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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 Páx. 53368

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (more uxorio 260/2016-P).

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), certificar que neste julgado se tramitam os autos arriba referenciados, em que se ditou a seguinte:

«Sentença nº 503/2017.

Vigo, 9 de novembro de 2017.

Vistos por mim, María dele Pilar Cao Fernández, magistrada do Julgado de reforço dos julgados de Primeira Instância número 5 e número 12 de Vigo, os presentes autos de more uxorio, com o número 260/2016, seguidos por instância de Gerardo Mendoza Gabarre, representado pela procuradora Mª José Lorenzo Zarandona e baixo a direcção letrado de Marta Brea Brea, face a Vanesa Borja Borja, declarada em situação de rebeldia processual, e com intervenção do Ministério Fiscal, do qual resulta o seguinte

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Mª José Lorenzo Zarandona, em nome e representação de Gerardo Mendoza Gabarre, face a Vanesa Borja Borja, e devo acordar e acordo as seguintes medidas:

– Atribui-se-lhe ao pai a guarda e custodia dos filhos menores, Gerardo e Adán. A titularidade e o exercício da pátria potestade serão partilhados entre ambos os progenitores.

– No que diz respeito ao regime de visitas, não se fixa nenhum dada a situação actual da progenitora não custodia e dos menores.

– Fixa-se a quantia da pensão de alimentos que a mãe deve satisfazer a favor dos filhos menores em 200 euros (100 euros para cada filho), suma que aquela deverá ingressar por mensualidades antecipadas, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta bancária que para o efeito designe a mãe.

Esta quantidade actualizar-se-á anualmente em proporção às variações que experimente o índice oficial de preços de consumo, segundo o INE ou organismo que o substitua.

– Ambos os progenitores abonarão por metade as despesas extraordinárias que gere a filha menor.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção dos filhos menores de idade na sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a elas, e quaisquer outro, em definitiva, de análoga natureza aos antes enunciado.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários tramitar-se-á nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, se bem que as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de forma imediata.

Dada a natureza do presente procedimento, não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Modo de impugnação. Recurso de apelação no prazo de vinte dias desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

Assim, por esta minha sentença, da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste e sirva de notificação a Vanesa Borja Borja, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito.

Vigo, 27 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça