O objecto desta ordem, pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções para acções formativas dirigidas a pessoas trabalhadoras desempregadas e se procede a sua convocação para as anualidades 2018 e 2019, é concretizar os princípios gerais conteúdos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no relativo às ajudas para os cursos de formação profissional para o emprego, que têm por objecto a qualificação profissional das pessoas trabalhadoras.
As acções de formação profissional para o emprego conformam um dos elementos mais destacáveis das políticas activas de emprego, como medida de melhora da empregabilidade das pessoas desempregadas dentro da Estratégia europeia de emprego acordada pelo Conselho Europeu extraordinário de Luxemburgo, e da estatal, de acordo com o Plano Nacional de Acção para o Emprego.
A Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o Sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, regula o planeamento e o financiamento do sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, a programação e execução das acções formativas, o controlo, o seguimento e o regime sancionador, assim como o sistema de informação, a avaliação, a qualidade e a gobernanza do sistema.
Entre as iniciativas de formação para o emprego que regula a antedita lei, considera-se a oferta formativa das administrações competente para pessoas trabalhadoras desempregadas, que inclui os programas de formação dirigidos a cobrir as necessidades detectadas pelos serviços públicos de emprego.
Com a aprovação do Real decreto 694/2017, de 3 de julho, pelo que se desenvolve a Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o Sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, estabelece-se a varejo o planeamento e avaliação deste sistema, as acções formativas e áreas prioritárias, as modalidades e limites de impartição, as diferentes pessoas destinatarias da formação, e outros aspectos de importância. Em concreto, no seu capítulo IV, regula-se a oferta formativa para pessoas trabalhadoras desempregadas. Ademais, a Ordem TAS/718/2008, de 7 de março, pela que se desenvolve o Real decreto 395/2007, de 23 de março, em matéria de formação da oferta, modificada parcialmente pela Ordem ESS/1727/2012, de 2 de agosto, estabelece as bases reguladoras para a concessão de subvenções públicas destinadas ao seu financiamento, e percebe-se em vigor, por enquanto, em tudo o que não contradiga a Lei 30/2015 e o Real decreto 694/2017, que a desenvolve. Entre as diferentes modalidades de formação de oferta que regula a antedita ordem estão as acções formativas dirigidas às pessoas trabalhadoras desempregadas, cuja execução se realizará mediante a convocação do órgão competente de cada comunidade autónoma.
O Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo, inclui aspectos relativos à impartição e avaliação das ofertas de formação profissional para o emprego correspondentes aos certificar de profissionalismo.
A Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo e o reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação.
A Comunidade Autónoma da Galiza assume as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado em matéria de formação profissional ocupacional mediante o Decreto 69/1993, de 10 de março.
O Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, atribui à Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral competências relativas, entre outras matérias, à formação profissional para o emprego.
O II Plano galego de formação profissional define-se basicamente como um plano que concebe integralmente a política de qualificações e da formação profissional. Este carácter integral implica, no que diz respeito aos fins, seguir avançando para a constituição de um sistema de formação profissional integrado na Galiza, e supõe também considerar como beneficiária deste plano o conjunto da povoação activa. Para atingir estes objectivos, o plano artéllase através de quatro linhas estratégicas de actuação que incidem na integração dos sistemas de qualificações e formação profissional, no óptimo aproveitamento dos recursos e da gestão, na qualidade e inovação e na promoção da aprendizagem permanente ao longo da vida.
A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, estabelece no seu artigo 5.2 que a concessão de ajudas e subvenções se ajustará aos princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade e não discriminação, aos cales se ajusta esta disposição. Também será de aplicação o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
A Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, regula os requisitos de concessão e justificação das subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se as que têm carácter básico, pelo que são de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem.
Ao amparo das bases reguladoras estabelecidas na presente ordem aprovar-se-ão as sucessivas convocações. O financiamento das ajudas previstas na convocação 2018-2019 aprovada na presente ordem eleva-se a 13.771.967,11 € para o exercício de 2018 e 12.852.218,91 € para o exercício de 2019, e fá-se-á com cargo aos créditos dos programas 09.41.323A.460.1 (3.376.253,76 € para o exercício de 2018 e 3.043.700,15 € para o exercício de 2019) 09.41.323A.471.0 (4.434.214,56 € para o exercício de 2018 e 4.434.214,56 € para o exercício de 2019) e 09.41.323A.481.0 (5.961.498,79 € para o exercício de 2018 e 5.374.304,20 € para o exercício de 2019) com código de projecto 2013 00545. Os anteriores programas repartir-se-ão entre cada uma das províncias galegas em atenção aos dados oficiais de desemprego do mês de fevereiro do 2018.
O Plano estratégico da Galiza 2015-2020 aprovado pelo Parlamento galego o 11 de maio do 2016 fixa como eixo 1, a «Empregabilidade e crescimento inteligente», que recolhe um modelo integral de desenvolvimento com a finalidade de superar a situação laboral prévia à crise e a criação de postos de trabalho sustentáveis. Dentro do dito eixo 1, estabelece-se como prioridade de actuação o aumento da empregabilidade e produtividade das pessoas trabalhadoras da Galiza através da formação e inovação constante, que, pela sua vez, marca, como um dos seus objectivos estratégicos ou prioritários o da melhora da qualidade da formação profissional para o emprego, e como um dos eixos que agrupa os objectivos estruturais, o da formação e o das oportunidades de emprego.
Nesse sentido, na Agenda da competitividade «Galiza Indústria 4.0», aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza o 13 de maio do 2015, estabelece-se a formação das pessoas como um dos componentes necessários do programa de reforço das pessoas e das organizações, assim como a necessidade de que o sistema formativo se oriente às necessidades da indústria.
A Xunta de Galicia está a desenvolver a Agenda 20 para o emprego para impulsionar o emprego estável e de qualidade e atingir um novo modelo produtivo da Galiza baseado no crescimento e no conhecimento. Centra-se em três reptos: fomentar o emprego de qualidade; reforçar a formação e especialização ao longo da vida laboral; e melhorar e orientar os serviços públicos na atenção às pessoas candidatas e empresas. O repto da formação tem como objectivo atender as necessidades do mercado laboral e do tecido produtivo e também e fundamentalmente favorecer a formação ao longo da vida dos trabalhadores desempregados e ocupados para melhorar as suas competências profissionais e os seus itinerarios de emprego e formação, assim como o seu desenvolvimento profissional e pessoal.
Como novidades nesta ordem com respeito à anterior, é preciso sublinhar a introdução do modelo de custos simplificar para agilizar a liquidação e gestão dos cursos, e a exenção das empresas do requisito de garantias para perceber os pagamentos antecipados, ademais da inclusão de reserva de crédito para determinadas especialidades formativas de relevo para aumentar a formação básica das pessoas desempregadas e fomentar a realização de cursos demandado ou vinculados com sectores de interesse para a economia galega.
Consequentemente contudo o anterior, depois de consultar o Conselho Galego de Formação Profissional e o Conselho Galego de Relações Laborais, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação
1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições pelas que se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, tanto a convocação pública como a execução das acções formativas dirigidas às pessoas trabalhadoras desempregadas, correspondentes aos exercícios de 2018 e 2019, geridas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, através das suas chefatura territoriais.
2. A convocação das subvenções previstas nesta ordem realizar-se-á mediante regime de concorrência competitiva.
Artigo 2. Programação e financiamento. Reservas de crédito
As acções formativas podem-se solicitar na modalidade de programação da oferta formativa para pessoas trabalhadoras desempregadas, na qual poderão participar as entidades a que se refere o artigo 3.
As acções que podem ser objecto de financiamento são aquelas referidas à formação para a obtenção de competências chave, de certificados de profissionalismo e idiomas previstas no anexo I, assim como os módulos transversais e complementares que se dêem associados aos anteriores.
Cada convocação especificará as acções formativas que se consideram prioritárias assim como o financiamento e as reservas de crédito que, se for o caso, se estabeleçam para determinadas acções formativas.
CAPÍTULO II
Bases reguladoras
Secção 1ª. Da tramitação das subvenções
Artigo 3. Entidades beneficiárias
1. Poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções a que se refere a presente convocação, as entidades que, na data de entrada em vigor desta ordem, sejam titulares de centros ou entidades de formação acreditados no correspondente certificado de profissionalismo ou tivessem solicitado a inscrição mediante declaração responsável nessa data na correspondente especialidade formativa, na Administração pública competente para dar formação profissional para o emprego no âmbito laboral, na Comunidade Autónoma da Galiza.
2. Não poderão obter a condição de entidades beneficiárias das subvenções previstas nesta ordem aquelas nas quais concorram algumas das circunstâncias estabelecidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
A justificação pelas entidades solicitantes de não estar incursas em nenhuma das anteditas circunstâncias, realizar-se-á mediante uma declaração responsável que deverá incluir no modelo de solicitude que se contém no anexo VI, cujo conteúdo deverá respeitar o que estabelece o artigo 69 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, assim como referir à capacidade suficiente, em termos económicos, técnicos, de recursos humanos, materiais e organizativo, para assumir a gestão dos cursos que solicita.
3. Será requisito para a concessão de subvenções que as entidades locais tenham cumprido o dever de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais de cada exercício.
Artigo 4. Solicitudes, documentação e prazo
1. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal mediante a aplicação SIFO, ou no endereço directo https://emprego.junta.és/sifo-solicitudes.
Se alguna das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
A documentação complementar, tanto a apresentada na solicitude como noutras fases do procedimento, apresentar-se-á electrónicamente, mediante a apresentação do documento original de se tratar de um documento digital, ou da imagem electrónica do documento original, de se tratar de um documento em papel. Neste último caso, a imagem electrónica adaptar-se-á ao previsto do Real decreto 4/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de interoperabilidade no âmbito da Administração electrónica, e na Resolução de 19 de julho de 2011, da Secretaria de Estado para a Função Pública, pela que se aprova a Norma técnica de interoperabilidade de digitalização de documentos.
As imagens electrónicas aplicarão os formatos estabelecidos para ficheiros de imagem na Norma técnica de interoperabilidade do catálogo de standard; o nível de resolução mínimo para imagens electrónicas será de 200 píxeles por polegada, tanto para as imagens obtidas em branco e preto, cor ou escala de grises; a imagem electrónica será fiel ao documento origem (respeitará a xeometría do documento origem em tamanhos e proporções, não conterá caracteres ou gráficos que não figurassem no documento de origem e a sua geração realizar-se-á por um médio fotoeléctrico).
A Administração actuante poderão solicitar o cotexo das cópias apresentadas pela interessada, para o qual se poderá requerer a exibição do documento ou da informação original. Para estes efeitos a entidade interessada deverá conservar o documento original por um prazo de 5 anos desde a apresentação da imagem electrónica.
As imagens electrónicas que apresentem as entidades interessadas ao procedimento administrativo terão eficácia exclusivamente no âmbito da actividade das administrações públicas.
As imagens electrónicas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.
Para cada número de censo poder-se-ão solicitar, no máximo, duas edições de uma mesma especialidade, excepto naqueles casos em que se trate de acções formativas incluídas no anexo II (competências chave, docencia para a formação profissional para o emprego, metal, naval e automoção) caso em que poderão solicitar-se até seis edições.
De se tratar de especialidades formativas recolhidas nos anexo III, Indústria 4.0, e IV, Especialidades formativas mais demandado, poderão solicitar-se até quatro edições.
No caso de especialidades formativas incluídas em mais de um anexo, o limite de edições será o do anexo que permita um maior número.
As anteriores limitações às edições das especialidades formativas deverão respeitar, em qualquer caso, o número máximo de horas por sala de aulas permitido no artigo 7.5 desta ordem.
2. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação apresentada contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á a solicitante para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, considerará desistida da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare.
3. Faz parte da solicitude a declaração responsável que se contém nela e que faz constar os aspectos seguintes:
a) Que, em relação com outras ajudas concedidas ou solicitadas:
– Não solicitou nem se lhe concedeu nenhuma outra ajuda para este mesmo projecto e conceitos para os quais se solicita esta subvenção.
– De solicitar e/ou ter concedidas outras ajudas para este mesmo projecto e conceitos para os que se solicita esta subvenção, deverão relacionar-se.
b) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se juntam são verdadeiros.
c) Que não está incurso/a em nenhuma das circunstâncias previstas no 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
d) Que não está incurso/a em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
e) Que está ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme ao artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
f) Que os lugares de impartição dos cursos serão aqueles que estão inscritos ou acreditados para tal fim, nos termos do artigo 15 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o Sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, e que cumprem e manterão as condições e requisitos que exixir a normativa aplicável à correspondente especialidade formativa, nomeadamente, a obrigação de dar a formação nos espaços e com os meios formativos acreditados e/ou inscritos para tal fim, assim como a de manter as exixencias técnico-pedagógicas, de instalações, equipamento e meios humanos tidas em conta para a acreditação ou inscrição da especialidade.
g) Que conhece as estipulações da presente ordem, que cumpre com os requisitos assinalados nela e que se compromete a destinar o montante da ajuda ao objecto da subvenção indicada.
h) Que a entidade conta com capacidade suficiente, em termos económicos, técnicos, de recursos humanos, materiais e organizativo, para assumir na sua totalidade a execução completa dos cursos que solicita.
Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:
a) Ficha do curso de formação profissional para o emprego no anexo VII.
b) Acreditação documentário de dispor de um sistema de qualidade.
c) Justificação documentário de ter cumprido na execução das acções formativas concedidas na convocação do ano 2016 com o compromisso de inserção laboral, para os efeitos do estabelecido no artigo 8.
d) Acreditação da capacidade legal suficiente para assinar a solicitude (escrita notarial de poderes ou qualquer outro meio válido em direito).
e) Quando as especialidades formativas que se solicitam correspondam a certificados de profissionalismo as entidades deverão achegar o compromisso da subscrição do convénio ou acordo com a empresa ou empresas em que realizará o módulo de práticas profissionais não laborais em empresas incluídas no certificar de profissionalismo.
f) No caso de tratar-se de entidades locais, justificação documentário de ter remetido ao Conselho de Contas as contas gerais do último exercício a que estejam obrigadas segundo o estabelecido no artigo 223 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.
Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas entidades interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à entidade interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica.
Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.
4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 6. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) DNI/NIE da pessoa representante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.
d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
e) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.
3 Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 7. Procedimento
1. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electrónicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, e através da aplicação SIFO.
2. Os órgãos instrutores do procedimento serão os serviços de Orientação e Promoção Laboral de cada uma das chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, correspondentes ao endereço do centro ou entidade onde se vai dar a formação.
3. Os expedientes, uma vez completos, serão remetidos, junto com o relatório técnico emitido pela chefatura territorial e no modelo que para o efeito estabeleça a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, à Comissão Central de Valoração para o seu estudo e relatório numa única fase.
4. Para estes efeitos, a Comissão Central de Valoração estará composta pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção Laboral, que a presidirá, serão vogais as pessoas responsáveis das chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e actuará como secretária a pessoa titular do Serviço de Planeamento da Promoção Laboral, com voz mas sem voto.
Se, por qualquer causa, no momento em que a Comissão Central de Valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não puder assistir, será substituída pela pessoa que seja designada pela pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.
5. A comissão de valoração, com base no interesse geral é na procura de alcançar a todas as pessoas desempregadas do território, usará critérios objectivos que tenham em conta os dados mais recentes em poder da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral sobre o desemprego na Galiza por comarcas.
Uma mesma entidade beneficiária não poderá ser adxudicataria de acções formativas que superem as 2.600 horas por sala de aulas para o conjunto do período que abrange esta convocação; ademais, o número de horas por acção formativa não superará as 5 por dia nem as 25 horas semanais, salvo para a realização das práticas não laborais, nas cales o limite será de 8 horas por dia e 40 horas semanais.
Depois da notificação da resolução de concessão das subvenções, a chefatura territorial, de maneira excepcional e mediante resolução motivada, poderá alargar o referido limite máximo de horas diárias e semanais até 7 horas por dia e 35 semanais, o que comunicará à entidade beneficiária.
As chefatura territoriais poderão propor ajustes nos calendários das acções formativas para assegurar a adequação da formação aos ciclos estacionais do emprego em cada sector. De igual modo, poderão propor requisitos e limites temporários de programação das acções formativas em atenção às características de ocupação temporária dos sectores económicos de cada comarca, especialmente para as famílias profissionais de hotelaria e marítimo-pesqueira, assim como para as especialidades formativas vinculadas com o socorrismo em espaços aquáticos naturais e espaços esquiables.
6. De se produzirem disponibilidades de crédito como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de formação para o emprego, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de subvenções da Galiza, ou como consequência de possíveis minoracións, renúncias ou modificações nas subvenções concedidas, o órgão instrutor poderá realizar novas propostas de concessão de projectos continuando com a ordem de prelación fixada pela comissão de valoração até esgotar o novo crédito.
Artigo 8. Critérios de avaliação
1. Para avaliar as solicitudes, excepto as que se refiram a competências chave que se relacionam no anexo II desta ordem, a comissão de valoração terá em conta os seguintes critérios:
1º) Acções formativas relacionadas com especialidades vinculadas a famílias profissionais com maior relação com a Indústria 4.0 e as competências digitais, estabelecidas no anexo III: 25 pontos.
2º) Acções formativas recolhidas no anexo IV: as acções formativas com maior demanda ou uma maior inserção recolhidas no citado anexo: 20 pontos.
3º) Pelo compromisso de inserção laboral das pessoas alunas formadas: até 15 pontos.
Em cada acção formativa solicitada para a presente convocação valorar-se-á a percentagem que representa o estudantado que se propõe insertar no mercado laboral, durante os 12 meses seguintes ao remate da acção formativa correspondente, bem como pessoa trabalhadora por conta de outrem bem como pessoa trabalhadora independente ou outras modalidades de autoemprego com respeito ao total do estudantado formado, sempre que a contratação laboral, no caso de contratos temporários, se efectue a jornada completa por um mínimo de 6 meses, ou tempo equivalente em caso que a contratação não seja a jornada completa ou que se trate de uma alta no regime de pessoas trabalhadoras independentes, através da seguinte fórmula: 15 pontos * % de estudantado que se propõe inserir sobre o total de estudantado formado durante a acção formativa/100.
A inserção deverá realizar numa ocupação relacionada com a família profissional a que pertença a especialidade dada.
Não se considerarão inserção as baixas por colocação que tivessem lugar ao longo do curso, salvo que a pessoa aluna rematasse toda a formação teórica.
A realização do compromisso de inserção deverá acreditar-se de modo fidedigno por qualquer meio válido juridicamente, por exemplo, através de uma declaração responsável que indique o NIF da/das empresa/s onde se inseriu ao estudantado durante os 12 meses seguintes ao remate da acção formativa correspondente, assim como da alta no regime de pessoas trabalhadoras independentes, quando proceda, e a Administração poderá verificar a veracidade e idoneidade da dita informação.
O não cumprimento do compromisso de inserção implicará a minoración proporcional da pontuação em convocações posteriores.
4º) Acções formativas relacionadas com as áreas prioritárias relacionadas na disposição transitoria segunda da Lei 30/2015, de 9 de setembro, relacionadas no anexo V (competências de idiomas, ofimática e tecnologias da informação e comunicação, conhecimentos financeiros, jurídicos e do funcionamento das administrações públicas): 15 pontos.
5º) Se a entidade ou centro se compromete a colaborar na gestão das subvenções em conceito de bolsas e ajudas do estudantado que participe nas acções formativas correspondentes, de tal modo que formule a sua solicitude, com documentação complementar, de modo electrónico e eleja a opção de ser notificado pela via electrónica, através de meios, tanto humanos como materiais, que lhes facilite o centro ou entidade de formação, até 10 pontos, segundo o resultado de aplicar a seguinte fórmula: 10 pontos * % de estudantado que vai gerir electronicamente a tramitação das suas respectivas bolsas e ajudas sobre o total do estudantado do curso que formula a sua solicitude para perceber bolsas e ajudas/100.
O compromisso de colaboração da gestão de bolsas e ajudas deverá apresentar-se segundo o modelo que figura no anexo VII.
O não cumprimento da percentagem comprometida implicará a minoración proporcional da pontuação em convocações posteriores.
A colaboração na gestão electrónica a que se refere este ponto deverá acreditar-se através de um médio fidedigno, e não substitui as obrigações de colaboração que nesta matéria têm os centros e entidades de formação, segundo a normativa estatal aplicável e a convocação de bolsas e ajudas correspondente.
6º) Percentagem do certificar de profissionalismo que se programa, até 5 pontos, segundo a fórmula: 5 pontos * % que representa o número de horas que se programam sobre o total de horas do certificar de profissionalismo/100.
7º) Gestão da entidade, até 5 pontos:
Para as entidades de formação que deram formação em alguma das convocações de programação de acções formativas dirigidas a pessoas trabalhadoras desempregadas (AFD):
– Relatório técnico de seguimento: até 3 pontos.
O dito relatório será o que foi elaborado pelas pessoas técnicas de seguimento depois das visitas de inspecção aos cursos de AFD
– Relatório de ajeitado justificação: até 2 pontos.
O dito relatório será o que foi elaborado pelas pessoas técnicas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria em relação com o grau de adequação da justificação do cumprimento das condições impostas e de consecução dos objectivos previstos nos actos de concessão das subvenções de cursos de AFD.
Ambos os informes referirão às subvenções concedidas para o mesmo objecto nas convocações correspondentes às anualidades de 2015, 2016 e 2017.
8º) Implantação de sistemas de qualidade acreditados: até 3 pontos.
9º) Pontuar negativamente aquelas entidades que não cumpriram o seu compromisso de inserção, nos termos dos números 5º e 9º do artigo 6.4 da Ordem do 29 dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação pública de subvenções para a programação de acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas na Comunidade Autónoma da Galiza correspondente ao exercício de 2016, com até -15 pontos, de modo proporcional ao não cumprimento.
De igual modo, serão objecto de pontuação negativa as entidades que incumprissem o seu compromisso de colaboração na gestão das subvenções em conceito de bolsas e ajudas do estudantado, segundo o número 5º do artigo 6.4 da Ordem de 7 de março de 2017, com até -10 pontos, em proporção ao grau de não cumprimento.
Não obstante o disposto nos dois parágrafos anteriores, não poderão ser objecto de pontuação negativa por este ponto as entidades que já o fossem na convocação da Ordem de 7 de março de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação pública de subvenções para a programação de acções formativas dirigidas prioritariamente às pessoas trabalhadoras desempregadas na Comunidade Autónoma da Galiza correspondente aos exercícios de 2017 e 2018.
2. Para avaliar as solicitudes que se refiram a competências chave, a comissão de valoração terá em conta só os seguintes critérios, nos termos e pontuação máxima referida no ponto anterior: 3º, 5º, 7º, 8º e 9º. A pontuação obtida seguindo esses critérios multiplicar-se-á por 1,15.
3. O emprego da língua galega na realização das acções formativas utilizar-se-á como critério de selecção no caso de empate.
O compromisso do emprego da língua galega deverá referir-se a sua utilização pelas pessoas docentes na impartição das acções formativas.
Em caso que persista o empate entre várias solicitudes, resolver-se-á atendendo à pontuação obtida no critério 1º de valoração. Se o empate continua, resolver-se-á tendo em conta a pontuação obtida no seguinte critério, e assim sucessivamente até que se produza o desempate.
No suposto de continuar o empate, aplicar-se-á, como critério de selecção definitiva a data e a hora de apresentação da solicitude.
4. O mínimo de pontos exixibles para que uma entidade seja beneficiária é de 5 pontos.
Artigo 9. Resolução
1. A resolução dos expedientes de ajudas às cales se refere esta ordem de convocação, depois do relatório da comissão de valoração, do cumprimento do trâmite de audiência, quando proceda, e fiscalizada a proposta pela respectiva intervenção, corresponderá às pessoas titulares das chefatura territoriais, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
2. As resoluções dos expedientes comunicarão ao Conselho Galego de Formação Profissional.
3. O prazo para resolver e notificar é de três meses, que se computarán desde a data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes de subvenções às cales se refere esta ordem. Transcorrido o supracitado prazo sem que se dite resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com o artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
4. Depois de ser notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação; transcorrido este sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.
A aceitação da concessão da subvenção, no marco desta ordem, implica que a entidade interessada reconhece que conta com capacidade suficiente, em termos económicos, técnicos, de recursos humanos, materiais e organizativo, para assumir na sua totalidade a execução completa dos cursos que solicita, assim como que se compromete a dispor deles ao longo de todo o período de execução da actividade subvencionável.
No suposto de que as entidades que se proponham como beneficiárias decidam renunciar à aceitação desta condição, estarão obrigadas a comunicar a sua renúncia no prazo de dois meses através do formulario web «renúncia à acção formativa», depois de receberem a notificação da resolução definitiva. Nestes casos, poderão ditar-se novas resoluções nos termos da disposição adicional quarta, com a finalidade de designar outra entidade beneficiária segundo a pontuação obtida.
5. A resolução da concessão de subvenção fixará expressamente a quantia total concedida, a pontuação técnica obtida, assim como a proibição de subcontratación, e incorporará, de ser o caso, as condições, o compromisso de inserção do estudantado assumido, as obrigacións e as determinações accesorias a que deva estar sujeita a entidade beneficiária.
6. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês desde a sua notificação, se o acto for expresso, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, se o acto não for expresso, de conformidade com o que preceptúan os artigos 122 a 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Artigo 10. Regime das notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão em nenhum caso efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitadas quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 11. Transparência e bom governo
1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.
3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 12. Dados de carácter pessoal
1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Formação (serviço público de emprego)» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento.
2. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Serviço Público de Emprego da Galiza.
3. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Serviço Público de Emprego da Galiza, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, Espanha, ou através de um correio electrónico a lopd.industria@xunta.gal
Secção 2ª. Das obrigações das entidades beneficiárias
Artigo 13. Obrigações das entidades beneficiárias
Ademais das obrigações estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e das estabelecidas com carácter geral para todos os centros e entidades de formação no artigo 7 do Decreto 106/2011, de 19 de maio, as entidades beneficiárias das ajudas deverão:
1. Requerer de cada pessoa aluna, no momento da sua incorporação, a seguinte documentação, que deverá arquivar separadamente por cada curso:
– DNI.
– Ficha individual.
– Documentação acreditador do cumprimento dos requisitos de acesso, para a formação correspondente.
– Documentação acreditador para a exenção do módulo de práticas profissionais não laborais, se é o caso.
– Diploma do módulo transversal ou obrigatório, de ser o caso.
– Documentos de informação ao estudantado da subvenção, devidamente assinados.
Em caso que existam alunos ou alunas que não cumpram os requisitos exixir de acesso ao curso, não se lhes emitirá diploma ao finalizar a formação. Na liquidação realizar-se-á uma minoración proporcional ao número de alunos ou alunas que não cumpriam os requisitos.
2. No mínimo cinco dias antes do início do curso:
Introduzir na aplicação informática na ficha de SIFO de início os seguintes dados:
– Planeamento temporário.
– Programa completo, excepto naquelas especialidades que têm programação modular.
– Endereço completo.
– Instrumentos de avaliação válido e fiáveis, com um sistema de pontuação e correcção objectivo.
– A relação de pessoal docente que vai dar o curso. Fá-se-á constar a sua formação metodolóxica e relação dos módulos que dará cada um deles.
– Digitalmente através dos meios electrónicos a que se refere o artigo 4, facilitar à chefatura territorial correspondente a planeamento temporário dos módulos do curso, indicando a previsão das visitas didácticas ao longo do curso.
– No caso de acções formativas vinculadas a certificados de profissionalismo:
• Convénio ou acordo subscrito com a empresa ou empresas em que realizará o módulo de práticas profissionais não laborais em empresas incluída no certificar de profissionalismo.
• Planeamento didáctico, elaborada segundo o anexo III da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.
• Programação didáctica de cada módulo formativo e, se é o caso, unidades formativas, utilizada como guia de aprendizagem e avaliação, elaborada segundo o anexo IV da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.
• Planeamento da avaliação, completada de acordo com o anexo V da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.
Cada módulo formativo do certificar de profissionalismo poderá ser dado, no máximo, por duas pessoas formadoras, que deverão cumprir com os requisitos que se estabeleçam para cada módulo formativo no real decreto que regule o correspondente certificado de profissionalismo.
Para tais efeitos, perceber-se-á que uma pessoa formadora cumpre com os requisitos para dar um determinado módulo formativo no âmbito territorial de uma chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria se foi acreditada em tal sentido por qualquer outro departamento territorial da mesma conselharia. Portanto, aquelas pessoas docentes que foram consideradas acreditadas durante o ano 2017 ou posteriormente, perceber-se-á que cumprem com os requisitos, ao amparo desta ordem de convocação, excepto que a normativa que regula o correspondente certificado de profissionalismo fosse modificada com posterioridade à acreditação, que não se cumpram os requisitos de experiência ou que sobreveña alguma causa que o inabilitar como pessoa formadora.
As pessoas docentes encarregadas da impartição do módulo de formação sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e corresponsabilidade familiar e doméstica deverão acreditar 150 horas de formação em matéria de género ou de experiência profissional ou docente em matéria de género, e ser-lhes-ão de aplicação os mesmos critérios de equiparação da acreditação que se estabelecem no parágrafo anterior para as pessoas docentes que dêem módulos dos certificar de profissionalismo.
– A documentação acreditador da formação e experiência do professorado, quando esta não esteja em poder da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
– A identificação do pessoal de preparação de classes, titorías para o reforço formativo e impartição da docencia.
– A identificação do pessoal que assuma as tarefas de administração e direcção estritamente necessárias para a preparação, gestão e execução da acção formativa.
– O seguro de acidentes das pessoas participantes.
– Chaves de acesso à correspondente plataforma, se é o caso.
3. O dia de início de cada curso remeterá à chefatura territorial correspondente a seguinte documentação:
– Certificação justificativo do começo do curso e, de ser o caso, das modificações produzidas a respeito dos dados assinalados no número 2 deste artigo.
– As datas de início e remate do curso, assim como o horário de impartição.
– O endereço completo do lugar de impartição.
4. Nos 5 dias lectivos seguintes ao início do curso, o DNI dos alunos e alunas, esta obrigação de remissão perceber-se-á referida ao dia em que façam a achega do DNI ou o dia de incorporação ao curso, mas não além do 10º dia de começo da acção formativa.
5. Mensalmente, remeterá à chefatura territorial correspondente a seguinte documentação :
– Partes diários de assistência assinados pelos alunos, alunas e pessoal docente
Este documento deverá ser o gerado pela aplicação SIFO, depois de completar a informação necessária, e deverão arquivar os originais assinados, separadamente, por cada curso.
6. No prazo de um mês desde o remate de cada curso, e respeitando os limites mais restrictivos que possa impor a convocação:
– Completar a informação relativa à finalização do curso na aplicação SIFO.
– Proceder à justificação do curso, nos termos do artigo 19.
7. Como complemento aos anteriores apartados, no momento da solicitude de pessoas candidatas ao centro de emprego, a entidade beneficiária deverá facilitar ao centro de emprego as datas de início e de finalização da acção formativa que se deverão introduzir na aplicação informática SIFO.
Artigo 14. Sistema de pagamentos
A justificação da subvenção realizar-se-á através do sistema de módulos económicos conforme o previsto no artigo 7 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, e o artigo 28 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
Para os efeitos do previsto nos pontos seguintes, percebe-se por módulo económico o custo por participante e hora de formação que poderá ser objecto de financiamento público.
Os módulos económicos aplicar-se-ão a todas as iniciativas de formação profissional para o emprego. As convocações determinarão os módulos económicos específicos para as diferentes especialidades formativas depois do correspondente estudo da sua adequação aos preços de mercado em função da singularidade, especialização e características técnicas.
Uma vez justificado o cumprimento das condições estabelecidas e a realização da actividade subvencionada conforme o previsto no acto de concessão da subvenção e depois de documentação segundo o estabelecido nas presentes bases reguladoras, realizar-se-á o pagamento que adoptará a forma de barema standard ou módulos nos termos do artigo 28 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e o artigo 52 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 15. Anticipos
Com carácter geral, o aboação da subvenção fá-se-á efectivo da seguinte forma:
1. Até o 25 por 100 do total do importe concedido para cada acção formativa, em conceito de antecipo com carácter prévio ao começo da dita actividade, nos termos do número 8 do artigo 6 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, pode ser solicitado pela entidade beneficiária depois de que receba a notificação da resolução.
De igual modo poderá solicitar a entidade beneficiária o pagamento de um segundo antecipo de até o 35 por cento adicional, uma vez acreditado o início da acção formativa. 35 por cento adicional calcular-se-á sobre o montante global concedido para o curso concreto ao que se refira.
No caso de não existir a solicitude de antecipo de 25 % prévia ao começo da acção formativa, uma vez acreditado o início da acção formativa, poder-se-á solicitar de maneira conjunta um antecipo de até o máximo do 60 % do importe concedido para a acção formativa.
Se é o caso, os anticipos poderão ser solicitados através do aplicativo informático SIFO ou da sede electrónica da Xunta de Galicia.
Nos termos do artigo 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, os anticipos não poderá superar a anualidade prevista em cada exercício orçamental e, portanto, o pagamento poderá ser dividido em duas anualidades para respeitar este limite.
2. Em nenhum caso poderão realizar-se pagamentos antecipados às pessoas beneficiárias nos supostos previstos no número 6, parágrafo terceiro, do artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Conforme o previsto no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza, as entidades locais e instituições sem fins de lucro estão exoneradas de constituir garantia para a realização dos anticipos.
As entidades com ânimo de lucro também ficam isentadas da obrigação de constituir garantias para a realização dos anticipos, por aplicação do artigo 67.4 do antedito Decreto 11/2009.
Artigo 16. Execução da actividade por parte das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias estão obrigadas a realizar as actividades de formação para a obtenção de certificados de profissionalismo compreendidos no anexo I e ao resto das especialidades formativas a que se refere a presente ordem, conforme o previsto na normativa aplicável e cumprindo as seguintes obrigações:
1. Comunicar à chefatura territorial correspondente a obtenção de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer outra Administração ou ente público.
2. Expor no tabuleiro de anúncios do centro e na página web do centro (de ser o caso), com ajeitado cumprimento das obrigações de informação e comunicação em relação com o financiamento do Ministério de Emprego e Segurança social e da Xunta de Galicia, o programa completo do curso temporizado por módulos, os direitos e deveres do estudantado e dos centros e entidades de formação, assim como a relação do pessoal docente e o horário do curso.
3. Abonar mensalmente a remuneração do pessoal formador através de transferência bancária.
Não isenta desta obrigação o facto de que o centro ou entidade impartidora não percebesse os anticipos previstos nesta ordem.
4. Submeter às actuações de supervisão e controlo que, em qualquer momento, possam acordar os serviços competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, tanto no relativo ao desenvolvimento das acções formativas como à sua gestão e tramitação administrativa, e submeter às actuações de avaliação, seguimento e controlo, internas e externas, segundo o Plano anual de avaliação recolhido no artigo 18.2 do Real decreto 34/2008, que regula os certificados de profissionalismo.
5. Dispor de um sistema de controlo biométrico para o seguimento e controlo do estudantado e do pessoal docente compatível com o sistema estabelecido pelo Serviço Público de Emprego da Galiza. O controlo de assistência será estabelecido mediante o controlo biométrico e controlos de assistência que deverão assinar diariamente (de ser a acção formativa em horário de manhã ou tarde) ao início e ao finalizar a actividade e quatro vezes ao dia, de ser a acção formativa em jornada partida (ao início e ao fim da jornada de manhã e ao início e ao fim da jornada de tarde).
No relativo à realização do módulo de práticas não laborais dos certificar de profissionalismo, o controlo de assistência não requerirá o controlo biométrico, e estará limitado a controlos de assistência que deverão assinar diariamente (de ser a acção formativa em horário de manhã ou tarde) ao início e ao finalizar a actividade e quatro vezes ao dia de ser a acção formativa em jornada partida (ao início e ao fim da jornada de manhã e ao início e ao fim da jornada de tarde).
6. Contratar um seguro de acidentes para o estudantado que cubra tanto os riscos que possam ter durante o desenvolvimento do curso como os do trajecto em conceito de deslocamento ao lugar de impartição das classes e das práticas. A sua duração abrangerá o período do curso, incluindo expressamente as práticas em empresas quando estas se realizem, sem que possa admitir-se restrição nem exclusão nenhuma por razão do meio de transporte utilizado. Não se admitirão pólizas com franquías.
O seguro deverá ter a seguinte cobertura mínima:
– No caso de morte: 60.000 €.
– No caso de invalidade permanente: 60.000 €.
– Assistência médico farmacêutica: durante um ano a partir do sinistro.
7. Contratar uma póliza de responsabilidade civil para fazer frente aos riscos que possam derivar da sua realização para os bens e as pessoas, quando se realizem práticas em empresas ou outras actividades relacionadas com o curso. Não se admitirão pólizas com franquías.
O seguro deverá ter a seguinte cobertura mínima:
– No caso de morte: 60.000 €.
– No caso de invalidade permanente: 60.000 €.
– Assistência médico farmacêutica: durante um ano a partir do sinistro.
8. Pôr à disposição das pessoas alunas os materiais didácticos que se precisem de forma indubitada para a ajeitado realização da formação, assim como as equipas ajeitadas tanto para a realização das práticas como para a sua protecção e segurança, do que deverá ficar constância documentário assinada por cada um dos alunos e alunas.
9. Comunicar às chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a execução dos cursos programados, no prazo de dois dias hábeis desde que se tenha conhecimento de que se vai produzir ou de um dia hábil desde que se produza.
10. Solicitar às chefatura territoriais, com cinco dias de antelação, autorização para realizar qualquer modificação no desenvolvimento dos cursos.
11. Aceitar as modificações que, de ser o caso, introduza o órgão encarregado da resolução dos expedientes em relação com os me os ter de impartição assinalados na solicitude.
12. Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, pelas chefatura territoriais competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas ou pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como submeter-se a todas as actuações de comprovação e controlo previstas no artigo 11.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
13. Dispor de livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária em cada caso, com a identificação em conta separada ou epígrafe específica da sua contabilidade de todas as receitas e despesas de execução das acções formativas, com a referência comum em todos eles à formação para o emprego.
14. Comunicar previamente à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria correspondente a realização de viagens ou visitas de carácter didáctico, com quinze dias hábeis de antelação ao dia em que vão ter lugar. A chefatura territorial só poderá recusar estas actividades mediante resolução motivada, especialmente nos casos em que se proponha mais de uma visita por módulo, quando o seu conteúdo não suponha uma achega formativa para o estudantado ou reitere actividades já realizadas.
15. Pedir ao estudantado a documentação acreditador dos requisitos de acesso para poder participar no curso no momento da selecção, tanto nas acções formativas de especialidades vencelladas a certificados de profissionalismo como noutras especialidades, em caso de existirem. Esta documentação deverão remetê-la, junto com a acta de selecção, ao centro de emprego para a sua validação.
16. Dispor de folhas de reclamação à disposição de todos os utentes e utentes, em aplicação do disposto na Lei 2/2012, de 28 de março, galega de protecção geral das pessoas consumidoras e utentes.
17. Realizar ao menos dois cuestionarios sobre a valoração da acção formativa por parte do estudantado (no 1º quarto do curso e à finalização deste).
A Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral poderá habilitar um sistema de captação de inquéritos para esta finalidade.
18. Subscrever, com carácter prévio à percepção do financiamento público, um compromisso verificable de qualidade na gestão, transparência e eficiência na utilização de recursos públicos. Este compromisso estará referido ao seguimento da impartição e assistência de todas as pessoas que participam na acção, à sua satisfacção com o desenvolvimento da acção formativa, aos seus conteúdos, aos seus resultados, à qualidade do professorado e às modalidades de impartição.
19. Cumprir as obrigações de informação e comunicação estabelecidas nesta ordem.
A entidade beneficiária deverá verificar que no momento do começo da acção formativa a especialidade segue em alta no Catálogo de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal e que o programa de alta não difere do programa autorizado.
Não serão subvencionadas as acções formativas que no momento do seu início não estejam de alta no Catálogo de especialidades formativas do SEPE, e descontarase na liquidação o custo do estudantado que não reúna os requisitos exixir para aceder à formação.
Em nenhum caso, nem a Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral nem a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria adquirirão nenhuma responsabilidade a respeito daquelas pessoas que possam participar na formação sem reunirem os requisitos de acesso exixir para as especialidades formativas, especialmente certificar de profissionalismo, de que se trate, ou se a formação se dá sem cumprir os requisitos exixibles de conformidade com a normativa aplicável e o Catálogo de especialidades formativas do SEPE.
Neste sentido, não se expedirão diplomas nem certificados de nenhum tipo às pessoas alunas que participem na formação sem reunirem os referidos requisitos, nem se assumirá nenhum tipo de responsabilidade económica derivada da sua participação, o que inclui que não terão direito a perceber nenhum tipo de bolsas e ajudas e que não estarão cobertos pelos seguros financiados com cargo a esta ordem.
As entidades beneficiárias deverão comunicar por escrito os termos deste ponto, com as especificidades aplicável à correspondente especialidade formativa, a todas as pessoas que participem no processo de selecção do estudantado, com constância assinada que acredite a recepção e compreensão deste comunicado.
20. A entidade beneficiária deverá colaborar na gestão das subvenções em conceito de bolsas e ajudas do estudantado que participe nas acções formativas correspondentes.
Artigo 17. Remate das acções formativas
As convocações que se realizem ao amparo das presentes bases reguladoras estabelecerão as datas de começo e remate das acções formativas.
Secção 3ª. Das subvenções à formação profissional para o emprego
Artigo 18. Subvenção das acções formativas
1. As acções formativas dadas ao amparo desta ordem serão objecto de subvenção para compensar os custos derivados da sua execução conforme o previsto na presente ordem.
2. As barema standard de custos unitários ajustam-se ao previsto na Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral e na sua normativa de desenvolvimento, em concreto no Real decreto 694/2017, de 3 de julho, pelo que se desenvolve a Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral
3. O custo subvencionável calcular-se-á em função do custo unitário da hora de formação por aluno ou aluna e do número de horas com efeito realizadas por cada um deles durante o desenvolvimento da acção formativa.
Para resultarem computables, tanto os alunos e alunas como as horas realizadas deverão cumprir os critérios estabelecidos nesta ordem e incorporar na certificação que a entidade beneficiária deve achegar para a justificação da acção formativa.
Deste modo, o custo subvencionável será o produto de multiplicar a soma do número de horas computables de cada aluno e aluna pelo custo unitário de hora-aluno que corresponda para cada acção formativa, segundo se estabeleça em cada convocação, expressado em euros por hora e por pessoa aluna.
A fórmula de cálculo aplicável será:
∑ horas de estudantado * custo hora-aluno = Custo subvencionável
Resultará computable para o cálculo da subvenção o estudantado seguinte :
a) O que assistisse ao menos a 75 por cento das horas lectivas da acção formativa, incluídas as práticas não laborais. Para atingir está percentagem não se terão em conta as horas relativas aos módulos transversais e específicos, se bem serão computables para o cálculo do custo subvencionável.
No caso de cursos modulados, o 75 % de horas lectivas necessárias calculará para cada aluno ou aluna sobre cada um dos módulo em que participe e considerar-se-ão computables unicamente aqueles em que se atinja a supracitada percentagem.
b) O que abandonou por aceder a um emprego e que realizasse ao menos 25 por cento das horas lectivas nos termos indicados no ponto anterior.
Para determinar o número de horas computables unicamente se terão em conta as com efeito realizadas pelo estudantado e que constem devidamente acreditadas através da certificação e partes diários de assistência, assim como do controlo biométrico, se for o caso. No caso de discrepância entre as acreditações achegadas, utilizará para a determinação do custo o número de horas que resulte inferior.
À soma das horas computables indicadas no parágrafo anterior somar-se-ão as faltas de assistência justificadas até um máximo do 25 % do total de horas da acção formativa não conducente à obtenção de certificado de profissionalismo, ou do 25 % de qualquer dos módulos formativos que integram as acções formativas dirigidas à obtenção dos supracitados certificados. Para estes efeitos considerar-se-ão justificadas as seguintes causas:
• Doença.
• Consulta médica própria ou de familiares até o primeiro grau ou pessoas ao seu cargo.
• Nascimento de filho ou filha.
• Falecemento, acidente ou doença grave de um familiar até o segundo grau, 2 dias na mesma localidade e 3 dias em diferente localidade.
• Contratação laboral que permita compatibilizar a assistência ao curso até completar o 75 % de horas lectivas da acção formativa.
• Realização de entrevistas ou provas para acesso ao emprego.
• Assistência a exames finais e outras provas de aptidão, de carácter oficial.
• Citação administrativa ou judicial.
• Permissão por violência de género.
• Outras causas expressamente autorizadas pela Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria que resulte competente para a concessão da subvenção.
4. No caso de acções formativas que tenham um mínimo de uma pessoa aluna com certificação de deficiência e depois de solicitude expressa da entidade beneficiária, poder-se-á incrementar o montante da subvenção inicialmente aprovado, sempre que se justifique adequadamente e que se destine exclusivamente à contratação do apoio necessário para a ajeitado participação na acção formativa das pessoas com deficiência.
A memória explicativa das necessidades por cobrir deverá apresentar-se uma vez realizada a selecção de alunos e no prazo máximo de 15 dias desde a incorporação à acção formativa da pessoa com deficiência.
Para o financiamento destes custos adicionais ditar-se-á uma resolução complementar com o montante total das despesas autorizadas pelos conceitos de pessoal de apoio e adaptação curricular ou do material didáctico. O montante adicional calcular-se-á em função do custo unitário por cada hora lectiva da acção formativa na qual deva participar a pessoa ou pessoas com deficiência, independentemente do número de pessoas alunas com deficiência. Este custo unitário estabelecerá em cada convocação expressado em euros por hora lectiva.
5. Consonte o previsto no artigo 17 da lei de subvenções da Galiza, o montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada.
Segundo o previsto no artigo 29 da supracitada Lei e no artigo 42 do seu regulamento, na gestão da subvenção dever-se-á ter em conta que se consideram despesas subvencionáveis aqueles que de maneira indubitable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no prazo estabelecido pelas bases reguladoras das subvenções e considerar-se-á despesa realizada o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação.
As subvenções previstas nesta ordem são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma acção formativa procedentes de qualquer pessoa, Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.
Artigo 19. Solicitude de pagamento
O pagamento realizar-se-á uma vez apresentada à chefatura territorial correspondente a solicitude e a documentação precisa para a ajeitado verificação da realização da acção formativa. Para os efeitos desta verificação, a entidade deverá apresentar no prazo de um mês desde a finalização da acção formativa:
1. Certificado da entidade beneficiária de execução da acção formativa que incorpore uma relação do estudantado computable, com indicação do número de horas computables por cada um deles, com detalhe das horas com efeito realizadas e das horas relativas a faltas de assistência devidamente justificada e um quadro resumo com o detalhe dos cálculos da quantia da subvenção tendo em conta os custos unitários e os critérios estabelecidos nesta ordem.
Em caso que seja concedida a subvenção complementar para custos derivados da adaptação da acção formativa para a ajeitado participação de pessoas com deficiência, deverá acrescentar-se o cálculo correspondente ao financiamento adicional reconhecido.
Fá-se-á constar, além disso, que as despesas realizadas com cargo à subvenção se encontram devidamente contados e foram com efeito pagos com anterioridade à apresentação da justificação, assim como que a quantia da subvenção justificada, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, não supera o custo da actividade subvencionada.
2. Certificado (no caso de opor à consulta por parte da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria) de que estão ao dia nas suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, e que estão ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de acordo com o disposto no artigo 9 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Exceptúanse desta obrigação as entidades que se recolhem no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que deverão achegar uma declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.
3. Declaração complementar do conjunto de todas as ajudas solicitadas (aprovadas, concedidas ou pendentes de resolução) para a mesma acção formativa às diferentes administrações públicas competente ou a quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outras receitas que financiassem a actividade subvencionada, com indicação do seu montante e procedência.
4. Estudantado:
I. Relação nominal do estudantado seleccionado.
II. Partes diários de assistência onde conste o número de horas de formação, assinados pelas pessoas participantes ao início e no final de cada jornada formativa, o pessoal formador e a pessoa responsável da entidade beneficiária. Nos ditos partes dever-se-ão identificar de maneira veraz as pessoas participantes e expressar as horas realizadas diariamente por cada uma delas, reflectindo expressamente as horas de ausência das pessoas alunas.
III. Resultado final das actividades realizadas de avaliação e seguimento do estudantado. Acta das avaliações do estudantado.
IV. Se é o caso, documentação explicativa dos abandonos produzidos. No caso de abandono por colocação deverá achegar documentação justificativo dessa colocação.
5. Docencia:
I. Relação nominal do quadro de pessoas formadoras que participam na acção formativa.
II. Quadro horário do pessoal formador.
III. Folha de pagamento ou factura e comprovativo do seu pagamento do pessoal docente contratado.
6. Actividade formativa:
I. Programa completo da formação com detalhe do planeamento temporário e o professorado correspondente.
II. Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, na qual se indiquem as actividades realizadas e os resultados obtidos. A memória deve reflectir os conteúdos dados, o número de pessoas que iniciam o curso e o número de assistentes, competências adquiridas no final da formação e deverá estar assinada pela pessoa responsável da entidade beneficiária.
III. Inventário do material entregado ao estudantado com assinatura de recepção individualizada.
V. Cuestionarios realizados pelo estudantado durante a realização da actividade formativa.
VI. Indicação da tipoloxía de materiais utilizados para o desenvolvimento da acção formativa.
VII. Documentos de seguimento e avaliação da actividade formativa
VIII. Um relatório de seguimento final da acção formativa realizada.
Poder-se-á apresentar outra informação que a entidade considere oportuna. Em todos os casos, ademais dos documentos originais deverão incluir-se as modificações que se produzam ao longo do curso.
Artigo 20. Informação e comunicações
A entidade beneficiária estabelecerá em todas as acções formativas a referência ao emblema do Ministério de Emprego e Segurança social, conforme o estabelecido na Ordem ESS/621/2017, de 20 de junho, pela que se distribui territorialmente para o exercício económico do 2017, para a sua gestão pela comunidades autónomas com competências assumidas, subvenções do âmbito laboral, financiadas com cargo aos orçamentos gerais do Estado, incluindo aquelas destinadas à execução do Programa de acção conjunto para a melhora da atenção às pessoas paradas de comprida duração, ou norma que a substitua, e da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Especificamente deverão cumprir-se as seguintes medidas de informação e publicidade:
a) De carácter informativo:
Estabelecer-se-á um cartaz de tamanho mínimo A3, com informação sobre o projecto, em lugar visível e de acesso ao público, e que deverá incorporar os seguintes elementos: o emblema da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, e do Ministério de Emprego e Segurança social.
b) Informação ao pessoal formador:
O centro ou entidade beneficiária deverá informar o pessoal formador do co-financiamento pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia e o Ministério de Emprego e Segurança social, deixando constância por escrito de forma individualizada para cada acção formativa, de que se produz esta comunicação.
c) Informação às pessoas participantes:
O centro deverá informar as pessoas participantes nas acções formativas de que estão co-financiado pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e pelo Ministério de Empleo y Seguridad Social, deixando constância por escrito de que se produz esta comunicação.
d) Publicidade na documentação:
Qualquer documentação que gere o centro, incluídos os certificados de qualquer classe, incluirá uma declaração em que se informe de que a acção formativa foi financiada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia e o Ministério de Emprego e Segurança social.
e) Publicidade na web:
Na página web do centro ou entidade de formação deixar-se-á constância de que a formação que se dá no centro está co-financiado pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e pelo Ministério de Emprego e Segurança social.
Artigo 21. Pista de auditoria
Ante a exixencia subvencional de deixar uma pista de auditoria suficiente, a entidade beneficiária deverá conservar a documentação correspondente a esta ajuda, que deverá estar num pasta separada do resto da documentação do centro.
Cada pasta separado deverá conter toda a documentação do pessoal formador e de cada grupo de alunos e alunas, com a finalidade de que os dados empresariais, académicos, laborais e económicos de cada centro sejam coincidentes com os que constam em poder da Administração outorgante da subvenção.
A documentação que se custodiará será a original da referida nos artigos 13 e 19 desta ordem, assim como outra documentação que o centro considere oportuna (documentos justificativo das ausências das pessoas alunas ou formadoras) e a documentação geral relativa às formadoras ao estudantado e às comunicações e notificações da Administração actuante em matéria de formação para o emprego (em concreto, listagem de pessoas alunas remetida pelo centro de emprego).
Para todos estes documentos, ademais dos documentos originais, deverão incluir-se as modificações que se produzam ao longo da acção formativa.
Artigo 22. Prazo de justificação
Os prazos para a justificação final das despesas ajustar-se-ão, em qualquer caso, aos limites estabelecidos em cada convocação segundo a data de remate das acções formativas.
Artigo 23. Seguimento e controlo dos cursos
1. Para verificar o cumprimento do disposto nesta ordem, as chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria aplicarão um sistema de seguimento e controlo, que poderá implicar, entre outras actividades, visitas pressencial.
2. As entidades impartidoras deverão pôr à disposição das chefatura territoriais correspondentes, junto com o resto da documentação exixir nesta ordem, a folha de controlo de assistência devidamente assinada pelas pessoas técnicas de seguimento que visitem o curso. Em caso que não coincida a folha de controlo de assistência que conste em poder das pessoas técnicas com a remetida posteriormente pelas entidades, presumirase a veracidade da primeira.
3. As pessoas empregadas públicas encarregadas do seguimento e controlo verificarão a realização da actividade e realizarão as comprovações encaminhadas a garantir a correcta realização do projecto ou acção objecto da ajuda, de maneira que a entidade beneficiária deverá colaborar com estas actuações de modo diligente e achegando, para tal efeito, quanta documentação for requerida.
4. Possibilitará à entidade beneficiária a possibilidade de assinar o relatório ou acta durante a visita de controlo, para acreditar a sua presença, assim como de acrescentar as observações que considere oportunas.
Quando se empreguem médios de controlo electrónicos, a autoridade competente oferecerá a possibilidade à beneficiária de estampar a sua assinatura electrónica.
Artigo 24. Não cumprimento de obrigações e reintegro
1. O não cumprimento das obrigações estabelecidas na presente ordem e demais normas aplicável, assim como das condições que se estabelecessem na correspondente resolução de concessão dará lugar à perda total ou parcial do direito ao cobramento da subvenção ou, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido e os juros de demora correspondentes.
2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante da perda do direito ao cobramento da subvenção ou do reintegro determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de graudación dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:
a) Não cumprimento das condições exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: perda ou reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.
b) Não realizar a actividade ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: perda ou reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.
c) Não cumprimento das obrigações de apresentação de documentação exixir para a justificação da acção formativa: em caso que não se apresente nenhuma documentação ou se apresente uma documentação que suponha uma justificação inferior ao 35 % da actividade formativa, procederá à perda ou ao reintegro do 100 % da subvenção e, no suposto de apresentação de parte da documentação exixir ou de que a documentação apresentada seja incorrecta, o montante da perda ou do reintegro será proporcional à parte não justificada.
d) Não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade, informação e comunicação estabelecidas nesta ordem e pela normativa aplicável: perda/reintegro do 2 % sobre o total da despesa subvencionada.
e) O não cumprimento da obrigação de manutenção de um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada estabelecida no artigo 16 dará lugar à perda ou reintegro do 2 % sobre o total da despesa subvencionada.
f) A ausência de uma pista de auditoria suporá a perda do 100 % da subvenção outorgada e a manutenção de uma pista de auditoria insuficiente ou desaxeitada dará lugar a perda ou reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionada.
g) O não cumprimento da obrigação de abonar mensalmente e mediante transferência bancária o montante das retribuições das pessoas docentes ou formadoras dará lugar, o primeiro mês, à perda ou reintegro do 5 % sobre o total da despesa subvencionada correspondente a essa mensualidade. De repetir-se esta situação noutras mensualidades, esta percentagem incrementar-se-á num 2 % cada mês.
Não se aplicará a penalidade quando o não cumprimento não seja imputable à entidade beneficiária, circunstância que se acreditará documentalmente e que será valorada pela chefatura territorial competente.
h) Não cumprimento da obrigação de comunicar a obtenção de outras ajudas ou subvenções:
Procederá o reintegro total da ajuda percebido, mais os juros de demora, sem prejuízo da incoação de expediente sancionador e demais responsabilidades em que possa incorrer a beneficiária, no caso de não comunicar a obtenção de outras ajudas ou subvenções que financiem as actuações subvencionadas.
Procederá o reintegro do 20 % da ajuda percebido, no caso de não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a solicitude de outras ajudas ou subvenções para a mesma finalidade.
i) No caso de dar formação a alunos ou alunas que não cumprem os requisitos necessários para o acesso à formação, minorar a subvenção na parte que corresponda a esses alunos e alunas.
Artigo 25. Infracções e sanções
1. Conforme o previsto no artigo 19 da Lei 30/2015, de 9 de setembro, pelo que se regula o sistema de formação profissional para o emprego, o regime de infracções e sanções aplicável no âmbito da formação profissional para o emprego será o regulado pelo texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.
No não previsto no regime de infracções e sanções estabelecido no parágrafo anterior, observar-se-á o conteúdo da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. As sanções impostas pelas infracções graves e muito graves em matéria de formação profissional para o emprego que dêem lugar a que a subvenção seja declarada indebida pelo órgão concedente, uma vez firmes, incluirão na Base de dados nacional de subvenções (BDNS).
3. A obrigação de reintegro estabelecida no artigo 24 perceber-se-á sem prejuízo do previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se concorrerem as acções e omissão tipificar na antedita lei.
As infracções poderão ser qualificadas como leves, graves ou muito graves e levarão unidas as sanções que em cada caso corresponda de acordo com o previsto na antedita lei.
Artigo 26. Devolução voluntária das subvenções
1. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta IBAN ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172 em conceito de devolução voluntária da subvenção.
2. O montante da devolução incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte da beneficiária.
A receita realizar-se-á segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação.
3. Em todo o caso, a pessoa ou entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.
CAPÍTULO III
Normas relativas à execução das acções formativas
Secção 1ª. Das acções formativas
Artigo 27. Acções formativas
1. O objectivo prioritário das acções formativas reguladas na presente ordem é a inserção e reinserção laboral das pessoas trabalhadoras desempregadas naqueles empregos que requer o sistema produtivo.
2. As acções formativas estarão constituídas pelas especialidades formativas (certificados de profissionalismo, competências chave, idiomas) e por o/os módulo/os transversais e complementares a que se refere esta ordem.
As acções formativas deverão estar inscritas no catálogo de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal, que integra toda a oferta formativa desenvolvida no marco do sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral e previstas no articulado desta ordem, assim como no seu anexo I.
Ademais,também devem cumprir-se os requerimento mínimos, tanto do pessoal docente como das pessoas participantes e das instalações para cada especialidade formativa.
3. A formação profissional para emprego objecto de financiamento por esta ordem dar-se-á de forma pressencial.
4. Poderão dar a formação profissional para o emprego as entidades de formação, públicas ou privadas, acreditadas ou inscritas no correspondente registro, para darem formação profissional para o emprego. Estas entidades não poderão subcontratar com terceiros a execução da actividade formativa adjudicada. Para estes efeitos, não se considerará subcontratación a contratação de pessoal docente. Por contratação de pessoal docente percebe-se exclusivamente a contratação de pessoas físicas.
Artigo 28. Pessoas destinatarias da formação
1. As acções formativas irão dirigidas às pessoas trabalhadoras desempregadas. Para tal efeito, a consideração de pessoa desempregada virá determinada pela sua inscrição como candidata no Serviço Público de Emprego da Galiza com data anterior à sua incorporação ao curso. Não será precisa a inscrição como candidata de emprego no caso de estar inscrito no Ficheiro do sistema nacional de garantia juvenil. Se durante o desenvolvimento de um curso alguma pessoa aluna passa à situação de ocupada, poderá continuar assistindo à acção formativa sempre que haja total compatibilidade entre o horário formativo e o laboral.
2. Terão preferência para a participação nos cursos os seguintes colectivos de pessoas desempregadas, sem prejuízo da priorización que, em qualquer caso, terão, por esta ordem, 1) as que tenham incluídas esta especialidade formativa no seu IPI, 2) as pessoas que solicitassem a especialidade formativa em questão e, 3) as que, tendo uma especialidade formativa de um nível, queiram aceder à do nível imediatamente superior da mesma família e da mesma área:
1º. Mulheres, especialmente aquelas que tenham a condição de vítimas de violência de género, de acordo com o disposto no artigo 3 do Real decreto 1917/2008, de 21 de novembro, pelo que se aprova o programa de inserção sócio-laboral para mulheres vítimas de violência de género.
2º. Pessoas desempregadas de comprida duração.
3º. Menores de 30 anos.
4º. Pessoas emigrantes retornadas.
5º. Pessoas com deficiência.
6º. Pessoas em risco de exclusão social, percebendo-se como tais aquelas em que concorre algum dos factores ou situações enumerado no artigo 2 do Decreto 156/2007, de 19 de julho, sempre que tal situação seja certificar pelos serviços sociais públicos correspondentes.
7º. Pessoas com baixa qualificação, percebendo-se como tais aquelas que não estejam em posse de um carné profissional, certificar de profissionalismo de nível 2 ou 3, título de formação profissional ou de um título universitário.
8º. Pessoas que tenham superados um ou vários módulos de um certificar de profissionalismo ou que obtivessem acreditações parciais mediante o procedimento de reconhecimento das competências profissionais adquiridas por experiência laboral.
3. No caso de empate no processo de determinação das pessoas trabalhadoras desempregadas que participarão nos cursos, acudir-se-á aos seguintes critérios de desempate, pela ordem que se indica a seguir:
1º. Tempo que levem sem participar em acções formativas no marco da formação profissional para o emprego.
2º. Tempo que levam inscritas como candidatos de emprego.
Artigo 29. Selecção do estudantado
1. As pessoas alunas que assistam aos cursos de formação profissional para o emprego deverão ser seleccionados através do seguinte procedimento, com a excepção que se recolhe no número 7 deste artigo:
a) Com 15 dias hábeis de antelação à realização da prova de selecção, as entidades beneficiárias solicitarão directamente ao centro de emprego que corresponda, mediante o impresso normalizado estabelecido para o efeito, uma listagem de pessoas desempregadas que se adecuen ao perfil requerido para a realização de cada curso, em função dos requisitos de acesso do estudantado ao curso especificado no certificar de profissionalismo ou bem no programa do curso aprovado pelo Conselho Geral da Formação Profissional.
b) O centro de emprego, mediante sondagem entre as pessoas candidatas de emprego inscritas no Serviço Público de Emprego da Galiza, seleccionará duas pessoas por largo vacante em cada curso e convocará, mediante qualquer meio que acredite a sua recepção de conformidade com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, às pessoas candidatas preseleccionadas para que assistam à prova de selecção que deverá realizar a entidade de formação. Esta prova de selecção deverá ser visada previamente pelo centro de emprego. A entidade de formação não deve predeterminar o colectivo a que vai dirigido o curso e limitar-se-á a identificar os requisitos de acesso do estudantado.
c) Remetida a lista à entidade solicitante, esta procederá à selecção do estudantado preseleccionado mediante a realização das provas que cuide pertinente, de conformidade com os critérios predeterminados na solicitude, que deverão pôr-se em conhecimento das pessoas candidatas antes da sua realização. Da selecção levantar-se-á a correspondente acta no modelo normalizado estabelecido para o efeito.
Na realização das provas poderá estar presente uma pessoa representante da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
A acta de selecção, coberta em todos as epígrafes do modelo normalizado, remeterá ao centro de emprego, junto com a documentação que acredite o cumprimento dos critérios de acesso, nos supostos de especialidades correspondentes a certificados de profissionalismo de nível 2 e 3, e não será possível iniciar o curso até que a antedita escritório dê a aprovação à selecção realizada.
d) As pessoas candidatas propostas pelo centro de emprego só poderão ser rejeitadas para a realização do curso quando concorram causas justificadas que assim o determinem e sejam fidedignamente acreditadas pela entidade beneficiária, especialmente o não cumprimento dos requisitos para participar na correspondente especialidade formativa.
e) Em caso que nenhuma pessoa candidata proposta pelo centro de emprego supere as anteditas provas, ou transcorram 15 dias naturais desde o pedido de pessoas candidatas por parte da entidade beneficiária e o centro de emprego não remeta pessoas candidatas de emprego, ou as pessoas candidatas enviadas sejam insuficientes, o centro de emprego deverá tentar novas sondagens entre pessoas candidatas de emprego inscritas no Serviço Público de Emprego que não respondam aos critérios que empregou na sondagem inicial.
2. Se apesar do anterior não se cobrem as vagas, a entidade beneficiária poderá realizar a correspondente convocação pública ou optar pela selecção directa.
Os anúncios da convocação pública poderão efectuar por qualquer meio de comunicação (imprensa escrita, cartazes, folhetos, internet, correio electrónico, telefonia, redes sociais, rádio, televisão e médios de comunicação análogos aos anteriores), se bem que, em qualquer caso, deverão cumprir com os seguintes requisitos:
Nos anúncios necessariamente deverá fazer-se constar o financiamento da acção por parte da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e deve figurar neles o logótipo da Xunta de Galicia e do Ministério de Emprego e Segurança social.
Especificar-se-á claramente, no mínimo, a instituição ou centro ofertante, as vaga existentes, o curso de que se trata, o perfil requerido do estudantado, o endereço e telefone do lugar de realização das provas de selecção, assim como a data e a hora,
3. Da selecção dará ao centro de emprego encarregada da preselecção do estudantado.
4. O estudantado que realizasse um curso e tenha direito a diploma não poderá voltar realizar outro curso da mesma especialidade. No caso de detectar-se esta circunstância, deverão ser dados de baixa.
5. O número máximo de pessoas alunas participantes em cada curso será de 15, e não poderá iniciar-se a acção formativa se não se reúne um mínimo de 10 pessoas alunas presentes o primeiro dia.
No suposto de que o curso se inicie com 10 ou mais pessoas alunas e menos de 15, deverá completar-se o dito número dentro do primeiro quarto do curso.
De não se incorporar o estudantado seleccionado ou de se produzirem baixas dentro do primeiro quarto do curso, poderão substituir-se por novas pessoas alunas, sempre que, a julgamento dos responsáveis pela entidade de formação, as pessoas que se incorporem possam seguir as classes com aproveitamento, uma vez superadas as provas de nível correspondente, e não dificultem a aprendizagem do grupo inicial. Cada nova alta ou baixa de estudantado que se produza no curso deverá ser comunicada ao centro de emprego correspondente no prazo máximo de 3 dias hábeis desde que se produza.
De se tratar de acções formativas vinculadas a certificados de profissionalismo, unicamente se poderá incorporar estudantado durante os primeiros 5 dias lectivos desde o inicio da acção formativa, sempre que não se superasse o primeiro quarto. Superados os primeiros 5 dias, só poderão incorporar ao curso aquelas pessoas alunas que tenham pendentes um ou vários módulos formativos para finalizar a sua formação. A sua incorporação só poderá realizar-se dentro dos cinco primeiros dias de o/dos módulo/s formativo/s que tenha pendente/s, sempre que não se superasse o primeiro quarto deste módulo. A pessoa responsável da sua impartição deverá comprovar, mediante as experimentas e/ou a justificação documentário pertinente, o nível da pessoa aluna.
Para estes efeitos, naqueles casos em que os módulos transversais se dêem com anterioridade aos módulos formativos integrantes do certificar de profissionalismo, os primeiros cinco dias lectivos perceber-se-ão referidos aos cinco primeiros dias lectivos do módulo formativo integrante do certificar, não aos cinco primeiros dias lectivos do módulo transversal.
Igualmente, naqueles casos em que se dêem módulos formativos integrantes do certificar de profissionalismo do qual parte do estudantado esteja exenta na sua realização, os cinco primeiros dias lectivos serão referidos aos cinco primeiros dias dos módulos formativos em que participe a totalidade do estudantado.
6. Os cursos em que, malia a tentativa de completar-se o número de pessoas alunas, diminua o número de participantes até uma quantidade inferior ao 50 por 100 do número programado, exceptuadas as baixas que se produzam por colocação das pessoas alunas, poderão ser cancelados pelo órgão competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. No caso de cancelamento, a entidade terá direito a uma indemnização, calculada de acordo com o princípio de proporcionalidade, que será proposta pelo serviço de Orientação e Promoção Laboral de cada uma das chefatura territoriais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e aprovada pela pessoa titular da respectiva chefatura territorial por delegação da pessoa titular da conselharia.
7. A entidade beneficiária poderá solicitar à chefatura territorial correspondente a autorização para a selecção directa do estudantado, no momento de apresentação da solicitude de subvenção ou no prazo máximo de um mês depois da resolução de concessão, sempre que se trate de pessoas desempregadas que cumpram os requisitos de participação exixibles na especialidade formativa em questão.
A chefatura territorial resolverá motivadamente no prazo máximo de um mês, desde a resolução no caso de solicitude com a solicitude da própria subvenção, ou desde a solicitude de selecção directa no caso de ser posterior à resolução de concessão.
Artigo 30. Qualidade e avaliação
1. As entidades deverão realizar uma avaliação e controlo de qualidade da formação que executem. Deverão destinar a essa finalidade até um 5 % do montante subvencionado.
As actuações realizadas em matéria de avaliação pelas entidades deverão comunicar à Administração actuante no momento em que se efectuem, dando deslocação de cópia da documentação e dos resultados obtidos através de um relatório em que fiquem reflectidas, assim como da verificação das condições de impartição do curso e as actuações de melhora que se tenham realizado a raiz dos resultados das acções de avaliação e controlo.
Deverão fazer um seguimento contínuo que permita a identificação de áreas de melhora e a elaboração de planos de melhora, detectando debilidades que possam ser emendadas dentro do período de realização do curso e as actuações levadas a cabo ficarão reflectidas para tal fim na memória final.
Artigo 31. Especialidades formativas
1. Os cursos serão de carácter pressencial e a sua duração e horário não se poderá modificar a respeito do indicado no formulario de solicitude, salvo autorização expressa da pessoa titular da chefatura territorial.
2. As especialidades formativas objecto de subvenção serão os certificados de profissionalismo, as competências chave, idioma, os módulos transversais e complementares e as especialidades formativas a que se refere esta ordem no seu articulado e anexo, e poderão programar-se ou bem completas ou bem por módulos formativos, no caso de especialidades incluídas pelo Serviço Público de Emprego Estatal na programação modular.
Nas especialidades formativas que dêem lugar à obtenção de certificados de profissionalismo, quando se programem todos os módulos de um certificar dever-se-á incluir obrigatoriamente o módulo de práticas não laborais em empresas, e não se poderá dar o módulo de práticas profissionais não laborais em empresas se não vai associado a algum outro módulo formativo do curso.
3. Todas as especialidades formativas que se dêem dentro da programação de formação para o emprego deverão estar incluídas no catálogo de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal e compreenderão as especificações técnico-docentes e o conteúdo formativo ajeitado, de acordo com o nível e o grau de dificuldade estabelecido.
4. O programa que se dará em cada curso será o previamente incluído no catálogo de especialidades formativas do Serviço Público de Emprego Estatal.
Artigo 32. Módulos transversais
1. Em todos os cursos subvencionados ao amparo da presente ordem será obrigatória a impartição do módulo transversal «Inserção laboral, sensibilização ambiental e na igualdade de género» (FCOO03), de dez horas de duração, das cales quando menos duas horas deverão referir à igualdade de género, vinculada com a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e corresponsabilidade familiar e doméstica, com a finalidade de dar cumprimento ao que preceptúa a disposição a que se refere o seguinte parágrafo.
Ademais, de conformidade com o estabelecido no artigo 26 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposição legais da Comunidade Autónoma em matéria de igualdade, dar-se-á um módulo formativo sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e sobre corresponsabilidade familiar e doméstica, com uma duração de três horas nos cursos de duração menor ou igual a cinquenta horas (FCOXXX01) e de oito horas nos cursos de duração superior a cinquenta horas (FCOXXX05).
2. Excepcionalmente, ademais dos módulos transversais assinalados no ponto primeiro, as entidades poderão solicitar a impartição de um módulo de formação complementar dentre os que se assinalam a seguir, sempre que a sua impartição esteja justificada pelo contido da especialidade formativa solicitada. A sua impartição será autorizada ou recusada na resolução de concessão da subvenção:
Código |
Denominação |
Horas |
FCOXXX02 |
Criação de empresas |
20 |
FCOI01 |
Alfabetização informática: internet |
10 |
FCOI02 |
Alfabetização informática: informática e internet |
25 |
FCOM01 |
Manipulador de alimentos |
10 |
FCOA03 |
Ambiente na agricultura |
25 |
FCOXXX03 |
Habilidades comunicativas em galego para o mundo laboral |
20 |
FCOXXX04 |
Básico de prevenção em riscos laborais |
60 |
3. As entidades, no momento de solicitarem os cursos, deverão indicar no anexo VII desta ordem os módulos complementares que desejam dar.
4. A valoração económica dos módulos transversais e complementares será a mesma que a dos módulos do curso de formação em que se incluam.
5. O estudantado que, segundo conste na aplicação informática SIFO, tenha já cursado algum módulo transversal da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral, não poderá voltar realizá-lo.
No suposto de que não figure recolhida na aplicação informática SIFO a sua realização, poderão não realizá-lo, sempre e quando o justifiquem através da plataforma SIFO.
6. O estudantado que acredite documentalmente estar em posse de um diploma oficial que acredite formação em matéria de prevenção de riscos laborais de 60 horas, do diploma de técnico intermédio ou superior de riscos laborais estará exento da realização do módulo transversal de Prevenção de Riscos Laborais.
7. O estudantado que acredite documentalmente ter recebido formação em matéria de igualdade de género e igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e corresponsabilidade familiar e doméstica, nos termos e pelas horas referidas no ponto 1, ficará exento da realização dos módulos transversais correspondentes, em função das horas acreditadas.
8. Os módulos transversais dever-se-ão dar no final da acção formativa e módulo de igualdade será o último em dar-se. A pessoa titular da chefatura territorial correspondente poderá autorizar a modificação da ordem de impartição.
Artigo 33. Direitos e deveres do estudantado
1. A formação será gratuita para todo o estudantado das acções formativas derivadas desta ordem.
2. O estudantado terá direito a perceber as ajudas ou bolsas que estabeleça a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
3. Dentro da programação de formação profissional para o emprego financiada com fundos públicos, o estudantado que resulte seleccionado para um curso não poderá assistir em nenhum caso a outro simultaneamente. Também não poderá causar baixa num curso para aceder a outro, salvo autorização expressa prévia do respectivo/a chefe/a territorial, por causas excepcionais devidamente justificadas.
4. Terão a obrigação de assistir e de seguir com aproveitamento os cursos, assinar os controlos de assistência, registar a sua entrada e saída do curso no sistema de controlo biométrico e facilitar a documentação que lhes seja solicitada pela entidade impartidora dentro dos 3 primeiros dias lectivos ou dos 3 primeiros dias desde a sua incorporação ao curso.
5. Nos cursos de especialidades formativas correspondentes a certificados de profissionalismo de nível 2 e 3, terão a obrigação de apresentar cópia da documentação acreditador dos requisitos de acesso para poder participar no curso. No seu caso, também devem apresentar a documentação acreditador para a exenção do módulo de práticas profissionais não laborais.
6. Será causa de exclusão incorrer em mais de duas faltas de assistência não justificadas num mês ou não seguir o curso com aproveitamento segundo critério do seu responsável.
A justificação das faltas deverá fazer-se mediante documentos ou quaisquer outro médio que acredite de modo fidedigno o motivo da inasistencia. As pessoas alunas disporão de um prazo de três dias hábeis para apresentarem na entidade de formação os comprovativo das suas faltas de assistência. Uma vez transcorrido este prazo sem que os apresentassem, a falta será considerada como sem justificar. As faltas de assistência por actividade laboral, com um máximo de cinco ao mês, justificarão com uma cópia do contrato de trabalho.
Igualmente será causa de exclusão incorrer em cinco não cumprimentos horários num mês sem justificação. Percebe-se por não cumprimento horário tanto o atraso na hora de entrada como o avanço na saída ou as ausências durante parte das horas lectivas.
Mediante resolução da pessoa titular da chefatura territorial correspondente, as pessoas alunas, depois de audiência, poderão ser excluídas das acções formativas, por pedido das entidades de formação, quando não sigam com suficiente aproveitamento a acção formativa ou dificultem o seu normal desenvolvimento. Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderão interpor recurso de alçada.
7. Nas acções formativas de especialidades vencelladas a certificados de profissionalismo, as pessoas alunas que tenham já cursado com aproveitamento algum módulo formativo dos que integram a especialidade que estejam cursando não poderão voltar a realizá-lo, sempre que essa formação seja acreditable para os efeitos da obtenção dos certificar de profissionalismo.
Artigo 34. Diplomas
1. Cursos não modulados.
As pessoas alunas que, cumprindo os requisitos de acesso previstos para a acção formativa, rematem os cursos com aproveitamento, sempre que assistissem no mínimo ao 75 % da especialidade formativa, receberão um diploma oficial, no modelo que se elaborará na Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.
Além disso, terão direito ao diploma as pessoas alunas que causem baixa no curso por colocação quando a pessoa docente ache que têm os conhecimentos equivalentes ao nível do curso e assistissem, no mínimo, ao 75 por 100 das horas lectivas.
2. Cursos modulados.
As pessoas alunas que rematem com aproveitamento um ou vários módulos formativos de um curso, independentemente de que se programasse a especialidade completa ou modularmente, e sempre que assistam no mínimo ao 75 % das suas horas lectivas, receberão um diploma oficial acreditador desta circunstância, que será elaborado pela Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.
Além disso, terão direito ao diploma as pessoas alunas que causem baixa no curso por colocação, quando o docente ache que têm os conhecimentos e capacidades correspondentes ao nível de cada módulo formativo e assistissem, no mínimo, ao 75 por 100 das suas horas lectivas. No caso dos certificar de profissionalismo também terá que ter superado com a qualificação de apto a avaliação continuada do módulo formativo realizada pelo docente e o exame previsto no artigo 19 da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.
3. Em vista dos pontos anteriores, as pessoas alunas que não tenham direito a diploma poderão receber, se o solicitam, uma certificação pelas horas e/ou módulos a que assistissem.
4. Dentro do programa do curso, que deve figurar na parte posterior do diploma, figurarão separadamente do resto do programa os módulos de formação complementar dados pela entidade em cada curso, assim como a sua duração e horas, em caso que a pessoa aluna tenha a obrigação de fazer estes módulos.
Secção 2ª. Das práticas não laborais
Artigo 35. Práticas não laborais
1. Disposições comuns:
1.1. As práticas incluídas no programa formativo poderão desenvolver-se, de acordo com os requisitos do programa e respeitando a sua duração, em empresas ou em entidades públicas. Poder-se-ão realizar em qualquer especialidade e a externalización terá carácter voluntário para as entidades impartidoras e obrigatório para o estudantado, em caso que a entidade opte pela sua realização. No suposto do módulo de práticas profissionais não laborais correspondentes aos certificar de profissionalismo, será obrigatória a impartição em centros de trabalho. As despesas que se derivem da sua realização deverão imputar ao orçamento do curso em que estão incluídas.
1.2. O procedimento que se seguirá para a sua gestão é o seguinte:
Com dez dias hábeis de antelação à data prevista para a realização das práticas, a entidade de formação apresentará a correspondente comunicação à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, juntando a seguinte documentação:
– Sistema de titorías para o seu seguimento e avaliação.
– Datas, lugar de realização, horário e duração.
– Documento que acredite a vigência do seguro de acidentes do estudantado que cubra os riscos do curso. Deverá incluir os riscos do trajecto ao lugar de realização das práticas e contrair-se-á estritamente durante o período de duração das práticas.
– Documento que acredite a contratação por parte da entidade impartidora de uma póliza de responsabilidade civil para fazer frente aos riscos que para os bens e as pessoas possam derivar da realização das práticas em empresas. Não se admitirão pólizas com franquías.
– Comunicação prévia ou licença autárquica de abertura da actividade de que se trate e, na sua falta, declaração responsável da sua pessoa representante legal em que se faça constar a idoneidade dos locais de impartição onde se vão desenvolver as práticas no caso de empresas, ou qualquer outro documento acreditador da idoneidade dos locais para a realização das práticas, no caso de centros públicos.
– Justificação de que a empresa em que se realizarão as práticas cumpre com a normativa de prevenção de riscos laborais.
A entidade beneficiária deverá introduzir no SIFO os dados relativos ao estudantado que desenvolva o módulo de práticas.
1.3. As empresas onde tenham lugar as práticas deverão reunir os requisitos estabelecidos no programa da especialidade da qual se vão realizar as práticas.
1.4. A duração das práticas não pode exceder em nenhum caso a duração da parte prática que se fixa no programa formativo e não poderão rematar com posterioridade à finalização do curso.
1.5. Antes do começo das práticas, a entidade beneficiária da subvenção porá em conhecimento da Inspecção de Trabalho uma relação do estudantado que vai realizar as práticas e o nome/s da/das empresa/as em que realizarão as práticas, localidades, datas e horário de realização.
1.6. As empresas em que se realizem as práticas comunicarão à representação legal dos trabalhadores na empresa uma relação do estudantado que vai realizar as práticas, as datas e horário de realização.
1.7. As práticas que realize o estudantado de formação profissional para o emprego não suporão em nenhum caso a existência de relação laboral entre as pessoas alunas e as empresas ou organismos da Administração.
1.8. Uma vez comunicadas as práticas, as entidades deverão comunicar ao órgão competente qualquer incidência que se produza no seu desenvolvimento
2. Módulo de formação prática em centros de trabalho nas acções formativas vinculadas à obtenção dos certificar de profissionalismo:
2.1. A impartição do módulo de formação prática em centros de trabalho nas acções formativas vinculadas à obtenção dos certificar de profissionalismo ajustará aos requisitos antes mencionados, ao estabelecido na Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, e ao estipulado no real decreto regulador de cada certificado de profissionalismo.
2.2. O estudantado só poderá realizar o modulo de práticas uma vez superados o resto dos módulos formativos do certificar de profissionalismo. O módulo de formação prática em centros de trabalho deverá de iniciar-se num prazo não superior a quatro meses naturais desde a finalização do último módulo formativo. Para determinados certificados de profissionalismo que pela sua natureza apresentem dificuldades para o cumprimento do antedito prazo, poderá solicitar à Administração competente uma autorização para a sua ampliação.
2.3. A pessoa titora deste módulo será a designada pela entidade de formação entre as pessoas formadoras ou titoras-formadoras que dessem os módulos formativos do certificar de profissionalismo correspondente.
2.4. A pessoa titora do módulo de formação prática em centros de trabalho será responsável por acordar com a pessoa titora designada pela empresa o programa formativo deste módulo. Para estabelecer o programa formativo considerar-se-ão as capacidades, critérios de avaliação e conteúdos estabelecidos para este módulo no certificar de profissionalismo. O dito programa deve incluir critérios para a avaliação, observables e medibles e recolher, ao menos, a informação que se indica no anexo VIII da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro, pela que se desenvolve o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo e o reais decretos pelos que se estabelecem certificar de profissionalismo ditados na sua aplicação.
2.5. O seguimento e a avaliação do estudantado realizar-se-á conjuntamente entre a pessoa titora da entidade de formação e a pessoa titora designada pela empresa, e reflectir-se-á documentalmente para efeitos da certificação da formação.
2.6. O estudantado que supere o módulo de práticas receberá uma certificação assinada pela pessoa titora da entidade, a pessoa titora designada pela empresa e a pessoa responsável da empresa, segundo o modelo que figura no anexo IX da Ordem ESS/1897/2013, de 10 de outubro.
CAPÍTULO IV
Convocação
Artigo 36. Convocação correspondente às anualidades 2018-2019
Convocam-se para as anualidades 2018 e 2019, em regime de concorrência competitiva, as ajudas para acções formativas preferentemente dirigidas a desempregados, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas nesta ordem.
Artigo 37. Financiamento
Às subvenções objecto desta convocação destina-se um crédito com um custo total de 26.624.186,02 €, distribuído em duas anualidades, que se imputarão às aplicações orçamentais seguintes, com o código de projecto 2013 00545:
Aplicação orçamental |
Anualidade 2018 |
Anualidade 2019 |
Montante total |
09.41.323A.460.1 |
3.376.253,76 € |
3.043.700,15 € |
6.419.953,91 € |
09.41.323A.471.0 |
4.434.214,56 € |
4.434.214,56 € |
8.868.429,12 € |
09.41.323A.481.0 |
5.961.498,79 € |
5.374.304,20 € |
11.335.802,99 € |
Total |
13.771.967,11 € |
12.852.218,91 € |
26.624.186,02 € |
Em cada uma das províncias galegas, o compartimento dos anteditos montantes por aplicação orçamental e anualidade realizar-se-á em atenção aos dados de desemprego do mês de fevereiro de 2018, de tal maneira que se respeitarão as seguintes percentagens:
A Corunha |
39,70 % |
Lugo |
9,80% |
Ourense |
10,70 % |
Pontevedra |
39,80 % |
Os ditos créditos, poderão ser objecto de modificações nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de subvenções da Galiza, segundo o previsto na disposição adicional primeira da presente ordem.
Reservar-se-á o 10 % de cada uma das anteriores quantias por aplicação orçamental às solicitudes de financiamento para acções formativas em competências chave e o certificado de profissionalismo SSCE0110 Docencia da formação profissional para o emprego.
Ademais, haverá uma reserva equivalente, do 25 % de cada uma das referidas aplicações orçamentais, para especialidades formativas vinculadas com os sectores do metal, do naval e da automoção, e outra reserva de um 15 % das mesmas aplicações orçamentais para especialidades formativas de informática e comunicações, vinculadas com as competências digitais.
Todas as especialidades formativas objecto de reserva de crédito se detalham no anexo II desta ordem.
As anteriores reservas de crédito não impedirão que, uma vez esgotada a reserva correspondente, se existirem solicitudes cuja pontuação o permita e seguindo a prelación estabelecida no processo de baremación, se possam financiar acções formativas das referidas especialidades e competências chave com cargo à parte dos créditos que não é objecto de reserva de crédito.
Se, uma vez concedidas as subvenções para as acções formativas que contam com reserva de crédito, resultam remanentes nas reservas de crédito estabelecidas, as quantias sobrantes poderão utilizar para o financiamento das restantes actividades formativas solicitadas.
2. O custo unitário aplicável a esta convocação de subvenções figura no anexo I para cada acção formativa. Para os custos adicionais de adaptação da acção formativa à participação do estudantado com deficiência estabelecesse um custo unitário de 16 euros por hora lectiva.
Para o módulo de práticas não laborais em empresas, estabelece-se um custo unitário de 3 euros por hora de práticas e por pessoa aluna, que se destinarão ao financiamento dos custos da actividade do titor das práticas.
Artigo 38. Solicitudes e prazo
As solicitudes ajustar-se-ão ao estabelecido nos artigos 4, 5 e 6 da presente ordem.
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.
Artigo 39. Começo e remate das acções formativas
As acções formativas correspondentes à presente convocação não poderão começar antes de 1 de setembro do 2018, pelo que se inadmitirá qualquer solicitude que formule datas anteriores.
A data limite para o remate das acções formativas que se desenvolvam na anualidade 2018 será o 30 de novembro de 2018, excepto as que rematem com posterioridade por autorização prévia da pessoa titular da chefatura territorial, por causas justificadas, depois de solicitude expressa e proposta motivada da pessoa titular do Serviço de Orientação e Promoção Laboral, caso em que a data limite será a que estabeleça a resolução de autorização.
Para cursos que rematem com posterioridade ao 30 de novembro de 2018 a data limite para o remate das acções formativas será o 30 de setembro de 2019.
Artigo 40. Prazo de justificação
Os prazos para a justificação final das despesas ajustar-se-á, em qualquer caso, aos seguintes limites
a) Nas acções formativas que rematem até o 30 de novembro de 2018, a data limite para a apresentação da justificação final dos cursos será o 14 de dezembro de 2018.
b) Nas acções formativas que rematem depois de 30 de novembro de 2018, a data limite para a apresentação da justificação final dos cursos será o 15 de novembro de 2019.
No caso das acções formativas que rematem depois de 30 de novembro de 2018 deverá fazer-se uma justificação parcial da actividade realizada até o 30 de novembro de 2018. A data limite para a apresentação desta justificação parcial dos cursos será o 14 de dezembro de 2018.
Disposição adicional primeira. Aplicações orçamentais e possibilidade de modificação
A realização das acções de formação previstas nesta ordem e a consegui-te concessão de subvenções financiar-se-á com cargo às aplicações 09.41.323A.460.1 (3.376.253,76 € para o exercício de 2018 e 3.043.700,15 € para o exercício de 2019) 09.41.323A.471.0 (4.434.214,56 € para o exercício de 2018 e 4.434.214,56 € para o exercício de 2019) e 09.41.323A.481.0 (5.961.498,79 € para o exercício de 2018 e 5.374.304,20 € para o exercício de 2019) com código de projecto 2013 00545.
Os ditos créditos e os que financiem convocações ao amparo das bases reguladoras previstas nesta ordem poderão ser objecto de modificações nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de subvenções da Galiza.
Disposição adicional segunda. Não autorização temporária de mudanças de titularidade
Não se autorizarão mudanças de titularidade de centros e entidades no tempo que transcorra entre a apresentação da solicitude da subvenção e a finalização dos cursos subvencionados.
Disposição adicional terceira. Modificação da resolução em caso de alteração das condições
Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
Disposição adicional quarta. Resoluções complementares
Poderão ditar-se resoluções complementares quando existam fundos provenientes de renúncias de subvenções inicialmente concedidas, de redistribuição de fundos, de incrementos das quantidades atribuídas à Comunidade Autónoma pela Administração do Estado ou de outros remanentes dos módulos. Neste caso, excepto que se acuda a uma convocação complementar, não poderão ter-se em conta outras solicitudes nem outras inscrições/acreditações diferentes às tidas em conta para a resolução inicial.
Disposição adicional quinta. Delegação de atribuições
Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria nas pessoas titulares das chefatura territoriais provinciais da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no âmbito das suas respectivas competências, para a autorização, disposição, reconhecimento da obrigação e proposta de pagamento das subvenções reguladas nesta ordem, assim como para resolver a concessão, denegação, modificação, reintegro ou outras incidências das subvenções reguladas nesta ordem.
De igual modo, aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral para tramitar e resolver os expedientes de redistribuição dos créditos necessários para o financiamento desta ordem.
Disposição adicional sexta. Normativa de aplicação supletoria
Em todo o não disposto nesta ordem será de aplicação o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, no que seja de aplicação, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, que a desenvolve.
Será igualmente de aplicação o estabelecido na Lei 30/2015, de 9 de setembro, pela que se regula o sistema de formação profissional para o emprego no âmbito laboral, e no Real decreto 694/2017, de 3 de julho, que a desenvolve. Além disso, resultarão de aplicação a Ordem TAS/718/2008, o Real decreto 34/2008 e a Ordem ESS/1897/2013, no que não contradigam ou se oponham às anteditas normas.
Disposição adicional sétima. Resolução para o estabelecimento de critérios para o cumprimento de objectivos do Serviço Público de Emprego da Galiza
Por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral poder-se-ão estabelecer, no que diz respeito aos colectivos prioritários, os critérios necessários para que se possam cumprir os objectivos estabelecidos pelo Serviço Público de Emprego da Galiza, de acordo com as directrizes de emprego e as que possam emanar do diálogo social e institucional na Galiza e a demais normativa e acordos que, se é o caso, resultem de aplicação.
Disposição adicional oitava. Informação sobre a gestão de subvenções
1. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).
A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.
2. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.
Disposição derradeiro primeira. Autorização para ditar resoluções e instruções
Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e execução desta disposição.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de março de 2018
Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria
ANEXO I
Módulos económicos
Código de especialidade |
Nome da especialidade |
Módulo económico por hora e aluno |
ADGD0108 |
Gestão contável e gestão administrativa para auditoria |
5,6700 € |
ADGD0208 |
Gestão integrada de recursos humanos |
5,7200 € |
ADGD0210 |
Criação e gestão de microempresas |
5,3900 € |
ADGD0308 |
Actividades de gestão administrativa |
5,6600 € |
ADGG0108 |
Assistência à direcção |
5,6800 € |
ADGG0208 |
Actividades administrativas na relação com o cliente |
5,7100 € |
ADGG0308 |
Assistência documentário e de gestão em gabinetes e escritórios |
6,1600 € |
ADGG0408 |
Operações auxiliares de serviços administrativos e gerais |
5,3300 € |
ADGG0508 |
Operações de gravação e tratamento de dados e documentos |
5,3600 € |
ADGN0108 |
Financiamento de empresas |
5,7000 € |
ADGN0208 |
Comercialização e administração de produtos e serviços financeiros |
5,7000 € |
AFDA0110 |
Acondicionamento físico em grupo com suporte musical |
5,7450 € |
AFDA0210 |
Acondicionamento físico em sala de treino polivalente |
5,7450 € |
AFDP0109 |
Socorrismo em instalaciones aquáticas |
5,9300 € |
AFDP0209 |
Socorrismo em espaços aquáticos naturais |
5,5600 € |
AGAF0108 |
Fruticultura |
7,0400 € |
AGAO0108 |
Actividades auxiliares em viveiros, jardins e centros de jardinagem |
6,8300 € |
AGAO0208 |
Instalação e manutenção de jardins e zonas verdes |
6,5100 € |
AGAR0108 |
Aproveitamentos florestais |
5,8500 € |
AGAR0109 |
Gestão de repovoamentos florestais e de tratamentos silvícolas |
5,8800 € |
AGAR0208 |
Repovoamentos florestais e tratamentos silvícolas |
5,5600 € |
AGAR0209 |
Actividades auxiliares em aproveitamentos florestais |
6,0600 € |
AGAR0309 |
Actividades auxiliares em conservação e melhora de montes |
8,0000 € |
AGAU0108 |
Agricultura ecológica |
6,6100 € |
AGAU0110 |
Produção de sementes e plantas em viveiros |
6,6100 € |
AGAX0108 |
Actividades auxiliares em gandaría |
6,6500 € |
AGAX0208 |
Actividades auxiliares em agricultura |
6,6500 € |
COML0109 |
Trânsito de mercadorias por estrada |
5,9200 € |
COML0110 |
Actividades auxiliares de armazém |
5,7000 € |
COML0209 |
Organização do transporte e a distribuição |
5,0200 € |
COML0210 |
Gestão e controlo do aprovisionamento |
4,5400 € |
COML0309 |
Organização e gestão de armazéns |
5,2200 € |
COMM0110 |
Márketing e compra e venda internacional |
5,6100 € |
COMT0112 |
Actividades de gestão de pequeno comércio |
5,0550 € |
COMT0210 |
Gestão administrativa e financeira do comércio internacional |
4,9300 € |
COMT0211 |
Actividades auxiliares de comércio |
5,0550 € |
COMT0411 |
Gestão comercial de vendas |
5,1800 € |
COMV0108 |
Actividades de venda |
5,3900 € |
ELEE0108 |
Operações auxiliares de montagem de redes eléctricas |
7,6200 € |
ELEE0109 |
Montagem e manutenção de instalações eléctricas de baixa tensão |
6,8100 € |
ELEE0310 |
Gestão e supervisão da montagem e manutenção de instalações eléctricas no âmbito de edifícios |
6,7200 € |
ELEM0110 |
Desenvolvimento de projectos de sistemas de automatização industrial |
7,7400 € |
ELEM0111 |
Montagem e manutenção de sistemas domóticos e inmóticos |
7,7400 € |
ELEM0210 |
Gestão e supervisão da montagem e manutenção de sistemas de automatização industrial |
7,7400 € |
ELEM0311 |
Montagem e manutenção de automatização industrial |
7,7400 € |
ELEM0411 |
Manutenção de electrodomésticos |
7,7400 € |
ELEM0511 |
Desenvolvimento de projectos de sistemas domóticos e inmóticos |
7,7400 € |
ELEQ0111 |
Operações auxiliares de montagem e manutenção de equipamentos eléctricos e electrónicos (nível 1) |
7,9550 € |
ELEQ0311 |
Manutenção de equipamentos electrónicos |
7,2300 € |
ELES0108 |
Montagem e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações |
7,6400 € |
ELES0110 |
Desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de telecomunicação e de redes de voz e dados no contorno de edifícios |
7,8000 € |
ELES0208 |
Operações auxiliares de montagem de instalações electrotécnicas e de telecomunic em edif. |
8,0000 € |
ELES0209 |
Montagem e manutenção de sistemas de telefonia e infra-estruturas de redes locais de dados |
7,4700 € |
ENAE0108 |
Montagem e manutenção de instalações solares fotovoltaicas |
8,0000 € |
ENAE0111 |
Operações básicas na montagem e manutenção de instalações de energias renováveis (nível 1) |
7,8333 € |
ENAE0208 |
Montagem e manutenção de instalações solares térmicas |
8,0000 € |
ENAE0308 |
Organização e projectos de instalações solares térmicas |
7,4500 € |
ENAL0108 |
Gestão da operação em centrais termoeléctricas |
7,4500 € |
ENAS0110 |
Montagem, posta em serviço, manutenção, inspecção e revisão de instalações receptoras e aparelhos de gás |
8,0000 € |
ENAT0108 |
Montagem e manutenção de redes de água |
8,0000 € |
EOCB0108 |
Fábricas de albanelaría |
7,4400 € |
EOCB0109 |
Operações auxiliares de revestimentos contínuos em construção |
7,3200 € |
EOCB0110 |
Pintura decorativa em construção |
7,4400 € |
EOCB0208 |
Operações auxiliares de albanelaría de fábricas e cobertas |
7,6800 € |
EOCH0108 |
Operações de formigón |
7,7500 € |
EOCJ0109 |
Montagem de estadas tubulares |
7,3200 € |
EOCO0108 |
Representação de projectos de edificação |
6,6700 € |
EOCO0208 |
Representação de projectos de obra civil |
7,4800 € |
FCOV02 |
Comunicação em língua castelhana n3 |
5,7538 € |
FCOV05 |
Comunicação em línguas estrangeiras (inglês) n2 |
5,9668 € |
FCOV06 |
Comunicação em línguas estrangeiras (inglês) n3 |
5,9668 € |
FCOV12 |
Competência matemática n3 |
5,7128 € |
FCOV22 |
Comunicação em língua castelhana n2 |
6,6431 € |
FCOV23 |
Competência matemática n2 |
6,6560 € |
FCOVXX01 |
Comunicação em língua galega n2 |
7,0028 € |
FCOVXX02 |
Comunicação em língua galega n3 |
6,2449 € |
FMEA0111 |
Montagem de estruturas e instalação de sistemas e equipamentos de aeronaves |
7,0900 € |
FMEA0211 |
Fabricação de elementos aeroespaciais com materiais compostos |
7,0900 € |
FMEC0108 |
Fábrica e montagem de instalações de tubaxe industrial |
6,7800 € |
FMEC0109 |
Produção em construções metálicas |
7,5167 € |
FMEC0110 |
Soldadura com electrodo revestido e TIG |
7,9400 € |
FMEC0208 |
Desenho de caldeiraría e estruturas metálicas |
7,5167 € |
FMEC0209 |
Desenho de tubaxe industrial |
7,5167 € |
FMEC0210 |
Soldadura oxigás e soldadura MIG/MAG |
7,8300 € |
FMEC0309 |
Desenho da indústria naval |
7,5167 € |
FMEE0108 |
Operações auxiliares de fabricação mecânica (nível 1) |
7,0900 € |
FMEE0208 |
Montagem e posta em marcha de bens de equipamento e maquinaria industrial |
7,0900 € |
FMEE0308 |
Desenho de produtos de fabricação mecânica |
7,0900 € |
FMEH0109 |
Mecanizado por arranque de lavra |
5,8100 € |
FMEH0110 |
Tratamentos térmicos em fabricação mecânica |
5,8100 € |
FMEH0209 |
Mecanizado por corte e conformación |
5,8100 € |
FMEH0309 |
Tratamentos superficiais |
5,8100 € |
FMEH0409 |
Mecanizado por abrasión, electroerosión e procedimentos especiais |
5,8100 € |
FMEM0109 |
Gestão da produção em fabricação mecânica |
7,0892 € |
HOTA0108 |
Operações básicas de pisos e alojamentos |
5,5000 € |
HOTA0308 |
Recepção em alojamentos |
5,4500 € |
HOTG0108 |
Criação e gestão de viagens combinadas e eventos |
5,5300 € |
HOTG0208 |
Venda de produtos e serviços turísticos |
6,2300 € |
HOTI0108 |
Promoção turística local e informação ao visitante |
5,8700 € |
HOTR0108 |
Operações básicas de cocinha |
6,5400 € |
HOTR0208 |
Operações básicas de restaurante e bar |
6,2300 € |
HOTR0408 |
Cocinha |
6,8700 € |
HOTR0508 |
Serviços de bar e cafetaría |
5,2500 € |
HOTR0608 |
Serviços de restaurante |
6,3800 € |
IEXD0409 |
Colocação de pedra natural |
7,9900 € |
IFCD0110 |
Confecção e publicação de páginas web |
6,6900 € |
IFCD02 |
Administração de business intelligence y datawarehousing |
13,0000 € |
IFCD0210 |
Desenvolvimento de aplicações com tecnologias web |
5,8800 € |
IFCD0211 |
Sistemas de gestão de informação |
5,8800 € |
IFCD10 |
Virtualización, computação na nuvem e alta disponibilidade com Oracle Solaris |
13,0000 € |
IFCD16 |
Administração avançada de Oracle database: alta disponibilidade na nuvem |
13,0000 € |
IFCD20 |
Implementación de soluções Microsoft Azures em infra-estruturas TU |
13,0000 € |
IFCD21 |
Desenvolvimento de soluções Microsoft Azure |
13,0000 € |
IFCD23 |
Big data developer com Cloudera apache Hadoop |
13,0000 € |
IFCD25 |
Desenvolvedor spark big data Cloudera |
13,0000 € |
IFCM0110 |
Operação em sistemas de comunicações de voz e dados |
5,7700 € |
IFCM0210 |
Manutenção de primeiro nível em sistemas de radiocomunicacións |
5,7700 € |
IFCT01 |
Analista de big data e científico de dados |
13,0000 € |
IFCT0108 |
Operações auxiliares de montagem e manutenção de sistemas microinformáticos |
6,6400 € |
IFCT0109 |
Segurança informática |
6,4300 € |
IFCT0209 |
Sistemas microinformáticos |
5,6400 € |
IFCT0210 |
Operação de sistemas informáticos |
6,4100 € |
IFCT0309 |
Montagem e reparação de sistemas microinformáticos |
7,0600 € |
IFCT0310 |
Administração de bases de dados |
6,3920 € |
IFCT0509 |
Administração de serviços de internet |
6,5400 € |
IFCT0510 |
Gestão de sistemas informáticos |
6,5800 € |
IFCT0609 |
Programação de sistemas informáticos |
6,6400 € |
IFCT0610 |
Admon. e prog. em sistemas de planif. de recursos empres. e de xest. de relac. com clientes |
5,7700 € |
IFCT07 |
Administração e gestão de business intelligence datawarehouse com IBM |
13,0000 € |
IFCT10 |
Arquitecto de nuvem |
13,0000 € |
IFCT33 |
Administração de nuvens privadas com windows server |
13,0000 € |
IFCT34 |
Administrador big data Cloudera |
13,0000 € |
IFCT35 |
Analista de dados big data Cloudera |
13,0000 € |
IMAI0108 |
Operações de fontanaría e calefacção-climatização doméstica |
7,7900 € |
IMAQ0108 |
Manutenção e montagem mecânica de equipa industrial |
6,8100 € |
IMAQ0110 |
Instalação e manutenção de elevadores e outros equipamentos fixos de elevação e transporte |
6,8100 € |
IMAQ0208 |
Planeamento, gestão e realização da manutenção e supervisão da montagem de maquinaria, equipamento industrial e linhas automatizado de produção |
5,7100 € |
IMAQ0210 |
Desenvolvimento de projectos de instalações de manutenção, elevação e transporte |
5,7100 € |
IMAR0108 |
Montagem e manutenção de instalações frigoríficas |
6,8100 € |
IMAR0208 |
Montagem e manutenção de instalações de climatização e ventilação-extración |
6,8100 € |
IMAR0209 |
Desenvolvimento de projectos de instalações frigoríficas |
5,7100 € |
IMAR0308 |
Desenvolvimento de projectos de redes e sistemas de distribuição de fluidos |
5,7100 € |
IMAR0309 |
Planeamento, gestão e realização da manutenção e supervisão da montagem de instalações frigoríficas |
5,7100 € |
IMAR0408 |
Montagem e manutenção de instalações caloríficas |
6,8100 € |
IMAR0508 |
Desenvolvimento de projectos de instalações caloríficas |
5,7100 € |
IMPE0108 |
Serviços auxiliares de estética |
7,5000 € |
IMPE0109 |
Bronceado, maquillaxe e depilación avançada |
7,5000 € |
IMPE0110 |
Masaxes estéticos e técnicas sensoriais associadas |
7,5000 € |
IMPE0210 |
Tratamentos estéticos |
7,5000 € |
IMPP0108 |
Cuidados estéticos de mãos e pés |
7,2500 € |
IMPP0208 |
Serviços estéticos de higiene, depilación e maquillaxe |
6,3600 € |
IMPQ0108 |
Serviços auxiliares de perrucaría |
7,8900 € |
IMPQ0208 |
Perrucaría |
8,0000 € |
IMSV0109 |
Montagem e posprodución de audiovisuais |
7,7800 € |
IMSV0209 |
Desenvolvimento de produtos multimédia interactivos |
6,5400 € |
INAD0108 |
Operações auxiliares de elaboração na indústria alimentária |
6,5600 € |
INAF0108 |
Panadaría e bolaría |
6,0700 € |
INAI0208 |
Sacrifício, preparação e despezamento de animais |
5,8200 € |
INAJ0109 |
Peixaría e elaboração de produtos da pesca e acuicultura |
5,9450 € |
INAQ0108 |
Operações auxiliares de manutenção e transporte interno na indústria alimentária |
6,1500 € |
MAMR0108 |
Montagem de mobles e elementos de carpintaría |
6,8800 € |
MAMR0208 |
Acabamento de carpintaría e moble |
7,3100 € |
MAMR0308 |
Mecanizado de madeira e derivados |
8,0000 € |
MAMR0408 |
Instalação de mobles |
6,7900 € |
MAMS0108 |
Instalação de elementos de carpintaría |
6,9800 € |
MAPN0108 |
Confecção e manutenção de artes e aparelhos |
5,8000 € |
MAPN0712 |
Operações portuárias de ónus, estiba, descarga, desestiba e transbordo |
7,1100 € |
QUIE0208 |
Operações em instalações de energia e de serviços auxiliares |
7,1316 € |
SANP0108 |
Tanatopraxia |
7,4340 € |
SANT0108 |
Atenção sanitária a múltiplas vítimas e catástrofes |
8,0000 € |
SANT0208 |
Transporte sanitário |
8,0000 € |
SEAD0111 |
Extinção de incêndios e salvamento |
7,7917 € |
SEAD0112 |
Vigilância, segurança privada e protecção de pessoas |
7,0043 € |
SEAD0212 |
Vigilância, segurança privada e protecção de explosivos |
7,0043 € |
SEAD0411 |
Operações de vigilância e extinção de incêndios florestais de apoio a continxencias do meio natural e rural |
7,0043 € |
SEAG0108 |
Gestão de resíduos urbanos e industriais |
4,7500 € |
SEAG0109 |
Interpretação e educação ambiental |
6,0800 € |
SEAG0110 |
Serviços para o controlo de pragas |
4,7500 € |
SEAG0209 |
Limpeza em espaços abertos e instalações industriais |
7,2300 € |
SEAG0211 |
Gestão ambiental |
6,0800 € |
SEAG0212 |
Mant. hix.-são. de instal. suscept. de prolif. de microorg. nociv. e a sua disemin. por aerosolización |
4,8800 € |
SEAG0309 |
Controlo e protecção do meio natural |
6,0800 € |
SEAG0311 |
Gestão de serviços para o controlo de organismos nocivos |
6,0800 € |
SSCB0109 |
Dinamização comunitária |
5,0000 € |
SSCB0110 |
Dinamização, programação e desenvolvimento de acções culturais |
5,8000 € |
SSCB0111 |
Prestação de serviços bibliotecários |
5,0300 € |
SSCB0209 |
Dinamização de actividades de tempo livre educativo infantil e juvenil |
7,3400 € |
SSCB0211 |
Direcção e coordinação de actividades de tempo livre educativo infantil e juvenil |
5,8900 € |
SSCE01 |
Inglês (a1) |
6,0024 € |
SSCE0110 |
Docencia da formação profissional para o emprego |
5,8200 € |
SSCE02 |
Inglês (a2) |
6,0176 € |
SSCE03 |
Inglês (b1) |
5,9006 € |
SSCE04 |
Inglês (b2) |
5,9006 € |
SSCE05 |
Inglês (c1) |
5,9006 € |
SSCG0109 |
Insercion laboral para pessoas com deficiência |
4,6500 € |
SSCG0209 |
Mediação comunitária |
5,6400 € |
SSCI0109 |
Emprego doméstico |
6,3800 € |
SSCM0108 |
Limpeza de superfícies e mobiliario em edifícios e locais |
7,3400 € |
SSCS0108 |
Atenção sociosanitaria a pessoas no domicílio |
5,5200 € |
SSCS0208 |
Atenção sociosanitaria a pessoas dependentes em instituições sociais |
5,8700 € |
TMVG0109 |
Operações auxiliares de manutenção em electromecânica de veículos |
6,3500 € |
TMVG0110 |
Planeamento e controlo da área electromecânica |
6,3950 € |
TMVG0209 |
Manutenção dos sistemas eléctricos e electrónicos de veículos |
6,4400 € |
TMVG0309 |
Manutenção de sistemas de transmissão de força e comboios de rodaxe de veículos automóveis |
6,4400 € |
TMVG0409 |
Manutenção do motor e os seus sistemas auxiliares |
6,4400 € |
TMVI0108 |
Condução de autocarros |
6,7500 € |
TMVI0112 |
Condução profissional de veículos turismos e furgonetas |
6,7500 € |
TMVI0208 |
Condução de veículos pesados de transporte de mercadorias por estrada |
7,1100 € |
TMVL0109 |
Operações auxiliares de manutenção de carrozarías de veículos |
6,7900 € |
TMVL0209 |
Manutenção de elementos não estruturais de carrozarías e veículos |
6,9300 € |
TMVL0309 |
Manutenção de estruturas de carrozarías de veículos |
6,9300 € |
TMVL0409 |
Envelhecimento e decoração de superfícies de veículos |
6,9300 € |
TMVL0509 |
Pintura de veículos |
6,9300 € |
TMVU0210 |
Operações auxiliares de manutenção de elementos estruturais e de recubrimento de superfícies de emb. |
6,1900 € |
ANEXO II
Especialidades com reserva de financiamento
10 % para as seguintes competências chave e docencia da formação
FCOV02 Comunicação em língua castelhana N3
FCOV05 Comunicação em línguas estrangeiras (inglês) N2
FCOV06 Comunicação em línguas estrangeiras (inglês) N3
FCOV12 Competência matemática N3
FCOV22 Comunicação em língua castelhana N2
FCOV23 Competência matemática N2
FCOVXX01 Comunicação em língua galega N2
FCOVXX02 Comunicação em língua galega N3
SSCE0110 Docencia da formação profissional para o emprego
25% para as seguintes especialidades do metal, naval e automoção
FORMAÇÃO ASSOCIADA Ao SECTOR METAL |
|
ELEM0110 |
Desenvolvimento de projectos de automatização industrial |
ELEM0210 |
Gestão e supervisão da montagem e manutenção de sistemas de automatização industrial |
ELEM0311 |
Montagem e manutenção de automatização industrial |
ELEQ0311 |
Manutenção de equipamentos electrónicos |
FMEA0111 |
Montagem de estruturas e instalação de sistemas e equipamentos de aeronaves |
FMEA0211 |
Fabricação de elementos aeroespaciais com materiais compostos |
FMEC0108 |
Fábrica e montagem de instalações de tubaxe industrial |
FMEC0109 |
Produção em construções metálicas |
FMEC0110 |
Soldadura com eléctrodo revestido e TIG |
FMEC0208 |
Desenho de caldeiraría e estruturas metálicas |
FMEC0209 |
Desenho de tubaxe industrial |
FMEC0210 |
Soldadura oxigás e soldadura MIG/MAG |
FMEC0309 |
Desenho da indústria naval |
FMEE0208 |
Montagem e posta em marcha de bens de equipamento e maquinaria industrial |
FMEE0308 |
Desenho de produtos de fabricação mecânica |
FMEH0109 |
Mecanizado por arranque de lavra |
FMEH0110 |
Tratamentos térmicos em fabricação mecânica |
FMEH0209 |
Mecanizado por corte e conformación |
FMEH0309 |
Tratamentos superficiais |
FMEM0109 |
Gestão da produção em fabricação mecânica |
IMAQ0108 |
Manutenção e montagem mecânico de equipamento industrial |
IMAQ0208 |
Planeamento, gestão e realização da manutenção e supervisão da montagem de maquinaria, equipamento industrial e linhas automatizado de produção |
IMAR0108 |
Montagem e manutenção de instalações frigoríficas |
IMAR0208 |
Montagem e manutenção de instalações de climatização e ventilação-extración |
IMAR0209 |
Desenvolvimento de projectos de instalações frigoríficas |
IMAR0308 |
Desenvolvimento de projectos de redes e sistemas de distribuição de fluidos |
IMAR0309 |
Planeamento, gestão e realização da manutenção e supervisão da montagem de instalações frigoríficas |
IMAR0408 |
Montagem e manutenção de instalações caloríficas |
IMAR0508 |
Desenvolvimento de projectos de instalações caloríficas |
TMVG0110 |
Planeamento e controlo da área electromecânica |
TMVG0209 |
Manutenção de sistemas eléctricos e electrónicos de veículos |
TMVG0309 |
Manutenção de sistemas de transmissão de força e comboios de rodaxe de veículos automóveis |
TMVG0409 |
Manutenção do motor e os seus sistemas auxiliares |
TMVL0209 |
Manutenção de elementos não estruturais de carrozarías e veículos |
TMVL0309 |
Manutenção de estruturas de carrozarías de veículos |
TMVL0509 |
Pintura de veículos |
15 % para as seguintes especialidades vinculadas com as competências digitais (informática e comunicações-desenvolvimento) |
|
IFCD02 |
Administração de business intelligence e datawarehousing |
IFCD10 |
Virtualización, computação na nuvem e alta disponibilidade com Oracle Solaris |
IFCD16 |
Administração avançada de Oracle database: alta disponibilidade na nuvem |
IFCD20 |
Implementación de soluções Microsoft Azure em infraestructuras TU |
IFCD21 |
Desenvolvimento de soluções Microsoft Azure |
IFCD23 |
Big data developer com Cloudera Apache Hadoop |
IFCD25 |
Desenvolvimento Spark big data Cloudera |
IFCT01 |
Analista de big data e científico de dados |
IFCT07 |
Administração e gestão de business intelligence e data warehouse com IBM |
IFCT10 |
Arquitecto de nuvem |
IFCT33 |
Administração de nuvens privadas com Windows server |
IFCT34 |
Administrador big data Cloudera |
IFCT35 |
Analista de dados big data Cloudera |
ANEXO III
Indústria 4.0 e competências digitais
COMÉRCIO E MÁRKETING |
|
LOGÍSTICA COMERCIAL E GESTÃO DO TRANSPORTE |
|
COML0209 |
Organização do transporte e distribuição |
COML0210 |
Gestão e controlo do aprovisionamento |
COML0309 |
Organização e gestão de armazéns |
MÁRKETING |
|
COMM0110 |
Márketing e compra e venda internacional |
ELECTRICIDADE E ELECTRÓNICA |
|
MÁQUINAS ELECTROMECÂNICAS |
|
ELEM0110 |
Desenvolvimento de projectos de automatização industrial |
ELEM0111 |
Montagem e manutenção de sistemas domóticos e inmóticos |
ELEM0210 |
Gestão e supervisão da montagem e manutenção de sistemas de automatização industrial |
ELEM0311 |
Montagem e manutenção de automatização industrial |
ELEM0511 |
Desenvolvimento de projectos de sistemas domóticos e inmóticos |
EQUIPAS ELECTRÓNICAS |
|
ELEQ0111 |
Operações auxiliares de montagem e manutenção de equipamentos eléctricos e electrónicos (nível 1) |
ELEQ0311 |
Manutenção de equipamentos electrónicos |
INSTALAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÃO |
|
ELES0108 |
Montagem e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios |
ELES0110 |
Desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de telecomunicação e de redes de voz e dados no contorno de edifícios |
ELES0208 |
Operações auxiliares de montagem de instalações electrotécnicas e de telecomunicação em edifícios (nível 1) |
ELES0209 |
Montagem e manutenção de sistemas de telefonia e infra-estruturas de redes locais de dados |
ENERGIA E ÁGUA |
|
ENERGIAS RENOVÁVEIS |
|
ENAE0108 |
Montagem e manutenção de instalações solares fotovoltaicas |
ENAE0111 |
Operações básicas na montagem e manutenção de instalações de energias renováveis (nível 1) |
ENAE0208 |
Montagem e manutenção de instalações solares térmicas |
ENAE0308 |
Organização e projectos de instalações solares térmicas |
FABRICAÇÃO MECÂNICA |
|
AERONÁUTICA |
|
FMEA0111 |
Montagem de estruturas e instalação de sistemas e equipamentos de aeronaves |
FMEA0211 |
Fabricação de elementos aeroespaciais com materiais compostos |
CONSTRUÇÕES METÁLICAS |
|
FMEC0108 |
Fábrica e montagem de instalações de tubaxe industrial |
FMEC0109 |
Produção em construções metálicas |
FMEC0110 |
Soldadura com eléctrodo revestido e TIG |
FMEC0208 |
Desenho de caldeiraría e estruturas metálicas |
FMEC0209 |
Desenho de tubaxe industrial |
FMEC0210 |
Soldadura oxigás e soldadura MIG/MAG |
FMEC0309 |
Desenho da indústria naval |
FABRICAÇÃO ELECTROMECÂNICA |
|
FMEE0108 |
Operações auxiliares de fabricação mecânica (NÍVEL 1) |
FMEE0208 |
Montagem e posta em marcha de bens de equipamento e maquinaria industrial |
FMEE0308 |
Desenho de produtos de fabricação mecânica |
OPERAÇÕES MECÂNICAS |
|
FMEH0109 |
Mecanizado por arranque de lavra |
FMEH0209 |
Mecanizado por corte e conformación |
FMEH0309 |
Tratamentos superficiais |
PRODUÇÃO MECÂNICA |
|
FMEM0109 |
Gestão da produção em fabricação mecânica |
INFORMÁTICA E COMUNICAÇÕES |
|
DESENVOLVIMENTO |
|
IFCD02 |
Administração de business intelligence e datawarehousing |
IFCD10 |
Virtualización, computação na nuvem e alta disponibilidade com Oracle Solaris |
IFCD16 |
Administração avançada de Oracle database: alta disponibilidade na nuvem |
IFCD20 |
Implementación de soluções Microsoft Azure em infraestructuras TU |
IFCD21 |
Desenvolvimento de soluções Microsoft Azure |
IFCD23 |
Big data developer com Cloudera Apache Hadoop |
IFCD25 |
Desenvolvimento Spark big data Cloudera |
IFCT01 |
Analista de big data e científico de dados |
IFCT07 |
Administração e gestão de business intelligence e data warehouse com IBM |
IFCT10 |
Arquitecto de nuvem |
IFCT33 |
Administração de nuvens privadas com Windows server |
IFCT34 |
Administrador big data Cloudera |
IFCT35 |
Analista de dados big data Cloudera |
ANEXO IV
Especialidades formativas mais demandado
NECESSIDADES FORMATIVAS INDIVIDUAIS |
|
HABILITACIÓNS PROFISSIONAIS |
|
AFDP0109 |
Socorrismo em instalações aquáticas |
AFDP0209 |
Socorrismo em espaços aquáticos naturais |
ELEE0109 |
Montagem e manutenção de instalações eléctricas de baixa tensão |
ELEM0411 |
Manutenção de electrodomésticos |
ENAE0308 |
Organização e projectos de instalações solares térmicas |
ENAL0108 |
Gestão da operação em centrais termoeléctricas |
ENAS0110 |
Montagem, posta em serviço, manutenção, inspecção e revisão de instalações receptoras e aparelhos de gás |
EOCJ0109 |
Montagem de estadas tubulares |
IMAQ0110 |
Instalação e manutenção de elevadores e outros equipamentos fixos de elevação e transporte |
IMAQ0108 |
Manutenção e montagem mecânico de equipamento industrial (tacógrafo) |
IMAQ0210 |
Desenvolvimento de projectos de instalações de manutenção, elevação e transporte |
IMAR0108 |
Montagem e manutenção de instalações frigoríficas |
IMAR0208 |
Montagem e manutenção de instalações de climatização e ventilação-extración |
IMAR0309 |
Planeamento, gestão e realização da manutenção e supervisão da montagem de instalações frigoríficas |
IMPE0109 |
Bronceado, maquillaxe e depilación avançada |
MAPN0712 |
Operações portuárias de ónus, estiba, descarga, desestiba e transbordo |
QUIE0208 |
Operações em instalações de energia e de serviços auxiliares |
SANP0108 |
Tanatopraxia |
SANT0208 |
Transporte sanitário |
SEAD0112 |
Vigilância, segurança privada e protecção de pessoas |
SEAD0212 |
Vigilância, segurança privada e protecção de explosivos |
SEAG0110 |
Serviços para o controlo de pragas |
SEAG0311 |
Gestão de serviços para o controlo de organismos nocivos |
SSCS0108 |
Atenção sociosanitaria a pessoas no domicílio |
SSCS0208 |
Atenção sociosanitaria a pessoas dependentes em instituições sociais |
TMVG0209 |
Manutenção dos sistemas eléctricos e electrónicos de veículos (tacógrafo dix) |
TMVG0309 |
Manutenção de sistemas de transmissão de força e comboios de rodaxe de veículos automóveis |
TMVG0409 |
Manutenção do motor e os seus sistemas auxiliares |
TMVL0209 |
Manutenção de elementos não estruturais de carrozarías e veículos |
TMVL0309 |
Manutenção de estruturas de carrozarías de veículos |
TMVL0509 |
Pintura de veículos |
FORMAÇÃO REQUERIDA PELOS CANDIDATOS |
|
MAPN0108 |
Confecção e manutenção de artes e aparelhos |
SEAD0111 |
Extinção de incêndios e salvamento |
SEAD0411 |
Operações de vigilância e extinção de incêndios florestais de apoio a contixencias do meio natural e rural |
MAIS DEMANDADO PELOS SECTORES PRODUTIVOS |
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AFDA0110 |
Acondicionamento físico em grupo com suporte musical |
AFDA0210 |
Acondicionamento físico em sala de treino polivalente |
COMT0411 |
Gestão comercial de vendas |
COMV0108 |
Actividades de venda |
EOCJ0109 |
Montagem de estadas tubulares |
FMEE0208 |
Montagem e posta em marcha de bens de equipamento e maquinaria industrial |
FMEH0110 |
Tratamentos térmicos em fabricação mecânica |
HOTA0308 |
Recepção em alojamentos |
HOTR0408 |
Cocinha |
HOTR0508 |
Serviços de bar e cafetaría |
HOTR0608 |
Serviços de restaurante |
IMAQ0108 |
Manutenção e montagem mecânica de equipamento industrial |
IMPE0110 |
Masaxes estéticas e técnicas sensoriais associadas |
IMPE0210 |
Tratamentos estéticos |
IMPQ0208 |
Perrucaría |
INAJ0109 |
Peixaría e elaboração de produtos da pesca e acuicultura |
MAMS0108 |
Instalação de elementos de carpintaría |
MAPN0712 |
Operações portuárias de ónus, estiba, descarga, desestiba e transbordo |
SSCB0109 |
Dinamização comunitária |
SSCE0110 |
Docencia da formação profissional para o emprego |
SSCS0108 |
Atenção sociosanitaria a pessoas no domicílio |
SSCS0208 |
Atenção sociosanitaria a pessoas dependentes em instituições sociais |
TMVG0209 |
Manutenção dos sistemas eléctricos e electrónicos de veículos |
TMVG0409 |
Manutenção do motor e os seus sistemas auxiliares |
TMVI0208 |
Condução de veículos pesados de transporte de mercadorias por estrada |
FORMAÇÃO DE NÍVEL 1 |
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ADGG0408 |
Operações auxiliares de serviços administrativos e gerais |
AGAO0108 |
Actividades auxiliares em viveiros, jardins e centros de jardinagem |
AGAX0108 |
Actividades auxiliares em gandaría |
COML0110 |
Actividades auxiliares de armazém |
COMT0211 |
Actividades auxiliares de comércio |
FMEE0108 |
Operações auxiliares de fabricação mecânica |
HOTA0108 |
Operações básicas de pisos e alojamentos |
HOTR0108 |
Operações básicas de cocinha |
HOTR0208 |
Operações básicas de restaurante e bar |
IMPE0108 |
Serviços auxiliares de estética |
IMPQ0108 |
Serviços auxiliares de perrucaría |
INAD0108 |
Operações auxiliares de elaboração na indústria alimentária |
INAQ0108 |
Operações auxiliares de manutenção e transporte interno na indústria alimentária |
TMVG0109 |
Operações auxiliares de manutenção em electromecânica de veículos |
FOMENTO DO AUTOEMPREGO |
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ADGD0210 |
Criação e gestão de microempresas |
COMT0112 |
Actividades de gestão de pequeno comércio |
ANEXO V
Lei 30/2015
ADGG0308 |
Assistência documentário e de gestão em gabinetes e escritórios |
ADGN0208 |
Comercialização e administração de produtos e serviços financeiros |
IFCD0211 |
Sistemas de gestão de informação |
IFCT0108 |
Operações auxiliares de montagem e manutenção de sistemas microinformáticos |
IFCT0209 |
Sistemas microinformáticos |
IFCT0210 |
Operação de sistemas informáticos |
IFCT0310 |
Administração de bases de dados |
IFCT0510 |
Gestão de sistemas informáticos |
IFCT0609 |
Programação de sistemas informáticos |
SSCE01 |
Inglês (A1) |
SSCE02 |
Inglês (A2) |
SSCE03 |
Inglês (B1) |
SSCE04 |
Inglês (B2) |
SSCE05 |
Inglês (C1) |