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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Sexta-feira, 29 de março de 2019 Páx. 16395

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

ORDEM de 28 de março de 2019 pela que se publica o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.

O Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, com o voto a favor das organizações sindicais CC.OO. e UGT na Comissão Superior de Pessoal de 25 de março de 2019, assinatura que teve lugar com as organizações sindicais o 27 de março de 2019.

Por proposta desta conselharia, o acordo foi expressa e formalmente aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 28 de março de 2019, pelo que procede, neste momento, a sua publicação.

De conformidade com o que antecede,

DISPONHO:

Artigo único

Publica-se, para geral conhecimento e efectividade, o Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, assinado com data de 27 de março de 2019, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 28 de março, negociado na Mesa Geral de Empregados Públicos e aprovado na Comissão Superior de Pessoal da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2019

Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda

ANEXO

Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT para a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e do pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia

O presente acordo tem por finalidade possibilitar a implantação do regime extraordinário de acesso ao grau I do sistema de carreira profissional do pessoal empregado público da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

O sistema de acesso extraordinário ao grau I da carreira profissional será de aplicação ao pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades públicas instrumentais do sector público autonómico; pessoal funcionário de carreira sujeito à Lei 17/1989, e pessoal laboral fixo de V Convénio colectivo único.

As partes signatárias deste acordo querem fazer constar que, com posterioridade à publicação deste acordo, proceder-se-á a negociar e aprovar as bases gerais do sistema de carreira profissional, assim como o procedimento para o acesso ordinário ao grau inicial e ao grau I do sistema de carreira profissional, sistema ao que poderão aceder o pessoal funcionário de carreira e o pessoal funcionário interino.

Este acordo divide-se em três secções, consta de oito artigos, três cláusulas adicionais e uma disposição derradeiro.

A secção primeira, baixo a rubrica de disposições gerais, consta de dois artigos, o artigo 1, que regula o objecto, e o artigo 2, que regula os critérios gerais de avaliação.

A secção segunda regula o procedimento para o pessoal funcionário de carreira, dado que este pessoal tem acesso ao Portax, o procedimento fá-se-á através deste sistema. O artigo 3 regula os requisitos para o acesso. O artigo 4 regula o procedimento, diferenciado segundo se trate de pessoal que, segundo os dados existentes no seu expediente pessoal, cumpra algum dos critérios de avaliação, e pessoal que não cumpre nenhum dos critérios de avaliação, regulando-se a forma de acreditação dos méritos. Finalmente, o artigo 5 regula a resolução, dado que figura informação de carácter pessoal, a resolução realizar-se-á mediante anúncio indicativo do lugar de exposição e destaca que se recolhe a possibilidade de resolver com carácter mensal as solicitudes, à medida que se vão apresentando. Lembra-se também que as solicitudes estimadas terão efeitos económicos de 1 de janeiro de 2019.

É preciso fazer constar que a exixencia de achegar a documentação acreditador do cumprimento de algum dos critérios de avaliação, por não constar no expediente electrónico pessoal, obedece a razões de carácter técnico, dado que se trata de informação muito antiga, de difícil localização, e estes são motivos que obrigam à dita apresentação.

A secção terceira regula o procedimento para o pessoal laboral, diferenciando-se segundo seja pessoal com acesso ao Portax ou não. Se tem acesso ao Portax, o procedimento é similar ao previsto para o pessoal funcionário de carreira, se bem que o modelo de solicitude será diferente, dado que este pessoal deve cobrir a epígrafe para comprometer-se a participar no processo de funcionarización que se convoque. Para o pessoal que não tenha acesso ao Portax estabelece-se uma solicitude que lhe permitirá aceder ao seu expediente pessoal, uma vez que tem este acesso, diferencia-se em função de que cumpra ou não algum dos critérios de avaliação.

É preciso fazer constar que a exixencia de achegar a documentação acreditador do cumprimento de algum dos critérios de avaliação, por não constar no expediente electrónico pessoal, obedece a razões de carácter técnico, dado que se trata de informação muito antiga, de difícil localização, sendo estes motivos que obrigam a dita apresentação.

A cláusula adicional primeira estabelece as peculiaridades para o pessoal da Lei 17/1989, de 23 de outubro, por ser pessoal gerido pelo Serviço Galego de Saúde.

A cláusula adicional segunda estabelece a comissão de seguimento do acordo.

A cláusula adicional terceira recolhe uma disposição em matéria de protecção de dados.

A disposição derradeiro regula a entrada em vigor do presente acordo.

Por tudo isso, em virtude do disposto no artigo 38 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, e do disposto no artigo 154 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, as partes

ACORDAM:

Secção primeira. Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Este acordo tem por objecto regular o procedimento para o acesso ao regime extraordinário do grau I do sistema de carreira profissional como retribuição segundo o grupo ou subgrupo profissional de pertença prevista na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e diferente do complemento de destino actualmente vigente ao qual substituirá no momento em que se produza o desenvolvimento regulamentar que fixa a disposição transitoria oitava da dita lei.

Artigo 2. Critérios gerais de avaliação

1. Para este regime extraordinário de acesso ao grau I do complemento de carreira profissional estabelecem-se os seguintes critérios de avaliação, dos cales somente será necessário acreditar um para este reconhecimento:

a) Formação.

– Recebida: assistência e, de ser o caso, superação de cursos organizados e dados directamente pela Escola Galega de Administração Pública, a Escola Galega de Administração Sanitária (Fegas), a Agência Galega de Conhecimento em Saúde (ACIS), a Academia Galega de Segurança Pública, as escolas oficiais de formação do Estado e das restantes comunidades autónomas, cursos dados pelo Serviço Público de Emprego Estatal e cursos dados no marco do Acordo de formação para o emprego das administrações públicas (Afedap) e cursos dados por alguma conselharia da Xunta de Galicia. A soma de todos os cursos deve consistir num mínimo de 4 créditos/40 horas. Para estes efeitos, também serão considerados os cursos da língua galega (iniciação, aperfeiçoamento, médio ou superior de linguagem administrativa galega ou o ciclo superior dos estudos de galego das escolas oficiais de idiomas) homologados pelo órgão competente em matéria de política linguística, sempre que sejam de um nível superior ao requerido para o desempenho do posto de trabalho no correspondente corpo, escala ou categoria profissional.

Não se valorará a assistência a congressos, jornadas, seminários, simposios e similares nem as matérias (créditos) que façam parte de um título académico. Também não se valoram módulos separados de um determinado curso.

– Dada: para os/as empregados/as públicos/as que dessem os cursos anteditos: 10 horas.

b) Realização de todos os cursos de doutoramento (sistema anterior ao Real decreto 185/1985) ou do programa de doutoramento até o nível de suficiencia investigadora segundo os reais decretos 185/1985 e 778/1998, ou pela obtenção do diploma de estudos avançados (DÊ)/título de doutor/mestrado universitário oficial, mestrado universitário-título próprio, perito universitário, especialista universitário.

c) Publicação de trabalhos científicos e de investigação relacionados com a Administração pública.

d) Dois anos de funções de direcção, subdirecção ou chefatura de serviço ou chefatura de secção ou postos de nível equivalente.

e) Dois anos em situação de excedencia por cuidado de filhos e familiares ou numa situação em que o/a empregado/a público/a, estando exento/a de desempenhar as funções inherentes ao sua nomeação, desenvolva actividades ou funções de interesse geral ou público ou de carácter representativo: programas de cooperação internacional, membro do governo ou órgãos de governo das comunidades autónomas, membro das instituições da União Europeia ou das organizações internacionais, cargos electivos de representação política, postos ou cargos directivos em organismos ou entidades instrumentais do sector público, dispensas para a realização de funções sindicais, participação nos órgãos constitucionais ou órgãos estatutários das comunidades autónomas e, em geral, qualquer outra situação similar às anteriores.

f) Nomeação e participação na totalidade do processo como membro de algum tribunal cualificador de processos selectivos ou de provisão de postos.

g) Dois anos de serviços prestados em postos de trabalho que, pelas suas especiais características de isolamento, solidão ou distância com centros de formação, mostrem dificuldades para a realização de actividades formativas.

2. O grau extraordinário adquire no grupo, especialidade ou corpo que se esteja a desempenhar desde o dia 31 de dezembro de 2018. Portanto, o tempo de serviços prestado com anterioridade a essa data, seja qual for o vínculo jurídico de o/da empregado/a, computarase para os efeitos de adquirir o grau no corpo que com efeito se esteja prestando serviços desde o dia 31 de dezembro de 2018.

Secção segunda. Procedimento para o acesso ao regime extraordinário do grau I da carreira profissional para o pessoal funcionário de carreira

Artigo 3. Requisitos e âmbito de aplicação

1. Poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal funcionário de carreira que cumpra os seguintes requisitos:

a) Estar em situação de serviço activo no correspondente corpo ou escala, ou desempenhando postos ou cargos no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza enunciadas no artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como encontrar na situação de liberto sindical.

b) Ter a condição de funcionário/a de carreira nesta Administração e com uma antigüidade de por os menos cinco anos o dia 31 de dezembro de 2018.

c) Cumprir um dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 2 deste acordo.

2. Também poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal funcionário de carreira da Lei 17/1989, de 23 de outubro, da escala de saúde pública e administração sanitária, assim como da subescala de atenção especializada, classe de ATS/DUE básicos que cumpra os requisitos estabelecidos na epígrafe primeira deste artigo. O reconhecimento do grau I da carreira profissional corresponderá à Conselharia de Sanidade.

3. Além disso, poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal funcionário de carreira da Administração geral da Xunta de Galicia que se encontre em situação de serviços noutras administrações públicas ou se encontre desempenhando postos nos órgãos estatutários da Comunidade Autónoma previstos na disposição adicional primeira da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Nestes supostos, o reconhecimento do grau I do complemento de carreira profissional somente terá efeitos administrativos.

4. Poderão aceder a este regime extraordinário as funcionárias de carreira que se encontrem de permissão por parto, o pessoal funcionário de carreira que se encontre de permissão por adopção ou acollemento, e o pessoal funcionário de carreira que se encontre de permissão do outro progenitor por nascimento, adopção ou acollemento de um filho, nestes supostos o reconhecimento do grau I do complemento de carreira profissional somente terá efeitos administrativos e uma vez que se reincorporen ao serviço activo, produzirá efeitos económicos.

5. Poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal funcionário de carreira que se encontre em situação de incapacidade temporária, neste suposto, o reconhecimento extraordinário do grau I do complemento de carreira só terá efeitos administrativos.

6. Além disso, poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal funcionário que se encontre em excedencia por cuidado de familiares prevista no artigo 176 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Neste suposto, o reconhecimento extraordinário do grau I do complemento de carreira só terá efeitos administrativos.

7. Fica excluído do acesso a este regime extraordinário o pessoal pertencente às escalas de professores numerarios e mestre de oficina de institutos politécnicos marítimo-pesqueiros por resultar-lhes de aplicação o regime retributivo estabelecido para o pessoal funcionário dos corpos de professores de ensino secundária e de professores técnicos dos centros públicos dependentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.

Artigo 4. Procedimento

A Direcção-Geral da Função Pública porá à disposição do pessoal funcionário de carreira através do Portax, https://portax.junta.és, um enlace para consultar os dados que figuram no seu expediente no Registro Central de Pessoal, e indicará se cumpre ou não os critérios gerais de avaliação, para os efeitos de atingir o complemento do grau I da carreira profissional. Para o dito acesso deverá dispor de correio electrónico corporativo da Xunta de Galicia, da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, do Serviço Galego de Saúde, do certificar digital ou do cartão acreditador do pessoal ao serviço do sector público autonómico regulada mediante a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 25 de maio de 2011 (DOG núm. 102, de 27 de maio).

E para o dito acesso deverá empregar-se o NIF e a chave da sua conta de correio ou bem a chave do seu certificado digital.

Se cumpre algum dos critérios de avaliação, deverá solicitar o reconhecimento extraordinário do grau I empregando o modelo de solicitude que se habilitará através do Portax, https://portax.junta.és. Deverá cobrir todos os dados que apareçam, validar, confirmá-los e apresentar a solicitude assinada electronicamente no Portax. Dispondrá de um prazo de quatro (4) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste acordo.

As pessoas que, cumprindo já algum dos critérios, desejem completar a informação que figura no seu expediente pessoal, deverão fazê-lo com posterioridade a este procedimento extraordinário, pelos trâmites ordinários da actualização da informação do expediente pessoal.

Se não cumpre nenhum dos critérios de avaliação e deseja incorporar novos méritos ao seu expediente para poder aceder ao reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa, a pessoa interessada deverá formalizar o impresso de emenda que encontrará no Portax, https://portax.junta.és, e deverá achegar o impresso de emenda e a documentação acreditador dos méritos que pretenda fazer valer. A documentação anterior deverá dirigir-se em função do destino da pessoa funcionária:

– Serviços centrais: secretário/a geral técnico/a, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal, dependentes da secretaria geral técnica da conselharia respectiva, centro directivo ou ente público instrumental.

– Serviços periféricos: chefes/as territoriais, funcionários/as responsáveis pela área de pessoal das chefatura territoriais, delegações ou ente público instrumental respectivo.

A dita documentação deverá apresentar-se num prazo de dois (2) meses a partir do dia seguinte ao da publicação deste acordo, nos registros gerais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, nas suas chefatura territoriais e escritórios comarcais da Xunta de Galicia, assim como nos demais lugares previstos no artigo 16, relativo a registros, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Além disso, poderão apresentar a supracitada documentação electronicamente empregando o procedimento genérico PR004A desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/detalhe procedimento?codtram=PR004A.

A forma de acreditação dos critérios de avaliação será a seguinte:

Formação recebida: acreditar-se-á mediante cópia autêntica do certificar de assistência ao curso, no qual deverá constar o organismo ou entidade que o convocou e deu a dita actividade formativa, as datas de realização, o conteúdo do curso e número de créditos e/ou horas atribuídos. Poder-se-á requerer à pessoa solicitante a achega do programa formativo.

Serão válidos, ademais, aqueles diplomas assinados digitalmente por certificado digital emitido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT), assim como aqueles que se possam referenciar a uma web verificable ou cotexable.

Noutro suposto, deverá achegar-se certificação original assinada pelo órgão que deu a actividade formativa com as datas de realização, o conteúdo do curso e número de créditos e/ou horas atribuídos.

Não se valorarão nesta epígrafe os cursos/módulos que sejam parte de um título de formação académica. Também não se valoram módulos separados de um determinado curso.

Formação dada: acreditar-se-á mediante certificação do organismo ou entidade convocante, na qual deverá constar o conteúdo da actividade formativa, assim como o número de horas de docencia dadas.

Noutro suposto não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

Formação universitária de posgrao: acreditar-se-á mediante cópia autêntica do título expedido pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto ou certificação da respectiva universidade, devidamente assinado, que deixe constância do mérito invocado pela pessoa solicitante. No relativo aos cursos de doutoramento, para que o dito mérito possa ser objecto de valoração, a certificação que se achegue deverá deixar constância expressa de que a pessoa solicitante realizou todos os cursos de doutoramento.

No suposto de títulos obtidas no estrangeiro, achegar-se-á, junto com a cópia autêntica do título, uma tradução jurada deste ou equivalente e credencial de reconhecimento ou homologação do título expedido pelo Ministério de Educação espanhol.

Publicação de trabalhos científicos e de investigação relacionados com a Administração pública:

Acreditar-se-á tal mérito mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora responsável ou organismo público com competências em gestão e arquivo de publicações. Na certificação ou cópia impressa deverá constar o nome da revista, o título do trabalho, o seu autor e a data de publicação.

Livros/capítulos de livro editados em papel. Deverá achegar-se cópia autêntica das folhas em que conste o título do livro, o título do capítulo, o autor, editorial, o seu depósito legal e/ou ISBN/NIPO, lugar e ano de publicação e índice da obra. Ademais, deverá ficar acreditado o número de páginas do livro/capítulo e tudo bom publicação está avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Livros editados em formato electrónico. Acreditar-se-á tal critério de avaliação mediante certificação ou cópia impressa autenticado pela editora ou organismo público com competências de gestão e arquivo de publicações, na qual se fará constar a autoria do capítulo e demais dados bibliográficos básicos que identifiquem a obra e/ou capítulo (autores, data de publicação, edição, ano, URL e data de consulta e acesso). Tal publicação deverá estar avalizada por uma instituição pública, académica, sociedade científica ou realizada por editoras científicas de reconhecido prestígio.

Noutro suposto, não se perceberá devidamente acreditado tal mérito.

Dois anos de funções de direcção, subdirecção ou chefatura de serviço ou chefatura de secção ou postos de nível equivalente: acreditar-se-á este critério mediante certificação dos serviços prestados em que conste a data de início e de fim da prestação dos serviços e as funções realizadas.

Dois anos em situação de excedencia por cuidado de filhos e familiares: acreditar-se-á mediante certificação em que conste a data de início e data final desta situação.

Dois anos numa situação em que o/a empregado/a público/a, estando exento/a de desempenhar as funções inherentes ao sua nomeação, desenvolva actividades ou funções de interesse geral ou público ou de carácter representativo: programas de cooperação internacional, membro do governo ou órgãos de governo das comunidades autónomas, membro das instituições da União Europeia ou das organizações internacionais, cargos electivos de representação política, postos ou cargos directivos em organismos ou entidades instrumentais do sector público, dispensas para a realização de funções sindicais, participação nos órgãos constitucionais ou órgãos estatutários das comunidades autónomas e, em geral, qualquer outra situação similar às anteriores:

Acreditar-se-á mediante certificação expedida pelo órgão, organismo u organização em que conste o período de duração e as funções desenvolvidas.

Nomeação e participação na totalidade do processo como membro de algum tribunal cualificador de processos selectivos ou de provisão de postos: acreditar-se-á mediante certificação expedida pelo órgão convocante do correspondente processo de selecção ou provisão.

Dois anos de serviços prestados em postos de trabalho que, pelas suas especiais características de isolamento, solidão ou distância com centros de formação, mostrem dificuldades para a realização de actividades formativas: acreditar-se-á mediante certificação expedida pelo órgão/unidade competente em matéria de pessoal de que dependa o supracitado posto, no qual deverá constar a circunstância ou circunstâncias que determinam este suposto.

Uma vez validar/s o/os mérito/s e gerada a certificação de méritos validar, as unidades administrativas que a seguir se enumerar remeterão, electronicamente, dentro do prazo dos quatro (4) meses contado desde a publicação deste acordo, à Direcção-Geral da Função Pública, a certificação assinada electronicamente e a documentação acreditador do mérito ou méritos.

A validação e certificação dos méritos alegados para a superação dos critérios de avaliação corresponderá aos seguintes órgãos ou unidades em função do destino da pessoa funcionária:

– Serviços centrais: secretário/a geral técnico/a, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal, dependentes da secretaria geral técnica da conselharia respectiva, centro directivo ou ente público instrumental.

– Serviços periféricos: chefes/as territoriais, funcionários/as responsáveis pela área de pessoal das chefatura territoriais, delegações ou ente público instrumental respectivo.

Artigo 5. Resolução

1. Pessoal que cumpre algum dos critérios de avaliação:

Mediante resolução da Direcção-Geral da Função Pública anunciar-se-á no Diário Oficial da Galiza a exposição das resoluções estimatorias de reconhecimento extraordinário do complemento de carreira administrativa do grau I.

Dado que nestas resoluções figuram dados de carácter identificativo, de características pessoais, económicos ou de saúde protegidos pela Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantias dos direitos digitais, cuja publicação pode lesionar o direito constitucional à intimidai de os/das solicitantes, é preciso realizar a publicação com as limitações e reservas estabelecidas no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para o conhecimento íntegro do acto cada pessoa solicitante deverá aceder ao seu expediente através do Portax, https://portax.junta.és.

As resoluções estimatorias de reconhecimento extraordinário do grau I terão efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019.

Com carácter mensal, a Direcção-Geral da Função Pública poderá ditar resolução para anunciar no Diário Oficial da Galiza a exposição das resoluções estimatorias à medida que se vão apresentando e resolvendo.

O prazo máximo para a resolução das solicitudes de reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa será de três (3) meses contados desde a apresentação da solicitude. De não ditar-se resolução no dito prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

2. Pessoal que não cumpre nenhum dos critérios de avaliação:

Qualquer solicitude de reconhecimento extraordinário do grau I que seja desestimar perceber-se-á, para todos os efeitos, como uma solicitude de encadramento no grau inicial do complemento de carreira administrativa, excepto no suposto de solicitudes de reconhecimento de pessoal não incluído no âmbito de aplicação, que serão desestimatorias.

A resolução desestimatoria do reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa notificar-se-á através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal.

O prazo máximo para a resolução das solicitudes de reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa será de três (3) meses contados desde a recepção da certificação acreditador dos méritos. De não ditar-se resolução no dito prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

3. Contra a resolução estimatoria ou desestimatoria do reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Fazenda no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da data de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Secção terceira. Procedimento para o acesso ao regime extraordinário do grau I
da carreira profissional para o pessoal laboral fixo do convénio colectivo único
da Xunta de Galicia

Artigo 6. Requisitos e âmbito de aplicação

1. Poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal laboral fixo integrado no V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia que cumpra os seguintes requisitos:

a) Estar em situação de serviço activo no correspondente grupo ou categoria profissional ou desempenhando postos ou cargos no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza enunciadas no artigo 45 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, assim como encontrar na situação de liberto sindical.

b) Ter a condição de pessoal laboral fixo nesta Administração e com uma antigüidade de, ao menos, cinco anos o dia 31 de dezembro de 2018.

c) Optar de maneira expressa e individualizada por acolher ao processo de funcionarización.

d) Cumprir um dos critérios de avaliação estabelecidos no artigo 2 deste acordo.

2. O pessoal que se encontre em excedencia forzosa, em excedencia voluntária por incompatibilidade ou em situação de suspensão do contrato de trabalho ou desempenhando um posto nos órgãos estatutários da Comunidade Autónoma previstos na disposição adicional primeira da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, poderá aceder a este regime extraordinário. Nestes supostos, o reconhecimento do grau I do complemento de carreira somente terá efeitos administrativos, excepto no suposto da letra a) do ponto anterior.

3. O que se encontre em excedencia por cuidado de familiares prevista no artigo 176 da Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, neste suposto o reconhecimento do grau I do complemento de carreira só terá efeitos administrativos.

4. Poderá aceder a este regime extraordinário o pessoal laboral fez com que se encontre de permissão por parto; que se encontre de permissão por adopção ou acollemento e que se encontre de permissão por de o outro progenitor por nascimento, adopção ou acollemento de um filho, nestes supostos o reconhecimento do grau I do complemento de carreira profissional só terá efeitos administrativos.

5. O pessoal laboral fez com que, pela descontinuidade dos seus serviços ou a natureza das suas funções, não resulte possível a sua funcionarización e cumpra algum dos critérios de avaliação, o complemento de carreira substituirá por um complemento equivalente.

Artigo 7. Procedimento

Solicitudes de reconhecimento do grau I do complemento de carreira do pessoal laboral fixo.

Devem diferenciar-se dois supostos:

a) Pessoal laboral com acesso ao Portax, https://portax.junta.és.

Se cumpre algum dos critérios de avaliação deverá solicitar o reconhecimento extraordinário do grau I, para o que empregará o modelo de solicitude que se habilitará através do Portax, https://portax.junta.és. Deverá cobrir todos os dados que apareçam, validar, confirmá-los e apresentar a solicitude assinada electronicamente no Portax. Disporá de um prazo de quatro (4) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste acordo.

As pessoas que, cumprindo já algum dos critérios, desejem completar a informação que figura no seu expediente pessoal, deverão fazê-lo com posterioridade a este procedimento extraordinário, pelos trâmites ordinários da actualização da informação do expediente pessoal.

Se não cumpre nenhum dos critérios de avaliação e deseja incorporar novos méritos ao seu expediente para poder aceder ao reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa, a pessoa interessada deverá formalizar o impresso de emenda que encontrará no Portax, https://portax.junta.és, e deverá achegar o impresso de emenda e a documentação acreditador dos méritos que pretenda fazer valer. A documentação anterior deverá dirigir-se em função do destino da pessoa funcionária:

– Serviços centrais: secretário/a geral técnico/a, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal, dependentes da secretaria geral técnica da conselharia respectiva, centro directivo ou ente público instrumental.

– Serviços periféricos: chefes/as territoriais, funcionários/as responsáveis pela área de pessoal das chefatura territoriais, delegações ou ente público instrumental respectivo.

A dita documentação deverá apresentar-se num prazo de dois (2) meses a partir do dia seguinte ao da publicação deste acordo, nos registros gerais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, nas suas chefatura territoriais e escritórios comarcais da Xunta de Galicia, assim como nos demais lugares previstos no artigo 16, relativo a registros, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Além disso, poderão apresentar a supracitada documentação electronicamente empregando o procedimento genérico PR004A desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/detalhe procedimento?codtram=PR004A.

No que diz respeito à forma de acreditação de algum dos critérios de avaliação observar-se-á o disposto no artigo 4.

Uma vez validar/s o/os mérito/s e gerada a certificação de méritos validar, as unidades administrativas que a seguir se enumerar remeterão electronicamente, dentro do prazo dos quatro (4) meses contados desde a publicação deste acordo, à Direcção-Geral da Função Pública, a certificação assinada electronicamente e a documentação acreditador do mérito ou méritos.

A validação e certificação dos méritos alegados para a superação dos critérios de avaliação corresponderá aos seguintes órgãos ou unidades em função do destino da pessoa solicitante:

– Serviços centrais: secretário/a geral técnico/a, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal, dependentes da secretaria geral técnica da conselharia respectiva, centro directivo ou ente público instrumental.

– Serviços periféricos: chefes/as territoriais, funcionários/as responsáveis pela área de pessoal das chefatura territoriais, delegações ou ente público instrumental respectivo.

b) Pessoal laboral sem acesso ao Portax https://portax.junta.és.

O pessoal que não tenha acesso ao Portax poderá dirigir a sua solicitude ao director geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda. O modelo de solicitude estará à disposição de todos/as os/as que desejem aceder ao reconhecimento extraordinário do grau I do complemento de carreira administrativa na página web da Xunta de Galicia https://www.xunta.gal/funcion-publica carreira-profissional. Depois de clicar sobre a solicitude eleita, os/as aspirantes deverão cobrir todos os dados que aparecem em tela e, posteriormente, validar e confirmá-los.

A dita solicitude deverá apresentar-se num prazo de quatro (4) meses a partir do dia seguinte ao da publicação deste acordo, nos registros gerais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, nas suas chefatura territoriais e escritórios comarcais da Xunta de Galicia, assim como nos demais lugares previstos no artigo 16, relativos a registros, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou via telemático através do portal web corporativo da Xunta de Galicia.

A Direcção-Geral da Função Pública remeter-lhes-á a os/às solicitantes um PIN e uma ligazón a uma determinada página web. Este envio efectuará ao telemóvel ou correio electrónico assinalado por o/a interessado/a na solicitude.

Mediante o emprego do seu NIF e o PIN recebido, a/o solicitante entrará na página web indicada e criará o seu contrasinal. Com o seu NIF e o contrasinal criado poderá aceder ao expediente electrónico pessoal. Uma vez que aceda ao seu expediente poderá comprovar se reúne ou não algum dos critérios de avaliação, segundo a informação que consta no seu expediente electrónico pessoal.

Se transcorrido um mês (1) mês desde a apresentação da solicitude algum/alguma interessado/a não recebeu o PIN, poderá dirigir-se à Direcção-Geral da Função Pública, mediante fax, e solicitar o seu envio com indicação do número do telemóvel ou endereço de correio electrónico. Deverá achegar cópia da solicitude em que conste a apresentação desta em qualquer dos lugares consignados anteriormente.

Se não cumpre nenhum dos critérios de avaliação e deseja incorporar novos méritos ao seu expediente para poder aceder ao reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa, deverá formalizar o impresso de emenda que encontrará em https://mathrix.junta.és/neo/; a pessoa interessada deverá achegar o impresso de emenda e a documentação acreditador dos méritos que pretenda fazer valer. A documentação anterior deverá dirigir-se em função do destino da pessoa solicitante:

– Serviços centrais: secretário/a geral técnico/a, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal, dependentes da secretaria geral técnica da conselharia respectiva, centro directivo ou ente público instrumental.

– Serviços periféricos: chefes/as territoriais, funcionários/as responsáveis pela área de pessoal das chefatura territoriais, delegações ou ente público instrumental respectivo.

A dita documentação deverá apresentar-se num prazo de dois (2) meses a partir do dia seguinte ao da publicação deste acordo, nos registros gerais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, nas suas chefatura territoriais e escritórios comarcais da Xunta de Galicia, assim como nos demais lugares previstos no artigo 16, relativo a registros, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou via telemático através do portal web corporativo da Xunta de Galicia.

Além disso, poderão apresentar a supracitada documentação electronicamente empregando o procedimento genérico PR004A desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal/detalhe procedimento?codtram=PR004A.

No que diz respeito à forma de acreditação de algum dos critérios de avaliação, observar-se-á o disposto no artigo 4.

Uma vez validar/s o/os mérito/s e gerada a certificação de méritos validar, as unidades administrativas que a seguir se enumerar, remeterão electronicamente, dentro do prazo dos quatro (4) meses contado desde a publicação deste acordo, à Direcção-Geral da Função Pública a certificação assinada electronicamente e a documentação acreditador do mérito ou méritos.

A validação e certificação dos méritos alegados para a superação dos critérios de avaliação corresponderá aos seguintes órgãos ou unidades em função do destino da pessoa solicitante:

– Serviços centrais: secretário/a geral técnico/a, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal, dependentes da secretaria geral técnica da conselharia respectiva, centro directivo ou ente público instrumental.

– Serviços periféricos: chefes/as territoriais, funcionários/as responsáveis pela área de pessoal das chefatura territoriais, delegações ou ente público instrumental respectivo.

Artigo 8. Resolução

1. Pessoal que cumpre algum dos critérios de avaliação:

Mediante resolução da Direcção-Geral da Função Pública anunciar-se-á no Diário Oficial da Galiza a exposição das resoluções estimatorias de reconhecimento extraordinário do complemento de carreira administrativa do grau I.

Dado que nestas resoluções figuram dados de carácter identificativo, de características pessoais, económicos ou de saúde protegidos pela Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantias dos direitos digitais, cuja publicação pode lesionar o direito constitucional à intimidai de os/das solicitantes, é preciso realizar a publicação com as limitações e reservas estabelecidas no artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Para o conhecimento íntegro do acto cada pessoa solicitante deverá aceder ao seu expediente através do Portax, https://portax.junta.és ou https://www.xunta.gal/funcion-publica carreira-profissional.

As resoluções estimatorias de reconhecimento extraordinário do grau I terão efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2019.

Com carácter mensal, a Direcção-Geral da Função Pública poderá ditar resolução para anunciar no Diário Oficial da Galiza a exposição das resoluções estimatorias à medida que se vão apresentando e resolvendo.

O prazo máximo para a resolução das solicitudes de reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa será de três (3) meses contado a apresentação da solicitude. De não ditar-se resolução no dito prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

A não apresentação da solicitude de participação no correspondente processo de funcionarización que se convoque ou a não apresentação ou a não superação do correspondente processo de funcionarización implicará o decaemento do encadramento no grau I com todos os seus efeitos.

2. Pessoal que não cumpre nenhum dos critérios de avaliação:

Qualquer solicitude de reconhecimento extraordinário do grau I que seja desestimar perceber-se-á, para todos os efeitos, como uma solicitude de encadramento no grau inicial do complemento de carreira administrativa, excepto no suposto de solicitudes de reconhecimento de pessoal não incluído no âmbito de aplicação, que serão desestimatorias.

A resolução desestimatoria do reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa notificar-se-á através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal.

O prazo máximo para a resolução das solicitudes de reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa será de três (3) meses contados desde a recepção da certificação acreditador dos méritos. De não ditar-se resolução no dito prazo, a solicitude perceber-se-á desestimado.

3. Contra a resolução estimatoria ou desestimatoria do reconhecimento extraordinário do grau I da carreira administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Fazenda no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da data de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o previsto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Cláusula adicional primeira

Em relação com o pessoal incluído na epígrafe segunda do artigo terceiro, as referências à Direcção-Geral da Função Pública e, se é o caso, à pessoa titular da Conselharia de Fazenda, deverão perceber-se como referidas ao órgão competente em matéria de pessoal da Conselharia de Sanidade por corresponder-lhe a esta conselharia o reconhecimento e pagamento do complemento de carreira do dito pessoal.

Cláusula adicional segunda

Constitui-se uma comissão de seguimento com as funções de vigilância, interpretação e controlo do presente acordo, que estará composta por um membro de cada uma das organizações sindicais signatárias ou aderidas a este, e um número igual de pessoas por parte da Administração. Presidirá a pessoa titular da Direcção-Geral da Função Pública ou pessoa em que este delegue e será secretário/a um/uma funcionário/a público/a com categoria de subdirector/a geral ou chefe/a de serviço, que actuará com voz mas sem voto.

Cláusula adicional terceira

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas; esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

O presente acordo entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.