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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Terça-feira, 18 de julho de 2017 Páx. 34619

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 117/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 117/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Julián Ramos Zapata contra O Caminho 1, S.C., Eva María Lajos Carou e Rocío Campanha Laíño, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispostitiva é do teor literal seguinte:

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2017.

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados O Caminho 1, S.C., Eva María Lajos Carou e Rocío Campanha Laíño, em situação de insolvencia parcial com um custo de 1.814,61 euros em conceito de principal (honorários letrado) mais outros 181,50 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a O Caminho 1, S.C., Eva María Lajos Carou e Rocío Campanha Laíño, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça