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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 202 Terça-feira, 23 de outubro de 2018 Páx. 46830

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (1334/2017).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que no presente procedimento de modificação de medidas seguido por instância de César Barreiro Pinheiro face a Mabel Haydee Messina, se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 99.

Vigo, 8 de março de 2018.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 1334/2017, sobre disolução do casal por divórcio, em que actua como candidato César Barreiro Pinheiro, representado pela procuradora dos tribunais Vanesa Núñez Martínez e com assistência letrado de Mónica López González, contra Mabel Haydee Messina, declarada em situação de rebeldia processual, com base nos seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste julgado demanda de disolução matrimonial por causa de divórcio, subscrita pela procuradora dos tribunais Vanesa Núñez Martínez, que actua na indicada representação, e contra a demandado que figura no encabeçamento, em que, depois de expor os factos e fundamentos de direito em que fundamentava a sua pretensão e que constam no escrito da demanda, finalizava implorando ao julgado que ditasse sentença nos termos estabelecidos no imploro da demanda.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação à demandado, que foi emprazada para que no prazo de vinte dias comparecesse e contestasse a demanda em legal forma.

Ao não comparecer a parte demandado, foi declarada em situação de rebeldia processual e convocaram-se as partes à celebração da correspondente vista, a qual teve lugar o dia 8 de março de 2018.

Terceiro. No acto da vista, a parte candidata ratificou-se no seu escrito de demanda, solicitando os meios de prova que considerou convenientes; admitida e declarada pertinente a que se considerou oportuna, praticou-se com o resultado que consta nos autos, deu-se por terminada a vista e ficaram as actuações concluídas para ditar sentença.

Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Fica acreditado em autos que os cónxuxes, César Barreiro Pinheiro e Mabel Haydee Messina, contraíram casal civil nele Palomar, Buenos Aires (Argentina), o dia 24 de janeiro de 1979, ao ter-se apresentado nos autos certificação literal da inscrição de casal. Deste casal nasceu uma filha chamada Noelia Soledad, o dia 7 de abril de 1981, como acredita a certificação da inscrição de nascimento achegada.

Com data de 24 de outubro de 2017 tem entrada no Decanato dos julgados de Vigo a presente demanda de divórcio, que dá origem a este procedimento.

Segundo. O artigo 85 do Código civil estabelece que o casal se dissolve, seja qual seja a forma e o tempo da sua celebração, entre outras causas, por divórcio. Por sua parte, o artigo 86 do mesmo corpo legal dispõe que se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e as circunstâncias exixir no artigo 81, que pela sua vez parte como critério geral do transcurso de três meses desde a celebração do casal para poder exercer a acção.

Do actuado no presente julgamento, através da prova documentário achegada, consta acreditada a concorrência dos requisitos e das circunstâncias a que faz referência o artigo 86 do Código civil, pois o candidato solicitou o divórcio na sua demanda e transcorreram três meses desde a celebração do casal.

Por isso, ao cumprirem-se os requisitos legais, procede aceder ao solicitado e decretar o divórcio pretendido, de conformidade com o disposto nos artigos 86, em relação com o estabelecido no artigo 81, ambos do Código civil, e 770 da Lei de axuizamento civil, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração.

Terceiro. Com o fim de determinar os efeitos do divórcio, de conformidade com o disposto nos artigos 91 e seguintes do Código civil, nada procede acordar à parte dos legalmente inherentes à disolução matrimonial por divórcio.

Quarto. Atendida a natureza da pretensão, e sendo necessário este procedimento para decretar o divórcio, não se faz especial imposição de custas.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolução.

Estimo a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Núñez Martínez, em nome e representação de César Barreiro Pinheiro, contra Mabel Haydee Messina, declarada em situação de rebeldia, e declaro disuelto, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à dita declaração.

Não se faz especial imposição no que diz respeito à custas.

Em canto seja firme esta resolução, comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.

Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco de Santander na conta deste expediente 3632 0000 00 1334 17 consignando, no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações, a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar a dita demandado, Mabel Haydee Messina, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 2 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça