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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quarta-feira, 19 de dezembro de 2018 Páx. 52931

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 8 de Madrid

EDITO (610/2018).

Procedimento despedimentos/demissões em geral 610/2018

Autos acumulados: DSP 619/2018, DSP 616/2018, DSP 611/2018 e DSP 617/2018

Matéria: despedimento

Cédula de citação a julgamento e a interrogatório.

Órgão que ordena citar:

Julgado do Social número 8 de Madrid.

Assunto em que se acorda:

Julgamento nº 610/2018 e autos acumulados: DSP 619/2018, DSP 616/2018, DSP 611/2018 e DSP 617/2018, promovidos por Mihai Marius Gradinaru, Ion Constantin, Lucian Stirbu, Javier Alcántara Merchán, Lenuta Stirbu, Florian Pisica e Dorinel Mirel Nedelea, sobre despedimento.

Pessoa que se cita:

Lê-la Constructora Gallega, S.L., em conceito de parte demandado no dito julgamento.

Objecto da citação:

Assistir a o/aos acto/s de conciliação e julgamento e, de ser o caso, responder ao interrogatório solicitado por Mihai Marius Gradinaru, Ion Constantin, Lucian Stirbu, Javier Alcántara Merchán, Lenuta Stirbu, Florian Pisica e Dorinel Mirel Nedelea sobre os factos e circunstâncias objecto do julgamento e que o tribunal declare pertinente.

Lugar e data em que deve comparecer:

Na sede deste julgado, sito na rua Princesa, 3, planta 3, 28008, sala de vistas situada na planta terceira, o dia 9.1.2019, às 10.30 horas.

Advertências legais:

1. A sua incomparecencia injustificar não impedirá a celebração do julgamento, que continuará sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

As seguintes comunicações fá-se-ão nos estrados do julgado, salvo as que revistam forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento (artigo 59 da LXS).

2. Deve concorrer ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.2 da LXS).

3. Se pretende comparecer no julgamento assistido de advogado ou representado por procurador ou escalonado social colexiado, deve manifestá-lo a este julgado por escrito dentro dos dois dias seguintes ao da publicação do presente edito (artigo 21.2 da LXS).

4. Se não comparece, e não justifica o motivo da incomparecencia, o tribunal poderá considerar reconhecidos os factos controvertidos que lhe prejudiquem (artigo 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil –LAC–, em relação com o artigo 91 da LXS), ademais de lhe impor, depois de audiência, uma coima dentre 180 e 600 euros (artigos 304 e 292.4 da LAC).

5. A publicação deste edito serve de citação em legal forma à parte demandado, que se encontra em ignorado paradeiro.

A pessoa citada pode examinar os autos na secretaria do julgado até o dia da celebração do julgamento.

Madrid, 30 de novembro de 2018

Raquel Paz García De Mateos
Letrado da Administração de justiça