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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 12 de junho de 2019 Páx. 28186

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra

EDITO (264/2013).

Na presente peça de apelação civil nº 19/17, dimanante do procedimento Secção VI, qualificação concurso nº 264/2013 do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, seguido por instância de Laureano Álvarez Fontán face a Juan Carlos García, Renovados de Laureano y AF, S.L. e outros, ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença nº 94/19

Magistrados juízes:

Francisco Javier Menéndez Estébanez

Manuel Almenar Belenguer

Jacinto José Pérez Benítez

Pontevedra, 22 de fevereiro de 2019

Visto em grau de apelação ante esta Secção 1 da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de Secção VI qualificação concurso 264/2013, procedentes do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, aos quais correspondeu a peça recurso de apelação (LACN) 19/2017, em que aparece como parte apelante Laureano Álvarez Fontán, representado pela procuradora dos tribunais Nuria Sanabria Magro, assistido pela advogada María Consuelo Gil García, e como parte apelada, Granitos Salceda, S.L.U., Ubeira y Malga, S.L., representados pela procuradora dos tribunais María dele Amor Angulo Gascón, assistidos pelo advogado Ramón Ozores Canella, Ferbe Gestión Concursal, S.L.P. (administrador concursal de Laureano y AF, S.L.P.) e o Ministério Fiscal e, como demandado, Juan Carlos García, Laureano y AF, S.L., Renovados de Laureano y AF, S.L., sobre Secção VI qualificação concurso 264/13. Foi magistrado palestrante Jacinto José Pérez Benítez.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos

Resolução

Que desestimar o recurso de apelação deduzido pela representação processual de Laureano Álvarez Fontán contra a sentença ditada pelo Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra em autos de qualificação registados baixo o número 264/2013, resolução que confirmamos na sua integridade, com imposição ao recorrente do pagamento das custas percebidas nesta segunda instância.

Contra a presente resolução as partes lexitimadas poderão interpor recurso de casación e/ou extraordinário por infracção processual, ante este tribunal, no prazo dos 20 dias seguintes ao da sua notificação, conforme os critérios legais e xurisprudenciais de aplicação.

Seguem as rubricas. Certificar»

E ao estar os ditos demandado Juan Carlos García e Renovados de Laureano e AF, S.L., em paradeiro desconhecido, e para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, expede-se este edito com o fim que lhes sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 15 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça