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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Terça-feira, 14 de novembro de 2017 Páx. 52258

I. Disposições gerais

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

DECRETO 107/2017, de 26 de outubro, relativo aos elevadores instalados na Comunidade Autónoma da Galiza.

O artigo 2 do Real decreto 2291/1985, de 8 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção, estabelece que será de aplicação para cada classe de aparelhos quando entrer a instrução técnica complementar (ITC) que corresponda e nos prazos que se estabeleçam em cada uma delas.

Inicialmente, a ITC relativa aos elevadores foi publicada pela Ordem ministerial de 19 de dezembro de 1985, pela que se aprova a Instrução técnica complementar MIE-AEM-1 do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção referente a elevadores electromecánicos. Posteriormente esta ordem foi derrogar pela Ordem ministerial de 23 de setembro de 1987, pela que se modifica a Instrução técnica complementar MIE-AEM-1 do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção, referente a elevadores electromecánicos. Já em 2013 a ordem ministerial de 1987 foi derrogar pelo Real decreto 88/2013, de 8 de fevereiro, pelo que se aprova a Instrução técnica complementar AEM 1 Elevadores do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção.

A respeito das disposições introduzidas pela ITC AEM 1 relativas à manutenção e à inspecção regulamentar de elevadores faz-se necessário clarificar e definir diferentes aspectos que afectam os/as titulares das instalações, as empresas conservadoras e os organismos de controlo habilitados para a sua inspecção, relativos às suas responsabilidades, obrigações e faculdades.

Particularmente, no presente decreto estabelecem-se requisitos que terão que cumprir os organismos de controlo nas suas actuações, com o objecto de unificar os critérios de qualificação dos defeitos encontrados nos elevadores no desenvolvimento das suas actuações de inspecção e para que as suas inspecções e o seu resultado sejam coherentes com o Decreto 54/2011, de 24 de março, pelo que se regula a autorização e a actuação dos organismos de controlo em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, estabelece-se a obrigação de que a inspecção regulamentar de todos os elevadores incluídos no âmbito de aplicação da ITC AEM 1 se realize de conformidade com a norma UNE 192.008.

Desde o ponto de vista dos requisitos técnicos dos elevadores, o Real decreto 57/2005, de 21 de janeiro, pelo que se estabelecem as prescrições para o incremento da segurança do parque de elevadores existente, estabelece que os elevadores postos em serviço com anterioridade à entrada em vigor do Real decreto 1314/1997, de 1 de agosto, pelo que se ditam as disposições de aplicação da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 95/16/CE, sobre elevadores, é dizer, o 1 de julho de 1999, deverão cumprir, ademais das condições técnicas da regulamentação em vigor quando foram autorizados, as que figuram no seu anexo. No ponto 10 do citado anexo estabelece-se a necessidade de que na cabine dos elevadores se instale um sistema de comunicação bidireccional que permita uma comunicação permanente com um serviço de intervenção rápida em edifícios de ocupação diária temporária (edifícios públicos ou de escritórios), estacional ou habitações de baixa ocupação e outras situações que determine o órgão competente da comunidade autónoma. Neste decreto determinam-se os edifícios cujos elevadores devem ter um sistema de comunicação bidireccional, de modo análogo a como já se estabelecera no derrogar Decreto 44/2008, de 28 de fevereiro, pelo que se regulam os requisitos das empresas conservadoras de elevadores e se desenvolvem conceitos relativos ao grau de ocupação das habitações no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

Tendo em conta que dois dos objectivos do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, são o de prevenir e limitar os riscos e assegurar a protecção contra acidentes e incidentes capazes de lhes produzir danos ou perdas às pessoas, bens e ambiente derivados da utilização, funcionamento e manutenção das instalações industriais, configura-se um sistema onde se faz necessário estabelecer uns requisitos técnicos e critérios de actuação para que os diferentes agentes possam dar cumprimento delas de um modo seguro e eficaz.

O artigo 12.5 da Lei 21/1992, de 16 de julho, de Indústria, estabelece que os regulamentos de segurança industrial de âmbito estatal se aprovarão sem prejuízo de que as comunidades autónomas, com competência legislativa sobre indústria, possam introduzir requisitos de âmbito adicional sobre as mesmas matérias quando se trate de instalações consistidas no seu território.

O artigo 30.I.2 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado mediante a Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, atribui à Comunidade Autónoma competências exclusivas em matéria de indústria, de acordo com as bases e a ordenação da actuação económica geral e a política monetária do Estado, nos termos do disposto nos artigos 38, 131 e 149.1, 11 e 13 da Constituição.

A disposição derradeiro terceira do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, dispõe que se faculta ao Conselho da Xunta da Galiza para o desenvolvimento regulamentar das prescrições do livro I deste texto refundido, e os requerimento de carácter técnico que se aprovem no futuro.

Este decreto consta de 9 artigos, 5 disposições adicionais, 1 disposição transitoria, 1 disposição derrogatoria e 3 disposições derradeiro.

Por todo o exposto, e por proposta do conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia vinte e seis de outubro de dois mil dezassete,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto deste decreto é o de clarificar e definir diferentes aspectos relativos aos elevadores, que afectam a titulares das instalações, empresas conservadoras e organismos de controlo habilitados para a sua inspecção, com o objectivo de proteger as pessoas e as coisas de incidentes que pudessem produzir-se como consequência do seu funcionamento e manutenção.

Em particular, procede à adaptação à normativa autonómica das previsões do Real decreto 88/2013, de 8 de fevereiro, pelo que se aprova a Instrução técnica complementar AEM 1 Elevadores do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção, aprovado pelo Real decreto 2291/1985, de 8 de novembro.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Este decreto é de aplicação a todos os elevadores incluídos no âmbito de aplicação da Instrução técnica complementar AEM 1 Elevadores do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção (ITC AEM 1 no sucessivo).

Artigo 3. Obrigações das empresas conservadoras

São obrigações das empresas conservadoras, ademais das restantes estabelecidas nos artigos 11 e 12 do Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção aprovado mediante Real decreto 2291/1985, de 8 de novembro, e nos pontos 5.3.1, 5.4 e 7 da ITC-AEM 1, as seguintes:

a) Fazer entrega a o/à titular do elevador do boletim que reflicta os dados fundamentais da actuação realizada em suporte físico, salvo que, de acordo com o/que titular, por dispor este dos meios oportunos, se comunique fidedignamente por via electrónica.

b) No caso de ser necessária uma reparação do elevador mantido, a empresa conservadora deverá pôr em conhecimento de o/da titular, por escrito, o objecto da reparação e, de ser o caso, os elementos do elevador que tenham que substituir-se.

c) Comunicar a o/à titular, por escrito, as reparações, mudanças de peças ou modificações importantes que tenham que fazer no elevador mantido para o cumprimento da normativa que lhe seja aplicável.

d) Notificar a o/à titular do elevador a data na que corresponde realizar a próxima inspecção periódica, com uma antelação mínima de dois meses.

e) Prestar a assistência e a informação, incluída a achega de documentação, que precisem os organismos de controlo no desenvolvimento das suas actuações de inspecção.

f) Em caso de acidente com danos a pessoas ou coisas, deverá pô-lo em conhecimento do órgão territorial da conselharia competente em matéria de indústria, mantendo interrompido o serviço do elevador até que se realize a oportuna reparação e inspecção, se é o caso, e o autorize o dito órgão.

g) Prestar toda a informação que desde a conselharia competente em matéria de indústria se solicite sobre as características técnicas e demais dados relativos aos elevadores que mantenham.

Em particular, para fazer efectiva a posta à disposição prevista no ponto 5.4 da ITC AEM1, assim como os restantes deveres de subministração de informação, as empresas conservadoras deverão remeter os dados contidos no seu registro de manutenção à conselharia competente em matéria de indústria cada mês.

h) Além disso, colaborar com as administrações públicas no exercício das funções regulamentares e, em particular, com as tarefas de inspecção de indústria dos elevadores que mantenham, podendo ser requeridas para a presença das pessoas e a apresentação de relatórios que sejam necessários, de conformidade com o disposto no livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial.

i) Comunicar ao órgão territorial competente em matéria de indústria onde se situem os correspondentes aparelhos, no prazo máximo de 30 dias, todas as altas e baixas de contratos de conservação dos elevadores que tenham ao seu cargo, pondo à disposição destes os correspondentes historiais de manutenção.

Artigo 4. Posta em serviço e fora de serviço de um elevador

1. Para a posta em serviço ou fora de serviço de um elevador, fá-se-á uma comunicação ao órgão territorial competente em matéria de indústria.

2. No caso de posta fora de serviço, deverá constar na comunicação se é definitiva ou temporária.

3. Um elevador posto fora de serviço temporariamente poder-se-á voltar a pôr em serviço, conservando o número de registro de aparelho elevador previamente atribuído, mediante comunicação ao órgão territorial competente em matéria de indústria, achegando o contrato de conservação e a acta da inspecção regulamentar em vigor, em caso que não estivessem já em poder da Administração. O tempo que o elevador permaneça fora de serviço computará para os efeitos de estabelecer o prazo da seguinte inspecção regulamentar.

Artigo 5. Operações de reparação de um elevador

1. A empresa que realize a reparação deverá documentar o alcance dos trabalhos que se vão realizar num informe que deverá pôr, antes do começo dos trabalhos, à disposição de o/da titular do elevador, da empresa que realiza a manutenção periódica, de ser o caso, e se assim fosse requerido por esta, da conselharia competente em matéria de indústria. Neste informe deverá figurar o período em que se realizarão os trabalhos.

Finalizados os trabalhos, a empresa que realiza a reparação deverá certificar a o/à titular do elevador e à empresa que realiza a manutenção periódica, de ser o caso, que todos estes trabalhos se realizaram conforme a regulação de aplicação ao elevador, fazendo constar, se procede, as modificações a respeito do alcance dos trabalhos projectados inicialmente.

2. Depois de ter finalizada a reparação, nos casos em que seja preceptivo, fá-se-á uma comunicação ao órgão territorial da conselharia competente em matéria de indústria, junto com a documentação indicada neste artigo e a que seja necessária técnica e regulamentariamente, segundo o alcance dos trabalhos realizados.

Artigo 6. Refúgios

1. A excepcionalidade para os refúgios ou espaços livres que estejam no oco de percurso de um elevador de velocidade superior a 0.15 m/s à que se faz referência no ponto 14.1 da ITC AEM 1, solicitará ao órgão territorial competente em matéria de indústria, previamente à execução da instalação.

2. Com a solicitude de excepcionalidade achegar-se-á a seguinte documentação:

a) Caso de um edifício novo.

Estudo arquitectónico que demonstre que não existe a possibilidade de dispor dos refúgios ou espaços livres, no que conste que se trata de um edifício novo e planos de situação do elevador dentro do edifício.

b) Caso de um edifício existente.

Estudo arquitectónico que conclua que não se podem materialmente praticar os refúgios ou espaços livres, ou que têm que empregar-se meios desproporcionados para isso, no que figure a antigüidade da edificação, planos de situação do elevador dentro do edifício, comparativa entre a solução que se preveja desproporcionada e a proposta de excepção e, se é o caso, relação de impedimento legais.

3. De ser reconhecida a excepcionalidade, o instalador deverá proceder a justificar sob medida alternativa à disposição de refúgios ou espaços livres que introduza no seu desenho, incluindo no expediente técnico de fabricação, da mesma forma que o resto de requisitos essenciais. A dita medida não deverá ser objecto de aprovação pelo órgão territorial competente em matéria de indústria, senão que corresponderá unicamente à responsabilidade do instalador, aplicando, se é o caso, se o deseja, uma das soluções que possa recolher a norma harmonizada pertinente.

O instalador acrescentará cópia da resolução motivada, ou referência desta, à documentação que deverá achegar para a posta em serviço dos elevadores.

