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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Sexta-feira, 21 de junho de 2019 Páx. 29817

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 96/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 96/2019 deste julgado do social, seguido por instância de MC Mutual (MC Mutual) contra José Antonio Iglesias Garaboa, Diseño As Cancelas, S.L., Iglesias Garaboa José A. y otra, C.B., Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., Team Salão, S.L., Diseño Pontevedra, S.L. e, subsidiariamente, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto:

Magistrada juíza: Elena Calleja Curros.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2019

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da Sentença nº 88/2019, de 22 de fevereiro, ditada no procedimento SSS 389/2015 a favor da parte executante, MC Mutual (MC Mutual), contra José Antonio Iglesias Garaboa, Diseño As Cancelas, S.L., Iglesias Garaboa José A. y otra, C.B., Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., Team Salão, S.L. e Diseño Pontevedra, S.L. e, subsidiariamente, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, parte executada, com um custo de 603,42 euros em conceito de principal (diferenças de prestação de incapacidade temporária) mais outros 60,34 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2019

Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação nesta executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, José Antonio Iglesias Garaboa, Diseño As Cancelas, S.L., Iglesias Garaboa José A. y otra, C.B., Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., Team Salão, S.L. e Diseño Pontevedra, S.L., dar audiência prévia à parte candidata, MC Mutual (MC Mutual), pelo prazo de quinze (15) dias, para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei reguladora da jurisdição social).

A letrado da Administração de justiça.

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., Team Salão, S.L. e Diseño Pontevedra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça