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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quarta-feira, 19 de junho de 2019 Páx. 29435

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 10 de junho de 2019, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, pela que se ordena a publicação da modificação dos estatutos da Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo.

O Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 7 de março de 2019 adoptou, por proposta do conselheiro de Fazenda, o acordo pelo que se autorizou a modificação dos estatutos da Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo.

Uma vez rematada a tramitação que estabelece a legislação mercantil, em cumprimento do disposto nos artigos 104.3 e 105.2 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, ordena-se a publicação no Diário Oficial da Galiza como anexo a esta resolução, dos estatutos modificados da Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2019

María dele Socorro Martín Hierro
Secretária geral técnica e do Património da Conselharia de Fazenda

ANEXO

Estatutos da Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo

TÍTULO I

Denominação, natureza jurídica, objecto, duração e domicílio

Artigo 1. Denominação e natureza jurídica

1. Baixo a denominação de Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo» constitui-se uma sociedade mercantil pública autonómica de nacionalidade espanhola e capital social integramente de titularidade pública, que se regerá pelo disposto nestes estatutos e, no não previsto neles, pelo texto refundido da Lei de sociedades de capital, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2010, de 2 de julho; pela Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e pelo resto de disposições que lhe sejam de aplicação.

2. A Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo tem a consideração de meio próprio personificado da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades instrumentais do sector público autonómico.

3. O regime jurídico e administrativo aplicável às encarregas que se lhe possam conferir à empresa pública na condição de meio próprio personificado é o previsto nos artigos 47 e seguintes da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e 13 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico.

4. Pela sua condição de meio próprio personificado, a empresa pública não pode participar em licitações públicas convocadas pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais do sector público autonómico, sem prejuízo de que, quando não concorra nenhum licitador, possa se lhe encarregar a execução da prestação objecto daquelas.

Artigo 2. Objecto social

1. Constitui o objecto da sociedade a realização de actividades dirigidas à gestão dos serviços comuns da rede pública de albergues e do resto do seu património social, as relações com as associações de amigos do Caminho de Santiago, assim como o planeamento, programação, proposta e, se é o caso, execução das actuações para a promoção e a organização dos actos que se desenvolvam com motivo dos anos santos xacobeos, assim como apoiar os diferentes departamentos, entidades e comissões da Xunta de Galicia para o desenvolvimento das suas funções neste âmbito (CNAE: 8411-Actividades gerais da Administração pública).

2. Em concreto, constitui o objecto da sociedade a realização das seguintes actividades:

a) A gestão das receitas e despesas derivados do funcionamento da rede pública de albergues e do resto de edifícios da entidade.

b) A contratação, seguimento e gestão dos serviços de manutenção, segurança, limpeza, atenção assim como todos aqueles que sejam necessários para o correcto funcionamento da rede pública de albergues e do resto do património da entidade.

c) As relações com as associações de amigos do Caminho de Santiago e entidades de promoção da cultura xacobea, assim como as propostas de actuações no âmbito da promoção, manutenção e conservação do Caminho de Santiago.

d) O planeamento, programação, proposta, e, se é o caso, execução de actuações para a promoção e organização dos actos que se desenvolvam com motivo dos anos santos xacobeos.

e) O asesoramento aos diferentes departamentos, entidades e comissões da Xunta de Galicia para o desenvolvimento das actuações que levem a cabo com motivo dos anos santos xacobeos.

Artigo 3. Duração e data de começo das operações

A sociedade começará as suas actividades o dia do outorgamento da escrita de constituição e terá duração ilimitada.

Artigo 4. Domicílio social

1. O domicílio social fixa na estrada Santiago-Noia, km 3 (A Barcia) em Santiago de Compostela.

2. Correspondem ao Conselho de Administração as competências para acordar a deslocação do domicílio dentro do território nacional, assim como para a criação, supresión ou deslocação de sucursais, agências ou delegações, tanto no território nacional como no estrangeiro.

TÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 5. Capital social

O capital social fixa na quantidade de 601.012,00 euros, dividido em 100 acções nominativo de 6.010,12 euros cada uma delas, numeradas do um ao cem, ambos inclusive, totalmente subscritas e desembolsadas.

Artigo 6. Acções

1. As acções estarão representadas por títulos que poderão ser unitários ou múltiplos.

2. O título de cada acção conterá necessariamente as menções assinaladas como mínimas na lei.

Artigo 7. Direitos que confiren as acções

1. Cada acção confírelle ao seu titular a condição de sócio/a com todos os direitos inherentes a ela.

2. Em caso de copropiedade, usufruto ou peñor de acções, aplicar-se-á o que sobre estes pontos dispõe a Lei de sociedades de capital.

Artigo 8. Transmissão das acções

1. As acções são indivisibles.

2. O alleamento de títulos representativos de capital propriedade da Comunidade Autónoma da Galiza requererá acordo do Conselho da Xunta, por iniciativa da conselharia ou entidade de adscrição, e por proposta da conselharia com competências em matéria de fazenda, de conformidade, em todo o caso, com a Lei de património e o seu regulamento.

Artigo 9. Livro de registro

As acções figurarão num livro de registro que levará a sociedade devidamente legalizado pelo Registro Mercantil, em que se inscreverão as sucessivas transferências ou constituições de direitos reais ou encargos sobre elas.

Artigo 10. Exercício de direitos

O exercício dos direitos que lhe correspondam à Comunidade Autónoma, como titular de acções da sociedade, será competência em todo o caso da conselharia com competências em matéria de fazenda, conforme o disposto no artigo 106 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 11. Ampliação ou diminuição do capital social

1. O capital social poderá ser alargado ou diminuído com sujeição às normas legais aplicável.

2. Em todo o aumento de capital, os accionistas poderão exercer dentro do prazo que para esse efeito assinale o Conselho de Administração, e que não será inferior a um mês, o direito de subscrever na nova emissão um número de acções proporcional ao das que possua.

3. A Junta Geral que decida a ampliação poderá acordar em benefício da sociedade a supresión total ou parcial do direito de subscrição preferente, na forma determinada pela lei.

TÍTULO III

Regime de administração da sociedade

Artigo 12. Órgãos da sociedade

O governo e administração da sociedade estão encomendados aos seguintes órgãos, com as faculdades que a uns e outros lhes atribuem estes estatutos e, no não previsto por eles, a normativa reitora da matéria:

1. A Junta Geral de Accionistas.

2. O Conselho de Administração.

Secção 1ª. Junta Geral

Artigo 13. Junta Geral de Accionistas

1. A vontade dos sócios, expressada por maioria na Junta Geral, regerá a vida da sociedade de acordo com a lei; e os seus acordos, adoptados de conformidade com a lei e com os estatutos, serão obrigatórios para todos os/as accionistas, mesmo os ausentes, dissidentes ou que se abstivessem de votar, deixando a salvo os direitos de impugnação e separação, de ser o caso.

2. Cada acção dará direito a um voto.

Artigo 14. Junta Geral Ordinária e Extraordinária

As juntas podem ser ordinárias ou extraordinárias, e convocar-se-ão e terão a competência prevista nestes estatutos e na lei.

Artigo 15. Convocação

1. O Conselho de Administração convocará necessariamente a Junta Geral quando o solicite um número de sócios/as que represente, ao menos, cinco por cento do capital social, e esta dever-se-á celebrar num prazo máximo de trinta dias.

2. Em todo o caso, a Junta Geral ficará validamente constituída para tratar qualquer assunto sem necessidade de convocação prévia se, encontrando-se presente ou representado todo o capital social, todos os/as assistentes aceitam por unanimidade celebrá-la.

Artigo 16. Presidente/a e secretário/a da Junta Geral

Actuarão como presidente/a e secretário/a da Junta Geral os/as que o sejam do Conselho de Administração.

Secção 2ª. Conselho de Administração

Artigo 17. Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração estará integrado por um mínimo de cinco e um máximo de dez conselheiros/as, que serão nomeados pela Junta Geral.

2. Será presidente ou presidenta do Conselho de Administração da Sociedade Anónima de Gestão do Plano Xacobeo a pessoa titular do departamento competente em matéria de turismo e vice-presidente ou vice-presidenta a pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza.

Em caso de ausência ou doença do presidente ou presidenta ou de vaga no dito cargo, substitui-lo-á ou fará as suas vezes o vice-presidente ou vice-presidenta, e na sua ausência o/a conselheiro/a de maior idade.

3. O/a secretário/a do Conselho de Administração será eleito pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por proposta do seu presidente/a e, em defeito da sua assistência, assumirá as suas funções o/a conselheiro/a de menor idade.

Artigo 18. Duração do cargo de conselheiro/a

1. Os/as conselheiros/as desempenharão o seu cargo enquanto desempenhem o que motivou a sua nomeação, até um máximo de cinco anos, e sem prejuízo da sua possível reelecção.

2. Os/as conselheiros/as perceberão ajudas de custo pela sua assistência às reuniões do Conselho de Administração. A sua quantia será fixada pela Junta Geral, depois de autorização do Conselho da Xunta e trás o informe da conselharia com competências em matéria de fazenda.

Artigo 19. Convocação do Conselho de Administração

1. O Conselho, salvo acordo especial, reunirá no domicílio social, sempre que o convoque o presidente ou presidenta, quando o solicite uma terceira parte no mínimo de os/as conselheiros/as e, preceptivamente, uma vez ao semestre.

2. A convocação, salvo casos de urgência apreciada pelo presidente ou presidenta, cursar-se-á ao menos com quarenta e oito horas de antelação, fixando simultaneamente a ordem do dia dos assuntos que se pretendam tratar.

3. Das sessões levantar-se-á acta, que assinará o/a presidente/a e o/a secretário/a.

Artigo 20. Quórum das reuniões e adopção de acordos

1. Para que o Conselho possa deliberar e adoptar acordos necessitar-se-á que concorra à reunião a metade mais um dos conselheiros/as que o componham. O que não assista à reunião poderá conferirlle a sua representação ao presidente/a ou a outro conselheiro.

2. Os acordos adoptar-se-ão por maioria de votos presentes e representados e a Presidência decidirá os possíveis empates.

Artigo 21. Faculdades do Conselho de Administração

São faculdades do Conselho de Administração:

a) Representar a sociedade em julgamento e fora dele.

b) Aprovar os regulamentos de regime interior, assim como os de organização interna, estrutural e funcional.

c) Propor-lhe à Junta Geral Extraordinária o aumento ou a diminuição do capital, com cumprimento prévio dos requisitos legalmente necessários.

d) Convocar as juntas gerais de accionistas, já sejam ordinárias ou extraordinárias, e executar os seus acordos.

e) Receber informação sobre a marcha da sociedade, com a amplitude que o próprio Conselho julgue necessário.

f) Formular as contas anuais, o relatório de gestão, que incluirá, quando proceda, o estado de informação não financeira, e a proposta de aplicação do resultado no prazo máximo de três meses a partir do encerramento do exercício social.

g) Dirigir o pessoal e fixar a sua retribuição.

h) Aprovar um quadro de pessoal, que incluirá os postos de pessoal directivo, e os instrumentos pelos que se regulem as condições de trabalho do pessoal, a subscrição de convénios colectivos, as ofertas de emprego e as bases das convocações de contratação de pessoal. Todo o anterior requererá necessariamente relatório prévio e favorável dos centros directivos competente em matéria de orçamentos e função pública.

i) As consignadas de uma maneira especial em artigos determinados nestes estatutos.

Artigo 22. Conselheiros/as delegar/as e criação de comissão

1. Por proposta da Presidência, o Conselho de Administração poderá nomear um ou vários conselheiros/as delegar/as com as faculdades que se determinem no correspondente acordo.

Quando um membro do Conselho de Administração seja nomeado conselheiro/a delegado/a ou se Ile atribuam funções executivas em virtude de outro título, será necessário que se celebre um contrato entre este e a sociedade que deverá ser aprovado previamente pelo Conselho de Administração com o voto favorável das duas terceiras partes dos seus membros. O/a conselheiro/a afectado deverá abster-se de assistir à deliberação e de participar na votação. Em todo o caso, a remuneração ajustar-se-á ao previsto no Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico.

2. O/a conselheiro/a delegado/a dirigirá a organização da sociedade e os seus negócios sociais, segundo o regime de atribuições, direitos, deveres, incompatibilidades, remunerações e competências que para o efeito estabeleça o Conselho de Administração.

3. O Conselho de Administração poderá constituir comissões ou comités com carácter permanente ou ocasional e com a composição, atribuições, regime das reuniões, requisitos dos acordos e garantias que mais convenha à melhor e mais recta gestão e administração dos interesses sociais.

Os comités e as comissões serão presididas por o/a presidente/a e, no seu defeito, por o/a conselheiro/a de maior idade.

4. As actas que, de ser o caso, se redijam serão autorizadas por o/a secretário/a do Conselho.

Secção 3ª. O/a presidente/a

Artigo 23. O/a presidente/a

Corresponder-lhe-ão a o/à presidente/a do Conselho de Administração as seguintes atribuições:

a) Exercer a representação institucional da sociedade.

b) Convocar, presidir, suspender e levantar as sessões, arbitrar as deliberações do Conselho e desfazer os empates com o seu voto de qualidade.

c) Apresentar ao Conselho os relatórios que considere oportunos.

d) Qualquer outra função expressamente encomendada ou que lhe seja delegar pelo Conselho de Administração dentre as de natureza delegável.

Secção 4ª. A Direcção de Administração e de Relações com as Associações
de Amigos do Caminho de Santiago

Artigo 24. O/a director/a de Administração e de Relações com as Associações de Amigos do Caminho de Santiago

1. O/a director/a de Administração e de Relações com as Associações de Amigos do Caminho de Santiago será nomeado/a e separado/a libremente entre pessoas que acreditem formação e/ ou experiência tanto em administração e gestão pública como no âmbito cultural.

A sua nomeação corresponde ao Conselho de Administração por proposta da Presidência, e será necessário que se celebre um contrato entre este e a sociedade que deverá ser aprovado previamente pelo Conselho de Administração com o voto favorável das duas terceiras partes dos seus membros. Em todo o caso, a remuneração ajustar-se-á ao previsto no Decreto 119/2012, de 3 de maio, pelo que se regulam as retribuições e percepções económicas aplicável aos órgãos de governo ou direcção e ao pessoal directivo das entidades do sector público autonómico.

2. O/a director/a de Administração e de Relações com as Associações de Amigos do Caminho de Santiago, como titular deste órgão executivo, dirigirá a gestão ordinária da sociedade, segundo o regime de atribuições, direitos, deveres, incompatibilidades, remunerações e competências que para o efeito estabeleça o Conselho de Administração.

3. O/a director/a de Administração e de Relações com as Associações de Amigos do Caminho de Santiago assistirá, com voz mas sem voto, às reuniões das juntas e conselhos, quando assim se lhe requeira ou convoque.

Secção 5ª. Comissão de auditoria e controlo

Artigo 25. Comissão de auditoria e controlo

1. A comissão de auditoria e controlo estará integrada por três pessoas que serão designadas pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por maioria simples, da seguinte forma, uma em representação do centro directivo com competências em matéria de turismo, outra em representação da conselharia com competências em matéria de fazenda e uma terceira eleita dentre os/as restantes conselheiros/as.

2. Entre as suas competências estarão, no mínimo, as seguintes:

a) Conhecer os processos de informação financeira e os sistemas de controlo interno da sociedade.

b) Rever as contas anuais da sociedade, vigiar o cumprimento dos requerimento legais e a correcta aplicação dos princípios contabilístico geralmente aceites.

c) Propor ao Conselho de Administração para o seu sometemento à Junta Geral de Accionistas a nomeação dos auditor de contas, mediante os procedimentos de adjudicação previstos na normativa de contratação pública.

d) Servir de canal de comunicação entre o Conselho de Administração e os/as auditor/as de contas e valorar os resultados de cada auditoria. Além disso, receber informação sobre todas as questões relacionadas com o processo de desenvolvimento da auditoria de contas, assim como manter as comunicações previstas na legislação de auditoria de contas e demais normas técnicas de auditoria.

e) Elaborar um relatório anual sobre as suas actividades.

TÍTULO IV

Exercício económico e aplicação do resultado

Artigo 26. Exercício económico

Os exercícios sociais coincidirão com os anos naturais, excepto o primeiro exercício, que começará o dia em que se assine a escrita de constituição, e concluirá o trinta e um de dezembro do mesmo ano.

Artigo 27. Aplicação do resultado

1. A Administração da sociedade está obrigada a formular, no prazo máximo de três meses contados a partir do encerramento do exercício social, as contas anuais, o relatório de gestão e a proposta de aplicação de resultados.

2. As contas anuais serão aprovadas pela Junta Geral de Accionistas que, pela sua vez, resolverá sobre a aplicação do resultado do exercício, de acordo com o balanço aprovado.

3. Dentro do mês seguinte à aprovação das contas anuais, apresentar-se-ão, junto com a oportuna certificação da supracitada aprovação e aplicação do resultado, para depositar no Registro Mercantil.

TÍTULO V

Transformação, fusão, escisión e disolução

Artigo 28. Transformação, fusão, escisión e disolução

1. A transformação, fusão ou escisión da sociedade produzirá na forma que estabelece a Lei 3/2009, de 3 de abril, de modificações estruturais das sociedades mercantis, para o que se requererá autorização prévia do Conselho da Xunta.

2. A sociedade dissolverá pelas causas e na forma que estabelece o vigente texto refundido da Lei de sociedades de capital.

O acordo de disolução deverá contar com a autorização prévia do Conselho da Xunta, por proposta da conselharia com competências em matéria de fazenda. No acordo de autorização prévia determinar-se-á, de ser o caso, o destino do haver social. A condição de liquidador corresponderá às pessoas designadas pela Junta Geral da sociedade ou, no seu defeito, aos componentes do Conselho de Administração, com exclusão por sorteio de um deles, se o número de componentes do Conselho fosse par no momento de acordar-se a disolução.

TÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 29. Tutela funcional

1. Corresponde à Agência Turismo da Galiza, a tutela funcional da sociedade, conforme o estabelecido na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza

2. A Agência Turismo da Galiza levará a cabo o controlo de eficácia da sociedade, sem prejuízo das atribuições que correspondem à conselharia competente em matéria de fazenda.

Artigo 30. Incompatibilidades

Não poderão ocupar nem exercer cargos nesta sociedade as pessoas incluídas em alguma das proibições, incapacidades ou incompatibilidades estabelecidas pela Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, ou por outras disposições legais vigentes, na medida e nas condições fixadas nelas.

Artigo 31. Resolução de conflitos e jurisdição competente

1. Os sócios, para as questões que tenham com a sociedade ou com os seus órgãos, ficam submetidos à jurisdição dos julgados ou tribunais do domicílio social, percebendo que pelo mero facto de serem accionistas renunciam à própria jurisdição se for diferente.

2. As questões que possam ser resolvidas por arbitragem de equidade, regulada pela Lei 60/2003, de 23 de dezembro, de arbitragem, com as modificações operadas pela Lei 11/2011, de 20 de maio, serão submetidas a tal arbitragem, salvo nos casos em que a lei estabeleça procedimentos especiais com carácter imperativo, e os/as sócios/as interessados/as nas supracitadas questões ficarão obrigados a realizar os actos precisos para formalizar o compromisso.