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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 13 de abril de 2018 Páx. 20391

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 879/2016).

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

PÓ. Procedimento ordinário 879/2016

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Jesús Abonjo Gómez

Advogada: Sonia Touceda Ferreiro

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Lineanorte Multiservicios, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 879/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Abonjo Gómez contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentença: 130/2018

PÓ. Procedimento ordinário 879/2016

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Jesús Abonjo Gómez

Advogada: Sonia Touceda Ferreiro

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Lineanorte Multiservicios, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Em Santiago de Compostela o 22 de março de 2018.

Elena Calleja Curros, magistrada juíza do Julgado do Social número 3, uma vez visto o procedimento ordinário 879/2016 por instância de Jesús Abonjo Gómez, contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), em nome do rei pronunciou a seguinte sentença.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Foi aquendada a este julgado demanda apresentada pela parte candidata contra Lineanorte Multiservicios, S.L., na qual, trás fazer as alegações de facto e de direito que se tiveram por oportunas, solicitava que se condenasse a demandado ao aboação de 4.722,mais 74 euros os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, assinalou-se data para o julgamento e compareceu só a parte candidata. No acto da vista, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda. Uma vez efectuada a prova proposta e admitida (documentário e interrogatório de parte com solicitude de aplicação de efeitos de ficta confessio), concedeu-se trâmite de conclusões, trás o qual ficaram os autos vistos para sentença.

Terceiro. Na tramitação do presente julgamento observaram-se e cumpriram-se as disposições legais.

Factos experimentados:

1. A parte candidata prestou serviços para a demandado com categoria profissional de oficial de primeira e devia perceber um salário mensal de 1.454,58 euros, 48,48 euros diários, incluído o rateo de pagas extras.

2. O trabalhador recebeu uma comunicação da empresa pela qual era informado de que a partir de 9 de setembro de 2016 se dava por terminado o contrato que a vinculava com o trabalhador, alegando como causa a finalização do período do contrato.

Em documento de liquidação e finiquito que a empresa lhe entregou ao trabalhador consta a liquidação do salário correspondente aos dias 1 a 9 de setembro de 2016 e parte proporcional de pagas extraordinárias e complemento de assistência equivalente a um montante de 877,85 euros brutos.

3. No ano 2016 realizou 249 jornadas de trabalho, pelo que lhe correspondiam 21 dias de férias e ficaram pendentes de desfrutar a totalidade.

4. O candidato realizava uma jornada, de segunda-feira a sexta-feira, das 8.30 às 13.00 horas e das 14.30 às 19.00 horas, o que supunha uma hora diária extra.

5. Mediante a Sentença de 17 de fevereiro de 2017 declarou-se a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data de sentença.

6. Na data da vista, a empresa devia-lhe a quantidade de 4.586,76 euros, desagregada da seguinte forma:

1.454,58 euros por salário de agosto 2016.

436,37 por salário proporcional correspondente aos dias 1 a 9 de setembro de 2016.

1.677,73 euros em conceito da realização de uma hora extra diária desde janeiro de 2016 até julho de 2016, a razão de 12,07 euros.

1.018,08 euros em conceito de liquidação de 21 dias de férias não desfrutadas.

7. É de aplicação o Convénio colectivo provincial do sector da construção e obras públicas da Corunha, cujo artigo 28 prevê 30 dias de férias.

8. Celebrou-se acto conciliatorio prévio tentado sem efeito (doc. acompanhando a demanda).

Fundamentos de direito:

Primeiro. O relato de factos experimentados, em cumprimento do prescrito pelo artigo 97.2 da Lei reguladora da jurisdição social, foi deduzido da prova realizada, valorada no seu conjunto segundo as regras da crítica sã, tomando em consideração a faculdade de ter por reconhecidos os factos constitutivos da pretensão candidata nos quais interveio a demandado e cuja fixação como verdadeiros lhe é prexudicial em todo ou em parte (artigo 91.2 da Lei da jurisdição social S/304 da Lei de axuizamento civil).

Com carácter geral, resultam da prova documentário realizada valorada no seu conjunto. A toda a documentário achegada (folha de pagamento, contrato de trabalho, sentença do Julgado do Social número 1, autos 801-2016, diligência de ordenação em que declara firmeza) dever-se-lhe-á atribuir força probatório plena tendo em conta a atitude processual da demandado, que não compareceu, pois não foi objecto de impugnação nenhuma nem no que diz respeito à sua autenticidade nem no relativo ao fundo ou valor probatório. Dão-se por integramente reproduzidos os documentos achegados aos autos para a correcta integração do relato de factos experimentados (STS da 16.6.2015).

Por outra parte, deve-se fazer uso da facultai prevista no artigo 94.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS) relativa à falta de apresentação sem causa justificada da documentário requerida à parte, permitindo estimar-se experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada.

Para determinar o salário do trabalhador tomou-se em consideração o fixado na sentença de despedimento. Obtém-se um salário diário de 48,48 euros diários, que é o que se utiliza para calcular os conceitos devidos por salários e férias pendentes.

O excesso de jornada de uma hora diária resulta acreditado pelas conclusões da sentença de despedimento que teve em conta a testifical realizada, sem que comparecesse a parte demandado para alegar o contrário.

Segundo. No presente procedimento a candidato exerce reclamação de quantidade correspondente a salários pendentes no momento da extinção da relação laboral, liquidação de férias e horas extras, e não compareceu a empresa demandado, correctamente citada.

Tendo em conta que o princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante está obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, a devindicación não satisfeita do salário correspondente a estes, e que é ao demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem lhe incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo – sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de justificar por parte do empregador demandado o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que, correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –facto extintivo–, alcançando acreditar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação monetária, tendo em conta a documentário achegada e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da LRXS, deverão se lhe ter ante a sua incomparecencia, e citação com os apercebimento correspondentes, por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, salários no modo exposto, como quantidades devindicadas durante os meses reclamados da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboação pela parte demandado.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos, acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obrigação, todo o qual comporta as obrigações contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1 e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, e corresponde-lhe ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigações (artigos 217.3 e 281 da Lei de axuizamento civil (LAC). Ao não se ter realizado a dita prova, a demanda deve ser estimada, com obrigação de aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

RESOLVO:

Estima-se parcialmente a demanda interposta pela parte candidata contra Lineanorte Multiservicios, S.L. e condena-se a demandado ao aboação de 4.586,mais 76 euros os juros de demora do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina Elena Calleja Curros, magistrada de reforço deste julgado.

Para que sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça