Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 27 de dezembro de 2017 Páx. 58402

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 14 de dezembro de 2017, da Secretaria-Geral de Emprego, pela que se ordena o registro, o depósito e a publicação no Diário Oficial da Galiza do Acordo marco galego do sector do transporte de viajantes por estrada.

Visto o Acordo marco galego do sector de transporte de viajantes por estrada, subscrito entre a representação empresarial conformada por Transgacar, Anetra, Fegabus e Fegatravi e as organizações sindicais UGT, CC.OO. e CIG, o 2 de agosto de 2017, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho.

Esta Secretaria-Geral de Emprego

ACORDA

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela,14 de dezembro de 2017

Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego

Acordo marco galego do sector do transporte de viajantes por estrada

Em Santiago de Compostela, às 10.30 horas do dia 2 de agosto de 2017, na sede do Conselho Galego de Relações Laborais, reúne-se a Mesa galega do sector de transporte de viajantes por estrada, integrada pelas pessoas que a seguir se assinalam,

Representação empresarial:

Leandro Arruti Baqueiro (Transgacar)

José Carlos García Cumplido (Transgacar)

Jesús Lurigados Veiga (Anetra)

Manuel Maneiro López (Anetra)

Eugenio Geijo Carríl (Fegabus)

Javier de Bidegaín García (Fegatravi)

Fernando Míguez Rey (Fegatravi)

Representação sindical:

Beatriz Meilán dele Rio (UGT)

Martín Martínez Figueiro (UGT)

Miguel A. Reboiras Casais (UGT)

Ramón Martínez Vede (UGT)

Marcos Pérez Rodríguez (CC.OO.)

Juan Pereira Miramontes (CC.OO.)

Amador González Pumar (CC.OO.)

Benigno Caride Tabelas (CC.OO.)

Xesús María Pastoriza Santamarina (CIG)

Silverio Antela Alfaya (CIG)

Serafín Santos Villaverde (CIG)

Manuel J. Iglesias López (CIG)

Com a mediação do Conselho Galego de Relações Laborais, representado por Verónica Martínez Barbero, presidenta deste, e Celso Araújo Castro, chefe do Serviço de Negociação Colectiva e Gestão de Convénios.

A Mesa galega de transporte de viajantes por estrada atinge os seguintes acordos:

Primeiro. Pacto de subrogación

Artigo 1. Vigência e denúncia

O presente acordo terá uma duração temporária de dois anos, desde o 1 de janeiro de 2017 ao 31 de dezembro de 2018, e prorrogar-se-á anualmente salvo que curse denúncia, por escrito, qualquer das partes com dois meses de aviso prévio. Uma vez denunciado o acordo, estará vigente integramente até que seja substituído por outro novo.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

O presente acordo será de aplicação para todas as empresas e trabalhadores do sector do transporte de viajantes em autocarro por estrada da Comunidade Autónoma da Galiza e, em todo o caso, a todas as empresas e trabalhadores afectados pelos convénios colectivos sectoriais dentro da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 3. Subrogación do pessoal

1º. O previsto no presente artigo será de aplicação aos serviços de transporte regular permanente ou temporário de uso geral, urbano ou interurbano, regular de uso especial de viajantes por estrada com veículos de tracção mecânica de mais de nove vagas, incluída a de motorista, e de estações rodoviárias, prestados em regime de contrato de gestão de serviço público ou por qualquer das fórmulas de gestão indirecta de serviços públicos recolhidas na Lei de contratos do sector público. E tudo isso com independência de que a empresa que preste ou vá prestar este tipo de serviços se dedique a outra actividade de transporte, da indústria ou dos serviços.

O disposto no presente acordo não prexulga a aplicação, quando cumpra, do regulado no artigo 44 do Estatuto dos trabalhadores no relativo à sucessão de empresas.

2º. O disposto neste acordo no relativo à sucessão e subrogación empresarial não será de aplicação nos supostos em que a empresa saliente tenha o carácter de Administração pública, estatal, autonómica, local ou institucional, nem quando se trate de empresas, entes ou organismos públicos dependentes de quaisquer das administrações anteriormente citadas, salvo que as suas relações laborais sejam reguladas pelos acordos colectivos territoriais e/ou autonómicos do âmbito funcional do presente acordo.

3º. O presente título tem como finalidade regular a situação dos contratos de trabalho dos empregados de empresas prestameiras salientes adscritos a este tipo de transporte de viajantes que finalizem por transcurso do seu prazo de outorgamento, ou por qualquer outra causa, e sejam objecto de um novo procedimento de selecção de um novo prestameiro do serviço (empresa entrante). O regulado no presente acordo será de aplicação igualmente nos supostos em que o serviço de transporte objecto de licitação fosse reordenado, unificado, modificado ou lhe desse outra denominação a Administração titular.

4º. Para os efeitos do presente artigo considera-se motorista/a adscrito/a todo aquele/aquela, que realize o seu trabalho de forma habitual nas rotas do serviço regular permanente ou temporário de uso geral, urbano ou interurbano, de uso especial afectado. Não perde esta consideração o motorista/a que pontualmente possa prestar serviços de transporte diferentes a aquele a que se encontre adscrito, sempre que em termos de jornada anual, estes últimos serviços não superem o 20 % da jornada máxima ordinária prevista no acordo colectivo, para o período avaliado, considerada proporcionalmente nos supostos de contratos a tempo parcial, nos últimos seis meses com efeito trabalhados imediatamente anteriores à data de vencimento da concessão.

5º. Em relação com o resto do pessoal (despachadores de bilhetes, oficinas, administração, gestão, exploração, logística e demais departamentos ou secções) pertencente a outras categorias ou grupos profissionais, considerar-se-ão adscritos ao serviço, e por isso sujeitos a subrogación, aqueles empregados que desenvolvam a sua actividade, ainda que seja em parte, no serviço afectado.

6º. No que diz respeito a direitos de informação e consultas, as empresas estarão obrigadas a entregar aos seus representantes sindicais documentação acreditador dos trabalhadores e trabalhadoras adscritas em cada momento, a cada um dos contratos públicos que tenham adjudicadas, descritos nos números 4º e 5º anteriores. Em ausência de representação sindical, será entregue a cada trabalhador da empresa ao qual se lhe comunique de maneira fidedigna a dita adscrição. Além disso, em ausência de representação sindical nas empresas, dar-se-á deslocação à comissão paritário deste acordo da informação facilitada ao Ministério ou Administração correspondente para efeitos de dotação de pessoal adscrito ao contrato público, no momento em que seja solicitada por este. Nos âmbitos sectoriais inferiores poder-se-ão regular e exixir estes mesmos processos ou obrigación de informação e consulta.

3.1. Vinculação.

As disposições recolhidas nos correspondentes pregos de cláusulas administrativas, jurídicas, técnicas e económicas que disciplinen os correspondentes procedimentos concursal, pelo seu carácter de normas de contratação administrativas (e ainda que recolhessem previsões no relativo ao regime de subrogación do pessoal), não afectarão nem restringirão a eficácia e carácter vinculativo do regulado no presente acordo. Se nos supracitados pregos não se recolhe cláusula nem disposição relativa à subrogación nos contratos de trabalho dos empregados da empresa saliente, ou se estabelecesse a não aplicação para determinados colectivos, –ou não se faz referência a eles ou não se mencionam–, ou estabelecem um número de trabalhadores inferior aos adscritos por aplicação do presente acordo, será igualmente vinculativo em toda a sua integridade o previsto no presente acordo, pela sua natureza vinculativo na ordem laboral, e para os trabalhadores afectados pela subrogación. Tanto num coma noutro caso, a subrogación terá carácter obrigatório para as empresas e os trabalhadores afectados nos termos que se estabeleçam nos mencionados pregos e no presente acordo, excepto resolução judicial pela que se demonstre dolo, má fé ou uma prática irregular na adscrição de trabalhadores ao contrato sujeito a mudança de operador. Para os efeitos do presente artigo perceber-se-á como «prática irregular na adscrição» o facto de que um trabalhador, estando adscrito a um serviço determinado (tudo isso nos termos definidos no artigo 44.4º), não seja considerado tal ou se adscreva a um serviço diferente.

3.2. Antigüidade.

a) Quando se produza a sucessão de um novo operador de transporte por finalização, qualquer que seja a causa, do serviço de transporte regular permanente ou temporário de uso geral (urbano ou interurbano), uso especial, ou estação rodoviária, produzir-se-á a subrogación pela empresa entrante nos contratos de trabalho dos empregados adscritos ao serviço, que acreditem ao menos seis meses de antigüidade no contrato da empresa saliente, e o prazo computarase na data de finalização da vigência da concessão anterior, tudo isso nos termos previstos no artigo 44 do Estatuto dos trabalhadores e de conformidade com o regulado nos artigos seguintes, e com independência de que o operador entrante receba ou não os meios materiais e instalações utilizados pelo operador saliente. O serviço de transporte regular permanente de uso geral (urbano ou interurbano), de uso especial ou temporário, considerar-se-á como unidade produtiva e económica com entidade e autonomia próprias para os efeitos previstos no artigo 44.2 do Estatuto dos trabalhadores.

b) Não se aplicará o período de seis meses de antigüidade –e por isso ficarão afectados pela subrogación– aos trabalhadores da empresa saliente vinculados com contratos de substituição por reformas parciais, nem aos vinculados com contratos de interinidade subscritos para substituir trabalhadores em baixa/permissão por maternidade/paternidade, incapacidades temporárias, nem a aqueles que se incorporassem para substituir baixas voluntárias, reformas totais, excedencias voluntárias, suspensões do contrato com reserva do posto de trabalho, incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade ou por falecemento de um trabalhador.

c) Também não operará o limite temporário dos seis meses –e por isso ficarão afectados pela subrogación– aqueles trabalhadores que se incorporaram ao serviço afectado no lapsus temporário compreendido entre o vencimento do anterior contrato e o início efectivo do seguinte, sempre que concorram de forma acumulada as seguintes circunstâncias:

– Que o trabalhador pertença ao mesmo grupo profissional, com a mesma ou menor antigüidade média que os restantes trabalhadores objecto de subrogación do seu mesmo grupo, e o custo empresarial do trabalhador, em termos de jornadas equivalentes, seja semelhante ao destes últimos.

– Que o trabalhador, ao menos, tenha uma antigüidade de dois meses imediatamente anteriores ao início efectivo da prestação do serviço por parte do novo operador. Esta antigüidade mínima também não será exixible nos casos estabelecidos na letra B) anterior.

– Que se mantenha constante o número total de trabalhadores do mesmo grupo existentes no momento do vencimento do contrato, medidos em termos de jornada, no serviço.

d) A natureza temporária, de ser o caso, dos contratos, determinada pela causa que os originou, não se desvirtuará pelo feito de que opere a subrogación, pelo que se extinguirão na data pactuada neles.

3.3. Obrigacións da empresa saliente.

Sem perxuicio do direito à subrogación dos trabalhadores e da obrigación de subrogación nos contratos de trabalho recolhida neste acordo, a empresa saliente, nos cinco dias seguintes à adjudicação do serviço, subministrará à empresa entrante, em papel e em suporte informático, a seguinte documentação e informação:

– Uma relação de trabalhadores objecto de subrogación, com cópia dos seus contratos de trabalho, as seis últimas folha de pagamento devindicadas e cópia das condições ou pactos existentes com cada um deles, de existir.

– De igual forma, entregará informação do salário bruto anual, categoria, posto de trabalho e grupo profissional de cada um deles, diferenciando por conceitos, tipo de contrato, antigüidade, data de obtenção ou renovação do CAP, quando seja de aplicação.

– Cópia da comunicação entregue à representação dos trabalhadores da empresa saliente, com o comprovativo de recepção, sobre a adjudicação do serviço, que expresse com o devido detalhe a identidade do novo adxudicatario, identidade dos trabalhadores objecto de subrogación e pactos escritos ou não escritos, individuais ou colectivos, existentes e comunicados à empresa entrante.

– A empresa entrante não será responsável nem assumirá as condições laborais não reflectidas em acordos ou pactos colectivos ou individuais que não lhe fossem comunicados pela empresa saliente nos termos estabelecidos no ponto anterior, ou não se encontrem incluídos no expediente administrativo de contratação. Ficarão em todo o caso a salvo os direitos e as acções extrajudiciais ou judiciais que pudessem assistir, tanto as trabalhadores como à empresa entrante, por causa da defectuosa ou inexacta informação e documentação achegada pela empresa saliente.

As previsões contidas no presente artigo aplicam-se e são de obrigatória observancia, exclusivamente, para as empresas saliente e entrante, e em nenhum modo prejudicarão os direitos e acções que a cada trabalhador, individualmente, assistam para reivindicar as suas condições laborais, já sejam económicas ou de outra índole.

A empresa saliente, neste trâmite de informação e entrega de documentação, ajustar-se-á à subministrada no expediente de licitação à Administração contratante. Se nos pregos ou no procedimento de licitação não se recolhe cláusula nem disposição relativa à subrogación nos contratos de trabalho dos empregados da empresa saliente, ou se estabelece a não aplicação para determinados colectivos, –ou não se faz referência a isso ou não se mencionam–, ou estabelecessem um número de trabalhadores inferior aos adscritos por aplicação do presente acordo, será igualmente vinculativo em toda a sua integridade o previsto no presente acordo colectivo e para os trabalhadores afectados pela subrogación, percebendo-se por tais nesse caso os trabalhadores definidos no artigo 2.

3.4. Obrigacións da empresa entrante.

A empresa entrante cursará a alta na Segurança social dos trabalhadores objecto de subrogación, com efeitos desde o mesmo dia em que inicie de forma efectiva a prestação do serviço de que resulte adxudicataria. De ser necessária a realização de processos de formação ou reciclagem para a adaptação dos trabalhadores subrogados aos novos sistemas de organização do serviço ou do uso dos veículos, corresponderá à empresa entrante.

3.5. Efeitos da subrogación.

A subrogación contratual produzirá efeitos no âmbito laboral (obrigacións económicas e de Segurança social), para a empresa saliente, no dia em que cesse de prestar com efeito o serviço e, para a empresa entrante, o dia de início da prestação efectiva do serviço (ou na data da acta de inauguração do serviço levantada pela Administração concedente, de existir). Todas as obrigacións de natureza económica, sejam salariais ou extrasalariais, e de Segurança social, relativas aos trabalhadores afectados pela subrogación, serão por conta da empresa saliente ou da empresa entrante, até e a partir das datas indicadas no presente artigo. Se os tribunais, de qualquer ordem, estabelecem em sentença firme outro momento temporário para imputar as correspondentes obrigacións a uma ou outra empresa, observar-se-á ao indicado nela, sem prejuízo do direito de repetição que possa assistir a qualquer delas com base nos momentos temporários aqui pactuados.

Segundo. Incrementos salariais

Os incrementos salariais pactuados nas mesas delegadas provinciais são os seguintes:

– A Corunha: o incremento salarial para os anos 2016 e 2017 será de 2,6 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos de 1 de agosto de 2017, e um 0,4 %, com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos de 31 de dezembro de 2017.

– Lugo: o incremento salarial para os anos 2016 e 2017 será de 2,6 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos retroactivos de 1 de julho de 2017.

– Ourense: o incremento salarial será de 2,6 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos retroactivos de 1 de julho de 2017.

– Pontevedra: o incremento salarial será de 3,8 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos retroactivos de 1 de julho de 2017.

As tabelas salariais provinciais, devidamente actualizadas e assinadas pelos membros desta Mesa galega, deverão remeter-se para publicar-se como parte do Acordo marco galego. A realização dos trâmites de registro, depósito e publicidade ante a autoridade laboral delegar em Ignacio Bouzada Gil, funcionário do Conselho Galego de Relações Laborais.

As centrais sindicais manifestam que a ratificação pelas assembleias de trabalhadores e trabalhadoras que terão lugar hoje, suporá:

1. A ratificação dos acordos de cada uma das mesas delegadas provinciais, e

2. A desconvocatoria definitiva da greve de âmbito galego iniciada o dia 20.6.2017.

O que assinam as partes, no lugar e data acima assinalados, às 19.00 horas, em prova de conformidade.

Acta de assinatura das tabelas salariais do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província da Corunha

Na Corunha, sendo as 17.00 horas do dia 26 de setembro de 2017, reúnem-se nos locais de CC.OO. as pessoas relacionadas a seguir para assinar as tabelas salariais para o ano 2017, do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província da Corunha.

– Pela parte patronal:

Jesús Lurigados Veiga, Anetra

J. Miguel Sane Silva, Transgacar

Fátima Valiño Rodríguez, Fegatravi

Eugenio Geijo Faixa, Transviac

– Pela parte social:

Manuel José Castiñeiras Calviño, UGT

Rodrigo Patiño Gago, UGT

José A. López Ferreiro, UGT

Ramón Martínez Vede, UGT

Miguel A. Reboiras Casais, UGT

José Luis Corral Mosquera, CIG

Celestino Rivas Prieto, CIG

Manuel J. Iglesias López, CIG

Xesús Má Pastoriza Santamarina, CIG

Pedro Beade Roel, CC.OO.

Eduardo Freire Pousa, CC.OO.

Acordos:

– Uma suba salarial do 2,6 %, com carácter retroactivo desde o dia 1 de agosto de 2017.

– Estes novos salários actualizar-se-ão com uma suba de 0,4 %, com data de 31 de dezembro de 2017.

– Autorizar o pessoal do Conselho Galego de Relações Laborais para o seu registro e publicação.

Sem mais assuntos que tratar, às 18.00 horas, dá-se por rematada a reunião.

Viajantes Corunha-Tabelas 2016 e 2017
Subida 2,6 % de 1 de agosto ao 31 de dezembro de 2017
Subida 0,4 % desde o 31 de dezembro de 2017 (actualização definitiva 2017)

1 ago. a 31 dec. 2017/act. a 31 de dec.

Salário base

Salário

Grupo I

Engenheiros e licenciados

1.199,87 €

1.204,67 €

Engenheiros téc. e aux.

1.035,26 €

1.039,41 €

ATS

1.006,20 €

1.010,22 €

Inspector principal

1.177,87 €

1.182,58 €

X. trânsito 1ª

1.019,84 €

1.023,92 €

X. trânsito 2ª

1.019,84 €

1.023,92 €

X. trânsito 3ª

1.019,84 €

1.023,92 €

X. Secção

1.065,31 €

1.069,57 €

X. Negociado

1.031,28 €

1.035,41 €

X. Admón. 1ª

1.099,87 €

1.104,27 €

X. Admón. 2ª

1.017,44 €

1.021,51 €

Encarregado

1.006,56 €

1.010,58 €

X. serviços

1.273,31 €

1.278,40 €

X. oficina

1.138,90 €

1.143,46 €

Grupo II

Inspector (salário diário)

32,34 €

32,47 €

Motorista-percerptor (salário diário)

31,89 €

32,02 €

Motorista (salário diário)

31,49 €

31,61 €

Grupo III

Cobrador (salário diário)

30,92 €

31,05 €

Vendedor de bilhetes

925,97 €

929,67 €

Oficial 1ª Admón.

979,61 €

983,53 €

Oficial 2ª Admón.

979,61 €

983,53 €

Auxiliar Admón.

911,27 €

914,92 €

Factores

925,97 €

929,67 €

Grupo IV

X. de equipa (salário diário)

32,35 €

32,48 €

Oficial 1ª oficina (salário diário)

31,95 €

32,08 €

Oficial 2ª-3ª oficina (salário diário)

30,92 €

31,05 €

Engraxador-lavacoches (salário diário)

30,92 €

31,05 €

Jovem (salário diário)

30,46 €

30,58 €

Repartidor (salário diário)

30,46 €

30,58 €

Grupo V

Guarda noite/dia (salário diário)

30,46 €

30,58 €

Acompanhante rota/escolar (salário diário)

30,46 €

30,58 €

Limpador/a (salário por hora)

3,42 €

3,43 €

Outros conceitos

Complemento convénio/ano

776,12 €

779,22 €

Complemento convénio/mês

64,68 €

64,94 €

Complemento consolidado

0,96 €

0,96 €

Complemento actividades complementares

87,65 €

88,00 €

Quebrantamento moeda

33,28 €

33,41 €

Complemento compensação

76,38 €

76,69 €

Ajuda de custo completa Galiza

40,45 €

40,61 €

Média ajuda de custo Galiza

13,48 €

13,54 €

Ajuda de custo completa fora da Galiza

51,03 €

51,23 €

Média ajuda de custo fora da Galiza

17,01 €

17,08 €

Ajuda de custo espera art. 15

2,10 €

2,11 €

Interrucpión jornada

2,55 €

2,56 €

Acta de aprovação e assinatura das tabelas salariais correspondentes aos anos 2016 e 2017, do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Lugo

Nos locais da Associação Provincial de Empresas de Transporte de Viajantes por Estrada da província de Lugo, sitos na Estação rodoviária de Lugo, reúnem-se as pessoas que a seguir se relacionam, em representação das centrais sindicais mais representativas UGT, CC.OO. e CIG e da Associação de Empresários, às 17.00 horas do dia 10 de outubro de 2017,

Representação sindical:

– Eladio Romero Ares UGT

– Marcos Pérez Rodríguez CC.OO.

– Christian López Carmona CIG

Representação empresarial:

– Luis Abeledo Fernández

– Carmen Cayuela López

– Antonio López Rodríguez

Ordem do dia: aprovação e assinatura das tabelas salariais correspondentes aos anos 2016 e 2017, do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Lugo.

Derivado do Acordo marco galego, assinado com data de 2 de agosto de 2017, pelo cem por cem das associações patronais e sindicais mais representativas a nível galego no referente às actualizações salariais nas quatro províncias galegas, é preciso cumprir com o acordo a respeito da província de Lugo, isto é, elaborar as tabelas salariais correspondentes aos anos 2016 e 2017 (aplicável desde o 1 de julho de 2017), com um incremento de 2,6 % em todos os conceitos salariais.

Uma vez comprovadas as tabelas salariais, que se juntam à presente acta, aprovam-se por unanimidade.

Ambas as partes acordam dar deslocação da presente acta ao Conselho Galego de Relações Laborais para que, na pessoa que eles designem, se encarregue do registro e publicação do presente acordo no boletim oficial correspondente.

Assinam a presente acta as pessoas assistentes à reunião, que representam as organizações signatárias do convénio colectivo de referência, às 17.30 horas da data reflectida no encabeçamento.

Transpor-te Lugo

2015

2017

Diário

Mensal

Anual

Diário

Mensal

Anual

Grupo I

Chefe de serviço

1.534,63

23,019,45

1.574,53

23.617,96

Inspector principal

1.367,77

20.516,55

1.403,33

21.049,98

Engenheiro e licenciado

1.425,15

21.377,25

1.462,20

21.933,06

Engenheiro técnico

1.138,39

17.075,85

1.167,99

17.519,82

ATS

1.058,40

15.876,00

1.085,92

16.288,78

Grupo II

Chefe de Secção

1.173,09

17.596,35

1.203,59

18.053,86

Chefe de Negociado

1.103,54

16.553,10

1.132,23

16.983,48

Oficial 1ª

1.046,39

15.695,85

1.073,60

16.103,94

Oficial 2ª

1.003,46

15.051,90

1.029,55

15.443,25

Auxiliar administrativo

997,83

14.967,45

1.023,77

15.356,60

Grupo III

Chefe de estação de 1ª

1.207,88

18.118,20

1.239,28

18.589,27

Chefe de estação de 2ª

1.161,50

17.422,50

1.191,70

17.875,49

Chefe de administração 1ª

1.210,57

18.158,55

1.242,04

18.630,67

Chefe de administração 2ª

1.161,50

17.422,50

1.191,70

17.875,49

Chefe de administração

1.119,45

16.791,75

1.148,56

17.228,34

Vendedor de bilhetes

978,38

14.675,70

1.003,82

15.057,27

Factor

32,99

15.010,45

33,85

15.400,72

Encarregado de consigna

978,38

14.675,70

1.003,82

15.057,27

Repartidor de mercadoria

32,45

14.764,75

33,29

15.148,63

Jovem

32,45

14.764,75

33,29

15.148,63

Chefe de trânsito de 1ª

1.216,52

18.247,80

1.248,15

18.722,24

Chefe de trânsito de 2ª

1.161,50

17.422,50

1.191,70

17.875,49

Chefe de trânsito de 3º

1.115,14

16.727,10

1.144,13

17.162,00

Inspector

35,28

16.052,40

36,20

16.469,76

Motorista

35,1

15.970,50

36,01

16.385,73

Motorista perceptor

35,1

15.970,50

36,01

16.385,73

Cobrador

32,64

14.851,20

33,49

15.237,33

Encarregado geral de 1ª

1.207,88

18.118,20

1.239,28

18.589,27

Encarregado geral de 2ª

1.161,50

17.422,50

1.191,70

17.875,49

Encarregado armazém

1.115,16

16.727,40

1.144,15

17.162,31

Engraxador lavacoches

32,46

14.769,30

33,30

15.153,30

Guarda de dia

32,46

14.769,30

33,30

15.153,30

Guarda de noite

32,46

14.769,30

33,30

15.153,30

Jovem de oficina

1.207,88

18.118,20

1.239,28

18.589,27

Encarregado 1ª

1.207,88

18.118,20

1.239,28

18.589,27

Encarregado 2º

1.161,50

17.422,50

1.191,70

17.875,49

Engraxador

32,46

14.769,30

33,30

15.153,30

Jovem de serviço

32,46

14.769,30

33,30

15.153,30

Grupo IV

Chefe de oficina

1.253,04

18.795,60

1.285,62

19.284,29

Encarregado

1.101,83

16.527,45

1.130,48

16.957,16

Encarregado armazém

1.036,67

15.550,05

1.063,62

15.954,35

Chefe de equipa

36,75

16.721,25

37,71

17.156,00

Encarregado geral

1.080,89

16.213,35

1.108,99

16.634,90

Oficial 1ª motorista

35,61

16.202,55

36,54

16.623,82

Oficial 2ª

34,12

15.524,60

35,01

15.928,24

Oficial 3ª

33,01

15.019,55

33,87

15.410,06

Jovem de oficina

32,14

14.623,70

32,98

15.003,92

Aprendiz

SMI

Grupo V

Cobrador de facturas

972,81

14.592,15

998,10

14.971,55

Telefonista

972,81

14.592,15

998,10

14.971,55

Porteiro

972,81

14.592,15

998,10

14.971,55

Vixilante

972,81

14.592,15

998,10

14.971,55

Recepcionista

32,64

14.851,20

33,49

15.237,33

Limpidor/a

4,44 €/hora

4,56

Auxiliar em rota

23,98

10.910,90

24,60

11.194,58

2015

2017

Complemento presencia

103,48

106,17

Complemento transporte

43,77

44,91

Ajuda de custo completa serv. regulares

37,94

38,93

Detalhe.

2015

2017

Comida

11,93

12,24

Jantar

11,93

12,24

Pernoita

14,08

14,45

Ajuda de custo completa serv. discrição

69,98

71,80

Detalhe.

2015

2017

Comida

20,05

20,57

Jantar

20,05

20,57

Pernoita

29,80

30,57

Ajuda de custo estrangeiro (escp. Porto)

90,47

92,82

2015

2017

Comida

27,14

27,84

Jantar

27,14

27,84

Pernoita

36,21

37,15

Quebrantamento moeda:

2015

2017

Manejo fundos até 1.502,53

24,68

25,32

Manejo fundos desde 1.502,54

27,04

27,74

Acta da comissão delegar da província de Ourense

Em Ourense, às 17.00 horas de 10 de outubro de 2017, reúne na Confederação Empresarial de Ourense, sita na praça das Damas, 1, a comissão delegar de âmbito provincial criada pela Mesa galega do sector de transporte de viajantes por estrada, para assinar o acordo atingido o passado dia 31 de julho para aplicar as tabelas do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Ourense. Assistem:

Parte empresarial:

Orencar

Orentras

Asoc. Provincial de Viajantes
por Estrada de Ourense

Jesús Vázquez Piña
DNI 34960511-M

Julio Álvarez Álvarez
DNI 34995855-K

Manuel Maneiro López
DNI 33218912-N

Parte social:

UGT

UGT

CC.OO.

José Cachaldora Álvarez
DNI 34951480-J

Rogelio Cibeira Fernández
DNI 34951480-J

Amador González Pumar
DNI 34950897-M

O dia 31 de julho, as organizações comparecentes chegaram ao acordo de incrementar desde o 1 de julho, todos os conceitos salariais do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Ourense na quantia do 2,6 %. Em cumprimento do antedito acordo, assinam a actualização dos conceitos salariais resultante de aplicar esta percentagem.

Tabela salarial (que se abonará desde o 1 de julho de 2017)

Grupos e categorias profissionais

Salário base

Gratificación actividade

Grupo I. Pessoal superior e técnico

Chefe/a de serviço

1.157,76 €

4,87

Engenheiros/as e licenciados/as

1.136,90 €

4,87

Engenheiro/a técnico e aux. intitulado/a

1.062,68 €

4,87

ATS

1.062,68 €

4,87

Chefe/a de Secção

851,16 €

4,87

Chefe/a de Negociado

847,85 €

4,87

Oficial de 1ª

844,25 €

4,87

Oficial de 2ª

822,20 €

4,87

Auxiliar administrativo

827,06 €

4,87

Aspirante

827,06 €

4,87

Grupo III. Pessoal de movimento

Chefe de estação 1ª

851,17 €

4,87

Chefe de estação 2ª

839,70 €

4,87

Chefe de administração 1ª

851,16 €

4,87

Chefe de administração em rota

844,25 €

4,87

Empregue gabinete bilhetes

839,68 €

4,87

Factor

839,68 €

4,87

Grupo IV. Transporte de viajantes em autocarros e microbuses

Chefe de trânsito de 1ª

851,17 €

4,87

Chefe de trânsito de 2ª

851,17 €

4,87

Chefe de trânsito de 3ª

839,69 €

4,87

Inspector

27,51 €

4,87

Motorista-chofer

27,51 €

4,87

Motorista-perceptor

27,51 €

4,87

Cobrador

27,51 €

4,87

Grupo V. Pessoal de serviços de oficinas e auxiliares

Chefe/a de oficina

851,32 €

4,87

Encarregado/a contramestre

840,02 €

4,87

Encarregado/a geral

840,02 €

4,87

Encarregado/a armazém

840,02 €

4,87

Chefe/a de equipa

27,75 €

4,87

Auxiliar em rota

22,09 €

4,87

Oficial de 1ª

27,75 €

4,87

Oficial de 2ª

27,48 €

4,87

Oficial de 3ª

26,92 €

4,87

Motorista/a mecânico

27,88 €

4,87

Jovem de oficina

26,78 €

4,87

Aprendiz de primeiro ano

legislação

aplicável

Aprendiz de 2º ou 3º ano

legislação

aplicável

Grupo VII. Pessoal subalterno

Cobrador de facturas

811,93 €

4,87

Telefonista

811,93 €

4,87

Porteiro/a

811,93 €

4,87

Vixilante

811,93 €

4,87

Limpador/a

811,93 €

4,87

Artigo 29. Ajudas de custo

Serviços regulares, regulares especiais e líneas: a ajuda de custo completa é de 33,52 euros desagregadas da seguinte forma:

Comida: 11,17 euros.

Jantar: 10,30 euros.

Pernoita: 12,03 euros.

Serviços discrecionais: a ajuda de custo completa para todo o território espanhol e Portugal é de 43,01 euros, desagregados da seguinte forma:

Comida: 12,90 euros.

Jantar: 12,90 euros.

Pernoita: 17,21 euros.

– Para o estrangeiro salvo Portugal, a ajuda de custo completa é de 60,22 euros.

Artigo 38. Gratificación pelo transporte de correios: 0,41 euros

Por último, os assinantes delegar em Ignacio Bouzada Gil, funcionário do Conselho Galego de Relações Laborais, para que realize os trâmites e gestões oportunos, para o depósito, registro e publicação deste acordo.

Acta de assinatura das tabelas salariais do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província de Pontevedra

Em Vigo, às 17.30 horas do dia 20 de setembro de 2017, reúnem-se nos locais de UGT as pessoas relacionadas a seguir para assinar as tabelas salariais para o ano 2017 do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província de Pontevedra.

Pela parte patronal:

Alejandro Cuíña Souto

52498328T

Apotrans

Leandro Arruti Baqueiro

76820804E

Pontecar-Transgacar

Fidel Martínez Gil

34626070F

Anetra

Celso Rodríquez Reñones

36102782G

Fegatravu

Pela parte social:

Miguel Ángel Reboiras Casais

33293821X

UGT

Enrique Iglesias Pazos

35279037G

UGT

Carlos Díaz Álvarez

34250039A

UGT

Benigno Caride Tabelas

36031548R

CC.OO.

Domingo Cruzes Souto

36036677R

CC.OO.

José Luis Castro Rua

34939883P

CC.OO.

Carlos Martínez Lamosa

35299021R

CIG

Silverio Antela Alfaya

35561133M

CIG

Acordos:

– Uma suba salarial do 3,8 % com carácter retroactivo desde o 1 de julho de 2017

– Autorizar o pessoal do Conselho Galego de Relações Laborais para o seu registro e publicação.

Sem mais assuntos que tratar, às 18.00 horas dá-se por finalizada a reunião.

Viajantes Pontevedra-Tabelas 2016 e 2017
Aplicável desde o 1 de julho de 2017
Suba 3,8 %

Salário base

Grupo I

Pessoal superior e técnicos

Subgrupo A)

I. Chefe de serviço

1.436,89 €

II. Inspector principal

1.257,26 €

Subgrupo B)

I. Engenheiros e licenciados

1.319,02 €

II. Engenheiros técnicos e aux. intitulados

1.010,32 €

III. Axudantes técnicos sanitários

920,56 €

Grupo II

Pessoal administrativo

I. Chefe de Secção

1.099,02 €

II. Chefe de Negociado

1.020,52 €

III. Oficial de primeira

950,79 €

IV. Oficial de segunda

871,47 €

V. Auxiliar administrativo

826,62 €

Grupo III

Pessoal de movimento

Subgrupo A) Estações ou administrações:

Secção 1ª. Pessoal de estações:

Classe 1ª

I. Chefe de estação de primeira

1.085,20 €

II. Chefe de estação de segunda

1.035,23 €

Classe 2ª

I. Chefe de administração de primeira

985,37 €

II. Chefe de administração de segunda

844,21 €

Classe 3ª

I. Chefe de administração em rota

844,21 €

II. Vendedores de bilhetes

844,21 €

III. Factor

844,21 €

IV. Encarregado de consigna

844,21 €

V. Repartidor de mercadorias (salário diário)

28,01 €

VI. Jovem (salário diário)

28,01 €

Subgrupo C) transporte de viajantes em autocarros e trolebuses interurbanos. Subgrupo D) Transporte de viajantes em autocarros urbanos:

I. Chefe de trânsito de primeira

1.085,20 €

II. Chefe de trânsito de segunda

1.035,23 €

III. Chefe de trânsito de terceira

985,37 €

IV. Inspector (salário diário)

31,18 €

V. Motorista (salário diário)

31,04 €

VI. Motorista-perceptor (salário diário)

31,04 €

VII. Cobrador (salário diário)

26,43 €

VIII. Hospedeira

850,66 €

Grupo IV

Pessoal de oficinas

I. Chefe de oficina

1.189,30 €

II. Encarregado ou contramestre

1,018,54 €

III. Encarregado geral

995,02 €

IV. Encarregado de armazém

956,64 €

V. Chefe de equipa (salário diário)

34,02 €

VI. Oficial de primeira (salário diário)

32,69 €

VII. Oficial de segunda (salário diário)

31,29 €

VIII. Oficial de terceira (salário diário)

30,06 €

IX. Jovem de oficina (salário diário)

26,83 €

X. Trabalhadores em formação

Segundo artigo 36 convénio

Grupo V

Pessoal subalterno

I. Cobrador de facturas

788,04 €

II. Telefonista

788,04 €

III. Porteiro

788,04 €

IV. Vixilante

788,04 €

V. Limpadora (salário por hora)

3,11 €

VI. Jovem de 16 e 17 anos

SMI segundo idade

Outros conceitos

Ajuda de custo Galiza completa

43,99 €

Detalhe:

11,99 €

Comida

11,99 €

Jantar

20,01 €

Pernoita

Ajuda de custo território nacional e Portugal

52,80 €

Detalhe:

Comida

14,40 €

Jantar

14,40 €

Pernoita

24,00 €

Ajuda de custo resto países europeus

96,77 €

Detalhe:

Comida

26,39 €

Jantar

26,39 €

Pernoita

44,01 €

Ajuda de custo adicional art. 12 (por dia)

3,57 €

Ajuda de custo pequeno-almoço art. 12

3,16 €

Complemento distancia (por dia efectivo)

0,91 €

Ajuda de custo adicional art. 14

3,27 €

Quebrantamento de moeda

1,11 €

Complemento de circulação

2,02 €

Complemento art.15

33,72 €