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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 2 de julho de 2018 Páx. 31736

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Estrada

ANÚNCIO da aprovação definitiva do plano parcial do sector do solo urbanizável delimitado SUD-R06-Avda. de Vigo.

A Câmara municipal Plena, na sua sessão do 3.5.2018, aprovou definitivamente o Plano parcial do sector de solo urbanizável delimitado SUD-R06-Avda. de Vigo, promovido por María dele Carmen, Alejandro e Juan José Sobrino Granja, e Iberian Retail Parks, S.L., segundo o documento refundido de dezembro de 2017 (sem visar), assinado digitalmente pelo arquitecto, Ramón Corrochano Royo (SITAG Arquitectura) na data do 18.4.2018 e apresentado ante a Câmara municipal em igual data (registro de entrada núm. 2018-E-RE-776); e o relatório complementar: emenda Plano parcial do sector de solo urbanizável delimitado SUD_R06 de data setembro de 2017 (apresentado ante a Câmara municipal na data do 13.11.2017 – 2017-E-RE-1013, redigido na data do 20.9.2017 pelo engenheiro de caminhos, canais e portos, Braulio López Gómez -sem visar-).

Medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do Plano parcial: segundo a Resolução do 22.6.2016 ditada pela Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental (Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território), pela que formulou o relatório ambiental estratégico do supracitado Plano parcial (exp. 2016AAE1864; consultable na sua ligazón código web 1779/2016).

Endereço electrónico em que figure o conteúdo íntegro do Plano parcial à disposição do público: www.aestrada.gal.

Justificação da integração no Plano parcial dos aspectos ambientais e justificação de como se tomaram em consideração no Plano parcial, o estudo ambiental estratégico, os resultados da informação pública e das consultas, e a declaração ambiental estratégica, assim como, de ser o caso, as discrepâncias surgidas no processo: segundo o relatório da Chefatura do Serviço de Avaliação Ambiental de Planos e Programas da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental (Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território) do 25.8.2016 (exp. 2016AAE1864; código web 1779/2016).

Razões da eleição da alternativa seleccionada, em relação com as alternativas consideradas: segundo o anexo 4 do documento refundido do Plano parcial e o relatório complementar aprovados.

A eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do Plano parcial aprovado ficam condicionar à sua publicação de conformidade com o estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), à inscrição do instrumento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza de conformidade com o disposto no artigo 88 da LSG e ao que disponha para tal efeito a legislação vigente em matéria de regime local (artigos 65.2 e 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local -entrada em vigor, depois de cumprimento dos trâmites preceptivos e depois de transcorrerem 15 dias hábeis desde a publicação completa do texto no Boletim Oficial da província-).

O Plano parcial aprovado de modo definitivo, como instrumento de planeamento urbanístico de desenvolvimento do Plano geral de ordenação autárquica, será imediatamente executivo trás a sua entrada em vigor, segundo o disposto no artigo 82 da LSG.

Os instrumentos de planeamento são disposições de carácter geral, pelo que a sua aprovação definitiva não poderá ser objecto de recurso em via administrativa, senão tão só através do correspondente recurso contencioso-administrativo, nos termos previstos na legislação aplicável.

O que se publica para os efeitos previstos nos artigos 82.2 da LSG e 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, aprobatorio do regulamento daquela.

A Estrada, 8 de maio de 2018

José C. López Campos
Presidente da Câmara presidente