Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 533/2015 deste julgado social, seguido por instância de Felipe Carballido Galego contra a empresa Resinas Siresa, S.L., o administrador concursal de Resinas Siresa, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
Decido que, estimando a demanda interposta pelo actor Felipe Carballido Galego, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Resinas Siresa, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 6.091,28 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o juro do 10 % por demora, devendo o administrador/liquidador avirse a tal declaração.
Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deve anunciar-se ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Resinas Siresa, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 20 de novembro de 2017
A letrado da Administração de justiça