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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 18 de março de 2019 Páx. 14513

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 1090/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1090/2016 deste julgado do social contra a empresa Deus Creaciones, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

Na Corunha o vinte e um de fevereiro de dois mil dezanove

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1090/2016, em que são parte, de um lado, como candidato, María Sol Vilariño Souto, assistida pelo letrado Daniel Pérez López, e como demandado Deus Creaciones, S.L., administração concursal de Deus Creaciones, S.L. e o Fogasa, que não comparecem apesar de estarem citados em legal forma, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite dita demanda, assinalou-se a realização do acto de julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando a demanda interposta pela candidata María Sol Vilariño Souto, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Deus Creaciones, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 1.720,91 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juro por demora.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicação.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça