A disposição adicional décimo quarta da Lei 8/2017 estabelece que as condições retributivas do pessoal ao serviço do sector público autonómico deverão adecuarse às normas que, com carácter básico, se incluam na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018.
O artigo 18 da Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018 estabelece que, para o ano 2018, as retribuições do pessoal ao serviço do sector público não poderão experimentar um incremento global superior ao 1,5 % a respeito da vigentes em 31 de dezembro de 2017, em termos de homoxeneidade para os dois períodos da comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade.
Estabelece, ademais, que se o incremento do produto interno bruto (PIB) a preços constantes em 2017 alcançasse ou superasse o 3,1 %, acrescentar-se-ia, com efeitos de 1 de julho de 2018, outro 0,25 % de incremento salarial.
Com data de 6 de julho de 2018, o Instituto Nacional de Estatística certificar que o valor da taxa de variação interanual do PIB a preços de mercado correspondente ao ano 2017 atingiu o 3,1 %, em consequência, com data de 13 de julho de 2018 o Conselho de Ministros aprovou a aplicação desde o 1 de julho de 2018 do incremento adicional de retribuições do 0,25 % sobre as retribuições vigentes em 31 de dezembro de 2017.
Com a finalidade, pois, de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o incremento adicional de retribuições do 0,25 % disposto na mencionada Lei 6/2018, de 3 de julho, segundo o previsto na disposição adicional décimo quarta da Lei 8/2017, e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 13 de julho de 2018.
DISPONHO:
Artigo único
Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2018, para a sua actualização conforme o estabelecido na Lei 6/2018, e em aplicação da disposição adicional décimo quarta da Lei 8/2017 e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 13 de julho de 2018.
Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior
1. Com efeitos de 1 de julho de 2018, as quantias das retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza aprovadas no artigo 18 da Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, tendo em conta o estabelecido no artigo 18 da Lei 6/2018 e na disposição adicional décimo quarta da Lei 8/2017 e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 13 de julho de 2018 são as que se reflectem no anexo I desta ordem, sem prejuízo da percepção da retribuição por antigüidade que lhes possa corresponder pela sua prévia condição de empregados públicos.
2. De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, tendo em conta o estabelecido no artigo 18 da Lei 6/2018, e na disposição adicional décimo quarta da Lei 8/2017 e no Acordo do Conselho de Ministros com data de 13 de julho de 2018, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior são as que se reflectem no anexo I desta ordem.
As retribuições a que se refere o parágrafo anterior imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente.
Segunda. Quantia das retribuições dos funcionários públicos que desempenham postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza
1. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2018, os funcionários públicos que desempenhem postos de trabalho para os que o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, perceberão as retribuições básicas, o complemento de destino e a paga extraordinária correspondente ao mês de dezembro nas quantias que se detalham nos anexo II e III desta ordem.
2. A quantia mensal do complemento específico, incrementara-se com efeitos de 1 de julho de 2018 num 1,75 % a respeito da vigente em 31 de dezembro de 2017 resultando o montante que se detalha no anexo IV desta ordem.
3. As quantias das retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e de 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006, e pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, pelo que se regula o uso e a promoção do galego no sistema educativo, são com efeitos de 1 de julho de 2018 as que se reflectem no anexo V desta ordem. Além disso, mediante o Decreto 120/2002, de 22 de março, regula-se a consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos. A percentagem de consolidação relaciona-se no citado anexo V.
Terceira. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Serviço Galego de Saúde e das instituições sanitárias
1. Com efeitos económicos de 1 de julho de 2018, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Serviço Galego de Saúde dos dotados no seu orçamento de despesas para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal ao qual lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VII desta ordem.
As retribuições do pessoal residente em formação reger-se-ão pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, serão as que se detalham no anexo VII, com efeitos de 1 de julho de 2018.
2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.
a) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categoria de licenciados sanitários) do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, com efeitos de 1 de julho de 2018, incrementar-se-ão no 1,75 % a respeito das quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017.
Os complementos de carreira que se percebam no ano 2018 com efeitos de 1 de julho de 2018 como consequência de novos reconhecimentos abonar-se-ão nas seguintes quantias:
Quantia mensal por grau: 249,10 euros.
Quantia mensal por grau pessoal de quota: 246,51 euros.
b) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de diplomados sanitários) que se percebam no ano 2018, com efeitos de 1 de julho de 2018 reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 28 de julho de 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %.
Quantia mensal por grau: 155,69 euros.
Quantia mensal por grau pessoal de quota: 154,07 euros.
c) Os complementos de carreira do pessoal estatutário (categorias de gestão e sanitária de formação profissional) que se percebam no ano 2018, com efeitos de 1 de julho de 2018 reconhecidos em anos anteriores, novos reconhecimentos ou reconhecimentos de novos graus em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com os seguintes montantes mensais por grau:
Grupo/subgrupo (RDL 5/2015) |
Montante mensal (julho a dezembro) |
A1 |
200,52 € |
A2 |
140,33 € |
C1 |
90,50 € |
C2 |
76,81 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
62,07 € |
3. O pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira os seguintes montantes com efeitos de 1 de julho de 2018:
a) Para o pessoal licenciado sanitário, os montantes vigentes em 31 de dezembro de 2017 por complementos de carreira experimentarão um incremento de 1,75 %.
Os complementos de carreira que se percebam, como consequência de novos reconhecimentos ou reconhecimento de novos graus, abonarão na quantia de 249,10 €/mês por grau.
b) O pessoal diplomado sanitário perceberá como complemento de carreira no ano 2018 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com a quantia de 149,46 €/mês por grau.
c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional, perceberá como complemento de carreira, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com os seguintes montantes mensais por grau:
Grupo/subgrupo (RDL 5/2015) |
Montante mensal (julho a dezembro) |
A1 |
196,79 € |
A2 |
137,84 € |
C1 |
86,77 € |
C2 |
73,90 € |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
59,94 € |
4. O pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado por Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, perceberá com efeitos de 1 de julho de 2018 o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade de turnos, conforme o regime previsto na dita disposição e demais de desenvolvimento, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com os montantes que figuram no anexo VIII.
Além disso, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da supracitada disposição, perceber-se-á com efeitos de 1 de julho de 2018 nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, em função do regime de turnos concorrente e nos importes assinalados no anexo IX.
5. O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá com efeitos de 1 de julho de 2018, ademais das retribuições recolhidas no anexo VII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, e com os montantes que figuram no anexo X.
Os médicos de família, pediatras, odontólogos, diplomados em Enfermaría e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão com efeitos de 1 de julho de 2018 como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.
6. Os médicos de urgências hospitalarias perceberão com efeitos de 1 de julho de 2018 como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, conforme o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, as quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com os montantes que se recolhem no anexo XI.
7. As retribuições adicionais dos médicos dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em Enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008 pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde, e na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13, da Lei 11/2011, conforme os factores específicos no desempenho dos postos PAC, serão com efeitos de 1 de julho de 2018 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com os montantes que se recolhem no anexo XII.
8. As retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, conforme o disposto na normativa recolhida no ponto anterior, em atenção as características dos postos de trabalho de PAC, serão com efeitos de 1 de julho de 2018 as mesmas quantias vigentes em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %, com os montantes que se recolhem no anexo XIII.
9. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota incrementara-se com efeitos de 1 de julho de 2018 no 1,75 % a respeito das quantias que se vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2017. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivo a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.
10. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal o que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, terão um montante de salário e trienios com efeitos de 1 de julho de 2018 que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.
11. As retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987) e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, incrementaram-se com efeitos de 1 de julho de 2018 no 1,75 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2017, com as quantias que se recolhem no anexo XIV.
12. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários local (APD), o pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, o pessoal residente em formação, assim como o pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará no mês de dezembro uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas no período em que se devindica a paga extra do mês de dezembro, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional.
13. O montante da paga extraordinária do mês de dezembro do pessoal não recolhido nos pontos anteriores, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas no período em que se devindica a paga extra do mês de dezembro, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional.
Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as ditas pagas, de jeito que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.
14. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim coma o resto de pessoal o que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde (transitoriamente Real decreto lei 3/1987), e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, perceberá adicionalmente no mês de dezembro os montantes de complemento específico, produtividade fixa e PRD, que se recolhem no anexo XV.
O pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá adicionalmente no mês de dezembro, ademais dos montantes recolhidos no anexo XV, conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária; e no mês de dezembro, a média mensal de produtividade fixa que perceba entre os meses de julho a dezembro.
Quarta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza
1. De acordo com o disposto no artigo 24 da Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, os funcionários dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza, perceberão as retribuições previstas na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018 e na restante normativa que lhes seja de aplicação.
2. No anexo XVI recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas na Lei de orçamentos gerais do Estado para 2018, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.
3. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no referido anexo, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicável, experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2018 um incremento de 1,75 % a respeito das vigentes em 31 de dezembro de 2017.
Quinta. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único
Com efeitos económicos de 1 de julho de 2018 o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único, perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VI.
O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, se é o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.
Sexta. Outras instruções
1. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, experimentarão um incremento com efeitos de 1 de julho de 2018 do 1,75 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2017.
2. De conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018, quando não sejam de aplicação as retribuições estabelecidas no artigo 22 da mencionada lei, estas experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2018 um incremento de 1,75 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2017.
3. A quantia das retribuições a perceber pelo pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores, experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2018 um incremento de 1,75 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2017.
4. A quantia das retribuições a perceber pelo pessoal eventual de gabinete no período de julho a dezembro do ano 2018 experimentarão com efeitos de 1 de julho de 2018 um incremento de 1,75 % a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2017.
5. A regulação das retribuições dos empregados do sector público incluída na Lei de orçamentos gerais do Estado tem efeitos desde o 1 de julho do ano 2018 pelo que as retribuições devindicadas nos meses de julho e agosto deverão ser objecto de regularização para adaptá-las ao estabelecido na Lei e regulado nesta ordem.
Os montantes correspondentes aos empregados do sector público autonómico serão abonados de ofício pela conselharia, organismo autónomo ou entidade ao qual lhe correspondeu satisfazer as retribuições no período que o empregado esteve em situação de serviço activo, independentemente de que permaneçam na situação de serviço activo no momento actual ou se modificasse a sua situação.
6. Continuam em vigor as restantes instruções recolhidas na Ordem de 10 de julho de 2018 sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2018 que não são objecto de actualização na presente ordem.
Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2018
Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda
ANEXO I
Retribuições dos altos cargos
a) Administração da Xunta de Galicia:
Quantia mensal salário (julho a dezembro) |
Quantia adicional disposição adic. décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro |
Quantia adicional artigos 12.dois, 15 e 21 da Lei 16/2007, de 26 de dezembro |
|
Dezembro |
Dezembro |
||
Presidente |
6.224,28 |
||
Vice-presidente e conselheiros |
5.432,35 |
||
Secretários gerais, directores gerais, delegados territoriais e assimilados |
4.420,95 |
1.180,17 |
869,06 |
Quantia mensal salário (julho a dezembro) |
|
Delegado da Xunta de Galicia em Bons Ares |
4.762,47 |
Delegado da Xunta de Galicia em Montevideu |
4.045,51 |
b) Conselho de Contas da Galiza:
Quantia mensal salário (julho a dezembro) |
|
Conselheiro maior |
5.781,01 |
Conselheiros |
5.432,35 |
c) Conselho Consultivo da Galiza:
Quantia mensal salário (julho a dezembro) |
|
Presidente |
5.781,01 |
Conselheiros |
5.432,35 |
ANEXO II
Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais
o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo
previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza
ANEXO II-Funcionários regime retributivo previsto na Lei 2/2015 |
||||
Retribuições básicas |
||||
|
Quantia mensal (julho a dezembro) |
Paga extraordinária dezembro |
||
Grupo/subgrupo de classificação |
Salário |
Trienio |
Salário |
Trienio |
A1 |
1.151,17 |
44,29 |
710,36 |
27,33 |
A2 |
995,39 |
36,11 |
725,95 |
26,33 |
B |
870,10 |
31,69 |
752,01 |
27,40 |
C1 |
747,37 |
27,33 |
645,94 |
23,60 |
C2 |
622,01 |
18,60 |
616,34 |
18,42 |
E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais |
569,30 |
14,00 |
569,30 |
14,00 |
A paga extraordinária do mês de dezembro abonará numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e complemento de destino mensal, e devindicarase conforme ao disposto no número 4 da instrução segunda da Ordem de 10 de julho de 2018, pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2018 e se actualizam com efeitos de 1 de janeiro de 2018 a quantia das suas retribuições.
ANEXO III
Funcionários que desempenham postos de trabalho para os quais
o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo
previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza
Complemento de destino |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
30 |
1.005,54 |
29 |
901,92 |
28 |
864,01 |
27 |
826,06 |
26 |
724,73 |
25 |
642,99 |
24 |
605,05 |
23 |
567,17 |
22 |
529,21 |
21 |
491,34 |
20 |
456,41 |
19 |
433,11 |
18 |
409,79 |
17 |
386,48 |
16 |
363,23 |
15 |
339,89 |
14 |
316,61 |
13 |
293,28 |
12 |
269,96 |
11 |
246,65 |
10 |
223,38 |
Complemento de destino. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015) |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
15 |
354,17 |
14 |
329,91 |
13 |
305,58 |
12 |
281,31 |
11 |
257,01 |
10 |
232,74 |
No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino atribuído ao posto de trabalho.
ANEXO IV
Complemento específico |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
30 |
1.559,12 |
28(A) |
1.184,89 |
28(B) |
1.082,78 |
26 |
977,00 |
25 |
873,06 |
24 |
789,88 |
22 |
644,34 |
20 |
526,20 |
18 |
478,02 |
16 |
463,83 |
14 |
443,02 |
12 |
422,24 |
10 |
401,44 |
Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015) |
|
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
14 |
456,86 |
12 |
435,44 |
10 |
413,99 |
Os complementos específicos que não tenham a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão com efeitos de 1 de julho de 2018 nas mesmas quantias mensais que as percebido em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %.
O acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20, que tenham um complemento específico superior atingido mediante acordos anteriores, senão que se lhes aplicará a seguinte tabela:
Nível de complemento de destino |
Quantia mensal (julho a dezembro) |
20 |
519,62 |
16 |
457,24 |
14 |
436,44 |
ANEXO V
Inspectores de educação, professorado dos centros de ensino básico,
bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas
1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico.
Grupo/subgrupo |
Nível do complemento de destino |
Componente geral do complemento específico euros/mês (julho a dezembro) |
|
Inspectores de educação |
A1 |
26 |
669,56 |
Catedráticos de música e artes cénicas e catedráticos de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho |
A1 |
26 |
611,64 |
Professores de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho e de música e artes cénicas |
A1 |
24 |
559,76 |
Professores técnicos de formação profissional e mestre de oficina de artes plásticas e desenho |
A2 |
24 |
559,76 |
Mestre |
A2 |
21 |
559,76 |
2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do dito componente são os seguintes:
Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.
Cargos académicos |
Tipo de centros |
Centros de educação secundária, formação profissional e assimiladas euros/mês (julho a dezembro) |
Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados euros/mês (julho a dezembro) |
Director |
A |
658,99 |
540,07 |
B |
567,61 |
488,88 |
|
C |
513,83 |
353,81 |
|
D |
465,16 |
261,60 |
|
Vicedirector |
A |
289,90 |
|
B |
284,28 |
|
|
C |
204,91 |
|
|
D |
176,58 |
|
|
Chefe de estudos |
A |
289,90 |
187,92 |
B |
284,28 |
176,58 |
|
C |
204,91 |
170,92 |
|
D |
176,58 |
125,58 |
|
Secretário |
A |
289,90 |
187,92 |
B |
284,28 |
176,58 |
|
C |
204,91 |
170,92 |
|
D |
176,58 |
125,58 |
Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.
Posto |
Euros/mês (julho a dezembro) |
Institutos de educação secundária e centros públicos integrados |
|
Chefatura de departamento |
68,88 |
Coordenador de formação em centros de trabalho |
68,88 |
Centros integrados de formação profissional |
|
Chefatura de departamento |
68,88 |
Coordenador de formação em centros de trabalho |
68,88 |
Coordenador de emprendemento |
68,88 |
Coordenador de programas internacionais |
68,88 |
Coordenador de tecnologias da informação e comunicação |
68,88 |
Coordenador de inovação e formação do professorado |
68,88 |
Coordenador de biblioteca de centro integrado |
68,88 |
Coordenador de residência |
68,88 |
Centros de educação infantil e primária e centros de primária |
|
Chefatura de departamento de orientação |
68,88 |
Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança |
|
Chefatura de departamento |
68,88 |
Centros residenciais docentes |
|
Chefatura de residências |
289,90 |
Director de residências |
68,88 |
Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária |
68,88 |
Membros das equipas de orientação específicos |
289,90 |
CAFI e CEFORES |
|
Direcção |
567,61 |
Assessor |
289,90 |
Assessor técnico docente |
289,90 |
Professor de colégios rurais agrupados |
68,88 |
Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos |
68,88 |
Coordenador da equipa de dinamização da língua galega |
68,88 |
Três. Por função de inspecção educativa.
Posto |
Euros/mês (julho a dezembro) |
Inspector chefe provincial |
972,71 |
Inspector coordenador de sector |
759,18 |
Inspector de educação |
727,99 |
3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente dos funcionários de carreira docentes é o seguinte:
Euros/mês (julho a dezembro) |
|
1º período |
61,46 |
2º período |
79,02 |
3º período |
105,39 |
4º período |
149,27 |
5º período |
43,89 |
4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titorial e outras funções docentes é o seguinte:
Euros/mês (julho a dezembro) |
|
Titoría e outras funções docentes |
45,28 |
5º. Consolidação parcial do complemento específico dos directores dos centros escolares públicos.
A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa a seguinte:
– Primeiros quatro anhos de permanência: 25 %.
– Segundos quatro anhos de permanência: 15 %.
– Terceiros quatro anhos de permanência: 20 %.
O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.
6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:
As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente aplicável em 31 de dezembro de 2017, serão com efeitos de 1 de julho de 2018 as mesmas que em 31 de dezembro de 2017, incrementadas em 1,75 %.
ANEXO VI
Pessoal laboral acolhido ao V Convénio colectivo único para o
pessoal laboral da Xunta de Galicia
Tabela salarial por grupos:
Grupo |
Quantia salário mensal (julho a dezembro) |
Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino artigo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro |
Quantia adicional equivalente ao complemento específico |
Dezembro |
Dezembro |
||
I. Intitulados superiores |
1.853,65 |
456,40 |
509,16 |
II. Intitulados de grau médio |
1.547,63 |
363,22 |
448,81 |
III. Especialistas e encarregados (categorias 1 a 59) |
1.300,23 |
363,22 |
448,81 |
III. Especialistas e encarregados (categorias 60 em adiante) |
1.242,62 |
316,61 |
428,66 |
IV. Oficiais de 2ª administrativos e oficiais de 2ª |
1.052,94 |
269,95 |
408,58 |
V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados |
943,77 |
223,37 |
388,44 |
Complementos salariais (julho a dezembro):
Trienio |
29,62 euros/mês |
Especial dedicação |
43,41 euros/mês |
Complemento de perigosidade |
81,53 euros/mês |
Complemento de toxicidade |
81,53 euros/mês |
Complemento de penosidade |
81,53 euros/mês |
Complemento de disponibilidade horária |
407,70 euros/mês |
Complemento de funções |
160,72 euros/mês |
Pessoal directivo: retribuições mensais fixas máximas por níveis no período julho a dezembro:
Nível 1 |
Nível 2 |
Nível 3 |
Nível 4 |
Nível 5 |
|
Grupo 1 |
6.247,83 |
5.452,90 |
4.780,49 |
4.277,75 |
3.696,58 |
Grupo 2 |
5.452,90 |
4.780,49 |
4.277,75 |
3.696,58 |
|
Grupo 3 |
4.780,49 |
4.277,75 |
3.696,58 |
|
|
Grupo 4 |
4.277,75 |
3.696,58 |
|
|
|