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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Terça-feira, 30 de julho de 2019 Páx. 34884

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se convocam para o ano 2019, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E).

No Boletim Oficial dele Estado núm. 61, de 10 de março de 2018, publicou-se o Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021. No seu capítulo VI prevê-se o Programa de fomento da melhora da eficiência energética e da sustentabilidade em habitações e no capítulo VII o Programa de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações.

No Diário Oficial da Galiza núm. 158, de 21 de agosto de 2018, publicou-se a Resolução de 3 de agosto de 2018, pela que se estabeleceram as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade em habitações e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021 e se convocaram para o ano 2018.

A experiência derivada desta convocação, onde se pôs de manifesto a complexidade destes programas, assim como a exixencia de adaptar as bases reguladoras às guias normalizadas, justificam que mediante esta resolução se aprovem umas novas bases reguladoras. Além disso, realiza-se a convocação das subvenções de ambos os programas para a anualidade 2019, com carácter plurianual.

Estas actuações de rehabilitação poderão realizar-se em habitações e em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, situados tanto em âmbitos urbanos como rurais.

A respeito da convocação de 2019, as actuações objecto de subvenção não poderão estar iniciadas com anterioridade ao 1 de janeiro de 2019 nem estar finalizadas com anterioridade à publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Não obstante o anterior, aquelas pessoas ou entidades que tendo solicitado estas ajudas ao amparo da citada Resolução de 3 de agosto de 2018 e lhes foram recusadas por esgotamento do orçamento, poderão ter iniciado as actuações com posterioridade ao 1 de janeiro de 2018, assim como tê-las finalizadas antes da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

Esta resolução ajusta-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo.

RESOLVO:

I. Disposições gerais

Primeiro. Objecto e regime de concessão das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão a concessão das ajudas dos seguintes programas (código de procedimento VI422E) previstos no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021 (em diante, Plano 2018-2021):

a) Linha A, Programa de fomento de melhora da eficácia energética e da sustentabilidade em habitações; a sua finalidade é financiar obras de melhora da eficiência energética e da sustentabilidade, com especial atenção à envolvente edificatoria.

b) Linha B, Programa de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações; a sua finalidade é financiar obras de conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade.

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se estas linhas de ajudas para a anualidade 2019, com carácter plurianual.

3. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Definições

Para os efeitos da aplicação desta resolução, os termos incluídos neste ordinal interpretar-se-ão com o significado e alcance seguintes:

a) Edifício de tipoloxía residencial colectiva: edifício composto por mais de uma habitação, cujo uso predominante seja o residencial e onde cada habitação conte com a correspondente referência catastral.

b) Habitação unifamiliar: habitação situada num edifício independente, cujo uso predominante seja o residencial e no que não existe nenhuma outra habitação, e que conte com a correspondente referência catastral. As habitações unifamiliares podem ser isoladas ou agrupadas em fila.

c) Residência habitual e permanente de uma unidade de convivência: domicílio em que constam empadroadas as pessoas integrantes dela.

d) Pessoa moradora: aquela pessoa que reside de maneira habitual e permanente numa habitação, sem contrato de alugamento mas com o consentimento da pessoa proprietária e consta empadroada nela.

e) Unidade de convivência da pessoa beneficiária: conjunto de pessoas que habitam e desfrutam de uma habitação de forma habitual e permanente e com vocação de estabilidade, com independência da relação que exista entre todas elas. Uma unidade de convivência pode estar composta por várias unidades familiares. A composição da unidade familiar será a que se estabeleça na normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas (em diante, IRPF).

f) Pessoa maior de 65 anos: aquela que na data de apresentação da solicitude tenha 65 ou mais anos.

g) Pessoa menor de 35 anos: aquela que na data de apresentação da solicitude não tenha cumprido os 35 anos.

h) Pessoa com deficiência: interpretar-se-á de conformidade com o Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social.

i) Agrupamento de pessoas proprietárias: é o agrupamento, formalmente constituída, de pessoas proprietárias de edifícios de tipoloxía residencial colectiva que reúnem os requisitos estabelecidos pelo artigo 396 do Código civil e que não outorgassem o título constitutivo da propriedade horizontal. Estes agrupamentos deverão dispor do seu correspondente número de identificação fiscal.

j) Indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM): é o indicador definido no Real decreto lei 3/2004, de 25 de junho, para a racionalização da regulação do salário mínimo interprofesional e para o incremento da sua quantia; considerar-se-á uma unidade de medida para a determinação da quantia das receitas familiares, no seu cômputo anual, incluindo duas pagas extras. Para os efeitos destas ajudas, tomar-se-á em consideração o IPREM do ano que se especifique na correspondente convocação.

Terceiro. Recursos contra esta resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas ou entidades interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da presidência do IGVS no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG), segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Quarto. Remissão normativa

Em todo o não recolhido nesta resolução aplicar-se-á o disposto no Real decreto 106/2018, de 9 de março, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Quinto. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). Não obstante, as pessoas e as entidades interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, o IGVS praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sexto. Habilitação para o desenvolvimento

Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta resolução, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisos para a gestão deste programa de ajudas.

Sétimo. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

II. Bases reguladoras

Oitavo. Requisitos das actuações

1. Para poder ser subvencionáveis, as actuações deverão ser realizadas em habitações unifamiliares, em edifícios de tipoloxía residencial colectiva ou nas habitações situadas nestes edifícios, sempre que estivessem finalizados antes de 1 de janeiro de 1996.

2. Será requisito específico das actuações que se realizem nas habitações unifamiliares ou nas habitações situadas em edifícios de tipoloxía residencial colectiva que estas constituam o domicílio habitual e permanente das suas pessoas proprietárias ou, de ser o caso, das pessoas inquilinas ou moradoras, no momento de apresentar a solicitude deste programa, o que se acreditará com o correspondente certificado de empadroamento.

3. Serão requisitos específicos das actuações que se realizem em edifícios de habitações de tipoloxía residencial colectiva os seguintes:

a) Que, ao menos, o 70 % da sua superfície construída sobre rasante tenha uso residencial de habitação, excluída a planta baixa e/ou plantas inferiores, se tem ou têm outros usos compatíveis.

b) Que, ao menos, o 50 % de todas as habitações do edifício constituam o domicílio habitual das pessoas proprietárias, inquilinas ou moradoras no momento de solicitar as ajudas. Não se terá em conta este requisito quando se trate de uma pessoa proprietária única que tivesse que proceder ao realoxamento das pessoas inquilinas para efectuar a rehabilitação, se bem deverá justificar esta circunstância, assim como o compromisso de destinar as habitações objecto da rehabilitação ao domicílio habitual das pessoas inquilinas.

c) Que as actuações contem com o acordo de executar as obras da comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias. Este requisito não se exixir quando a propriedade do edifício corresponda a uma só pessoa, física ou jurídica.

4. As resoluções de convocação poderão incluir requisitos específicos relativos ao início e à finalização das actuações de rehabilitação.

5. Para a obtenção destas ajudas é necessário que se achegue o projecto das actuações que se vão realizar. Se este não é preciso para a autorização das obras, achegar-se-á uma memória onde se justifique a adequação da actuação ao Código técnico da edificação (em diante, CTE) e a demais normativa de aplicação. Na memória identificar-se-á o edifício ou habitação que se vai rehabilitar, descrever-se-ão as actuações que se vão realizar, a justificação da sua necessidade e deverá incluir fotografias onde se mostrem os elementos que se rehabilitarán, assim como o orçamento desagregado e detalhado do investimento. A memória deverá estar assinada por técnico/a competente, sendo és-te o/a profissional com capacidade técnica suficiente para redigir o orçamento, dirigir ou executar a obra.

