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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Terça-feira, 14 de maio de 2019 Páx. 23027

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 20 de fevereiro de 2019, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias do planeamento autárquico de Maside, no núcleo rural de Ribiñas.

A Câmara municipal de Maside remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido na disposição adicional segunda da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Maside dispõe actualmente de normas subsidiárias de planeamento (NSP), aprovadas definitivamente o 29.10.1985, com onze modificações pontuais.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• Consta relatório técnico autárquico do 21.1.2014.

• O 27.2.2014, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da CMATI declarou a não necessidade de submeter à avaliação ambiental estratégica a modificação pontual (DOG de 24 de março).

• A Câmara municipal Plena do 26.11.2014 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu à informação pública durante um mês com anúncios nos diários La Voz da Galiza do 14.1.2015 e La Región do 15.1.2015, e no DOG do 29.1.2015. No período de exposição não se apresentou nenhuma alegação.

• Deu-se-lhes audiência aos municípios limítrofes de San Amaro, San Cristovo de Cea, Amoeiro, O Carballiño e Punxín, sem que conste contestação nenhuma de nenhum.

• Consta relatório favorável do 6.4.2015, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

• Constam relatórios, desfavorável do 10.12.2015 e favorável com uma precisão que corrigir de 13.6.2016, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

• Constam relatórios do 27.5.2015, 22.9.2015, desfavorável e 19.9.2016, favorável condicionado, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente.

• Consta solicitude de relatório, do 20.2.2015, a Águas da Galiza, sem que conste contestação. Existe relatório na fase de tramitação ambiental no qual se assinala que devem ter-se em conta os planos de abastecimento e de saneamento da Galiza.

• A Câmara municipal Plena do 28.9.2016 aprovou provisionalmente a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Maside no núcleo rural de Ribiñas, com as modificações requeridas nos informes sectoriais emitidos.

• O 23.12.2016, o Serviço de Urbanismo de Ourense da CMAOT ditou requerimento à Câmara municipal de Maside e assinalam uma série de deficiências que emendar.

• A Câmara municipal Plena do 6.4.2017 aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual.

• O 17.11.2017, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo ditou requerimento à Câmara municipal de Maside para que emende as deficiências assinaladas proceda à sua aprovação e posterior remissão a esta conselharia para a aprovação definitiva.

• A Câmara municipal Plena do 7.2.2018 aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisado o expediente remetido pela Câmara municipal de Maside e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

II.1. O âmbito de actuação é o núcleo rural de Ribiñas e o seu contorno imediato, que afecta, segundo as NSP vigentes, solo de núcleo rural e solo não urbanizável (rústico). A superfície da delimitação é de 14.514 m2, sendo 10.277 m2 de núcleo rural tradicional e 4.237 m2 de núcleo rural comum.

II.2. O objecto da modificação pontual é a redelimitação e ordenação normativa do núcleo rural de Ribiñas, adaptando as suas determinações ao contido da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

II.3. O 19.3.2016 entrou em vigor a Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, que estabelece na disposição transitoria segunda que os planos em tramitação que nessa data já tivessem aprovação inicial poderão continuar a sua tramitação a teor da LOUG, ainda que as suas determinações deverão adaptar-se plenamente à Lei 2/2016. O documento adaptou as suas determinações à LSG e a sua tramitação continuou conforme a LOUG.

II.4. Na memória da modificação pontual segue havendo referências erróneas a que Ribiñas não está reconhecido como núcleo rural, apesar de que está incluído como tal nas NSP de Maside, pelo que devem excluir-se essas referências da memória. Nomeadamente: no preâmbulo (páx. 4 e 5); ponto 2.6.–Conveniência e justificação da modificação (páx. 15, 16 e 17); ponto 3.2.–Classificação de núcleo rural (páx. 19); ponto 4.–Descrição dos objectivos gerais e específicos (páx. 19); ponto 5.1.–Diagnose da situação em ausência da modificação do núcleo rural (páx. 20); ponto 5.2.–Função da delimitação a respeito da situação de partida (páx. 20); ponto 7.3.–Análise individualizada do assentamento. Existência de assentamento. (páx. 26); ponto 7.7.–Reconhecimento de núcleo (páx. 34)…

II.5. No ponto 7.2 da memória –Delimitação do assentamento– seguem transcribíndose parágrafos completos da disposição transitoria primeira da LOUG como se fossem da LSG, o que leva à confusão e a estabelecer condições edificatorias em função da LOUG. Deve corrigir-se este ponto e adecualo às determinações da LSG.

II.6. No ponto 8 da memória.–Normativa de aplicação no âmbito da delimitação proposta– segue sobrando o ponto 8.2.–Condições gerais para as habitações unifamiliares isoladas–. As condições das habitações isoladas devem-se estabelecer nas condições particulares das duas categorias de solo de núcleo rural propostas.

Na ordenança de solo de núcleo rural comum, no qual o tipo de edificação é exento, a condição de fundo máximo previsto será de aplicação unicamente nas excepções previstas no ponto do sistema de ordenação. Os recuamentos previstos no ponto de separação a lindeiros serão de aplicação a todas as edificações, incluídas as edificações auxiliares, salvo as excepções do ponto de sistema de ordenação.

II.7. O plano de informação I-2 (Delimitação. Ordenação) deve incorporar-se como plano de ordenação.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual do planeamento geral que tenha por objecto a delimitação do solo de núcleo rural corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de conformidade com o disposto no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 10 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, em relação com o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro.

III. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016 (LSG),

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias do planeamento de Maside, no núcleo rural de Ribiñas, condicionar à emenda das deficiências assinaladas nos pontos II.4 a II.7.

2. A Câmara municipal fará as correcções exixir e elaborará um texto refundido conforme o estabelecido no artigo 62 da LSG e elevá-lo-á de novo ante esta Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, para a sua verificação formal e diligência.

3. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da delimitação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Notifique-se-lhe à Câmara municipal, e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

6. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2019

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo

ANEXO

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