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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 29 de janeiro de 2018 Páx. 6403

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 486/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 486/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Ángel Alonso Freire contra Construcciones Metálicas Esacero, S.L., se ditou a seguinte resolução:

«Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2017.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juiz substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reconhecimento de direito por reconhecimento da relação laboral + reclamação de quantidades tanto por ajudas de custo como por cotização empresarial) baixo o número 486/2016, em que é parte candidato José Ángel Alonso Freire, assistido pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, e partes codemandadas a mercantil Construcciones Metálicas Esacero, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar além disso citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei dito a presente com base nos seguintes (…)

Resolução.

Que devo estimar e estimo substancialmente a demanda apresentada por José Ángel Alonso Freire, assistido pela letrado Sra. Rodríguez Enríquez, face à empresa Construcciones Metálicas Esacero, S.L. e ao Fundo de Garantia Salarial (também, Fogasa) e, em consequência, devo declarar e declaro a existência de relação laboral entre o trabalhador candidato e a empresa demandado desde o dia 31 de março de 2015 até o dia 2 de junho de 2015 e condeno as partes demandado a se ater a esta declaração. Além disso, condeno a empresa demandado às pronunciações seguintes: a) cumprir com a sua obrigação legal de dar de alta o trabalhador agora candidato no regime geral da Segurança social pelo tempo que durou a relação laboral desta litis, com todas as consequências legais inherentes a tal declaração; b) cumprir com a sua obrigação legal de cotar pelo trabalhador agora candidato pelos dias de prestação de serviços efectiva os dias 31 de março de 2015, 31 de maio de 2015, 1 de junho de 2015 e 2 de junho de 2015; c) abonar ao trabalhador agora candidato a quantidade de 130,77 euros em conceito de ajudas de custo por convénio e leis gerais aplicável pelos dias 31 de maio de 2015, 1 de junho de 2015 e 2 de junho de 2015; e, d) abonar ao trabalhador agora candidato a quantidade que se devindique em conceito de 10 % de juro legal por demora no pagamento de salário sobre o valor do principal devido pelas citadas ajudas de custo, ex artigo 29.3 do ET em relação com o disposto pelo artigo 26 do mesmo texto legal.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade legal que alcance o Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se deverá apresentar ante este órgão judicial no prazo legalmente previsto de cinco dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da notificação da presente sentença, depois da consignação legalmente prevista para tal efeito, de acordo com o disposto nos artigos 191.1, os seus seguintes e concordante da Lei reguladora da jurisdição social. 

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncia, manda e assina.

A juíza substituta».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Metálicas Esacero, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2017

A letrado da Administração de justiça