Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Páx. 7452

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (PÓ 68/2015).

Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 68/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fermín Andrade Cardezo contra Ramón Paragem Vaamonde, Carlos Paragem Vaamonde, Área de Transportes y Servicios por Carretera dele Atlântico, S.L., Fogasa, comunidade hereditaria de Ramón Paragem Vaamonde, herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença 7/2018.

Na Corunha o 10 de janeiro de 2018.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário 68/2015 seguidos perante este julgado por instância de Fermín Andrade Cardezo, assistido do letrado Jorge Espasandin Fernández, contra Ramón Paragem Vaamonde (falecido), Carlos Paragem Vaamonde, Área de Transportes y Servicios por Carretera dele Atlântico, S.L., comunidade hereditaria de Ramón Paragem Vaamonde, herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde, que não comparece, e contra Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,

Decido:

Que, tendo por desistida a parte demandate da sua pretensão face a Carlos Paragem Vaamonde, Área de Transportes y Servicios por Carretera dele Atlântico, S.L., devo estimar e estimo a demanda apresentada por Fermín Andrade Cardezo e condeno a herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde a que lhe abone ao candidato a quantidade de 9.830,06 euros.

Absolve-se a comunidade hereditaria de Ramón Paragem Vaamonde de todas as pretensões deduzidas na sua contra.

Com intervenção processual do Fogasa.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Assinado. Patricia López Arranz.

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle.

Para que sirva de notificação em legal forma a herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de janeiro de 2018

A letrado da Administração de justiça