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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 22 de novembro de 2017 Páx. 53583

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (146/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 146/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Aránzazu Uzal González contra Lorymar 2007, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento nº 146/2017

Candidato: Aránzazu Uzal González

Letrado: Sr. Suárez de la Fuente

Demandado: Lorymar 2007, S.L.

Letrado:

Fogasa

Sentença 587/2017.

A Corunha, 30 de outubro de 2017.

Decido.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Aránzazu Uzal González face a Lorymar 2007, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboação, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização que abonará a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, e a seguinte:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 15.374,35 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de optar pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 46,59 €/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente sentença dentro da responsabilidade legal que lhe possa corresponder.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

Para que sirva de notificação em legal forma a Lorymar 2007, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça