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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 10 de agosto de 2018 Páx. 37406

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (177/2017).

EXE exequatur 177/2017

Sobre outras matérias

Candidato: Miguel Ángel Díaz Peñalba

Procuradora: María Teresa Villot Sánchez

Advogado: Javier Lois Bastida

Demandado: Sherley Dayan Castillo Vergara

Ministério Fiscal

Auto 325/2018.

Magistrada juíza, María dele Carmen Salvador Mateos

Vigo, 13 de julho de 2018

Antecedentes de facto:

Primeiro. Pela procuradora Teresa Villot Sánchez, actuando em nome e representação de Miguel Ángel Díaz Peñalba, apresentou-se o 13.2.2017, solicitude de expediente de reconhecimento de resolução estrangeira, sobre reconhecimento em Espanha de Sentença de divórcio do 12.4.2005 ditada pelo Julgado Primeiro Seccional de Família do Segundo Circuito de Panamá.

Segundo. Admitido a trâmite o expediente concedeu-se o prazo de trinta dias à parte pasiva Sherley Dayan Castillo Vergara, para comparecer em forma, o que se verificou por meio de edito, depois de transcorrer o prazo sem que o efectuasse.

Terceiro. Conferido deslocação ao Ministério Fiscal, este emitiu relatório do 2.7.2018, no sentido de não se opor ao reconhecimento da resolução solicitada.

Fundamentos de direito:

Único. Consta nas actuações que, a Sentença de 12 de abril de 2005 cuja homologação se pretende, declarando divorciado o casal formado por Miguel Ángel Díaz Peñalba e Sherley Dayan Castillo Vergara, foi ditada pelo Julgado Primeiro Seccional de Família do Segundo Circuito de Panamá.

Ouviu-se o Ministério Fiscal, quem não se opôs ao reconhecimento e execução da resolução estrangeira.

A dita sentença é conforme com o ordenamento jurídico espanhol e depois de adquirir firmeza e ao não concorrer nenhum dos supostos que recolhe o artigo 46 da Lei 29/2015 de cooperação jurídica internacional em matéria civil, como causas para recusar o reconhecimento, é procedente reconhecer a validade e eficácia em Espanha da sentença a que se refere este procedimento.

Parte dispositiva:

Acordo considerar o pedido de reconhecimento da resolução estrangeira exequatur, efectuada pela procuradora Sra. Villot Sánchez, actuando em nome e representação de Miguel Ángel Díaz Peñalba, face a Sherley Dayan Castillo Vergara e declarar reconhecida, válida e executable em Espanha a sentença de divórcio ditada em 12.4.2005 pelo Julgado Primeiro Seccional de Família do Segundo Circuito de Panamá.

Modo de impugnação: mediante recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte da notificação daquela. Na interposição do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnação, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna. O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigos 456.2 e 458 da LEC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituir-se ingressando a citada quantidade na conta deste expediente com número 3632, da entidade Santander, indicando, no campo “Conceito”, a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim o acorda e assina S.Sª. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça