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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quinta-feira, 3 de maio de 2018 Páx. 23015

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PMC 164/2018-0001).

PMC. Peça de medidas cautelares 164/2018-0001

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 164/2018

Sobre despedimento

Candidato: Simón Refojo Rey

Escalonada social: Laura Prieto Currás

Demandado: Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Campiñas de Laíño, S.A.

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de peça de medidas cautelares 2/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Simón Refojo Rey contra a empresa Refojo y González, S.L., Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e Campiñas de Laíño, S.A., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva.

Desestimar sob medida cautelar solicitada por Simón Refojo Rey contra a empresa Fidel Cárnicos, S.L. e, em consequência, declaro que não procede a adopção da medida cautelar solicitada consistente em embargo preventivo de bens da empresa demandado.

Incorpore-se o original ao livro de autos e deixe-se certificação dele no procedimento da sua razão.

Leve-se testemunho da presente resolução aos autos número 164/2018 deste julgado, para a sua constância para os efeitos oportunos.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes com a advertência de que contra ela cabe recurso de reposição no prazo de três (3) dias.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

Para que sirva de notificação em legal forma a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça