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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2018 Páx. 29142

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa

EDITO (F02 247/2014).

Eu, Virginia González Benedidt, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María dele Pilar Martins Pereiro face a Manuel Raúl Caçador se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença:

Vilagarcía de Arousa, 3 de julho de 2015.

Vistos por mim, María José Carames Blanco, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa, os autos de guarda e custodia de alimentos nº 247/2014 promovidos pela procuradora Angélica García Carnota em nome e representação de María dele Pilar Martins Pereiro assistida da letrado Ana María Castro Martínez face a Manuel Raúl Caçador, em situação processual de rebeldia, com intervenção do representante do Ministério Fiscal ao concorrer quatro filhos menores de idade.

Resolvo:

Estimo totalmente a demanda interposta por Angélica García Carnota em nome e representação de María dele Pilar Martins Pereiro e, acordo as seguintes medidas:

1ª. A pátria potestade seja exercida de forma conjunta por ambos os dois progenitores.

2ª. A atribuição da guarda e custodia à mãe, María dele Pilar Martíns Pereiro.

3ª. Estabelecimento do seguinte regime de comunicações e estadias com o progenitor não custodio:

– Os fins-de-semana alternos, o pai recolherá os menores na sexta-feira às 20.00 horas no domicílio materno e reintegrar ao mesmo domicílio no domingo às 17.00 horas.

– Nas férias escolares de Verão dos menores nos meses de julho e agosto, estes passarão a metade das suas férias com o pai e a outra metade com a mãe. Começará este regime a mãe os anos pares e o pai os impares, percebendo a primeira quinzena do mês de julho (desde o dia 1 de julho às 10.00 horas até o 16 de julho às 10.00 horas) e a primeira quinzena do mês de agosto (desde o dia 1 de agosto às 10.00 horas até o 16 de agosto às 10.00 horas), e as segundas quinzenas de julho e agosto com os mesmos horários.

– As férias escolares de Nadal passarão a metade das suas férias com o pai e a outra metade com a mãe. Começará este regime a mãe os anos pares e o pai os impares, compreendendo o primeiro período desde o dia 23 de dezembro às 20.00 horas até o dia 30 de dezembro às 20.00 horas, e um segundo período que compreende desde este último até as 20.00 horas de 7 de janeiro.

– As férias de Semana Santa passarão a metade das suas férias com o pai e a outra metade com a mãe. Começará este regime a mãe os anos pares e o pai os impares, compreendendo o primeiro período desde o sábado às 20.00 horas até a quarta-feira às 20.00 horas, e um segundo período que compreende desde este último até o domingo as 20.00 horas.

4ª. O pai deverá abonar em conceito de pensão alimenticia a favor dos filhos menores a quantidade de 200 euros mensais por cada filho menor de idade. Estas somas deverão actualizar-se conforme o incremento que experimente o IPC que publique o INE ou organismo oficial que pudesse substituí-lo, tomando de referência o mês de apresentação deste escrito de solicitude. Estas quantidades ingressar-se-ão por mensualidades antecipadas dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a candidata determine para estes efeitos.

5ª. As despesas extraordinárias relacionadas com os menores abonar-se-ão por metade. O progenitor não custodio realizasse a receita destas quantidades na mesma conta que a assinalada para a pensão de alimentos.

Notifique às partes a presente resolução em legal forma, instruindo-os de que contra esta pode interpor-se recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, dentro do prazo de cinco dias seguintes à sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, a juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Vilagarcía de Arousa».

E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel Raúl Caçador, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vilagarcía de Arousa, 25 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça