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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 10 de outubro de 2018 Páx. 45398

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 5 de outubro de 2018 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar convocada pela organização sindical O'Mega para os dias 11, 15 e 31 de outubro; 2 e 5 de novembro e 5, 7, 10 e 11 de dezembro.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito de competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais se encontra a sanidade.

O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

A Organização Sindical de Médicos da Galiza Independentes (O'Mega) convocou uma greve que afectará todo o pessoal licenciado sanitário (incluído o residente em formação –MIR, FIR, BIR e assimilados–) do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas ao organismo e à Conselharia de Sanidade, e que se desenvolverá de 0.00 às 24.00 horas dos dias 11, 15 e 31 de outubro; 2 e 5 de novembro e 5, 7, 10 e 11 de dezembro de 2018. Por mais abastanza, as referidas datas coincidem no calendário com pontes festivas, com o inherente incremento da repercussão da greve na cidadania, pelo que a determinação dos serviços essenciais conteúdos nesta ordem se realiza atendendo às supracitadas circunstâncias.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem na presente ordem.

Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania, e, ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.

Por isso mantêm-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a doentes hospitalizados/as, assim como a atenção urgente e permanente e os serviços sanitários que não podem adiar-se sem consequências negativas para a saúde.

De acordo com a motivação anterior, estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais nos centros de trabalho e nas instituições afectadas:

I. O pessoal mínimo necessário para a cobertura do 100 % da atenção urgente e permanente e as emergências do 061.

II. No âmbito da transfusión de sangue, os serviços necessários para a manutenção do abastecimento sanguíneo em toda a Comunidade Autónoma.

III. Nos centros e instituições sanitárias:

a) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção especializada ou hospitalaria:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:

– Serviços de urgências e guardas médicas.

– Quirófanos urgentes para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.

– Salas de partos.

2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:

– Unidades de reanimação.

– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.

– Área de diálise.

– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).

3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.

4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas.

5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, ao critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático incluindo os/as doentes deslocados/as.

6. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.

7. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.

8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.

b) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção primária (pessoal médico, pediatra e odontólogo):

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.

2. Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção prestarão a assistência urgente ou inaprazable dessa unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

Artigo 2

Com base nos critérios anteriores, no anexo desta ordem recolhe-se o número de efectivo precisos para cobrir os serviços mínimos durante a folgar.

A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios de cada centro ou entidade com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será realizada pela direcção da correspondente instituição e notificada aos profissionais afectados.

O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias de os/das utentes/as dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base, ao mesmo tempo, nas normas vigentes.

Disposição derradeiro. Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2018

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Província da Corunha

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada da Corunha:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario Universitário A Corunha.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

7

7

6

Área Cirúrxica

35

35

35

Área Clínica/Hospitalização

20

20

20

Serviços Centrais

10

10

10

– Hospital Virxe da Xunqueira-Cee.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

3

3

2

Área Cirúrxica

8

5

5

Área Clínica/Hospitalização

4

2

2

Serviços Centrais

4

1

1

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família

69

33

18

Pediatras

25

4

-

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Ferrol:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario Arquitecto Marcide-Novoa Santos.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

7

6

4

Área Cirúrxica

20

12

12

Área Clínica/Hospitalização

26

9

9

Serviços Centrais

14

6

6

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família

40

11

-

Pessoal médico PAC

-

12

11

Pediatras

14

4

-

Odontólogos/as

1

-

-

Pessoal farmacêutico

1

-

-

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Santiago de Compostela:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario Universitário de Santiago de Compostela.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

12

12

5

Área Cirúrxica

15

8

8

Área Clínica/Hospitalização

113

44

42

Serviços Centrais

23

16

11

– Hospital da Barbanza.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

4

5

3

Área Cirúrxica

7

7

7

Área Clínica/Hospitalização

3

2

2

Serviços Centrais

4

3

2

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo

135

49

24

Província de Lugo

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Lugo:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario Lucus Augusti.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

10

12

8

Área Cirúrxica

30

17

16

Área Clínica/Hospitalização

43

10

10

Serviços Centrais

29

8

8

– Hospital Comarcal de Monforte.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

4

3

3

Área Cirúrxica

9

9

9

Área Clínica/Hospitalização

5

4

4

Serviços Centrais

5

5

5

– Hospital da Marinha.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

4

3

2

Área Cirúrxica

12

11

11

Área Clínica/Hospitalização

6

3

3

Serviços Centrais

6

2

2

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico, pediatra, odontólogo

119

39

26

Província de Ourense

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Ourense:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario de Ourense.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

8

7

5

Área Cirúrxica

32

8+8

8+8

Área Clínica/Hospitalização

59

13+3

12+3

Serviços Centrais

45

6+5

6+5

Incluem-se como sumandos guardas de presença física e localizadas

– Hospital Comarcal do Barco de Valdeorras.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

3

2

2

Área Cirúrxica

3

2

2

Área Clínica/Hospitalização

9

6

6

Serviços Centrais

5

3

3

– Hospital de Verín.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

3

3

2

Área Cirúrxica

4

4

4

Área Clínica/Hospitalização

5

1

1

Serviços Centrais

4

0

0

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família

113

39

24

Pediatras

16

3

0

Província de Pontevedra

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Pontevedra e O Salnés:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario de Pontevedra.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

8

8

6

Área Cirúrxica

56

18

17

Área Clínica/Hospitalização

46

12

12

Serviços Centrais

22

4

4

– Hospital do Salnés.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

4

4

3

Área Cirúrxica

11

4

4

Área Clínica/Hospitalização

6

2

2

Serviços Centrais

4

2

2

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família

59

26

12

Pediatra

20

4

-

• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Vigo:

a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

– Complexo Hospitalario Universitário de Vigo.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Áreas de actividade

Urgências

13

11

9

Área Cirúrxica

66

34

34

Área Clínica/Hospitalização

65

27

23

Serviços Centrais

27

12

10

b) Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal médico de família

82

37

-

Pediatra

36

16

-

Médico/a de família PAC

-

21

20

Entidades sanitárias públicas

– Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A.

Localidade

Área de actividade

Categoria

Manhã

Tarde

Noite

Ourense

Medicina nuclear

Facultativo/a

1

-

-

Vigo

Diagnóstico por imagem. Hospital Álvaro Cunqueiro

Facultativo/a

1

1

-

Diagnóstico por imagem. Hospital Meixoeiro

Facultativo/a

1

-

-

Medicina nuclear-PET

Facultativo/a

1

2

1

Oncoloxía radioterápica

Facultativo/a

3

2

-

Radiofísica

Facultativo/a

2

2

-

– Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo:

Hematólogo/a

2

-

-

Médico/a hemodoazón

9

10

-

– Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.

Serviços mínimos

Pessoal facultativo:

Manhã

(8 a 15 h.)

Tarde

(15 a 22 h.)

Noite

(0 a 8 h.)

(22 a 0 h.)

Médicos coordenadores

6+1(*1)

6+1(*1)

3

Médicos assistenciais base ambulância

10

10

10

Médicos assistenciais base helicóptero

2 (*2)

2 (*2)

-

(*1) Aos seis profissionais no turno da manhã há que somar-lhe um em horário das 10.00 às 16.00 horas. Aos seis profissionais no turno da tarde há que somar-lhe um em horário das 16.00 às 23.00 horas.

(*2) Estão operativos de orto a ocaso.

– Instituto Galego de Oftalmologia.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

1

-

-