Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1123/2017 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Ifecgas Pereira, S.L., Ifedic Pereira, S.L., Manuel Freire Muíño e Juan Carlos Pereira Freire, sobre despedimento, foi ditada a sentença que na sua parte dispositiva diz:
«Decido que, estimando a demanda interposta por Baldomero Martínez Pousio, com citação do Fogasa, contra a empresa Ifedic Pereira, S.L., devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado ao candidato e condeno a demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 27.079,84 €. Em caso que opte pela readmisión, o trabalhador terá direito aos salários de tramitação, que ascendem a 53,65 €/dia.
Absolve-se a Ifecgas Pereira, S.L., Manuel Freire Muíño e Juan Carlos Pereira Freire.
Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deve anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá, quando anuncie o recurso, entregar comprobante de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade
E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer
Assim o mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente».
E para que sirva de notificação em legal forma a Ifecgas Pereira, S.L., Ifedic Pereira, S.L., Manuel Freire Muíño e Juan Carlos Pereira Freire, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.
Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 26 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça