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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 13 de abril de 2018 Páx. 20379

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DOI 410/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 410/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Rocío Liste Rodríguez contra Deus Creaciones, S.L.; Costura Invisível, S.L.; Shivshi, S.L.; Puntada Elaborada, S.L.; ele Fogasa; administrador concursal de Confecciones Ideal, S.L., Ana María Barreiro Martínez; administrador concursal de Plataforma Costurera, S.L., Iberfis Intitulados Mercantiles & González Seoane Abogados; administrador concursal de Shivshi, Alejandro Gimeno Bayón Forteza; administrador concursal de Gaviota Textil XXI, S.L., Calero Guillán Abogados, S.L.P.; administrador concursal de Confecciones Deus, S.L., Argo Associados y Assessores Tributários, S.L.P.; administrador concursal de Deus Creaciones, S.L., Argo Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L.P.; administrador concursal de Costura Invisível, S.L., Argo Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L.P.; Gaviota Textil XXI, S.L.; Bendita Costura, S.L.; Deus Deluxe, S.L.; Nuevo Siglo Textiles, S.L.; Pedracapela, S.L.; Vainica Doble, S.L.; Confecciones Ideal, S.L.; Confecciones Deus, S.L.; Confecciones Fraga, S.L.; Perseo Textil, S.L.; Plataforma Costurera, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento número 410/2017.

Candidato: María Rocío Liste Rodríguez.

Letrado: Sra. Vázquez Méndez.

Demandado:

• Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. Gaviota Textil, S.L. (não comparecem).

• Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L. (não comparecem).

• Administração concursal de Confecção Ideal, S.L., comparece Suárez Gestal.

Sentença número 86/2018.

A Corunha, 20 de março de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María Rocío Liste Rodríguez face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera S.L., Pedracapela, S.L. y Nuevo Siglo Textiles, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que devem abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

• Em conceito de indemnização e de optar a empresa por ela: a quantidade de 9.749,94 euros.

• Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 35,39 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L. e Puntada Elaborada, S.L. pelo que se há de absolver de todo pedimento dirigido face a elas.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Gaviota Textil, S.L. terão que passar pelo resolvido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assinado. Javier López Cotelo.

Publicada no dia da sua data.

Assinado. Marta Yanguas dele Valle.

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de março de 2018

A letrado da Administração de justiça