Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 13 de abril de 2018 Páx. 20389

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 899/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 899/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Bello Reino contra Santiago De os, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 132/2018

PÓ Procedimento ordinário 899/2016

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: José Bello Reino

Demandado: Santiago De os, S.L., Fundo de Garantia Salarial

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Santiago de Compostela, 22 de março de 2018.

Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 3, uma vez visto o procedimento ordinário 899/2016 por instância de José Bello Reino contra Santiago De os, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, em nome do rei pronunciou a seguinte sentença.

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta pela parte candidata contra Santiago De os, S.L., administrador concursal, e condenam-se as codemandadas ao aboação de 22.562,mais 73 euros os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo do cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.

Para que sirva de notificação em legal forma a Santiago De os, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça