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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2019 Páx. 33463

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 2 de julho de 2019 pela que se acorda a cessão em propriedade de um veículo motobomba à Mancomunidade de Câmaras municipais do Carballiño.

O Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e se modifica parcialmente o Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, dispõe que a Conselharia do Meio Rural é o órgão da Administração galega ao qual, baixo a direcção da pessoa titular do departamento, lhe corresponde propor e executar as directrizes gerais do Governo no âmbito rural, que engloba as competências em matéria de agricultura, gandaría, desenvolvimento rural e ordenação comarcal, estruturas rurais, indústrias alimentárias, montes, prevenção e defesa dos incêndios florestais, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola, enquanto que a Subdirecção Geral de Extinção exercerá as funções encaminhadas à defesa dos montes contra os incêndios florestais, assim como a coordinação de meios na luta contra os incêndios.

No Pladiga (Plano de luta contra os incêndios florestais da Galiza) dedica-se um capítulo à extinção e outro à vigilância de incêndios florestais onde se recolhem os meios humanos e materiais, a sua distribuição territorial e o procedimento operativo em função do risco de lumes segundo as épocas de perigo e zonas.

Os objectivos que devem cumprir-se de acordo com o estabelecido no Pladiga são, respectivamente: reduzir as superfícies queimadas por lume, a defesa das massas arboradas, defesa dos espaços protegidos e evitar reproduções, com o fim de minorar os danos económicos, ecológicos e culturais que provoca este tipo de sinistros e detectar rápidamente os focos de lume e verificar os alarmes, exercendo uma maior pressão nas zonas definidas como de especial vigilância. Isto faz possível a definição de estratégias e acções selectivas, com a dupla finalidade de reduzir o número de lumes e facilitar a investigação das causas.

Por outra parte, e de acordo com o estabelecido no artigo 25.2.f) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, corresponde às câmaras municipais exercer no âmbito territorial da sua responsabilidade as competências em matéria de prevenção e extinção de incêndios nos termos da legislação do Estado e das comunidades autónomas. Para exercerem estas actuações as câmaras municipais requerem contar com uns médios de defesa e extinção de incêndios florestais, meios dos que frequentemente as câmaras municipais carecem devido a limitações orçamentais.

Segundo a Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, corresponde às câmaras municipais colaborar com os meios disponíveis com o comando técnico de Extinção de Incêndios Florestais. Ademáis, o artigo 59 indica que a Xunta de Galicia prestará a sua colaboração às entidades locais para a prevenção e extinção de incêndios, bem através de meios próprios, bem por meio de mecanismos de apoio económico.

Para tal fim, e para que possam ter recursos para exercer as competências previstas consonte o artigo 331.1 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de administração local da Galiza, a Conselharia do Meio Rural tramita o expediente de cessão, de conformidade com o disposto nos artigos 82 a 87 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, onde se regula a cessão gratuita de bens e direitos.

Pelo exposto, e em uso das faculdades que me confire o artigo 83.3 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1

Acorda-se ceder em propriedade o veículo que se assinala a seguir com o fim de ser destinado à realização de tarefas de prevenção e extinção de incêndios na seguinte mancomunidade:

Matrícula

Marca

Câmara municipal

Distrito Florestal

C5423CG

T.T. URO F2181409L

Mancomunidade de Câmaras municipais do Carballiño

XI O Ribeiro-Arenteiro

Artigo 2

A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:

1. De conformidade com o estabelecido pelo artigo 82 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, o bem cedido destinará pela mancomunidade cesionaria a fins de utilidade pública ou de interesse social, de modo especial, à realização da vigilância e de todo o tipo de actuações relacionadas com a prevenção e a luta contra os incêndios florestais.

2. As despesas de todo o tipo que gerassem os bens objecto da cessão ou o seu transporte, utilização ou conservação serão, em todo o caso, por conta da entidade beneficiária, incluída a subscrição do correspondente seguro obrigatório para o veículo cedido.

3. O órgão competente para a cessão tramitará a correspondente baixa em trânsito conforme a legislação específica.

4. Tanto se os bens cedidos não se aplicassem aos fins assinalados, como sim se descoidase ou utilizasse com grave quebrantamento, ou se incumprissem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia do Meio Rural), que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor dos detrimentos ou deteriorações que sofresse.

Além disso, ante uma necessidade urgente da Subdirecção Geral de Extinção e por razões de interesse público, a Conselharia do Meio Rural poderá resolver a cessão e os bens reverterão à Comunidade Autónoma da Galiza.

5. A mancomunidade cesionaria responderá do valor do bem cedido no caso da destruição, roubo ou perda e assumirá a obrigação de constituir um seguro de responsabilidade civil com a finalidade de garantir a cobertura dos danos que pudessem ocasionar-se, tanto às pessoas como às propriedades, com a utilização do bem cedido.

6. Corresponde à Conselharia do Meio Rural verificar a aplicação dos bens ao fim para o que foram cedidos, e poderá adoptar para isso quantas medidas fossem necessárias segundo dispõe o artigo 85 da Lei 5/2011, de 30 de setembro. Além disso corresponde-lhe, se fosse o caso, a resolução dos expedientes de reversión.

Artigo 3

Esta cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pela secretária geral técnica desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e o presidente da mancomunidade cesionaria ou funcionário em quem delegue, e deverá constar nela o acordo da cessão e a aceitação do cesionario.

Artigo 4

O presente acordo de cessão leva implícito a desafectação do se bem que se cede, citado no artigo 1.

Disposição derradeiro primeira. A Conselharia do Meio Rural, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Esta ordem produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra a presente ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo requerer previamente que se anule ou revogue o acto de conformidade com o artigo 44 da Lei 29/1998.

Santiago de Compostela, 2 de julho de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural