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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Páx. 7455

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (93/2016).

ETX execução de títulos judiciais 93/2016

Procedimento de origem: segurança social 330/2014

Sobre segurança social

Candidato: María Trabazo González

Escalonado social: Alfonso Carballo Jardón

Demandado: Omnia Somnia, S.L., Mútua Universal, Desarrollos Farmacêuticos Bajo Aragón, S.L., Gabriel García Gavín e INSS

Advogado: letrado da Segurança social

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de María Trabazo González contra Omnia Somnia, S.L., Desarrollos Farmacêuticos Bajo Aragón, Gabriel García Gavín e Mútua Universal de AATT, se acordou notificar a parte dispositiva do Decreto de 31 de julho de 2017 ditado no procedimento ETX 93/2016 a Omnia Somnia, Gabriel García Gavín, em ignorado paradeiro:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar aos executados Omnia Somnia, S.L., Desarrollos Farmacêuticos Bajo Aragón, S.L., Gabriel García Gavín em situação de insolvencia parcial com um custo de 480,21  euros de principal, mais outros 48,05 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

c) Em vista do disposto no título executivo e no auto de gabinete de execução, requeira-se de pagamento a Mútua Universal de AATT para que no prazo de dez dias procedam ao aboação da quantidade reclamada de 480,21 euros em conceito de principal e 48,05 euros calculados provisionalmente para juros e custas da execução e, se não paga no acto, proceda à pesquisa patrimonial dos seus bens e posterior embargo destes.

d) Requerer a Mútua Universal de AATT com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhes impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para realizar os actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Face à presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de três dias seguintes ao da sua notificação.

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação a Omnia Somnia, S.L. e Gabriel García Gavín em ignorado paradeiro, expede-se o presente edito para publicar no Diário Oficial da Galiza e colocar no tabuleiro de anúncios.

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça