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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Quarta-feira, 12 de junho de 2019 Páx. 28198

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 899/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 899/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco José Farinhas Romay contra a empresa Anpeso Reforma, S.L.U. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, que se achega:

«Resolução

Admito a demanda sobre despedimento formulada pela parte candidata face a Anpeso Reforma, S.L.U. e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento da parte candidato efectuado com data 31.10.2018. Ante a imposibilidade de readmisión, declaro extinta a relação laboral na data desta resolução, condenando a demandado ao aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a data desta sentença, com um custo de 9.693,45 euros; (195 dias calculados a razão de 49,71 euros/dia) e ao aboação, em conceito de indemnização, da quantidade de 2.050,68 euros. Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza (TSXG), o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Anpeso Reforma, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça