Ao amparo do disposto pela disposição transitoria primeira da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, e conforme o estabelecido pelo artigo 46 da Lei de concentração parcelaria para A Galiza, com data 2.2.2017 a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural resolveu dar tomada de posse provisória dos prédios resultantes do processo de concentração parcelaria da zona de Monte Vale do Veia-sector II (A Estrada-Pontevedra).
As datas para tomar posse dos prédios são as seguintes:
1. Para terrenos de prado, pasteiro, labradío sem colheita e monte, o dia 20.12.2017.
2. Para os restantes terrenos, no momento em que se retirem as colheitas actuais.
Não obstante, a data limite para a retirada do arboredo é o dia 20.6.2018. No caso de espécies autóctones protegidas, deve contar-se com o preceptivo permissão do Serviço de Montes e o relatório favorável do Serviço de Conservação da Natureza.
Dentro dos sessenta dias naturais seguintes ao 20.12.2017, em que os prédios de substituição se põem à disposição dos participantes para que tomem posse deles, poder-se-á reclamar –juntando ditame pericial– sobre diferencias superiores ao 2 % entre a cabida real dos prédios e a que conste no expediente de concentração.
Os proprietários das parcelas de achega devem permitir aos titulares dos novos prédios o acesso a elas para realizar a medição dentro do prazo assinalado anteriormente.
Deve ter-se em conta que:
1. A falta de superfície de um prédio não será compensada quando exista excesso de superfície no conjunto dos prédios atribuídos ao mesmo proprietário e esta seja suficiente para compensar em valor de pontuação o conjunto das atribuições.
2. Não se admitirá reclamação em caso que o prédio objecto dela coincida exactamente, na sua delimitação cartográfica, com a parcela achegada pelo mesmo titular.
3. Impedir ou obstaculizar a tomada de posse é considerada uma infracção muito grave (artigo 73 da Lei de concentração parcelaria para A Galiza) sancionada com coima de 1.502,54 a 3.005,06 euros.
4. Sem prejuízo do indicado no ponto anterior, a tomada de posse poderá dar-se, depois de apercebimento, mediante compulsión directa sobre a/s pessoa/s que a impeça.
Pontevedra, 15 de setembro de 2017
Antonio Crespo Iglesias
Chefe territorial de Pontevedra