O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.
O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito de competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais se encontra a sanidade.
O exercício público da prestação da assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.
O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.
A Organização Sindical de Médicos da Galiza Independentes (O'Mega) convocou uma greve que afectará todo o pessoal licenciado sanitário (incluído o residente em formação –MIR, FIR, BIR e assimilados–) do Serviço Galego de Saúde e das entidades públicas adscritas ao organismo e à Conselharia de Sanidade, e que se desenvolverá de 0.00 às 24.00 horas dos dias 11, 15 e 31 de outubro; 2 e 5 de novembro e 5, 7, 10 e 11 de dezembro de 2018. Por mais abastanza, as referidas datas coincidem no calendário com pontes festivas, com o inherente incremento da repercussão da greve na cidadania, pelo que a determinação dos serviços essenciais conteúdos nesta ordem se realiza atendendo às supracitadas circunstâncias.
Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,
DISPONHO:
Artigo 1
A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem na presente ordem.
Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania, e, ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.
Por isso mantêm-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível a doentes hospitalizados/as, assim como a atenção urgente e permanente e os serviços sanitários que não podem adiar-se sem consequências negativas para a saúde.
De acordo com a motivação anterior, estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais nos centros de trabalho e nas instituições afectadas:
I. O pessoal mínimo necessário para a cobertura do 100 % da atenção urgente e permanente e as emergências do 061.
II. No âmbito da transfusión de sangue, os serviços necessários para a manutenção do abastecimento sanguíneo em toda a Comunidade Autónoma.
III. Nos centros e instituições sanitárias:
a) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção especializada ou hospitalaria:
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:
– Serviços de urgências e guardas médicas.
– Quirófanos urgentes para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.
– Salas de partos.
2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:
– Unidades de reanimação.
– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.
– Área de diálise.
– Área de tratamentos oncolóxicos (radioterapia, hospital de dia).
3. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.
4. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas.
5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, ao critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático incluindo os/as doentes deslocados/as.
6. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.
7. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.
8. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.
b) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção primária (pessoal médico, pediatra e odontólogo):
1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.
2. Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção prestarão a assistência urgente ou inaprazable dessa unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação:
– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.
– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo.
– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo.
– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.
Artigo 2
Com base nos critérios anteriores, no anexo desta ordem recolhe-se o número de efectivo precisos para cobrir os serviços mínimos durante a folgar.
A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.
A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.
O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios de cada centro ou entidade com antelação ao começo da greve.
A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será realizada pela direcção da correspondente instituição e notificada aos profissionais afectados.
O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro/a profissional que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.
Artigo 3
Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).
Artigo 4
O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.
Artigo 5
Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias de os/das utentes/as dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base, ao mesmo tempo, nas normas vigentes.
Disposição derradeiro. Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 5 de outubro de 2018
Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade
ANEXO
Província da Corunha
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada da Corunha:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario Universitário A Corunha.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
7 |
7 |
6 |
Área Cirúrxica |
35 |
35 |
35 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
20 |
20 |
20 |
|
Serviços Centrais |
10 |
10 |
10 |
– Hospital Virxe da Xunqueira-Cee.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
3 |
2 |
Área Cirúrxica |
8 |
5 |
5 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
4 |
2 |
2 |
|
Serviços Centrais |
4 |
1 |
1 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família |
69 |
33 |
18 |
Pediatras |
25 |
4 |
- |
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Ferrol:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario Arquitecto Marcide-Novoa Santos.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
7 |
6 |
4 |
Área Cirúrxica |
20 |
12 |
12 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
26 |
9 |
9 |
|
Serviços Centrais |
14 |
6 |
6 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família |
40 |
11 |
- |
Pessoal médico PAC |
- |
12 |
11 |
Pediatras |
14 |
4 |
- |
Odontólogos/as |
1 |
- |
- |
Pessoal farmacêutico |
1 |
- |
- |
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Santiago de Compostela:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario Universitário de Santiago de Compostela.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
12 |
12 |
5 |
Área Cirúrxica |
15 |
8 |
8 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
113 |
44 |
42 |
|
Serviços Centrais |
23 |
16 |
11 |
– Hospital da Barbanza.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
5 |
3 |
Área Cirúrxica |
7 |
7 |
7 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
3 |
2 |
2 |
|
Serviços Centrais |
4 |
3 |
2 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família, pediatra, odontólogo |
135 |
49 |
24 |
Província de Lugo
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Lugo:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario Lucus Augusti.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
10 |
12 |
8 |
Área Cirúrxica |
30 |
17 |
16 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
43 |
10 |
10 |
|
Serviços Centrais |
29 |
8 |
8 |
– Hospital Comarcal de Monforte.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
3 |
3 |
Área Cirúrxica |
9 |
9 |
9 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
5 |
4 |
4 |
|
Serviços Centrais |
5 |
5 |
5 |
– Hospital da Marinha.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
3 |
2 |
Área Cirúrxica |
12 |
11 |
11 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
6 |
3 |
3 |
|
Serviços Centrais |
6 |
2 |
2 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico, pediatra, odontólogo |
119 |
39 |
26 |
Província de Ourense
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Ourense:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario de Ourense.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
8 |
7 |
5 |
Área Cirúrxica |
32 |
8+8 |
8+8 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
59 |
13+3 |
12+3 |
|
Serviços Centrais |
45 |
6+5 |
6+5 |
|
Incluem-se como sumandos guardas de presença física e localizadas |
– Hospital Comarcal do Barco de Valdeorras.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
2 |
2 |
Área Cirúrxica |
3 |
2 |
2 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
9 |
6 |
6 |
|
Serviços Centrais |
5 |
3 |
3 |
– Hospital de Verín.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
3 |
3 |
2 |
Área Cirúrxica |
4 |
4 |
4 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
5 |
1 |
1 |
|
Serviços Centrais |
4 |
0 |
0 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família |
113 |
39 |
24 |
Pediatras |
16 |
3 |
0 |
Província de Pontevedra
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Pontevedra e O Salnés:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario de Pontevedra.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
8 |
8 |
6 |
Área Cirúrxica |
56 |
18 |
17 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
46 |
12 |
12 |
|
Serviços Centrais |
22 |
4 |
4 |
– Hospital do Salnés.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
4 |
4 |
3 |
Área Cirúrxica |
11 |
4 |
4 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
6 |
2 |
2 |
|
Serviços Centrais |
4 |
2 |
2 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família |
59 |
26 |
12 |
Pediatra |
20 |
4 |
- |
• Estrutura Organizativo de Gestão Integrada de Vigo:
a) Serviços sanitários de atenção hospitalaria:
– Complexo Hospitalario Universitário de Vigo.
Serviços mínimos |
||||
Manhã |
Tarde |
Noite |
||
Áreas de actividade |
Urgências |
13 |
11 |
9 |
Área Cirúrxica |
66 |
34 |
34 |
|
Área Clínica/Hospitalização |
65 |
27 |
23 |
|
Serviços Centrais |
27 |
12 |
10 |
b) Serviços sanitários de atenção primária:
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal médico de família |
82 |
37 |
- |
Pediatra |
36 |
16 |
- |
Médico/a de família PAC |
- |
21 |
20 |
Entidades sanitárias públicas
– Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A.
Localidade |
Área de actividade |
Categoria |
Manhã |
Tarde |
Noite |
Ourense |
Medicina nuclear |
Facultativo/a |
1 |
- |
- |
Vigo |
Diagnóstico por imagem. Hospital Álvaro Cunqueiro |
Facultativo/a |
1 |
1 |
- |
Diagnóstico por imagem. Hospital Meixoeiro |
Facultativo/a |
1 |
- |
- |
|
Medicina nuclear-PET |
Facultativo/a |
1 |
2 |
1 |
|
Oncoloxía radioterápica |
Facultativo/a |
3 |
2 |
- |
|
Radiofísica |
Facultativo/a |
2 |
2 |
- |
– Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal facultativo: |
|||
Hematólogo/a |
2 |
- |
- |
Médico/a hemodoazón |
9 |
10 |
- |
– Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
Serviços mínimos |
|||
Pessoal facultativo: |
Manhã (8 a 15 h.) |
Tarde (15 a 22 h.) |
Noite (0 a 8 h.) (22 a 0 h.) |
Médicos coordenadores |
6+1(*1) |
6+1(*1) |
3 |
Médicos assistenciais base ambulância |
10 |
10 |
10 |
Médicos assistenciais base helicóptero |
2 (*2) |
2 (*2) |
- |
(*1) Aos seis profissionais no turno da manhã há que somar-lhe um em horário das 10.00 às 16.00 horas. Aos seis profissionais no turno da tarde há que somar-lhe um em horário das 16.00 às 23.00 horas.
(*2) Estão operativos de orto a ocaso.
– Instituto Galego de Oftalmologia.
Serviços mínimos |
|||
Manhã |
Tarde |
Noite |
|
Pessoal facultativo |
1 |
- |
- |