Visto o Acordo marco galego do sector de transporte de viajantes por estrada, subscrito entre a representação empresarial conformada por Transgacar, Anetra, Fegabus e Fegatravi e as organizações sindicais UGT, CC.OO. e CIG, o 2 de agosto de 2017, e de conformidade com o disposto no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho.
Esta Secretaria-Geral de Emprego
ACORDA
Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza
Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela,14 de dezembro de 2017
Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego
Acordo marco galego do sector do transporte de viajantes por estrada
Em Santiago de Compostela, às 10.30 horas do dia 2 de agosto de 2017, na sede do Conselho Galego de Relações Laborais, reúne-se a Mesa galega do sector de transporte de viajantes por estrada, integrada pelas pessoas que a seguir se assinalam,
Representação empresarial:
Leandro Arruti Baqueiro (Transgacar)
José Carlos García Cumplido (Transgacar)
Jesús Lurigados Veiga (Anetra)
Manuel Maneiro López (Anetra)
Eugenio Geijo Carríl (Fegabus)
Javier de Bidegaín García (Fegatravi)
Fernando Míguez Rey (Fegatravi)
Representação sindical:
Beatriz Meilán dele Rio (UGT)
Martín Martínez Figueiro (UGT)
Miguel A. Reboiras Casais (UGT)
Ramón Martínez Vede (UGT)
Marcos Pérez Rodríguez (CC.OO.)
Juan Pereira Miramontes (CC.OO.)
Amador González Pumar (CC.OO.)
Benigno Caride Tabelas (CC.OO.)
Xesús María Pastoriza Santamarina (CIG)
Silverio Antela Alfaya (CIG)
Serafín Santos Villaverde (CIG)
Manuel J. Iglesias López (CIG)
Com a mediação do Conselho Galego de Relações Laborais, representado por Verónica Martínez Barbero, presidenta deste, e Celso Araújo Castro, chefe do Serviço de Negociação Colectiva e Gestão de Convénios.
A Mesa galega de transporte de viajantes por estrada atinge os seguintes acordos:
Primeiro. Pacto de subrogación
Artigo 1. Vigência e denúncia
O presente acordo terá uma duração temporária de dois anos, desde o 1 de janeiro de 2017 ao 31 de dezembro de 2018, e prorrogar-se-á anualmente salvo que curse denúncia, por escrito, qualquer das partes com dois meses de aviso prévio. Uma vez denunciado o acordo, estará vigente integramente até que seja substituído por outro novo.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
O presente acordo será de aplicação para todas as empresas e trabalhadores do sector do transporte de viajantes em autocarro por estrada da Comunidade Autónoma da Galiza e, em todo o caso, a todas as empresas e trabalhadores afectados pelos convénios colectivos sectoriais dentro da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 3. Subrogación do pessoal
1º. O previsto no presente artigo será de aplicação aos serviços de transporte regular permanente ou temporário de uso geral, urbano ou interurbano, regular de uso especial de viajantes por estrada com veículos de tracção mecânica de mais de nove vagas, incluída a de motorista, e de estações rodoviárias, prestados em regime de contrato de gestão de serviço público ou por qualquer das fórmulas de gestão indirecta de serviços públicos recolhidas na Lei de contratos do sector público. E tudo isso com independência de que a empresa que preste ou vá prestar este tipo de serviços se dedique a outra actividade de transporte, da indústria ou dos serviços.
O disposto no presente acordo não prexulga a aplicação, quando cumpra, do regulado no artigo 44 do Estatuto dos trabalhadores no relativo à sucessão de empresas.
2º. O disposto neste acordo no relativo à sucessão e subrogación empresarial não será de aplicação nos supostos em que a empresa saliente tenha o carácter de Administração pública, estatal, autonómica, local ou institucional, nem quando se trate de empresas, entes ou organismos públicos dependentes de quaisquer das administrações anteriormente citadas, salvo que as suas relações laborais sejam reguladas pelos acordos colectivos territoriais e/ou autonómicos do âmbito funcional do presente acordo.
3º. O presente título tem como finalidade regular a situação dos contratos de trabalho dos empregados de empresas prestameiras salientes adscritos a este tipo de transporte de viajantes que finalizem por transcurso do seu prazo de outorgamento, ou por qualquer outra causa, e sejam objecto de um novo procedimento de selecção de um novo prestameiro do serviço (empresa entrante). O regulado no presente acordo será de aplicação igualmente nos supostos em que o serviço de transporte objecto de licitação fosse reordenado, unificado, modificado ou lhe desse outra denominação a Administração titular.
4º. Para os efeitos do presente artigo considera-se motorista/a adscrito/a todo aquele/aquela, que realize o seu trabalho de forma habitual nas rotas do serviço regular permanente ou temporário de uso geral, urbano ou interurbano, de uso especial afectado. Não perde esta consideração o motorista/a que pontualmente possa prestar serviços de transporte diferentes a aquele a que se encontre adscrito, sempre que em termos de jornada anual, estes últimos serviços não superem o 20 % da jornada máxima ordinária prevista no acordo colectivo, para o período avaliado, considerada proporcionalmente nos supostos de contratos a tempo parcial, nos últimos seis meses com efeito trabalhados imediatamente anteriores à data de vencimento da concessão.
5º. Em relação com o resto do pessoal (despachadores de bilhetes, oficinas, administração, gestão, exploração, logística e demais departamentos ou secções) pertencente a outras categorias ou grupos profissionais, considerar-se-ão adscritos ao serviço, e por isso sujeitos a subrogación, aqueles empregados que desenvolvam a sua actividade, ainda que seja em parte, no serviço afectado.
6º. No que diz respeito a direitos de informação e consultas, as empresas estarão obrigadas a entregar aos seus representantes sindicais documentação acreditador dos trabalhadores e trabalhadoras adscritas em cada momento, a cada um dos contratos públicos que tenham adjudicadas, descritos nos números 4º e 5º anteriores. Em ausência de representação sindical, será entregue a cada trabalhador da empresa ao qual se lhe comunique de maneira fidedigna a dita adscrição. Além disso, em ausência de representação sindical nas empresas, dar-se-á deslocação à comissão paritário deste acordo da informação facilitada ao Ministério ou Administração correspondente para efeitos de dotação de pessoal adscrito ao contrato público, no momento em que seja solicitada por este. Nos âmbitos sectoriais inferiores poder-se-ão regular e exixir estes mesmos processos ou obrigación de informação e consulta.
3.1. Vinculação.
As disposições recolhidas nos correspondentes pregos de cláusulas administrativas, jurídicas, técnicas e económicas que disciplinen os correspondentes procedimentos concursal, pelo seu carácter de normas de contratação administrativas (e ainda que recolhessem previsões no relativo ao regime de subrogación do pessoal), não afectarão nem restringirão a eficácia e carácter vinculativo do regulado no presente acordo. Se nos supracitados pregos não se recolhe cláusula nem disposição relativa à subrogación nos contratos de trabalho dos empregados da empresa saliente, ou se estabelecesse a não aplicação para determinados colectivos, –ou não se faz referência a eles ou não se mencionam–, ou estabelecem um número de trabalhadores inferior aos adscritos por aplicação do presente acordo, será igualmente vinculativo em toda a sua integridade o previsto no presente acordo, pela sua natureza vinculativo na ordem laboral, e para os trabalhadores afectados pela subrogación. Tanto num coma noutro caso, a subrogación terá carácter obrigatório para as empresas e os trabalhadores afectados nos termos que se estabeleçam nos mencionados pregos e no presente acordo, excepto resolução judicial pela que se demonstre dolo, má fé ou uma prática irregular na adscrição de trabalhadores ao contrato sujeito a mudança de operador. Para os efeitos do presente artigo perceber-se-á como «prática irregular na adscrição» o facto de que um trabalhador, estando adscrito a um serviço determinado (tudo isso nos termos definidos no artigo 44.4º), não seja considerado tal ou se adscreva a um serviço diferente.
3.2. Antigüidade.
a) Quando se produza a sucessão de um novo operador de transporte por finalização, qualquer que seja a causa, do serviço de transporte regular permanente ou temporário de uso geral (urbano ou interurbano), uso especial, ou estação rodoviária, produzir-se-á a subrogación pela empresa entrante nos contratos de trabalho dos empregados adscritos ao serviço, que acreditem ao menos seis meses de antigüidade no contrato da empresa saliente, e o prazo computarase na data de finalização da vigência da concessão anterior, tudo isso nos termos previstos no artigo 44 do Estatuto dos trabalhadores e de conformidade com o regulado nos artigos seguintes, e com independência de que o operador entrante receba ou não os meios materiais e instalações utilizados pelo operador saliente. O serviço de transporte regular permanente de uso geral (urbano ou interurbano), de uso especial ou temporário, considerar-se-á como unidade produtiva e económica com entidade e autonomia próprias para os efeitos previstos no artigo 44.2 do Estatuto dos trabalhadores.
b) Não se aplicará o período de seis meses de antigüidade –e por isso ficarão afectados pela subrogación– aos trabalhadores da empresa saliente vinculados com contratos de substituição por reformas parciais, nem aos vinculados com contratos de interinidade subscritos para substituir trabalhadores em baixa/permissão por maternidade/paternidade, incapacidades temporárias, nem a aqueles que se incorporassem para substituir baixas voluntárias, reformas totais, excedencias voluntárias, suspensões do contrato com reserva do posto de trabalho, incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade ou por falecemento de um trabalhador.
c) Também não operará o limite temporário dos seis meses –e por isso ficarão afectados pela subrogación– aqueles trabalhadores que se incorporaram ao serviço afectado no lapsus temporário compreendido entre o vencimento do anterior contrato e o início efectivo do seguinte, sempre que concorram de forma acumulada as seguintes circunstâncias:
– Que o trabalhador pertença ao mesmo grupo profissional, com a mesma ou menor antigüidade média que os restantes trabalhadores objecto de subrogación do seu mesmo grupo, e o custo empresarial do trabalhador, em termos de jornadas equivalentes, seja semelhante ao destes últimos.
– Que o trabalhador, ao menos, tenha uma antigüidade de dois meses imediatamente anteriores ao início efectivo da prestação do serviço por parte do novo operador. Esta antigüidade mínima também não será exixible nos casos estabelecidos na letra B) anterior.
– Que se mantenha constante o número total de trabalhadores do mesmo grupo existentes no momento do vencimento do contrato, medidos em termos de jornada, no serviço.
d) A natureza temporária, de ser o caso, dos contratos, determinada pela causa que os originou, não se desvirtuará pelo feito de que opere a subrogación, pelo que se extinguirão na data pactuada neles.
3.3. Obrigacións da empresa saliente.
Sem perxuicio do direito à subrogación dos trabalhadores e da obrigación de subrogación nos contratos de trabalho recolhida neste acordo, a empresa saliente, nos cinco dias seguintes à adjudicação do serviço, subministrará à empresa entrante, em papel e em suporte informático, a seguinte documentação e informação:
– Uma relação de trabalhadores objecto de subrogación, com cópia dos seus contratos de trabalho, as seis últimas folha de pagamento devindicadas e cópia das condições ou pactos existentes com cada um deles, de existir.
– De igual forma, entregará informação do salário bruto anual, categoria, posto de trabalho e grupo profissional de cada um deles, diferenciando por conceitos, tipo de contrato, antigüidade, data de obtenção ou renovação do CAP, quando seja de aplicação.
– Cópia da comunicação entregue à representação dos trabalhadores da empresa saliente, com o comprovativo de recepção, sobre a adjudicação do serviço, que expresse com o devido detalhe a identidade do novo adxudicatario, identidade dos trabalhadores objecto de subrogación e pactos escritos ou não escritos, individuais ou colectivos, existentes e comunicados à empresa entrante.
– A empresa entrante não será responsável nem assumirá as condições laborais não reflectidas em acordos ou pactos colectivos ou individuais que não lhe fossem comunicados pela empresa saliente nos termos estabelecidos no ponto anterior, ou não se encontrem incluídos no expediente administrativo de contratação. Ficarão em todo o caso a salvo os direitos e as acções extrajudiciais ou judiciais que pudessem assistir, tanto as trabalhadores como à empresa entrante, por causa da defectuosa ou inexacta informação e documentação achegada pela empresa saliente.
As previsões contidas no presente artigo aplicam-se e são de obrigatória observancia, exclusivamente, para as empresas saliente e entrante, e em nenhum modo prejudicarão os direitos e acções que a cada trabalhador, individualmente, assistam para reivindicar as suas condições laborais, já sejam económicas ou de outra índole.
A empresa saliente, neste trâmite de informação e entrega de documentação, ajustar-se-á à subministrada no expediente de licitação à Administração contratante. Se nos pregos ou no procedimento de licitação não se recolhe cláusula nem disposição relativa à subrogación nos contratos de trabalho dos empregados da empresa saliente, ou se estabelece a não aplicação para determinados colectivos, –ou não se faz referência a isso ou não se mencionam–, ou estabelecessem um número de trabalhadores inferior aos adscritos por aplicação do presente acordo, será igualmente vinculativo em toda a sua integridade o previsto no presente acordo colectivo e para os trabalhadores afectados pela subrogación, percebendo-se por tais nesse caso os trabalhadores definidos no artigo 2.
3.4. Obrigacións da empresa entrante.
A empresa entrante cursará a alta na Segurança social dos trabalhadores objecto de subrogación, com efeitos desde o mesmo dia em que inicie de forma efectiva a prestação do serviço de que resulte adxudicataria. De ser necessária a realização de processos de formação ou reciclagem para a adaptação dos trabalhadores subrogados aos novos sistemas de organização do serviço ou do uso dos veículos, corresponderá à empresa entrante.
3.5. Efeitos da subrogación.
A subrogación contratual produzirá efeitos no âmbito laboral (obrigacións económicas e de Segurança social), para a empresa saliente, no dia em que cesse de prestar com efeito o serviço e, para a empresa entrante, o dia de início da prestação efectiva do serviço (ou na data da acta de inauguração do serviço levantada pela Administração concedente, de existir). Todas as obrigacións de natureza económica, sejam salariais ou extrasalariais, e de Segurança social, relativas aos trabalhadores afectados pela subrogación, serão por conta da empresa saliente ou da empresa entrante, até e a partir das datas indicadas no presente artigo. Se os tribunais, de qualquer ordem, estabelecem em sentença firme outro momento temporário para imputar as correspondentes obrigacións a uma ou outra empresa, observar-se-á ao indicado nela, sem prejuízo do direito de repetição que possa assistir a qualquer delas com base nos momentos temporários aqui pactuados.
Segundo. Incrementos salariais
Os incrementos salariais pactuados nas mesas delegadas provinciais são os seguintes:
– A Corunha: o incremento salarial para os anos 2016 e 2017 será de 2,6 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos de 1 de agosto de 2017, e um 0,4 %, com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos de 31 de dezembro de 2017.
– Lugo: o incremento salarial para os anos 2016 e 2017 será de 2,6 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos retroactivos de 1 de julho de 2017.
– Ourense: o incremento salarial será de 2,6 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos retroactivos de 1 de julho de 2017.
– Pontevedra: o incremento salarial será de 3,8 % com aplicação a todos os conceitos retributivos, com efeitos retroactivos de 1 de julho de 2017.
As tabelas salariais provinciais, devidamente actualizadas e assinadas pelos membros desta Mesa galega, deverão remeter-se para publicar-se como parte do Acordo marco galego. A realização dos trâmites de registro, depósito e publicidade ante a autoridade laboral delegar em Ignacio Bouzada Gil, funcionário do Conselho Galego de Relações Laborais.
As centrais sindicais manifestam que a ratificação pelas assembleias de trabalhadores e trabalhadoras que terão lugar hoje, suporá:
1. A ratificação dos acordos de cada uma das mesas delegadas provinciais, e
2. A desconvocatoria definitiva da greve de âmbito galego iniciada o dia 20.6.2017.
O que assinam as partes, no lugar e data acima assinalados, às 19.00 horas, em prova de conformidade.
Acta de assinatura das tabelas salariais do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província da Corunha
Na Corunha, sendo as 17.00 horas do dia 26 de setembro de 2017, reúnem-se nos locais de CC.OO. as pessoas relacionadas a seguir para assinar as tabelas salariais para o ano 2017, do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província da Corunha.
– Pela parte patronal:
Jesús Lurigados Veiga, Anetra
J. Miguel Sane Silva, Transgacar
Fátima Valiño Rodríguez, Fegatravi
Eugenio Geijo Faixa, Transviac
– Pela parte social:
Manuel José Castiñeiras Calviño, UGT
Rodrigo Patiño Gago, UGT
José A. López Ferreiro, UGT
Ramón Martínez Vede, UGT
Miguel A. Reboiras Casais, UGT
José Luis Corral Mosquera, CIG
Celestino Rivas Prieto, CIG
Manuel J. Iglesias López, CIG
Xesús Má Pastoriza Santamarina, CIG
Pedro Beade Roel, CC.OO.
Eduardo Freire Pousa, CC.OO.
Acordos:
– Uma suba salarial do 2,6 %, com carácter retroactivo desde o dia 1 de agosto de 2017.
– Estes novos salários actualizar-se-ão com uma suba de 0,4 %, com data de 31 de dezembro de 2017.
– Autorizar o pessoal do Conselho Galego de Relações Laborais para o seu registro e publicação.
Sem mais assuntos que tratar, às 18.00 horas, dá-se por rematada a reunião.
Viajantes Corunha-Tabelas 2016 e 2017
Subida 2,6 % de 1 de agosto ao 31 de dezembro de 2017
Subida 0,4 % desde o 31 de dezembro de 2017 (actualização definitiva 2017)
1 ago. a 31 dec. 2017/act. a 31 de dec. |
|||
Salário base |
Salário |
||
Grupo I |
Engenheiros e licenciados |
1.199,87 € |
1.204,67 € |
Engenheiros téc. e aux. |
1.035,26 € |
1.039,41 € |
|
ATS |
1.006,20 € |
1.010,22 € |
|
Inspector principal |
1.177,87 € |
1.182,58 € |
|
X. trânsito 1ª |
1.019,84 € |
1.023,92 € |
|
X. trânsito 2ª |
1.019,84 € |
1.023,92 € |
|
X. trânsito 3ª |
1.019,84 € |
1.023,92 € |
|
X. Secção |
1.065,31 € |
1.069,57 € |
|
X. Negociado |
1.031,28 € |
1.035,41 € |
|
X. Admón. 1ª |
1.099,87 € |
1.104,27 € |
|
X. Admón. 2ª |
1.017,44 € |
1.021,51 € |
|
Encarregado |
1.006,56 € |
1.010,58 € |
|
X. serviços |
1.273,31 € |
1.278,40 € |
|
X. oficina |
1.138,90 € |
1.143,46 € |
|
Grupo II |
Inspector (salário diário) |
32,34 € |
32,47 € |
Motorista-percerptor (salário diário) |
31,89 € |
32,02 € |
|
Motorista (salário diário) |
31,49 € |
31,61 € |
|
Grupo III |
Cobrador (salário diário) |
30,92 € |
31,05 € |
Vendedor de bilhetes |
925,97 € |
929,67 € |
|
Oficial 1ª Admón. |
979,61 € |
983,53 € |
|
Oficial 2ª Admón. |
979,61 € |
983,53 € |
|
Auxiliar Admón. |
911,27 € |
914,92 € |
|
Factores |
925,97 € |
929,67 € |
|
Grupo IV |
X. de equipa (salário diário) |
32,35 € |
32,48 € |
Oficial 1ª oficina (salário diário) |
31,95 € |
32,08 € |
|
Oficial 2ª-3ª oficina (salário diário) |
30,92 € |
31,05 € |
|
Engraxador-lavacoches (salário diário) |
30,92 € |
31,05 € |
|
Jovem (salário diário) |
30,46 € |
30,58 € |
|
Repartidor (salário diário) |
30,46 € |
30,58 € |
|
Grupo V |
Guarda noite/dia (salário diário) |
30,46 € |
30,58 € |
Acompanhante rota/escolar (salário diário) |
30,46 € |
30,58 € |
|
Limpador/a (salário por hora) |
3,42 € |
3,43 € |
|
Outros conceitos |
Complemento convénio/ano |
776,12 € |
779,22 € |
Complemento convénio/mês |
64,68 € |
64,94 € |
|
Complemento consolidado |
0,96 € |
0,96 € |
|
Complemento actividades complementares |
87,65 € |
88,00 € |
|
Quebrantamento moeda |
33,28 € |
33,41 € |
|
Complemento compensação |
76,38 € |
76,69 € |
|
Ajuda de custo completa Galiza |
40,45 € |
40,61 € |
|
Média ajuda de custo Galiza |
13,48 € |
13,54 € |
|
Ajuda de custo completa fora da Galiza |
51,03 € |
51,23 € |
|
Média ajuda de custo fora da Galiza |
17,01 € |
17,08 € |
|
Ajuda de custo espera art. 15 |
2,10 € |
2,11 € |
|
Interrucpión jornada |
2,55 € |
2,56 € |
Acta de aprovação e assinatura das tabelas salariais correspondentes aos anos 2016 e 2017, do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Lugo
Nos locais da Associação Provincial de Empresas de Transporte de Viajantes por Estrada da província de Lugo, sitos na Estação rodoviária de Lugo, reúnem-se as pessoas que a seguir se relacionam, em representação das centrais sindicais mais representativas UGT, CC.OO. e CIG e da Associação de Empresários, às 17.00 horas do dia 10 de outubro de 2017,
Representação sindical:
– Eladio Romero Ares UGT
– Marcos Pérez Rodríguez CC.OO.
– Christian López Carmona CIG
Representação empresarial:
– Luis Abeledo Fernández
– Carmen Cayuela López
– Antonio López Rodríguez
Ordem do dia: aprovação e assinatura das tabelas salariais correspondentes aos anos 2016 e 2017, do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Lugo.
Derivado do Acordo marco galego, assinado com data de 2 de agosto de 2017, pelo cem por cem das associações patronais e sindicais mais representativas a nível galego no referente às actualizações salariais nas quatro províncias galegas, é preciso cumprir com o acordo a respeito da província de Lugo, isto é, elaborar as tabelas salariais correspondentes aos anos 2016 e 2017 (aplicável desde o 1 de julho de 2017), com um incremento de 2,6 % em todos os conceitos salariais.
Uma vez comprovadas as tabelas salariais, que se juntam à presente acta, aprovam-se por unanimidade.
Ambas as partes acordam dar deslocação da presente acta ao Conselho Galego de Relações Laborais para que, na pessoa que eles designem, se encarregue do registro e publicação do presente acordo no boletim oficial correspondente.
Assinam a presente acta as pessoas assistentes à reunião, que representam as organizações signatárias do convénio colectivo de referência, às 17.30 horas da data reflectida no encabeçamento.
Transpor-te Lugo
2015 |
2017 |
|||||
Diário |
Mensal |
Anual |
Diário |
Mensal |
Anual |
|
Grupo I |
||||||
Chefe de serviço |
1.534,63 |
23,019,45 |
1.574,53 |
23.617,96 |
||
Inspector principal |
1.367,77 |
20.516,55 |
1.403,33 |
21.049,98 |
||
Engenheiro e licenciado |
1.425,15 |
21.377,25 |
1.462,20 |
21.933,06 |
||
Engenheiro técnico |
1.138,39 |
17.075,85 |
1.167,99 |
17.519,82 |
||
ATS |
1.058,40 |
15.876,00 |
1.085,92 |
16.288,78 |
||
Grupo II |
||||||
Chefe de Secção |
1.173,09 |
17.596,35 |
1.203,59 |
18.053,86 |
||
Chefe de Negociado |
1.103,54 |
16.553,10 |
1.132,23 |
16.983,48 |
||
Oficial 1ª |
1.046,39 |
15.695,85 |
1.073,60 |
16.103,94 |
||
Oficial 2ª |
1.003,46 |
15.051,90 |
1.029,55 |
15.443,25 |
||
Auxiliar administrativo |
997,83 |
14.967,45 |
1.023,77 |
15.356,60 |
||
Grupo III |
||||||
Chefe de estação de 1ª |
1.207,88 |
18.118,20 |
1.239,28 |
18.589,27 |
||
Chefe de estação de 2ª |
1.161,50 |
17.422,50 |
1.191,70 |
17.875,49 |
||
Chefe de administração 1ª |
1.210,57 |
18.158,55 |
1.242,04 |
18.630,67 |
||
Chefe de administração 2ª |
1.161,50 |
17.422,50 |
1.191,70 |
17.875,49 |
||
Chefe de administração |
1.119,45 |
16.791,75 |
1.148,56 |
17.228,34 |
||
Vendedor de bilhetes |
978,38 |
14.675,70 |
1.003,82 |
15.057,27 |
||
Factor |
32,99 |
15.010,45 |
33,85 |
15.400,72 |
||
Encarregado de consigna |
978,38 |
14.675,70 |
1.003,82 |
15.057,27 |
||
Repartidor de mercadoria |
32,45 |
14.764,75 |
33,29 |
15.148,63 |
||
Jovem |
32,45 |
14.764,75 |
33,29 |
15.148,63 |
||
Chefe de trânsito de 1ª |
1.216,52 |
18.247,80 |
1.248,15 |
18.722,24 |
||
Chefe de trânsito de 2ª |
1.161,50 |
17.422,50 |
1.191,70 |
17.875,49 |
||
Chefe de trânsito de 3º |
1.115,14 |
16.727,10 |
1.144,13 |
17.162,00 |
||
Inspector |
35,28 |
16.052,40 |
36,20 |
16.469,76 |
||
Motorista |
35,1 |
15.970,50 |
36,01 |
16.385,73 |
||
Motorista perceptor |
35,1 |
15.970,50 |
36,01 |
16.385,73 |
||
Cobrador |
32,64 |
14.851,20 |
33,49 |
15.237,33 |
||
Encarregado geral de 1ª |
1.207,88 |
18.118,20 |
1.239,28 |
18.589,27 |
||
Encarregado geral de 2ª |
1.161,50 |
17.422,50 |
1.191,70 |
17.875,49 |
||
Encarregado armazém |
1.115,16 |
16.727,40 |
1.144,15 |
17.162,31 |
||
Engraxador lavacoches |
32,46 |
14.769,30 |
33,30 |
15.153,30 |
||
Guarda de dia |
32,46 |
14.769,30 |
33,30 |
15.153,30 |
||
Guarda de noite |
32,46 |
14.769,30 |
33,30 |
15.153,30 |
||
Jovem de oficina |
1.207,88 |
18.118,20 |
1.239,28 |
18.589,27 |
||
Encarregado 1ª |
1.207,88 |
18.118,20 |
1.239,28 |
18.589,27 |
||
Encarregado 2º |
1.161,50 |
17.422,50 |
1.191,70 |
17.875,49 |
||
Engraxador |
32,46 |
14.769,30 |
33,30 |
15.153,30 |
||
Jovem de serviço |
32,46 |
14.769,30 |
33,30 |
15.153,30 |
||
Grupo IV |
||||||
Chefe de oficina |
1.253,04 |
18.795,60 |
1.285,62 |
19.284,29 |
||
Encarregado |
1.101,83 |
16.527,45 |
1.130,48 |
16.957,16 |
||
Encarregado armazém |
1.036,67 |
15.550,05 |
1.063,62 |
15.954,35 |
||
Chefe de equipa |
36,75 |
16.721,25 |
37,71 |
17.156,00 |
||
Encarregado geral |
1.080,89 |
16.213,35 |
1.108,99 |
16.634,90 |
||
Oficial 1ª motorista |
35,61 |
16.202,55 |
36,54 |
16.623,82 |
||
Oficial 2ª |
34,12 |
15.524,60 |
35,01 |
15.928,24 |
||
Oficial 3ª |
33,01 |
15.019,55 |
33,87 |
15.410,06 |
||
Jovem de oficina |
32,14 |
14.623,70 |
32,98 |
15.003,92 |
||
Aprendiz |
SMI |
|||||
Grupo V |
||||||
Cobrador de facturas |
972,81 |
14.592,15 |
998,10 |
14.971,55 |
||
Telefonista |
972,81 |
14.592,15 |
998,10 |
14.971,55 |
||
Porteiro |
972,81 |
14.592,15 |
998,10 |
14.971,55 |
||
Vixilante |
972,81 |
14.592,15 |
998,10 |
14.971,55 |
||
Recepcionista |
32,64 |
14.851,20 |
33,49 |
15.237,33 |
||
Limpidor/a |
4,44 €/hora |
4,56 |
||||
Auxiliar em rota |
23,98 |
10.910,90 |
24,60 |
11.194,58 |
2015 |
2017 |
|
Complemento presencia |
103,48 |
106,17 |
Complemento transporte |
43,77 |
44,91 |
Ajuda de custo completa serv. regulares |
37,94 |
38,93 |
Detalhe.
2015 |
2017 |
|
Comida |
11,93 |
12,24 |
Jantar |
11,93 |
12,24 |
Pernoita |
14,08 |
14,45 |
Ajuda de custo completa serv. discrição |
69,98 |
71,80 |
Detalhe.
2015 |
2017 |
|
Comida |
20,05 |
20,57 |
Jantar |
20,05 |
20,57 |
Pernoita |
29,80 |
30,57 |
Ajuda de custo estrangeiro (escp. Porto) |
90,47 |
92,82 |
2015 |
2017 |
|
Comida |
27,14 |
27,84 |
Jantar |
27,14 |
27,84 |
Pernoita |
36,21 |
37,15 |
Quebrantamento moeda:
2015 |
2017 |
|
Manejo fundos até 1.502,53 |
24,68 |
25,32 |
Manejo fundos desde 1.502,54 |
27,04 |
27,74 |
Acta da comissão delegar da província de Ourense
Em Ourense, às 17.00 horas de 10 de outubro de 2017, reúne na Confederação Empresarial de Ourense, sita na praça das Damas, 1, a comissão delegar de âmbito provincial criada pela Mesa galega do sector de transporte de viajantes por estrada, para assinar o acordo atingido o passado dia 31 de julho para aplicar as tabelas do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Ourense. Assistem:
Parte empresarial:
Orencar |
Orentras |
Asoc. Provincial de Viajantes |
Jesús Vázquez Piña |
Julio Álvarez Álvarez |
Manuel Maneiro López |
Parte social:
UGT |
UGT |
CC.OO. |
José Cachaldora Álvarez |
Rogelio Cibeira Fernández |
Amador González Pumar |
O dia 31 de julho, as organizações comparecentes chegaram ao acordo de incrementar desde o 1 de julho, todos os conceitos salariais do Convénio colectivo de transporte de viajantes por estrada da província de Ourense na quantia do 2,6 %. Em cumprimento do antedito acordo, assinam a actualização dos conceitos salariais resultante de aplicar esta percentagem.
Tabela salarial (que se abonará desde o 1 de julho de 2017)
Grupos e categorias profissionais |
Salário base |
Gratificación actividade |
Grupo I. Pessoal superior e técnico |
||
Chefe/a de serviço |
1.157,76 € |
4,87 |
Engenheiros/as e licenciados/as |
1.136,90 € |
4,87 |
Engenheiro/a técnico e aux. intitulado/a |
1.062,68 € |
4,87 |
ATS |
1.062,68 € |
4,87 |
Chefe/a de Secção |
851,16 € |
4,87 |
Chefe/a de Negociado |
847,85 € |
4,87 |
Oficial de 1ª |
844,25 € |
4,87 |
Oficial de 2ª |
822,20 € |
4,87 |
Auxiliar administrativo |
827,06 € |
4,87 |
Aspirante |
827,06 € |
4,87 |
Grupo III. Pessoal de movimento |
||
Chefe de estação 1ª |
851,17 € |
4,87 |
Chefe de estação 2ª |
839,70 € |
4,87 |
Chefe de administração 1ª |
851,16 € |
4,87 |
Chefe de administração em rota |
844,25 € |
4,87 |
Empregue gabinete bilhetes |
839,68 € |
4,87 |
Factor |
839,68 € |
4,87 |
Grupo IV. Transporte de viajantes em autocarros e microbuses |
||
Chefe de trânsito de 1ª |
851,17 € |
4,87 |
Chefe de trânsito de 2ª |
851,17 € |
4,87 |
Chefe de trânsito de 3ª |
839,69 € |
4,87 |
Inspector |
27,51 € |
4,87 |
Motorista-chofer |
27,51 € |
4,87 |
Motorista-perceptor |
27,51 € |
4,87 |
Cobrador |
27,51 € |
4,87 |
Grupo V. Pessoal de serviços de oficinas e auxiliares |
||
Chefe/a de oficina |
851,32 € |
4,87 |
Encarregado/a contramestre |
840,02 € |
4,87 |
Encarregado/a geral |
840,02 € |
4,87 |
Encarregado/a armazém |
840,02 € |
4,87 |
Chefe/a de equipa |
27,75 € |
4,87 |
Auxiliar em rota |
22,09 € |
4,87 |
Oficial de 1ª |
27,75 € |
4,87 |
Oficial de 2ª |
27,48 € |
4,87 |
Oficial de 3ª |
26,92 € |
4,87 |
Motorista/a mecânico |
27,88 € |
4,87 |
Jovem de oficina |
26,78 € |
4,87 |
Aprendiz de primeiro ano |
legislação |
aplicável |
Aprendiz de 2º ou 3º ano |
legislação |
aplicável |
Grupo VII. Pessoal subalterno |
||
Cobrador de facturas |
811,93 € |
4,87 |
Telefonista |
811,93 € |
4,87 |
Porteiro/a |
811,93 € |
4,87 |
Vixilante |
811,93 € |
4,87 |
Limpador/a |
811,93 € |
4,87 |
Artigo 29. Ajudas de custo
Serviços regulares, regulares especiais e líneas: a ajuda de custo completa é de 33,52 euros desagregadas da seguinte forma:
Comida: 11,17 euros.
Jantar: 10,30 euros.
Pernoita: 12,03 euros.
Serviços discrecionais: a ajuda de custo completa para todo o território espanhol e Portugal é de 43,01 euros, desagregados da seguinte forma:
Comida: 12,90 euros.
Jantar: 12,90 euros.
Pernoita: 17,21 euros.
– Para o estrangeiro salvo Portugal, a ajuda de custo completa é de 60,22 euros.
Artigo 38. Gratificación pelo transporte de correios: 0,41 euros
Por último, os assinantes delegar em Ignacio Bouzada Gil, funcionário do Conselho Galego de Relações Laborais, para que realize os trâmites e gestões oportunos, para o depósito, registro e publicação deste acordo.
Acta de assinatura das tabelas salariais do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província de Pontevedra
Em Vigo, às 17.30 horas do dia 20 de setembro de 2017, reúnem-se nos locais de UGT as pessoas relacionadas a seguir para assinar as tabelas salariais para o ano 2017 do Convénio colectivo de viajantes por estrada da província de Pontevedra.
Pela parte patronal:
Alejandro Cuíña Souto |
52498328T |
Apotrans |
Leandro Arruti Baqueiro |
76820804E |
Pontecar-Transgacar |
Fidel Martínez Gil |
34626070F |
Anetra |
Celso Rodríquez Reñones |
36102782G |
Fegatravu |
Pela parte social:
Miguel Ángel Reboiras Casais |
33293821X |
UGT |
Enrique Iglesias Pazos |
35279037G |
UGT |
Carlos Díaz Álvarez |
34250039A |
UGT |
Benigno Caride Tabelas |
36031548R |
CC.OO. |
Domingo Cruzes Souto |
36036677R |
CC.OO. |
José Luis Castro Rua |
34939883P |
CC.OO. |
Carlos Martínez Lamosa |
35299021R |
CIG |
Silverio Antela Alfaya |
35561133M |
CIG |
Acordos:
– Uma suba salarial do 3,8 % com carácter retroactivo desde o 1 de julho de 2017
– Autorizar o pessoal do Conselho Galego de Relações Laborais para o seu registro e publicação.
Sem mais assuntos que tratar, às 18.00 horas dá-se por finalizada a reunião.
Viajantes Pontevedra-Tabelas 2016 e 2017
Aplicável desde o 1 de julho de 2017
Suba 3,8 %
Salário base |
||
Grupo I |
||
Pessoal superior e técnicos |
Subgrupo A) |
|
I. Chefe de serviço |
1.436,89 € |
|
II. Inspector principal |
1.257,26 € |
|
Subgrupo B) |
||
I. Engenheiros e licenciados |
1.319,02 € |
|
II. Engenheiros técnicos e aux. intitulados |
1.010,32 € |
|
III. Axudantes técnicos sanitários |
920,56 € |
|
Grupo II |
||
Pessoal administrativo |
I. Chefe de Secção |
1.099,02 € |
II. Chefe de Negociado |
1.020,52 € |
|
III. Oficial de primeira |
950,79 € |
|
IV. Oficial de segunda |
871,47 € |
|
V. Auxiliar administrativo |
826,62 € |
|
Grupo III |
||
Pessoal de movimento |
Subgrupo A) Estações ou administrações: |
|
Secção 1ª. Pessoal de estações: |
||
Classe 1ª |
||
I. Chefe de estação de primeira |
1.085,20 € |
|
II. Chefe de estação de segunda |
1.035,23 € |
|
Classe 2ª |
||
I. Chefe de administração de primeira |
985,37 € |
|
II. Chefe de administração de segunda |
844,21 € |
|
Classe 3ª |
||
I. Chefe de administração em rota |
844,21 € |
|
II. Vendedores de bilhetes |
844,21 € |
|
III. Factor |
844,21 € |
|
IV. Encarregado de consigna |
844,21 € |
|
V. Repartidor de mercadorias (salário diário) |
28,01 € |
|
VI. Jovem (salário diário) |
28,01 € |
|
Subgrupo C) transporte de viajantes em autocarros e trolebuses interurbanos. Subgrupo D) Transporte de viajantes em autocarros urbanos: |
||
I. Chefe de trânsito de primeira |
1.085,20 € |
|
II. Chefe de trânsito de segunda |
1.035,23 € |
|
III. Chefe de trânsito de terceira |
985,37 € |
|
IV. Inspector (salário diário) |
31,18 € |
|
V. Motorista (salário diário) |
31,04 € |
|
VI. Motorista-perceptor (salário diário) |
31,04 € |
|
VII. Cobrador (salário diário) |
26,43 € |
|
VIII. Hospedeira |
850,66 € |
|
Grupo IV |
||
Pessoal de oficinas |
||
I. Chefe de oficina |
1.189,30 € |
|
II. Encarregado ou contramestre |
1,018,54 € |
|
III. Encarregado geral |
995,02 € |
|
IV. Encarregado de armazém |
956,64 € |
|
V. Chefe de equipa (salário diário) |
34,02 € |
|
VI. Oficial de primeira (salário diário) |
32,69 € |
|
VII. Oficial de segunda (salário diário) |
31,29 € |
|
VIII. Oficial de terceira (salário diário) |
30,06 € |
|
IX. Jovem de oficina (salário diário) |
26,83 € |
|
X. Trabalhadores em formação |
Segundo artigo 36 convénio |
|
Grupo V |
||
Pessoal subalterno |
||
I. Cobrador de facturas |
788,04 € |
|
II. Telefonista |
788,04 € |
|
III. Porteiro |
788,04 € |
|
IV. Vixilante |
788,04 € |
|
V. Limpadora (salário por hora) |
3,11 € |
|
VI. Jovem de 16 e 17 anos |
SMI segundo idade |
|
Outros conceitos |
Ajuda de custo Galiza completa |
43,99 € |
Detalhe: |
11,99 € |
|
Comida |
11,99 € |
|
Jantar |
20,01 € |
|
Pernoita |
||
Ajuda de custo território nacional e Portugal |
52,80 € |
|
Detalhe: |
||
Comida |
14,40 € |
|
Jantar |
14,40 € |
|
Pernoita |
24,00 € |
|
Ajuda de custo resto países europeus |
96,77 € |
|
Detalhe: |
||
Comida |
26,39 € |
|
Jantar |
26,39 € |
|
Pernoita |
44,01 € |
|
Ajuda de custo adicional art. 12 (por dia) |
3,57 € |
|
Ajuda de custo pequeno-almoço art. 12 |
3,16 € |
|
Complemento distancia (por dia efectivo) |
0,91 € |
|
Ajuda de custo adicional art. 14 |
3,27 € |
|
Quebrantamento de moeda |
1,11 € |
|
Complemento de circulação |
2,02 € |
|
Complemento art.15 |
33,72 € |