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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2018 Páx. 12853

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 20 de fevereiro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras da subvenção a entidades locais da Galiza para a programação de actividades de dinamização da leitura nas bibliotecas e/ou agências de leitura públicas de titularidade autárquica, integradas na Rede de bibliotecas públicas da Galiza, e se convoca para o ano 2018.

O âmbito de actuação da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária responde ao vigente marco institucional de distribuição de competências, configurado basicamente no Estatuto de autonomia da Galiza. Este, no artigo 27.19, estabelece como competência exclusiva da Xunta de Galicia o fomento da cultura na Galiza, e, no artigo 32, que corresponde ao Governo da nossa comunidade autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de conformidade com o Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, assume as competências de promoção e difusão da cultura, para potenciar a imagem das bibliotecas e o fomento do acesso igualitario à cultura para toda a cidadania através da leitura. Além disso, compételle a gestão administrativa e a organização de ajudas e instrumentos de colaboração com as corporações locais em matéria de bibliotecas.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, segundo o estabelecido na Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza, como órgão de direcção e coordinação do Sistema galego de bibliotecas, corresponde-lhe estabelecer anualmente nos seus orçamentos programas para a aquisição de fundos e recursos tecnológicos, actividades de difusão e formação do pessoal e outros que puderem considerar-se necessários para a Rede de bibliotecas públicas da Galiza.

Ler conta muito é um programa de dinamização da leitura nas bibliotecas públicas promovido pela Secretaria-Geral de Cultura, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Rede de bibliotecas públicas da Galiza, em colaboração com as entidades locais.

Com esta programação, a Xunta de Galicia pretende contribuir à promoção da leitura como um veículo de enriquecimento e de aproveitamento pessoal, oferecendo espaços de encontro para descobrir e partilhar. O desenvolvimento destas actividades de dinamização no âmbito da biblioteca reforçam o seu carácter de espaço aberto, ao tempo que alentam a aprendizagem e a descoberta através dos recursos que as bibliotecas proporcionam.

Nesta ordem regula-se a subvenção dirigida às bibliotecas e/ou agências de leitura públicas de titularidade autárquica para a realização de actividades de animação à leitura no marco do programa Ler conta muito.

As bases reguladoras desta ordem estabelecem um procedimento de concessão que tem a consideração de concorrência não competitiva, dado que, não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que será realizada pela comprovação da concorrência na entidade solicitante dos requisitos estabelecidos, conforme o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, tendo como único critério para o compartimento dos fundos o número de bibliotecas e/ou agências de leitura públicas de titularidade autárquica.

Por todo o exposto, e no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e do seu Presidente, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do procedimento de concessão de subvenções dirigidas às bibliotecas e/ou agências de leitura públicas de titularidade autárquica, integradas na Rede de bibliotecas da Galiza, para oferecer um conjunto de actividades nas bibliotecas públicas galegas que acheguem a cidadania à leitura e à informação de uma maneira lúdica e atraente (código de procedimento CT236A).

Artigo 2. Princípios de gestão

A gestão deste procedimento realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

c) Eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos.

Artigo 3. Normas de aplicação

No desenvolvimento desta ordem, observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 5/2012, de 15 de junho, de bibliotecas da Galiza.

b) Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas.

c) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Lei 17/2006, de 27 de dezembro, do livro e da leitura da Galiza.

f) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo da Comunidade Autónoma.

g) Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

E, suplementariamente:

h) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico que resultam de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem de convocação.

i) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

j) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

k) Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico das administrações públicas.

Artigo 4. Procedimento de concessão das subvenções

O procedimento para a concessão das subvenções recolhida nesta ordem tramitar-se-á mediante o rateo do orçamento existente entre os solicitantes que cumpram as condições estabelecidas, em função do número de bibliotecas e/ou agências de leitura públicas de titularidade autárquica com que contem as entidades locais, ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A concessão das subvenções realizará pelo procedimento abreviado estabelecido no artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

De conformidade com o estabelecido no artigo 31.4 não se admitirão novas solicitudes uma vez esgotada a partida orçamental com cargo a que se concedem estas ajudas.

As bibliotecas públicas podem realizar as actividades sobre a base do Catálogo Ler conta muito 2018, de actividades de animação à leitura, que a Secretaria-Geral de Cultura tem à sua disposição na página http://rbgalicia.junta.gal.

As bibliotecas para as que se solicita a ajuda devem programar um mínimo de duas actividades das estabelecidas no Catálogo Ler conta muito 2018. Recomenda-se que sejam das estabelecidas no Catálogo Ler conta muito 2018. Se a câmara municipal opta por programar actividades não incluídas no catálogo, a pessoa ou entidade contratada deverá cumprir os requisitos exixir no catálogo e solicitar à Secretaria-Geral de Cultura incorporar-se a ele.

O montante concedido a cada câmara municipal deverá empregar-se para financiar o 75 % do custo de cada uma das actividades, devendo financiar com fundos próprios o 25 % restante de cada actividade.

A quantidade total concedida a cada câmara municipal, deverá repartir-se a partes iguais entre as bibliotecas e/ou agências de leitura para as que se solicita esta subvenção.

Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de 10 dias para que as suas bibliotecas ou agências de leitura públicas seleccionem as actividades de animação à leitura que vão realizar pelo importe concedido, no Catálogo Ler conta muito 2018, que a Secretaria-Geral de Cultura tem à sua disposição na página http://rbgalicia.junta.gal.

O período de programação de actividades compreenderá desde a data da publicação da resolução desta ordem até o 30 de outubro de 2018.

As entidades públicas titulares das bibliotecas ou agências de leitura públicas aderidas ao programa Ler conta muito estão obrigadas a:

1. Pôr à disposição dos profissionais dinamizadores as infra-estruturas necessárias para o desenvolvimento efectivo de cada actividade contratada. As actividades devem desenvolver-se adequadamente nas instalações da biblioteca ou espaços anexo (no caso de partilhar edifício), para manter uma relação clara entre o serviço bibliotecário e a actividade de promoção da leitura.

2. Organizar pontualmente cada função. Cada programação deve confirmar-se no formulario electrónico correspondente para que se actualize permanentemente a agenda de actividades do programa Ler conta muito.

3. Colaborar no desenvolvimento de acções complementares à actividade programada, para o seu maior aproveitamento por parte dos utentes e utentes de cada biblioteca. Para isto contará com as propostas definidas no projecto da actividade incluída no catálogo. A biblioteca velará por estabelecer uma relação directa e explícita entre as actividades programadas e os seus fundos (livros, música, informação na rede, publicações periódicas, etc.), de maneira que se favoreça um interesse posterior por parte dos participantes pela leitura, ou que se lhes facilite, de maneira subtil e lúdica, informação sobre o uso da biblioteca.

Todas as despesas derivadas das tarefas complementares, assim como da difusão local da programação de dinamização da leitura, correspondem à entidade titular da biblioteca.

4. Incorporar o logótipo do programa Ler conta muito em todas as acções de difusão ou actividades complementares ao programa.

5. Carregar directamente no blog do programa Ler conta muito uma imagem que visibilice como foi o desenvolvimento da actividade na biblioteca, assim como um comentário explicativo que a acompanhe, ao remate da actividade ou nos cinco dias posteriores.

6. Cobrir a avaliação da actividade desenvolvida, em formato electrónico, em que se fará referência à satisfacção e às incidências registadas, assim como aos comentários que se considerem de interesse para outros programadores.

A avaliação cobrir-se-á conforme o procedimento estabelecido pelo Serviço do Sistema de Bibliotecas, num prazo não superior aos cinco dias hábeis imediatamente posteriores à celebração da actuação.

7. Todo o acompañamento e difusão das actividades do programa Ler conta muito fá-se-á em idioma galego segundo as normas ortográfico e morfológicas estabelecidas pela Real Academia Galega.

Artigo 5. Imputação orçamental

1. Estas ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 10.20.432A.760.3, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, por um montante de 195.000 euros.

2. Este montante inicial pode ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar ao incremento da quantia total das subvenções, de acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 6. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários desta subvenção todas as entidades locais da Galiza que:

a) Sejam titulares de bibliotecas ou agências de leitura pública integradas na Rede de bibliotecas da Galiza.

b) Estejam ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tenham pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

c) Tenham cumprido o estabelecido no artigo 4.1 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

2. Também poderão ser beneficiários destas ajudas a agrupamento de câmaras municipais para a prestação de serviços bibliotecários comuns. O dito agrupamento deverá estar devidamente acreditada, e as câmaras municipais integrantes do agrupamento deverão cumprir, individualmente, os requisitos estabelecidos nesta ordem.

3. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas aquelas entidades locais que se encontrem em algum dos supostos previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Requisitos de participação

1. As bibliotecas ou agências de leitura pública autárquicas receptoras da ajuda deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar integradas na Rede de bibliotecas da Galiza (capítulo V do Decreto 41/2001, de 1 de fevereiro, de refundición da normativa em matéria de bibliotecas) antes da data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes de subvenção reguladas nesta ordem.

b) Ter um horário de abertura ao público de um mínimo de 15 horas semanais.

c) Ter coberta a estatística de bibliotecas do ano 2016 e remetida à Secretaria-Geral de Cultura. Excepto as bibliotecas de nova integração.

d) Ter informatizada a gestão da biblioteca ou da agência de leitura.

Artigo 8. Concorrência das ajudas

As subvenções concedidas ao amparo desta convocação são compatíveis com qualquer outra que possa ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que desenvolveu a entidade beneficiária.

Artigo 9. Solicitudes e prazo

1. As entidades locais que desejem acolher à subvenção regulada nesta ordem deverão apresentar a solicitude, segundo o modelo anexo I, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Em todo o caso, sempre estarão excluídos do cômputo nos sábados, nos domingos e os declarados feriados.

2. A solicitude irá dirigida à Secretaria-Geral de Cultura da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

3. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 10. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

Com a solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Certificado expedido por o/a secretário/a ou interventor/a da entidade local da média semanal de horas de abertura ao público da biblioteca ou bibliotecas e/ou agências de leitura.

b) Cópia do certificar da remissão ao Conselho de Contas da Galiza da conta geral do exercício 2016.

Artigo 11. Forma de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

2. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que há que apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

Certificações da AEAT, da Tesouraria Geral da Segurança social e da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, acreditador do cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social, e de não ter pendente nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, referida às entidades locais.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a estas consultas, deverão indicá-lo nos correspondentes quadros habilitados para tal efeito na solicitude e, ao mesmo tempo, achegar os documentos oportunos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Emenda das solicitudes

Se a documentação apresentada fosse incompleta ou apresentasse erros emendables, requerer-se-á o solicitante para que, no prazo de 10 dias hábeis, rectifique a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se lhe terá por desistido da sua solicitude, segundo o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 14. Procedimento de instrução

1. Corresponde à Subdirecção Geral de Bibliotecas a instrução do procedimento de concessão de subvenções e desenvolverá de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução.

2. Às solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação atribuir-se-lhe-á uma quantidade final para o cumprimento da finalidade do programa. Esta quantidade será a resultante do compartimento da quantidade total, prevista para este programa, entre a totalidade das solicitudes correctamente recebidas, segundo o critério estabelecido no artigo 4.

3. Realizada o compartimento, o órgão instrutor elevará a proposta de resolução ao secretário geral de Cultura quem resolverá por delegação do conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 15. Resolução

A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de 15 dias desde a elevação da proposta de resolução da Secretaria-Geral de Cultura, ditará a resolução de concessão de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nesta resolução incluir-se-á a relação de entidades locais beneficiárias e as quantidades concedidas e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Além disso, fá-se-á pública no portal da Rede de bibliotecas da Galiza (http://rbgalicia.junta.gal) e na página web oficial da Secretaria-Geral de Cultura (https://www.cultura.gal). Esta publicação substituirá a notificação pessoal e produzirá os mesmos efeitos.

Artigo 16. Notificação e desestimação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. O prazo máximo para ditar e notificar aos interessados a resolução expressa não poderá superar os cinco meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

A pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo ao vencimento do prazo máximo sem que se notifique a resolução expressa.

Artigo 17. Aceitação das ajudas

Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de 10 dias para a sua aceitação. O transcurso deste sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pelo representante da entidade beneficiária.

No suposto de que alguma entidade não aceite a ajuda ou renuncie a esta, o órgão instrutor poderá formular a proposta de resolução complementar, e adjudicará o montante disponível entre as solicitudes admitidas com a mesma proporção prevista no artigo 13 desta ordem.

Artigo 18. Documentação justificativo da subvenção

1. Considerar-se-á despesa realizada o montante das actividades realizadas com cargo ao programa Ler conta muito e com efeito pagas entre a data da publicação da resolução desta ordem até o 15 de novembro de 2018 (inclusive). Não se considera despesa realizado o montante das actividades pagas fora do programa que se subvenciona.

2. A justificação realizará mediante a apresentação da seguinte documentação, dirigida à Secretaria-Geral de Cultura, Subdirecção Geral de Bibliotecas, com data limite de 15 de novembro de 2018, sempre que não se oponha ao que se estabelece na ordem da Conselharia de Fazenda que regule as operações de encerramento de exercício.

3. Documentação justificativo:

a) Declaração de ajudas solicitadas ou recebidas para o mesmo objecto ou conceito desta ordem de subvenção. Poderá empregar-se o modelo previsto no anexo II.

b) Declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 11 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Poderá empregar-se o modelo previsto no anexo III.

c) Documentos acreditador da despesa realizada:

1. Se apresenta conta justificativo, expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação de o/a presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

– Nome da actividade e artista ou entidade que a realiza, número de factura, montante da factura, data de emissão da factura e data de pagamento. De não constar algum destes dados comporta a obrigação de acolher ao ponto 2.

2. Se não apresentam conta justificativo, devem achegar os seguintes documentos:

– Cópia da factura, em que se relaciona a/s actividade/s.

– Comprovativo bancários do pagamento, em que conste, identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com a entidade beneficiária da ajuda e identificação do destinatario do pagamento que deverá coincidir com a pessoa que emitiu a factura. Não se admitirão como comprovativo os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária.

Nestes documentos deverão ficar claramente identificadas a pessoa receptora e a emissora do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

3. A documentação requerida na fase justificativo deverá apresentar-se electronicamente, e acederá ao expediente do presente procedimento na pasta do cidadão da entidade local que apresentou a solicitude de início, https://sede.junta.gal/pasta-de o-cidadan, mediante o formulario normalizado habilitado para o efeito através da sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 19. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 20. Pagamento

De acordo com o artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, para os efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á como com efeito pago a despesa quando fique justificado o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, devidamente identificados.

A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito à subvenção total ou parcial, segundo proceda, e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto nos artigos 9 e 45 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

Uma vez justificada a subvenção, o órgão competente antes de proceder ao seu pagamento, poderá realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da finalidade da subvenção.

Artigo 21. Obrigações dos beneficiários

1. As entidades locais beneficiárias desta ajuda ficam sujeitas às obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As entidades locais beneficiárias das subvenções ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos para o objecto concreto para o qual foram concedidos. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá comprovar, quando o considere conveniente, a correcta execução das ajudas.

3. Também ficam obrigadas a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

4. As entidades locais beneficiárias deverão dar cumprimento às obrigações de publicidade que se estabelecem no artigo 18 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa.

Artigo 22. Reintegro da ajuda e procedimento sancionador

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, da subvenção e ajuda pública percebido quando concorra qualquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que a entidade local beneficiária da ajuda incumpra alguma das condições ou obrigações estipuladas, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007, citada no ponto anterior.

Artigo 23. Recursos

Contra os actos resolutivos que esgotam a via administrativa o interessado poderá interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a recepção da notificação da resolução ou, potestativamente, interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 25. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço Edifício Administrativo de São Caetano, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a: sxc-subdireccion-bibliotecas.cceou@xunta.gal.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o secretário geral de Cultura, no âmbito das suas competências, para emitir as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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