O artigo 37.2 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, sobre regulação da jornada de trabalho, jornadas especiais e descansos, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, determinam o calendário de festas laborais de âmbito estatal, de carácter retribuído e não recuperable. Respeito de algumas destas festas de âmbito estatal as comunidades autónomas têm faculdades de opção e também poderão substituir, quando haja festas estatais que coincidam com domingo, incorporando outras da comunidade autónoma que lhes sejam tradicionais.
Conforme o referido anteriormente, e fazendo uso das faculdades de opção e substituição, opta-se pelo 25 de julho, festa de Santiago Apóstolo, como Dia Nacional da Galiza, e por coincidir em domingo substituem-se o 6 de janeiro, Epifanía do Senhor, pelo dia 17 de maio, Dia das Letras Galegas e o 8 de dezembro, dia da Imaculada Concepção, pelo dia 19 de março, Dia de São Xosé.
Segundo o estabelecido na Constituição espanhola e no artigo 29.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, em relação com o Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços à Comunidade Autónoma da Galiza, na sua virtude e fazendo uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, por proposta do conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dez do outubro de dois mil dezoito,
DISPONHO:
Artigo 1. Festas laborais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2019
De não se produzir modificações no calendário laboral de carácter estatal, as festas laborais no território da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019 serão as seguintes:
1 de janeiro |
Aninovo |
19 de março |
Dia de São Xosé |
18 de abril |
Quinta-feira Santo |
19 de abril |
Sexta-feira Santo |
1 de maio |
Festa do Trabalho |
17 de maio |
Dia das Letras Galegas |
25 de julho |
Santiago Apóstolo-Dia Nacional da Galiza |
15 de agosto |
Assunção da Virxe |
12 de outubro |
Festa Nacional de Espanha |
1 de novembro |
Todos os Santos |
6 de dezembro |
Dia da Constituição |
25 de dezembro |
Nadal |
As festas mencionadas terão carácter obrigatório e não recuperable.
Artigo 2. Festas locais
Conforme o disposto no artigo 37.2 do Estatuto dos trabalhadores, no artigo 46 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, e no artigo 1.11 do Real decreto 2412/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de trabalho, também serão inhábil para o trabalho, retribuídas e não recuperables, duas festas locais, propostas pelo órgão autárquico competente das respectivas câmaras municipais, cuja publicação no boletim oficial de cada uma das províncias da comunidade autónoma será determinada pela pessoa titular da chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. As ditas festas locais publicar-se-ão, além disso, no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 3. Cômputo de prazos
De acordo com o que dispõe o artigo 30.7 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as festas laborais assinaladas no artigo 1 terão o carácter de dias inhábil para os efeitos de cômputo de prazos.
Disposição derradeiro primeira. Comunicação ao Ministério de Trabalho, Migrações e Segurança social
Do disposto no presente decreto dar-se-á deslocação ao Ministério de Trabalho, Migrações e Segurança social antes de 30 de setembro de 2018.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Este decreto produzirá efeitos desde o dia um de janeiro do ano dois mil dezanove.
Santiago de Compostela, dez de outubro de dois mil dezoito
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria