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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quarta-feira, 26 de junho de 2019 Páx. 30309

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (234/2019).

María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de Justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 234/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de Rachid Jeddoudi contra a empresa Lares Construcciones y Contratas, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença cuja parte dispositiva diz como segue:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Rachid Jeddoudi contra a entidade Lares Construcciones y Contratas, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que Rachid Jeddoudi foi objecto com data de 24 de janeiro de 2019, e condeno que a entidade Lares Construcciones y Contratas, S.L., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução que ascendem a 48,22 € diários, ou bem ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 1.326,02 €.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social, a supracitada quantidade deverá ser abonada, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o nº ÉS55 0049 3569 92 0005001274 e consignar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano) e, se é físicamente, num escritório do Banco Santander na conta nº 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para oº n e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações, a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Lares Construcciones y Contratas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente resolução para a sua inserção no Boletim Oficial da província de Lares Construcciones y Contratas, S.L.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça