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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2018 Páx. 48460

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 26 de setembro de 2018 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Coles (Ourense).

Ao amparo da disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), a câmara municipal de Coles remete o Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG). A Câmara municipal continuou a tramitação a teor das normas procedementais dispostas na LOUG, adaptando plenamente as suas determinações à LSG (disposição transitoria segunda.2 da LSG).

O PXOM de Coles foi aprovado inicialmente por acordo plenário de 27 de novembro de 2012, pelo que ao amparo da disposição transitoria primeira do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da LSG, este regulamento não será de aplicação obrigatória aos instrumentos de planeamento urbanístico que tivessem iniciado a sua tramitação com anterioridade à sua entrada em vigor (9 de dezembro 2016).

Depois de analisar a documentação remetida pela câmara municipal de Coles e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Coles dispõe na actualidade de Normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 15 de fevereiro de 1995, com duas modificações pontuais: uma sobre a ordenança de solo não urbanizável de núcleos rurais tradicionais existentes (AD do 27.11.2001, DOG do 8.1.2002); e outra para a adaptação do núcleo rural de Prados à Lei 2/2010 (AD do 11.12.2015, DOG do 22.1.2016). Em desenvolvimento dessas normas subsidiárias, também se aprovou um Plano especial de dotações nas imediações da Lavandeira (AD do 15.10.2013, DOG do 6.11.2013).

2. O termo autárquico de Coles está afectado pelo Plano sectorial da rede viária de Ourense e a sua área de influência (AD do 10.10.2014).

3. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu o relatório prévio à aprovação inicial do PXOM, segundo o artigo 85.1 da LOUG, com data do 21.12.2009.

4. Trás a modificação da LOUG pela Lei 2/2010, o 26.11.2010 a câmara municipal inicia a tramitação do procedimento de avaliação ambiental estratégica do PXOM, apresentando o documento de início na Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, quem emite o documento de referência o 21.1.2011.

5. Com data 30.5.2012, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu um relatório prévio à aprovação inicial do PXOM (que foi adaptado à modificação da LOUG pela Lei 2/2010) segundo o artigo 85.1 da LOUG.

6. Depois dos relatórios prévios dos serviços autárquicos (técnicos de 30.12.2011 e 22.11.2012; e jurídicos do 4.1.2012 e 22.11.2012), o 27.11.2012 o Pleno da Câmara municipal acordou aprovar inicialmente o PXOM, incluindo o relatório de sustentabilidade ambiental (ISA) e submetê-lo a informação pública durante o prazo de dois meses mediante anúncios no DOG do 4.1.2013 e nos diários La Región e La Voz da Galiza, do 4.1.2013. Deu-se audiência às cinco câmaras municipais limítrofes e obteve-se resposta das câmaras municipais do Pereiro de Aguiar (8.1.2013), Vilamarín (9.1.2013) e Ourense (8.4.2013). Ao amparo do artigo 85.2 e 85.3 da LOUG, simultaneamente à fase de informação pública, solicitaram-se relatórios sectoriais e consultas.

7. O 18.5.2017 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática emite a resolução que formula a memória ambiental do procedimento de avaliação ambiental estratégica do PXOM (DOG do 8.6.2017).

8. O pleno da Câmara municipal do 30.6.2017 aprovou provisionalmente o PXOM, constando a prévia emissão de relatório técnico e de intervenção do 26.6.2017, e jurídicos do 26.6.2017 e 27.6.2017.

9. Finalizada a tramitação autárquica, o expediente autárquico foi remetido a esta conselharia para resolver sobre a sua aprovação definitiva o 10 de julho de 2017. Em virtude do artigo 85.7 da LOUG, com data 9.8.2017 requereu-se a Câmara municipal para que corrigisse as deficiências documentários observadas.

10. Trás o requerimento anterior, o Pleno da Câmara municipal, do 16.3.2018 aprovou provisionalmente o PXOM, depois de relatório da secretaria autárquica do 13.3.2018, e achegou-se nova documentação à CMAOT o 21.3.2018. A Câmara municipal solicitou com data 1.6.2018 a suspensão do prazo para a aprovação definitiva, com o objecto de corrigir deficiências detectadas e remeter de novo o documento emendado.

11. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente de novo o PXOM em sessão do 13.7.2018, depois de relatório da secretaria autárquica do 10.7.2018.

12. Constam emitidos no expediente autárquico os seguintes relatórios ou consultas:

Estatais:

Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (23.1.2013, 6.9.2016 e 27.10.2016).

• Administrador de Infra-estruturas Ferroviárias (ADIF) (4.1.2013).

• Ministério de Fomento, Demarcación de Estradas do Estado na Galiza, Unidade de Ourense (9.1.2013, 20.6.2013, 22.5.2017 e 16.3.2018).

• Confederação Hidrográfica do Miño-Sil (22.1.2013, 27.3.2014 e 4.7.2014).

• Relatório à Delegação do Governo em relação com a legislação reguladora do contrato de concessão de obras públicas (26.9.2017).

Autonómicos:

• Agência Galega de Infra-estruturas (6.6.2013, 23.1.2015 e 30.11.2016).

• Direcção-Geral de Conservação da Natureza (28.1.2016).

• Instituto de Estudos do Território em matéria de paisagem (29.11.2016).

• Conselharia do Meio Rural, Chefatura Territorial de Ourense, Serviço de Montes (27.12.2012).

• Conselharia do Meio Rural, Serviço de Infra-estruturas Agrárias (30.11.2016).

• Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (22.1.2013).

• Direcção-Geral de Indústria Energia e Minas (8.1.2013).

• Direcção-Geral de Património Cultural (25.6.2013 e 18.4.2016).

• Direcção-Geral de Emergências e Interior (6.10.2017).

• Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental (7.2.2013).

Provinciais:

• Deputação Provincial de Ourense (5.3.2013).

13. Constam como solicitados relatórios aos seguintes organismos sectoriais, dos cales a Câmara municipal remete certificar do secretário autárquico de não ter recebido resposta:

• Águas da Galiza (certificado do 31.8.2017).

• Direcção-Geral de Mobilidade (certificado do 19.2.2018).

II. Análise e considerações.

Depois de analisar o expediente administrativo e os documentos que integram o Plano geral de ordenação autárquica de Coles, pôde-se comprovar a sua conformidade com a normativa urbanística vigente.

Porém, observa-se que os planos de ordenação do termo autárquico incluem na lenda uma referência a sistemas locais de equipamento privado e gráfase como tal uma residência privada da terceira idade, enquanto que o próprio PXOM reconhece na sua memória que os equipamentos privados não podem fazer parte do sistema local de equipamentos.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e as suas modificações corresponde à Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 61 e 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da vicepresidencia e das conselharias da Xunta de Galicia.

III. Resolução.

Em atenção ao exposto,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica de Coles, com a condição de que se emende a deficiência assinalada no segundo parágrafo do ponto II.

2. Ao amparo do estabelecido no artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício o Plano geral de ordenação autárquica de Coles no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente, uma vez inscrito este no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2018

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território