Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 3 de maio de 2018 Páx. 23017

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 511/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre despedimento/demissões em geral 511/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Pose Vieites contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreiro, S.L.U., com citação do Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença com o número 40/2018 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Em Santiago de Compostela o 30 de janeiro de 2018.

Vistos por Ana María Souto González, magistrada de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 511/2017, sobre despedimento, seguidos por instância de José Pose Vieites, assistido pela letrado María dele Mar Rodríguez López, contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreira, S.L.U.».

«Resolução

Estima-se a demanda interposta por José Pose Vieites contra Gacaltec, S.L., Manuel Alejandro Quintal Rosende, Aluminios M. Quintal, S.L. e Neira y Ferreira, S.L.U. e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pelas demandado com efeitos de 7 de junho de 2017 e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as demandado a que readmitan o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença a razão de 64,01 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 2.112,20 euros por despedimento improcedente, sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial.

A opção do empresário entre a readmisión do trabalhador ou a indemnização por despedimento improcedente deverá exercer no prazo de cinco dias contados a partir da notificação da presente resolução, mediante um escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Condeno, além disso, a empresa abonar à candidata a quantidade de 1.408,13 euros como quantidades devidas em conceito de salários devidos mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Neira y Ferreira, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça