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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 203 Quarta-feira, 25 de outubro de 2017 Páx. 49647

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha

EDITO (90/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 90/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Martín Javier Beltrán Arias contra Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L., Círculo Gacela, S.L., Vigiliam Business Social Network, S.L., Pack Gacela, S.L., César Canedo Sáez, Manuel Ángel Canedo Rios, Silva Oscura, S.L., Search Task, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: reclamação de quantidade nº 90/2015

Candidato: Martín Javier Beltrán Arias

Letrado: Sr. López Amor

Demandado:

– Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L.

– Circulo Gacela, S.L.

– Vigiliam Business Social Network, S.L.

– Pack Gacela, S.L.

– Manuel Ángel Canedo Rios.

– Silva Oscura, S.L.

– Search Task, S.L.

– César Canedo Sáez.

Letrado:

Fogasa

Sentença.

A Corunha, 13 de junho de 2017.

Resolução.

Estimo a demanda formulada por Martín Javier Beltrán Arias face a Controlo Internacional dele Crecimiento y Dinamismo Empresarial, S.L.; Círculo Gacela, S.L; Vigiliam Business Social Network, S.L.; Pack Gacela, S.L.; Manuel Ángel Canedo Rios; Silva Oscura, S.L.; Search Task, S.L. y César Canedo Sáez y, em consequência, condeno a estes solidariamente a lhe pagar ao primeiro a soma de 11.317,91 euros, assim como o juro de demora do artigo 29.3 do ET.

O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias seguintes a partir da sua notificação. Passado este prazo, declarar-se-á firme e arquivar.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o/a magistrado/a juiz/a que a subscreve, no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a César Canedo Sáez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de setembro de 2017

A letrado da Administração de justiça