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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 Páx. 58088

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 30 de junho de 2017, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Oia (expediente IN407A 2015/79-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Hidrotide, A.I.E.

Domicílio social: rua Martínez Padín, 4, 1º B, 36700 Tui.

Título: D.U.P. e modificado da LMT de evacuação da C.H. de Burgueira.

Situação: Ouça.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ de 160 metros de comprimento, com origem na central hidroeléctrica de Burgueira, no rio Tamuxe, e final no apoio nº 2 da linha aérea de evacuação existente. A linha aérea existente consta de 7 apoios e tem um comprimento de 1.120 metros. A instalação está situada nos lugares de Lourezá e Burgueira, câmara municipal de Oia.

A respeito das alegações apresentadas pelas comunidades de montes, basicamente as comunidades vicinais opõem-se à prevalencia de instalação eléctrica sobre o monte e indicam a necessidade de declaração de impacto ambiental, prévia à autorização da instalação por parte do órgão competente em matéria de energia. Às ditas alegações procede indicar:

– A respeito da prevalencia do monte sobre a linha, a Direcção-Geral de Energia e Minas solicitou relatório à Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal, que se pronuncia no seguinte senso:

«IV. Valoração da viabilidade de obter a compatibilidade da utilidade pública desta infra-estrutura:

Vistos os antecedentes expostos, esta direcção geral de ordenação florestal não encontra inconveniente em tramitar uma nova declaração de prevalencia sempre que:

• A declaração se refira à totalidade da instalação (azud, central hidroeléctrica, condução de águas, linha eléctrica de evacuação) existente dentro de cada comunidade vicinal, não a uma parte.

• A expropiação seja compatível com as sentenças judiciais que se citaram ao longo deste escrito recaídas sobre o conflicto existente entre Hidrotide e as comunidades vicinais».

Pelo que a prevalencia é um trâmite posterior que se realiza entre as duas utilidades públicas e que em nenhum caso se declara pela declaração de utilidade pública da instalação eléctrica.

– A respeito da necessidade de estudo de avaliação ambiental, o anexo II. Projectos submetidos a avaliação ambiental simplificar regulada no título II, capítulo II, secção 2ª, da Lei 21/2013, do 9 de diciembre, de avaliação ambiental, indica como instalações submetidas a avaliação ambiental simplificar:

Construção de linhas para a transmissão de energia eléctrica (projectos no incluídos no anexo I) com uma voltaxe igual o superior a 15 kV, que teñán um comprimento superior a 3 km, salvo que discorran integramente em subterrâneo por solo urbanizado, assim como as suas subestações associadas.

Pelo que sendo o comprimento da linha que se autorizará inferior aos 3 km indicados, não procede a tramitação de estudo de impacto ambiental ante o órgão competente em Meio.

– A respeito da possibilidade de declarar a utilidade pública de uma instalação eléctrica uma vez construída e posta em funcionamento, o Tribunal Supremo considera a sua viabilidade como o confirma a Sentencia de 26 junho de 2007, da Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Sexta, do Tribunal Supremo, no ponto quarto dos fundamentos de direito indica que não procede declarar a utilidade pública de uma instalação eléctrica quando se disponha de título hábil para a disposição dos terrenos precisos para a instalação e funcionamento daquela, mas à vez estabelece a possibilidade de solicitar a declaração de utilidade pública de uma instalação eléctrica quando se extingue o dito título habilitante para a ocupação dos terrenos:

«No ponto de ditar-se as resoluções impugnadas na instância subsistía o referido arrendamento, título hábil para que a empresa solicitante disponha dos terrenos precisos para a instalação e funcionamento da exploração eléctrica, que de facto vem funcionando com normalidade, o que faz imnecesario e, portanto, injustificar o exercício da potestade expropiatoria para tal fim, sem prejuízo do que possa formular-se para o caso de tudo bom título habilitante se extinga e possa invocar-se a necessidade de obter a disponibilidade dos terrenos mediante o exercizo da potestade expropiatoria».

Por todo o anterior, e tendo em conta que a declaração de utilidade pública de uma instalação de geração de energia eléctrica vem reconhecida no artigo 54.1 da Lei 24/2013, do sector eléctrico, incluindo-se as infra-estruturas de evacuação de acordo com o artigo 21.5 da mesma lei e cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção, DOG nº 54, de 19 de março, esta chefatura territorial

RESOLVE:

Conceder autorização administrativa, e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução, também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 30 de junho de 2017

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra