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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Sexta-feira, 21 de julho de 2017 Páx. 35107

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 3 de julho de 2017 pela que se determinam as bases reguladoras e se convocam vagas de pessoas colaboradoras bolseiras para as residências juvenis dependentes da Conselharia de Política Social para o curso 2017/18.

Advertidos erros na dita ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 132, da quarta-feira 12 de julho de 2017, é preciso fazer as seguintes correcções:

Na página 33663, no artigo 2.f), onde diz: «f) Ter uma renda média familiar que não supere o 150 % do indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM) do ano em curso. A dita renda mediar calcula-se segundo o estabelecido no artigo 6.1.b).», deve dizer: «f) Ter uma renda média familiar que não supere o 150 % do indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM) do ano em curso. A dita renda mediar calcula-se segundo o estabelecido no artigo 9.1.b).».

Na página 33665, artigo 4, número 1.j), onde diz: «j) Projecto de actividades que pretenda desenvolver na residência juvenil de acordo com as funções recolhidas nos números 3 e 4 do artigo 10...», deve dizer: «j) Projecto de actividades que pretenda desenvolver na residência juvenil de acordo com as funções recolhidas nos números 3 e 4 do artigo 13...».

Na página 33669, artigo 8, número 1.c), onde diz: «A selecção de solicitudes pelas diferentes comissões seguirá uma interpretação única dos critérios estabelecidos no artigo 6.», deve dizer: «A selecção de solicitudes pelas diferentes comissões seguirá uma interpretação única dos critérios estabelecidos no artigo 9.».

Na página 33671, artigo 9, número 1.b), onde diz: «Não obstante, quando as circunstâncias na data da declaração do IRPF antes indicada não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, e sempre e quando cumpram as condições consideradas no último parágrafo do artigo 4.1.f).», deve dizer: «Não obstante, quando as circunstâncias na data da declaração do IRPF antes indicada não coincidam com as circunstâncias concorrentes no momento de apresentação da solicitude, ter-se-ão em conta estas últimas, previamente justificadas documentalmente, e sempre e quando cumpram as condições consideradas no artigo 4.1.d).».

Na página 33672, artigo 9 número 1.i), onde diz: «i) Violência de género: mulheres vítimas de violência de género ou pessoas solicitantes cujas progenitoras a sofressem, sempre que a acreditação das ditas circunstâncias fosse emitida dentro do intervalo de tempo dos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude e sempre que a dita acreditação se realize de conformidade com o indicado no artigo 4.1.h): 1 ponto.», deve dizer: «i) Violência de género: mulheres vítimas de violência de género ou pessoas solicitantes cujas progenitoras a sofressem, sempre que a acreditação das ditas circunstâncias fosse emitida dentro do intervalo de tempo dos doce meses anteriores à data de apresentação da solicitude e sempre que a dita acreditação se realize de conformidade com o indicado no artigo 4.1.f): 1 ponto.».

Na página 33678, artigo 13, número 3, onde diz: «3. Obrigação de participar em todas as tarefas e os labores relacionados com a dinamização do centro em actividades de informação juvenil, biblioteca, informática e desporto, entre outras. Corresponde-lhe a o/à director/a da residência atribuir estas tarefas em função do projecto de actividades previsto no artigo 4.1.m),...», deve dizer: «3. Obrigação de participar em todas as tarefas e os labores relacionados com a dinamização do centro em actividades de informação juvenil, biblioteca, informática e desporto, entre outras. Corresponde-lhe a o/à director/a da residência atribuir estas tarefas em função do projecto de actividades previsto no artigo 4.1.j),...».