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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Quarta-feira, 22 de novembro de 2017 Páx. 53595

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (192/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 192/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Barra Pérez contra Segur Ibérica, S.A., Astra Sistemas, S.A., Landwell-Pricewaterhousecoopers Tax & Legalservices, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou sentença em data do 23.10.2017 cujo encabeçamento e parte dispositiva é do tenor literal seguinte:

«Reforço.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 192/2017.

Candidato: Marcos Barra Pérez.

Letrado: Sra. Acuña Vecino.

Demandado:

Segur Ibérica, S.A.

Letrado:

Astra Sistemas, S.A., comparece através do seu apoderado Sr. Aparicio Cañadas.

Letrado:

Administração concursal de Segur Ibérica, S.A.: não comparece.

Letrado:

Fogasa.

Letrado:

Sentença número 671/2017.

A Corunha, 23 de outubro de 2017.

Parte dispositiva:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Marcos Barra Pérez face a Segur Ibérica, S.A. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta parte dispositiva. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

A supracitada opção deverá exercitarse em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que tem que abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 574,80 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 29,86 euros/dia.

3º. Desestimar a demanda formulada pelo candidato face à empresa Astra Sistemas, S.A. e, em consequência, absolvo-a de todos os pedimentos formulados face a ela.

O Fogasa e a Administração concursal de Segur Ibérica, S.A., deverão de passar pelo resolvido nesta resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Segur Ibérica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de outubro de 2017

A letrado da Administração de justiça