Artigo 7. Inspecção

1. Os organismos de controlo emitirão das actuações de inspecção realizadas o correspondente certificado, no que qualificarão a instalação como favorável, condicionar ou negativa, de conformidade com o estabelecido no Decreto 54/2011, de 24 de março, pelo que se regula a autorização e a actuação dos organismos de controlo em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. A correspondência entre a qualificação das instalações estabelecida no Decreto 54/2011, de 24 de março, e a estabelecida na ITC AEM 1, é a seguinte:

Quadro de correspondência de qualificação das instalações

Decreto 54/2011

ITC AEM 1

Favorável

Favorável sem defeitos

Favorável com defeito/s leve/s

Favorável com reiteração de defeito/s leve/s

Condicionado

Desfavorável com defeito/s grave/s

Negativa

Desfavorável com defeito muito grave

3. O organismo de controlo comunicará à empresa conservadora a data prevista de inspecção com uma antelação de 15 dias hábeis.

4. No caso de qualificar a instalação como condicionado, o organismo de controlo deverá voltar inspeccionar a instalação no prazo máximo de 30 dias naturais contado desde a data de remate do prazo de correcção de defeitos ou, de ser o caso, da data de comunicação de correcção dos defeitos por parte de o/da titular.

5. Se a empresa conservadora não prestasse a sua assistência ao organismo de controlo na sua visita de inspecção, este deixará constância do feito no certificar que resulte da actuação inspectora.

6. No caso de qualificar um defeito como muito grave, o organismo de controlo deverá instar imediatamente a empresa conservadora para que deixe de fóra de serviço o elevador, mediante a notificação de posta fora de serviço do elevador estabelecida no artigo 8, que também será entregue a o/à titular do elevador.

7. A inspecção regulamentar realizar-se-á de conformidade com a norma UNE 192.008, requisitos prévios à inspecção, realização da inspecção, qualificação de defeitos e prazos de correcção, e pelo Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção, aprovado pelo Real decreto 2291/1985, de 8 de novembro, e na sua instrução técnica complementar relativa a elevadores.

Artigo 8. Notificação de posta fora de serviço do elevador

1. A notificação da posta fora de serviço de um elevador será o documento mediante o qual um organismo de controlo comunica de forma fidedigna a o/à titular e à empresa conservadora, a necessidade de deixar de fóra de serviço um elevador.

2. O conteúdo mínimo que deverá constar no documento será:

a) Identificação do organismo de controlo e do inspector.

b) Identificação do elevador.

c) Identificação de o/da titular do elevador.

d) Identificação da empresa conservadora.

e) Motivo pelo que é necessário deixar de fóra de serviço o elevador.

Artigo 9. Infracções e sanções

O não cumprimento do estabelecido neste decreto será sancionado consonte o título III do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e o título V da Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria.

Disposição adicional primeira. Solicitude de excepcionalidade para refúgios ou espaços livres

A direcção geral competente em matéria de Indústria publicará no Diário Oficial da Galiza o formato da solicitude de excepcionalidade para refúgios ou espaços livres regulada no artigo 6.

Disposição adicional segunda. Notificação de posta fora de serviço do elevador

A direcção geral competente em matéria de indústria publicará no Diário Oficial da Galiza o formato da notificação de posta fora de serviço do elevador regulada no artigo 8.

Disposição adicional terceira. Uso dos formularios normalizados

Os/as titulares, empresas conservadoras e organismos de controlo usarão os formularios normalizados dos procedimentos administrativos que se habilitem para cumprir com as obrigações estabelecidas no presente decreto, no Regulamento de aparelhos de elevação e manutenção, aprovado pelo Real decreto 2291/1985, de 8 de novembro, e na ITC AEM 1, e demais disposições legais e administrativas que sejam de aplicação ao campo regulamentar dos elevadores.

A direcção geral competente em matéria de indústria desenvolverá e aprovará os citados formularios normalizados.

Disposição adicional quarta. Modificação e actualização dos formularios normalizados

Com o objectivo de manter adaptados à normativa vigente os formularios vinculados a normas reguladoras de procedimentos administrativos de prazo aberto, estes poderão ser actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, sem necessidade de publicá-los novamente no Diário Oficial da Galiza, sempre que a modificação ou actualização não suponha uma modificação substancial destes. Por conseguinte, para a apresentação das solicitudes, será necessário utilizar os formularios normalizados, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente actualizados e acessíveis para as pessoas interessadas.

Disposição adicional quinta. Comunicação bidireccional

1. Para os efeitos do estabelecido no número 10 do anexo do Real decreto 57/2005, de 21 de janeiro, pelo que se estabelecem as prescrições para o incremento da segurança do parque de elevadores existente, dever-se-á instalar um sistema de comunicação bidireccional nos elevadores instalados em edifícios que cumpram alguma das seguintes condições:

a) Que se trate de edifícios de ocupação diária temporária, percebendo assim aqueles que se encontrem em algum dos seguintes supostos:

1º. Os ocupados totalmente por alguma das diferentes administrações (estatal, autonómica, local ou institucional).

2º. Os destinados na sua totalidade a escritórios, gabinetes profissionais ou outros centros de trabalho.

3º. Os destinados a actividades culturais ou recreativas, como salas de concertos, teatros, cinematógrafos, congressos, exposições e outros destinos similares.

4º. Os destinados na sua totalidade a hotéis, hostais, pensões, residências, estabelecimentos sanitários, centros de ensino ou outros estabelecimentos públicos similares.

b) Que se trate de edifícios de ocupação estacional ou de baixa ocupação, tendo tal consideração todos os edifícios salvo aqueles em que mais das duas terceiras partes de habitações e locais que o compõem se encontrem habitados de maneira habitual durante todo o ano.

Para os elevadores que não estejam incluídos neste ponto, o/a titular poderá justificar a dita exclusão mediante uma declaração, que deverá apresentar ao organismo de controlo que realize a inspecção regulamentar e à empresa conservadora do elevador, na que se manifeste que o grau de ocupação dos locais e habitações do edifício supera o limite estabelecido no parágrafo precedente. No caso de tratar de uma comunidade de proprietários/as, apresentar-se-á cópia da acta da junta da comunidade de proprietários/as, na que por acordo desta se manifeste que o grau de ocupação dos locais e habitações do edifício supera o limite estabelecido no dito parágrafo parágrafo. No caso de produzir-se qualquer mudança no grau de ocupação, a pessoa titular ou a junta da comunidade de proprietários/as deverá comunicar os acordos sobre a nova situação.

Para realizar o cálculo do grau de ocupação, não se deverão considerar como locais habitados de maneira habitual os escritórios, consultas médicas ou gabinetes profissionais ou locais de análoga concorrência.

c) Que tenham cinco (5) níveis ou menos servidos pelo elevador ou que, ainda tendo mais de cinco níveis servidos, o elevador dê serviço a menos de 10 habitações habitadas de maneira habitual.

2. Não se considerarão incluídos em algum dos pontos anteriores aqueles elevadores em que se acredite que se dispõe de pessoal de atenção permanente às pessoas utentes em turnos sucessivas e ininterrompidas durante as 24 horas do dia, com um lugar fixo de controlo e dotado de comunicação interna entre o dito posto de controlo e o elevador.

3. O pessoal do posto de controlo, uma vez recebida uma comunicação da pessoa utente do elevador que indique que ficou encerrado neste, pôr de imediato em conhecimento da empresa conservadora.

Disposição transitoria única. Obrigações de subministração de informação

A obrigação de remissão periódica de informação, prevista no artigo 3.g), será exixible a partir do momento em que pela direcção geral com competências em matéria de indústria se habilitem os médios técnicos precisos para fazê-la efectiva. A resolução pela que proceda a habilitação dos médios técnicos será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Ficam derrogar todas as disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao disposto neste decreto e, expressamente:

a) Ordem de 18 de janeiro de 1995 pela que se aprova o modelo de certificado, para os efeitos da posta em marcha, dos aparelhos elevadores a que faz referência a Instrução técnica MIE AEM 1 do Regulamento de aparelhos de elevação e a sua manutenção.

b) Resolução de 31 de agosto de 2011, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se indicam os requisitos mínimos que devem cumprir as empresas conservadoras de elevadores.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de indústria para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Facultai de execução

Faculta-se a pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de indústria para ditar quantas resoluções sejam necessárias para a execução deste decreto.

Em particular, corresponde à direcção geral com competências em matéria de indústria a determinação dos canais e formatos para a subministração da informação que, de conformidade com o artigo 3.g) devem facilitar as empresas conservadoras.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e seis de outubro de dois mil dezassete

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria