Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 68/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fermín Andrade Cardezo contra Ramón Paragem Vaamonde, Carlos Paragem Vaamonde, Área de Transportes y Servicios por Carretera dele Atlântico, S.L., Fogasa, comunidade hereditaria de Ramón Paragem Vaamonde, herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
Sentença 7/2018.
Na Corunha o 10 de janeiro de 2018.
Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de reforço da Corunha, os presentes autos de procedimento ordinário 68/2015 seguidos perante este julgado por instância de Fermín Andrade Cardezo, assistido do letrado Jorge Espasandin Fernández, contra Ramón Paragem Vaamonde (falecido), Carlos Paragem Vaamonde, Área de Transportes y Servicios por Carretera dele Atlântico, S.L., comunidade hereditaria de Ramón Paragem Vaamonde, herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde, que não comparece, e contra Fogasa, que também não comparece, procedo a ditar sentença de conformidade com os seguintes,
Decido:
Que, tendo por desistida a parte demandate da sua pretensão face a Carlos Paragem Vaamonde, Área de Transportes y Servicios por Carretera dele Atlântico, S.L., devo estimar e estimo a demanda apresentada por Fermín Andrade Cardezo e condeno a herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde a que lhe abone ao candidato a quantidade de 9.830,06 euros.
Absolve-se a comunidade hereditaria de Ramón Paragem Vaamonde de todas as pretensões deduzidas na sua contra.
Com intervenção processual do Fogasa.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.
Assinado. Patricia López Arranz.
Publicada no dia da sua data.
Assinado. Marta Yanguas dele Valle.
Para que sirva de notificação em legal forma a herança xacente de Ramón Paragem Vaamonde, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça