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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quarta-feira, 26 de junho de 2019 Páx. 30303

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Mondoñedo

EDITO (252/2018).

Neste órgão judicial tramita-se julgamento verbal 252/2018, seguido a instâncias de María Obdulia Pedreira López, contra María Josefa Eugenia Villamel Cabezudo, Cándido Osorio Lenza, Cándido Daniel Osorio Villamel, Ana María Osorio Villamel, Gladys Villamel Lenza, Gustavo Villamel Rios, Berta López Villamel, Isabel Pérez Villamel e herdeiros incertos e desconhecidos herdeiros de Francisco Javier Cabana Villamel, em que se ditou sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:

Decido:

Estimo integramente a demanda interposta pela representação de María Obdulia Pedreira López, contra os demandado, María Josefa Eugenia Villamel Cabezudo, Gustavo Villamel Rios, María Berta López Villamel, María Isabel Pérez Villamel, Cándido Osorio Lenza, Ana María e Cándido Daniel Osorio Villamel e Gladys Villamel Lenza e, em consequência, declaro que:

– Ángeles, Daniel e Gustavo Villamel Cabana, María Josefa Eugenia Villamel Cabezudo, como única herdeira de Leonardo Villamel Cabana e única habente causa de Antonio Villamel Cabana, María Berta López Villamel, como única herdeira de Julia Villamel Cabana, Isabel Pérez Villamel, como única herdeira de Oliva Villamel Cabana, e María dele Carmen Romero Graíño, como titora de Francisco Javier Villamel Cabana e judicialmente autorizada para isso, venderam e transmitiram à candidata, que adquiriu com carácter privativo, a primeiros de agosto de 2010, o prédio descrito no feito primeiro da demanda, com entrega do preço aos vendedores e entrando a compradora na posse do terreno como dona, na qual continua, pelo que lhe pertence o pleno domínio do supracitado terreno à senhora Pedreira López com carácter privativo.

– Os demandado, María Josefa Eugenia Villamel Cabezudo, como única herdeira de Leonardo Villamel Cabana e única habente causa de Antonio Villamel Cabana, María Berta López Villamel, como única herdeira de Julia Villamel Cabana, Isabel Pérez Villamel, como única herdeira de Oliva Villamel Cabana, Cándido Osorio Lenza e os seus filhos Ana María e Cándido Daniel Osorio Villamel, na sua condição de herdeiros de Ángeles ou Angelina Villamel Cabana, Gladys Villamel Lenza, na sua condição de herdeira de Daniel Villamel Cabana, Gustavo Villamel Rios, como herdeiro de Gustavo Villamel Cabana, e o herdeiro/s de Francisco Javier Villamel Cabana, vêm obrigados a solemnizar em escrita pública o contrato de compra e venda expressado na pronunciação precedente, assim como a cobrir na supracitada escrita os requisitos necessários para alcançar que o prédio descrito no feito primeiro seja inscrito tanto no Cadastro como no Registro da Propriedade a nome da sua proprietária María Obdulia Pedreira López.

Condena-se os demandado a estar e passar por tais pronunciações e a executá-los ao seu teor.

Não se faz expressa imposição de custas.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

E para que sirva de notificação em forma aos incertos e desconhecidos herdeiros de Francisco Javier Cabana Villamel, estendo o presente edito.

Mondoñedo, 28 de maio de 2019

A letrado da Administração de justiça