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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 7 de março de 2018 Páx. 13256

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 2 de março de 2018 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará o pessoal das empresas Air Liquidar Medicinal e Grupo Gasmedi, que presta serviços no âmbito da sanidade da Comunidade Autónoma da Galiza, e que se desenvolverá o dia 9 de março de 2018.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante uma norma com categoria de ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As organizações sindicais FICA-UGT e CC.OO. de indústria, ambas em representação dos seus filiados/as e delegados/as nas empresas Air Liquidar Medicinal e Grupo Gasmedi, comunicaram a convocação de uma greve de âmbito estatal, que afectará todos os trabalhadores e trabalhadoras das citadas empresas e que se desenvolverá durante a jornada completa do dia 9 de março de 2018. Abrange, em consequência, o pessoal das supracitadas empresas que presta serviços no sector sanitário na Comunidade Autónoma da Galiza.

Uma vez outorgada audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A greve referida perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos, segundo os critérios que se estabelecem nesta ordem.

A greve convocada afecta todos os trabalhadores/as dos centros de trabalho das empresas Air Liquidar Medicinal e Grupo Gasmedi que prestam serviços no âmbito sanitário na Comunidade Autónoma da Galiza e desenvolver-se-á durante toda a jornada de 9 de março.

Em consequência, tiveram-se em conta para a determinação dos serviços essenciais as actividades que desenvolvem as citadas empresas, nomeadamente, a provisão de terapias sanitárias respiratórias, tanto de carácter hospitalario como domiciliário, de pacientes críticos e de pacientes com dificuldades respiratórias severas prescritas pelo pessoal médico do Serviço Galego de Saúde, assim como a subministração domiciliária de gases medicinais e a provisão deste tipo de serviços e terapias para os centros sanitários existentes na comunidade autónoma. O que faz preciso estabelecer serviços mínimos a respeito do pessoal que realiza funções relacionadas com as citadas terapias e as actividades que se desempenham nos serviços hospitalarios.

De acordo com a motivação anterior, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E, ao mesmo tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.

Estas circunstâncias, unidas à necessidade de garantir a presença de um mínimo de pessoal que possa atender de forma permanente a actividade imprescindível nesse âmbito, determinam que se adoptem os seguintes critérios reitores para a fixação dos serviços mínimos:

a) No âmbito funcional das terapias respiratórias:

– Serviço de Contact Center por atenção telefónica ao paciente para pedido de altas e urgências: 90 % dos efectivos.

– Serviço de atenção ao paciente em terapias de oxixenoterapia: 90 % de os/as técnicos/as instaladores/as.

– Serviço de atenção ao paciente em terapias de sono e outras terapias: 70 % de os/as controladores/as médios de terapias.

– Serviços de administração, armazém e resto do pessoal: 50 % dos efectivos.

b) No âmbito funcional dos serviços hospitalarios e centros de atenção primária:

– Serviços de produção e logística: 80 % dos efectivos.

– Serviços nos hospitais (CORAL): cobertura do 100 % da actividade.

Artigo 2

A determinação do pessoal necessário com base no critério anterior fá-la-ão as empresas e a sua fixação deve estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos, deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, será determinada pela empresa e notificada aos profissionais designados.

O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a trabalhador/a que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes/as dos estabelecimentos sanitários.

Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base, além disso, nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2018.

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade