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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Sexta-feira, 4 de maio de 2018 Páx. 23387

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Cervo

ANÚNCIO de aprovação definitiva do plano especial de infra-estruturas Acondicionamento da rua entre a avenida Bellavista e a avenida Da Veiga, São Cibrao, Cervo.

Mediante o acordo do Pleno de 26 de abril de 2018, em sessão extraordinária e urgente, aprovou-se definitivamente o Plano especial de infra-estruturas Acondicionamento da rua entre avenida Bellavista e avenida Da Veiga, São Cibrao, Cervo, o que se publica para os efeitos dos artigos 82 e 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 199 e 208 do seu regulamento. O acordo literal é o seguinte:

«ACORDO:

Primeiro. Aprovar definitivamente o plano especial de infra-estruturas Acondicionamento da rua entre a avenida Bellavista e avenida Da Veiga, São Cibrao (Cervo), vista a tramitação do citado Plano e o relatório favorável prévio à sua aprovação definitiva, emitido pelo Serviço de Urbanismo.

Segundo. Publicar a aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos do estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Esta publicação deverá realizar no prazo de um mês desde a adopção da aprovação definitiva.

Terceiro. Publicar no Boletim Oficial da província o documento que contenha a normativa e as ordenanças.

Quarto. Comunicar o acordo de aprovação definitiva, em virtude do artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, à conselharia competente em matéria de urbanismo, para a sua inscrição no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, unindo um exemplar em suporte digital, devidamente dilixenciado.

Quinto. Notificar individualmente este acordo a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados às cales já se lhes tivesse notificado a aprovação inicial deste plano».

Além disso, estará à disposição dos interessados na sede electrónica desta câmara municipal http://cervo.sedelectronica.és

«Medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do plano.

Em vista da Resolução de 13 de junho de 2017, pela que se formula o relatório ambiental estratégico do plano e de acordo com os efeitos ambientais previsíveis segundo os critérios do anexo V da Lei 21/2013, não se prevêem efeitos ambientais significativos derivados do plano especial, já que o plano incide positivamente na mobilidade e não estabelece um marco para a futura autorização de projectos, além dos necessários para realizar as obras da nova via.

Justificação da integração do plano nos aspectos ambientais.

O relatório ambiental estratégico referido emitido pela Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental o 13 de junho de 2017 propõem-se não submeter o plano especial ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária. Também não estabelece determinações de carácter ambiental que devam ser incluídas no documento do plano.

Justificação de como se tomaram em consideração no plano o estudo ambiental estratégico, os resultados da informação pública e consultas e a declaração ambiental estratégica.

Tal e como se tem indicado, o plano não se submete ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária nem se prevêem efeitos ambientais significativos derivados do plano especial.

Durante o processo de exposição pública e consultas prévias do documento ambiental estratégico e rascunho do plano recebem-se um total de três relatórios procedentes da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos do Território e da Direcção-Geral de Pesca, Inovação Tecnológica e Acuicultura.

Relatório da direcção geral de ordenação do território e urbanismo.

Em relação com a alteração de trechos viários de carácter geral indica-se no correspondente informe que “A nova ordenação altera trechos viários de carácter geral (avenidas Bellavista e Da Veiga) que fazem parte de estradas provinciais, com uma função estruturante autárquica ou supramunicipal. Em consequência, assinala que é preciso justificar adequadamente a melhora da ordenação urbanística vigente (artigo 65.1ª) da LSG) resultante da diminuição da dimensão dos sistemas gerais”.

Em relação com este aspecto, cabe referir que o plano especial não altera as dimensões dos sistemas gerais viários referidos, mantendo a sua secção.

Em relação com a representação do viário e dos seus taludes, indica-se no correspondente informe que “as representações do rascunho e do DAE são diferentes às contidas nos planos de ordenação. Também existe uma contradição entre os taludes precisos na planimetría e a previsão de muros de contenção que indicam o rascunho e o DAE, o que resulta determinante para estabelecer as aliñacións interiores. Também deverá ficar determinada a qualificação dos terrenos ocupados pelos taludes”.

Com respeito a este aspecto corrigem-se as representações do viário nos diferentes planos da plataforma do viário e dos taludes e muros que o suportam para definir exactamente as aliñacións interiores. Define-se, além disso, nos correspondentes planos a qualificação dos terrenos ocupados pelos taludes de acordo com as normas de planeamento autárquica vigentes.

Em relação com as alterações que implica o plano especial sobre as NSP, indica-se no correspondente informe que “a documentação terá que descrever e justificar as alterações que implica na ordenação das NSP, já que, ademais, implica outras mudanças:

• Redução da secção do viário de conexão (12 m nas NN.SS.) e reclasificación de terrenos edificables (ordenança residencial aberta que passam ao novo viário).

• Uma superfície residual de terreno, abrangida entre o traçado viário proposto e o sistema ferroviário, qualificado como “residencial aberta”. A sua configuração resultante implica a revisão da sua qualificação.

• Os terrenos que, prevendo-se integrar no viário previsto pelas NNSS, ficam fora do novo traçado proposto pelo plano, nos quais terá que ficar determinada a sua qualificação”.

Em relação com a secção do viário de conexão, indica-se que o plano especial não altera a secção do viário de conexão segundo as previsões das NSP, entre outras pela consolidação edificatoria existente ao tratar-se de zonas que se encontram bem edificadas bem com as aliñacións executadas com efeito de acordo com as aliñacións previstas nas NSP.

Em relação com a superfície residual de terreno, abrangida entre o traçado viário proposto e o sistema ferroviário, identifica-se no plano PEI-05 Regime Urbanístico a configuração deste espaço.

Em relação com os terrenos que, prevendo-se integrar no viário previsto nas NSP, ficam fora do novo traçado proposto pelo PE, e tal e como se mostra no plano PEI-05 Regime Urbanístico, e já que o viário trata de uma infra-estrutura já existente e devido aos motivos expostos no número 6.2.2. da memória justificativo destinar-se-ão, a viário peonil encontrando-se, em todo o caso, integrados no próprio plano especial.

Instituto de estudos do território.

O Instituto de Estudos do Território considera que o desenvolvimento do plano especial não produz efeitos significativos sobre a paisagem.

Direcção-Geral de Pesca, Inovação Tecnológica e Acuicultura.

A Direcção-Geral de Pesca, Inovação Tecnológica e Acuicultura informa de que o desenvolvimento do plano especial não tem impacto nas actividades de acuicultura marinha ou continental competência dessa direcção geral.

Posteriormente, e com motivo da aprovação inicial do plano, emitem-se os seguintes relatórios:

Relatório da Adif de 13 de setembro de 2017.

O 13 de setembro de 2017, a delegada de Património e Urbanismo Noroeste da ADIF emite relatório favorável condicionar a que se dê cumprimento às seguintes condições impostas:

Em relação com a normativa de aplicação.

Indica-se no referido informe que a normativa de aplicação em matéria ferroviária será a Lei 38/2015, de 29 de setembro, do sector ferroviário, e o Real decreto 2387/2004, de 30 de dezembro, que desenvolve a antiga Lei 39/2003, de 17 de novembro, do sector ferroviário, em tudo o que não se oponha à actual LSF e à Ordem FOM/2230/2005.

Refere-se no correspondente ponto da memória a correcta identificação da normativa de aplicação e categoria em matéria ferroviária (número 2 da memória do PEI).

Em relação com as superfícies de titularidade da Adif.

Indica-se no referido relatório que “dentro da envolvente total do âmbito de actuação do Plano especial, se afecta uma superfície de 1.429,09 m2 de solo de titularidade da Adif, dos cales, 849,19 m2 deverão ser incluídos dentro do correspondente expediente de expropiação forzosa e o resto, 543,90 m2, por encontrar-se, dentro da zona de domínio público ferroviário, não podem ser objecto de expropiação, pelo que é necessário convir na forma em que poderia obter-se a correspondente autorização para a ocupação desta porção do domínio público ferroviário”.

Faz-se o correspondente esclarecimento no número 6.4 da memória do PEI com a referência das superfícies do âmbito do PEI afectadas pela infra-estrutura ferroviária diferenciando as superfícies que devem submeter-se a procedimento de expropiação forzosa daquelas que devem ser objecto do correspondente convénio que autorize a ocupação do domínio público.

Relatório da Deputação Provincial de Lugo.

A Deputação Provincial de Lugo emite relatório sectorial de carácter favorável.

Alegações no período de exposição pública.

Segundo consta no relatório do funcionário do Escritório de Informação e Registro da Câmara municipal de Cervo, constata-se que durante o período de exposição pública não se apresentou alegação nenhuma.

Relatório da direcção geral de ordenação do território e urbanismo.

O 24 de abril de 2018, a directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo emite relatório prévio à aprovação definitiva em sentido favorável.

Razões da eleción da alternativa seleccionada em relação com as alternativas consideradas.

O DAE descreve um total de 3 alternativas:

– Alternativa 0. A alternativa de não actuação.

– Alternativa 1.

– Alternativa 2.

Alternativa 0: implicaria manter o traçado actual entre a avenida Bellavista e a avenida Da Veiga, actualmente rua objecto do presente plano especial, apresenta um traçado muito sinuoso, de uns escassos 4 metros de largura, e salva a linha do Feve mediante um passo superior onde a secção da calçada apresenta quase não 3 m de largo, com uns raios de curvatura muito reduzidos (6,5 m), o que implica que neste momento só possam circular pelo citado passo veículos ligeiros, dado que a secção transversal na zona de passagem, unida à sua curvatura, impede que por ele possam circular veículos pesados como autocarros ou camiões.

Alternativa 1: esta alternativa actualmente é inviável, devido a que os condicionante de dimensões máximas do Feve implicam que seja necessário salvar um desnivel de uns 8,5 m em aproximadamente 24 m de comprimento, o que significa uma pendente do trecho em questão do 35 %, excessiva tanto para o trânsito rodado como para o trânsito peonil.

Alternativa 2: prevê manter a ponte existente para o trânsito peonil e executar um novo passo superior adosado à estrutura actual para trânsito exclusivo de veículos.

Para poder cumprir as limitações quanto aos parâmetros em planta e alçado especificados na normativa vigente e permitir o passo de autocarros pela via, projecta-se um traçado com um raio no eixo de 30 m e uma pendente máxima do 8 %, o que faz inevitável a modificação do traçado proposto nessa zona nas normas subsidiárias de planeamento vigentes na câmara municipal.

A eleição da alternativa 2 parece ser mas lógica com a natureza dos motivos que suscitam este plano, já que o objectivo do plano especial e a melhora das características da rua mencionada, aumentando a sua largura, acrescentando passeio e serviços e optimizando o seu traçado».

Contra o presente acordo, em aplicação do artigo 112.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dado que aprova uma disposição de carácter geral, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Tudo isto sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se considere oportuno.

Cervo, 27 de abril de 2018

Alfonso Villares Bermúdez
Presidente da Câmara