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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Sexta-feira, 12 de abril de 2019 Páx. 18614

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 28 de março de 2019 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 12-03-19-01.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se-lhe ao denunciado cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do ente público Portos da Galiza.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo para formular alegações e, de ser o caso, propor prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretenda valer e citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

De acordo com o artigo 56 da LPAC adopta-se sob medida provisória de aplicação imediata de proibição de circulação do veículo que se identifica no anexo em zona portuária. Em caso que o denunciado acredite num prazo de quinze (15) dias dispor da documentação em regra para o veículo denunciado alçar-se-á sob medida provisório e condonarase parcialmente a coima que se reduzirá em 50 por cento, dita condonación parcial aplicar-se-á igualmente se o denunciado acredita ter dado de baixa o veículo ante Trânsito no mesmo prazo.

Se reconhece voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de 10 dias contado desde a publicação do presente acordo para identificar, em caso que não fosse você o motorista do veículo na data e na hora da denúncia, e indicar o nome do motorista, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderá você pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhe seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela, 28 de março de 2019

José Ignacio Villar García
Director geral de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

DNI denunciado

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-03-19-01

C-6657-AP

Polícia civil

B-15398837

Actividade não autorizada

25.2.2019; 11.45 horas

Cariño (A Corunha)

Art. 131.p) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG), em relação com o artigo 14 do Regulamento de serviço e polícia

Art. 137 da LPG

200 €