6. Quando sobre um mesmo elemento ou sistema construtivo se solicitem ajudas que resultem subvencionáveis pelas duas linhas de ajudas, deverão identificar-se e desagregarse, devendo-se adscrever a uma só das duas linhas. No suposto de que se solicitassem ajudas da linha A) e não se atinja a redução energética exixir, tramitar-se-á como solicitude de ajudas da linha B), se se cumprem o resto dos requisitos exixir.

7. O prazo para executar as obras virá fixado na resolução de concessão da subvenção, sem que possa exceder os vinte e quatro meses, contados desde a data de notificação da citada resolução. Este prazo poder-se-á alargar excepcionalmente até os vinte e seis meses, mediante resolução do órgão concedente, depois de solicitude da pessoa ou entidade interessada, quando se trate de obras da linha A), para a melhora da eficiência energética e sustentabilidade nos edifícios de tipoloxía residencial colectiva, ou de actuações que afectem a 40 ou mais habitações.

Quando o prazo de execução fixado na resolução de concessão fosse inferior ao assinalado no parágrafo anterior, este poderá alargar-se até o citado prazo máximo, depois de solicitude da pessoa ou entidade interessada, se concorressem causas que a justifiquem e sempre que se conte com a correspondente dotação orçamental.

8. Nas solicitudes das ajudas, as pessoas e as entidades solicitantes farão constar as anualidades em que pretendem executar as actuações, com o montante do orçamento imputable a cada exercício, o qual será vinculativo para os efeitos da concessão da ajuda e do seu pagamento, salvo no suposto de que se solicitasse um reaxuste de anualidades, em cujo caso se estará ao estabelecido no ponto 7 do ordinal vigésimo terceiro.

9. Para os efeitos da determinação do custo total das actuações subvencionáveis poder-se-ão incluir, ademais, as actuações preparatórias que se tenham realizado antes da data da apresentação da solicitude tais como o custo da redacção dos projectos, os honorários das pessoas profissionais que intervenham, os relatórios técnicos e certificados necessários, as despesas derivadas da tramitação administrativa e outras despesas gerais similares, sempre que todos eles estejam devidamente justificados. No custo total das obras não se incluirão as despesas derivadas de impostos, taxas e tributos. Na resolução de convocação estabelecer-se-ão os limites temporários para subvencionar, de ser o caso, os custos correspondentes à execução de obras que fossem facturados e abonados com anterioridade à sua publicação.

10. O custo das actuações subvencionáveis, incluindo as despesas assinaladas no ponto anterior, não poderão superar os custos médios do comprado, os quais se determinarão de conformidade com a última edição publicado da Base de preços da construção da Galiza ou normativa que a substitua.

11. Nas actuações de reparação, rehabilitação ou conservação de fachadas, carpintaría exterior ou coberta das edificações seguir-se-ão os critérios fixados na Guia de cor e materiais elaborada pela Xunta de Galicia.

Noveno. Actuações subvencionáveis da linha A), para o fomento da melhora da eficiência energética e da sustentabilidade das habitações

1. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis da linha A) as seguintes:

a) A melhora da envolvente térmica da habitação ou do edifício para reduzir a sua demanda energética de calefacção ou refrigeração, mediante actuações em fachada, coberta ou qualquer paramento da dita envolvente, de melhora do seu isolamento térmico; a substituição de carpintarías e acristalamentos dos ocos e o cerramento ou acristalamento das terrazas com teito ou outras, incluindo a instalação de dispositivos bioclimáticos e de sombreamento.

b) A instalação de sistemas de calefacção, refrigeração, produção de água quente sanitária e ventilação para o acondicionamento térmico ou o incremento da eficiência energética dos já existentes, mediante actuações como: a substituição de equipas de produção de calor ou frio; a instalação de sistemas de controlo, regulação e gestão energética; o isolamento térmico das instalações de distribuição e transporte ou a substituição das equipas de movimento dos fluídos caloportadores; a instalação de dispositivos de recuperação de energias residuais; a implantação de sistemas de resfriado gratuito por ar exterior e de recuperação de calor do ar de renovação e a conexão de habitações a redes de calor e frio existente, entre outros.

c) A instalação de equipas de geração ou que permitam a utilização de energias renováveis como a energia solar fotovoltaica, biomassa ou xeotermia que reduzam o consumo de energia convencional térmica ou eléctrica da habitação. Incluirá a instalação de qualquer tecnologia, sistema, ou equipa de energia renovável, como painéis solares térmicos e soluções integrais de aerotermia para climatização e água quente sanitária, o fim de contribuir à produção de água quente sanitária demandado pela habitação ou à produção de água quente para as instalações de climatização.

Para a justificação da demanda energética e do consumo de energia primária não renovável na situação prévia e posterior às actuações assinaladas nas letras a), b) e c), dever-se-á utilizar quaisquer dos programas informáticos reconhecidos conjuntamente pelos ministérios com competências em Fomento e Energia, Turismo e/ou Agência Digital, que se encontram no registro geral de documentos reconhecidos para a certificação da eficiência energética dos edifícios.

Com estas actuações dever-se-á conseguir uma redução da demanda energética anual global, sobre a situação prévia de, ao menos, um 35 % nas zonas D e E e um 25 % na zona C, correspondentes às zonas de classificação climática estabelecidas no CTE. A dita redução poder-se-á alcançar de modo conjunto ou complementar, de calefacção e refrigeração referida a certificação energética. Para estes efeitos as actuações assinaladas nas letras b) e/ou c) deverão realizar-se sempre conjuntamente com uma actuação das assinaladas na letra a).

d) As actuações que melhorem o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no documento básico do CTE, protecção contra o ruído (DB-HR).

A justificação da melhora de protecção contra o ruído poder-se-á realizar mediante as opções do DB-HR ou com uma medição da situação posterior à actuação elaborada por um laboratório ou entidade, de acordo com o artigo 10.3 do Decreto 106/2015, de 9 de julho, sobre contaminação acústica da Galiza.

e) As actuações que melhorem o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no documento básico do CTE, de salubridade (DB-HS) ou, na sua falta, as que afectem a elementos cujo tratamento permita reduzir de forma efectiva no interior da edificação a média anual de concentração de radón a níveis inferiores a 300 Bq/m3 ou nas cales, sem alcançar o supracitado nível, reduza-se a concentração inicial, ao menos, num 50 %.

A justificação destas melhoras farão mediante os procedimentos que se estabeleçam no documento básico do CTE, de salubridade (DB-HS) ou, na sua falta, em virtude das medições de comprovação dos correspondentes níveis, de acordo com o estabelecido nas guias de segurança 11.01 e 11.04, do Conselho de Segurança Nuclear.

2. Nos edifícios de tipoloxía residencial colectiva, ademais das anteriores actuações, serão subvencionáveis as seguintes:

a) A melhora da eficiência energética das instalações comuns de elevadores e iluminação, do edifício ou da parcela, mediante actuações como a substituição de lámpadas e luminarias por outras de maior rendimento energético, generalizando, por exemplo, a iluminação LED, instalações de sistemas de controlo de acesso e regulação do nível de iluminação e aproveitamento da luz natural.

Para a justificação da demanda energética e do consumo de energia primária não renovável na situação prévia e posterior a esta actuação, dever-se-á utilizar qualquer dos programas informáticos reconhecidos conjuntamente pelos ministérios com competências em Fomento e Energia, Turismo e/ou Agência Digital, que se encontram no Registro Geral de Documentos Reconhecidos para a Certificação da Eficiência Energética dos Edifícios.

Com esta actuação dever-se-á conseguir uma redução da demanda energética anual global, sobre a situação prévia de, ao menos, um 35 % nas zonas D e E e um 25 % na zona C, correspondentes às zonas de classificação climática estabelecidas no CTE. A dita redução poder-se-á alcançar, de modo conjunto ou complementar, de calefacção e refrigeração referida a certificação energética. Para estes efeitos esta actuação deverá realizar-se sempre conjuntamente com uma actuação das assinaladas na letra a) do ponto 1 deste ordinal.

b) A melhora das instalações de subministração e instalação de mecanismos que favoreçam a poupança de água, assim como a implantação de redes de saneamento separativas no edifício e de outros sistemas que favoreçam a reutilização das águas grises e pluviais no próprio edifício ou na parcela ou que reduzam o volume de vertedura ao sistema público de rede de sumidoiros.

c) A melhora ou acondicionamento de instalações para a adequada recolhida e separação dos resíduos domésticos no interior dos domicílios e nos espaços comuns das edificações.

d) O acondicionamento dos espaços privativos da parcela, com o objecto de melhorar a permeabilidade do chão, adaptar a jardinagem a espécies de baixo consumo hídrico, optimizar os sistemas de rega e outras actuações bioclimáticas.

e) As actuações que fomentem a mobilidade sustentável nos serviços e nas instalações comuns dos edifícios ou urbanizações, tais como a instalação de pontos de recarga de veículos eléctricos nos aparcadoiros ou a adequação de zonas e instalações de aparcadoiros de bicicletas.

f) As instalações de fachadas ou cobertas vegetais.

g) A instalação de sistemas de domótica e/ou sensórica.

Décimo. Actuações subvencionáveis da linha B), para o fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações

1. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis da linha B), para o fomento da conservação, as seguintes actuações:

a) As relativas ao estado de conservação da cimentação, da estrutura e das instalações.

b) As relativas ao estado de conservação de cobertas, azoteas, fachadas e medianeiras, incluindo processos de desamiantado.

c) As relativas à adequação interior da habitação unifamiliar, agrupada em fila ou em edifício de tipoloxía residencial colectiva, às condições mínimas de funcionalidade, habitabilidade, segurança e higiene legalmente exixir.

2. Considerar-se-ão subvencionáveis da linha B), para a melhora da segurança de utilização e da acessibilidade, as seguintes actuações:

a) A instalação de elevadores, salvaescaleiras, rampas ou outros dispositivos de acessibilidade, incluindo os adaptados às necessidades de pessoas com deficiência sensorial ou intelectual, assim como a sua adaptação, uma vez instalados, à normativa sectorial correspondente.

b) A instalação ou dotação de produtos de apoio, tais como guindastres ou artefactos análogos, que permitam o acesso e uso por parte das pessoas com deficiência a elementos comuns do edifício, se é o caso, tais como jardins, zonas desportivas, piscinas e outros similares.

c) A instalação de elementos de informação ou de aviso, tais como sinais luminosos ou sonoros, que permitam a orientação no uso de escadas, elevadores e do interior das habitações.

d) A instalação de elementos ou dispositivos electrónicos de comunicação entre as habitações e o exterior, tais como vinde-o porteiro e análogos.

e) A instalação domótica e de outros avances tecnológicos para favorecer a autonomia pessoal de pessoas maiores ou com deficiência.

f) Qualquer intervenção que facilite a acessibilidade universal nos espaços do interior das habitações unifamiliares ou em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, assim como nas suas vias de evacuação. Incluem-se obras dirigidas à ampliação de espaços de circulação dentro da habitação que cumpram com as condições do CTE no referido à habitação acessível, assim como para melhorar as condições de acessibilidade em banhos e cocinhas.

g) Qualquer intervenção que melhore o cumprimento dos parâmetros estabelecidos no documento básico do CTE, de segurança de utilização e acessibilidade (DB-SUA).

Décimo primeiro. Pessoas e/ou entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas previstas nesta resolução:

a) As pessoas físicas, assim como as pessoas jurídicas de natureza privada, já sejam proprietárias de habitações unifamiliares, de edifícios de tipoloxía residencial colectiva e das habitações situadas nestes edifícios.

b) As comunidades de pessoas proprietárias, assim como os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto pelo artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

c) Os agrupamentos de pessoas proprietárias.

d) As sociedades cooperativas compostas por agrupamentos de pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de divisão horizontal, assim como por pessoas proprietárias que conformam comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

e) As empresas construtoras, inquilinas ou concesssionário de edifícios, assim como as cooperativas, que acreditem a dita condição mediante contrato com a propriedade que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto das duas linhas de ajudas previstas nesta resolução.

f) As pessoas físicas inquilinas de uma habitação que assumam, em virtude de um acordo com a pessoa arrendadora, o custo das actuações de rehabilitação que correspondam, a mudança do pagamento da renda.

2. No caso das ajudas da linha A), para obras de melhora da eficiência energética e a sustentabilidade, também poderão ser beneficiárias as empresas de serviços energéticos.

3. Para que as pessoas físicas sejam beneficiárias deverão possuir a nacionalidade espanhola ou ter a residência legal em Espanha, no caso das pessoas estrangeiras.

4. Não poderão obter a condição de pessoas ou entidades beneficiárias aquelas que estejam incursas em alguma das causas previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de dezembro, geral de subvenções, no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, ou a quem se lhe revogasse alguma das ajudas contidas neste ou em anteriores planos de habitação por causas imputables à pessoa ou entidade solicitante.

5. Em caso que a pessoa ou entidade solicitante seja uma comunidade ou agrupamento de comunidades de proprietários/as ou agrupamento de pessoas proprietárias, os requisitos assinalados nos pontos anteriores deverão cumprir-se por todos os seus membros.

6. As pessoas e/ou as entidades beneficiárias deverão destinar o montante íntegro da ajuda ao pagamento das correspondentes actuações. Quando se trate de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamento de pessoas proprietárias, esta regra resultará igualmente de aplicação, com independência de que, tanto o montante desta como o custo das obras, deva repercutir nas pessoas proprietárias de habitações e locais, de conformidade com as regras previstas na legislação de propriedade horizontal.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, quando algum dos membros da comunidade ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou de agrupamento de pessoas proprietárias incorrer numa ou várias das proibições estabelecidas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, não se atribuirá à supracitada pessoa proprietária a parte proporcional que lhe corresponderia da ajuda recebida, que se ratearía entre os restantes membros da comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias.

7. Para a determinação das receitas das pessoas físicas beneficiárias e das suas unidades de convivência partirá das quantias da base impoñible geral e da poupança, reguladas nos artigos 48 e 49, respectivamente, da Lei 35/2006, de 28 de novembro, do IRPF, correspondente à declaração ou declarações apresentadas no período impositivo que se defina na correspondente convocação. De não dispor da correspondente declaração, dever-se-ão acreditar as receitas mediante a apresentação de uma declaração responsável, acompanhada da documentação estabelecida no ordinal noveno.

Décimo segundo. Quantia das ajudas

1. Para a linha A), de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade em habitações:

a) A quantia unitária básica da ajuda por habitação unifamiliar não poderá superar os 12.000 euros. A quantia máxima da subvenção será de 18.000 euros, se na unidade de convivência da pessoa solicitante, proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência, e de 24.000 euros, se a deficiência da pessoa é de algum dos seguintes tipos: com parálise cerebral, com doença mental, com deficiência intelectual ou com deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

b) A quantia máxima da subvenção total que se conceda por edifício de tipoloxía residencial colectiva ou por habitação situada neste tipo de edifícios em nenhum caso poderá superar o montante de multiplicar 8.000 euros por cada habitação e 80 euros por cada metro cadrar de superfície construída de local comercial ou outros usos compatíveis.

Para poder computar a quantia estabelecida por cada metro cadrar de uso comercial ou outros usos será necessário que o prédio correspondente participe nos custos de execução da actuação.

A quantia máxima da subvenção que se conceda por habitação em edifício de tipoloxía residencial colectiva será de 12.000 euros, se na unidade de convivência da pessoa solicitante proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência e de 16.000 euros, se a deficiência da pessoa é de algum dos seguintes tipos: com parálise cerebral, com doença mental, com deficiência intelectual ou com deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

2. Para linha B), de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações:

a) A quantia máxima da subvenção para as actuações de conservação não poderá superar os 3.000 euros por habitação e 30 euros por metro cadrar de superfície construída de local comercial ou outros usos compatíveis, quando se solicita só para actuações de conservação.

b) A quantia máxima da subvenção para actuações de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade ou conjuntamente para estas últimas e para actuações de conservação será 8.000 euros por habitação e 80 euros por metro cadrar de superfície construída de local comercial ou outros usos compatíveis.

Para poder computar a quantia estabelecida por cada metro cadrar de uso comercial ou outros usos será necessário que os prédios correspondentes participem nos custos de execução da actuação.

A ajuda máxima para actuações de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade ou quando se realizem conjuntamente com actuações de conservação será de 14.000 euros por habitação, se na unidade de convivência da pessoa proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência, e de 17.000 euros se a deficiência da pessoa é de algum dos seguintes tipos: com parálise cerebral, com doença mental, com deficiência intelectual ou com deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

3. Às ajudas unitárias básicas assinaladas inicialmente nos números 1 e 2 deste ordinal poderão somar-se 1.000 euros de ajuda unitária complementar por habitação para edifícios de tipoloxía residencial colectiva ou em habitações unifamiliares que estejam declaradas bem de interesse cultural (em diante, BIC), estejam catalogado ou contem com protecção integral no instrumento de ordenação urbanística correspondente. Neste caso e se ademais se trata de actuações da linha A), de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, também poderão somar-se 10 euros de ajuda unitária complementar por cada metro cadrar de superfície construída de uso comercial ou outros usos compatíveis.

4. De conformidade com o artigo 61 do Real decreto 106/2018, de 9 de março, as ajudas unitárias previstas nos números 1 e 2 deste ordinal incrementar-se-ão num 25 %, quando as pessoas beneficiárias sejam menores de 35 anos e as actuações se realizem em câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes. Para estes efeitos, tomar-se-ão como referência as últimas cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes publicado pelo Instituto Galego de Estatística na data da publicação da correspondente convocação.

5. A quantia máxima das subvenções para linha A) e B), não poderá superar o 40 % do custo subvencionável da actuação, que se poderá incrementar até o 75 % do custo subvencionável, quando as receitas da unidade de convivência da pessoa proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, sejam inferiores a três vezes o IPREM. Esta percentagem se aplicará se da documentação achegada com a solicitude e/ou das consultas efectuadas pelo IGVS resultam acreditados umas receitas da unidade de convivência da pessoa proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação inferiores à citada quantia. Além disso, esta percentagem do 75 % do custo subvencionável também se aplicará no caso de actuações para a melhora da acessibilidade da linha B), se na unidade da convivência da pessoa solicitante, proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência ou maior de 65 anos.

6. Quando as beneficiárias das ajudas sejam empresas construtoras, empresas inquilinas ou concesssionário dos edifícios, empresas de serviços energéticos, assim como cooperativas que não estejam compostas por agrupamentos de pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de divisão horizontal nem por pessoas proprietárias que conformam comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias constituídas, conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, a quantia da ajuda não poderá superar o 40 % do custo subvencionável.

7. Para a determinação da quantia da ajuda cada habitação deve contar com a sua referência catastral própria. Noutro caso, computarase para os efeitos da ajuda, um edifício como uma única habitação.

8. No caso de actuações promovidas por comunidades ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou de agrupamento de pessoas proprietárias, tramitar-se-ão as subvenções a respeito das pessoas proprietárias ou inquilinas das habitações, partícipes nas obras e interessadas na subvenção, a respeito das que se tenham apresentado com a solicitude os correspondentes anexo II.

Décimo terceiro. Solicitudes

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do modelo que se incorpora como anexo I a esta resolução, que está disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Deverá dirigir à área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação ou o edifício.

2. No modelo de solicitude constam como de obrigada consignação vários campos, os quais devem estar cobertos no momento da sua apresentação. Aquelas solicitudes que sejam apresentadas sem consignar os citados campos obrigatórios não serão admitidas a trâmite.

3. As pessoas e as entidades obrigadas a relacionar-se através de meios electrónicos, assim como as suas pessoas representantes deverão apresentar a sua solicitude electronicamente, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2.b) e d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Em caso que apresentassem as suas solicitudes presencialmente, requerer-se-lhe-á para que as emenden através da sua apresentação electrónica. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

4. As pessoas físicas deverão apresentar a sua solicitude preferivelmente por via electrónica. Também poderão apresentá-la em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

5. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

6. No modelo de solicitude a pessoa ou entidade solicitante realizará as seguintes declarações:

a) Declaração de que não obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de solicitar ou obter alguma outra ajuda, deverá indicar cales e a sua quantia.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que lhe seja concedida para essa mesma finalidade, assim como o seu montante.

c) Declaração de que não se lhe revogou alguma das ajudas contidas neste ou em anteriores planos de habitação por causas imputables à pessoa ou à entidade solicitante.

d) Declaração responsável de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

e) Declaração de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e ao artigo 9 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

f) Declaração de que todos os dados da sua solicitude são verdadeiros.

Décimo quarto. Documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. Com a solicitude dever-se-á achegar-se a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa física ou jurídica ou entidade solicitante. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/modelos-xenericos

b) Em caso que a solicitante seja uma pessoa física ou um agrupamento de pessoas proprietárias, que não constem como titulares catastrais, escrita pública, nota simples registral ou qualquer outro documento que acredite a titularidade da habitação.

c) No caso das comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, cópia da escrita da divisão horizontal.

d) Projecto técnico ou, se não fosse preciso para a autorização das obras, memória descritiva das actuações que se vão realizar, com o contido assinalado no ponto 5º do ordinal oitavo destas bases.

e) Relatório técnico de data anterior à apresentação da solicitude de ajuda, que acredite a necessidade da actuação. Não será necessário achegar este relatório específico quando a justificação da actuação se acredite nos documentos assinalados na letra d) deste ordinal.

f) Para as actuações da linha A), certificação da demanda energética ou, de ser o caso, do consumo de energia não renovável prévia à actuação e, de ser o caso, os restantes documentos justificativo assinalados no ordinal noveno.

g) Certificar do início das obras, no caso de obras iniciadas com anterioridade à data da publicação da resolução da convocação e sempre que se admita esta possibilidade.

h) Licença autárquica de obras, em caso que seja necessária pela actuação que se vai realizar. No suposto de não contar ainda com a licença, achegar-se-á a correspondente solicitude de licença.

i) Comunicação prévia à câmara municipal, quando a actuação não esteja submetida a licença. No caso de ter transcorridos mais de quinze dias hábeis, contados desde a data da apresentação da comunicação prévia à câmara municipal, esta deverá vir acompanhada de uma declaração responsável da pessoa ou entidade promotora da actuação de não ter sido requerida para a sua emenda.

j) No caso de edifícios e habitações declarados BIC, catalogado o que contem com protecção integral no instrumento de ordenação urbanística correspondente, documentação justificativo destas circunstâncias.

2. Em caso que a solicitante seja uma pessoa física proprietária ou inquilina de uma habitação unifamiliar ou de uma habitação em edifício de tipoloxía residencial colectiva, uma comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamento de pessoas proprietárias ou sociedades cooperativas compostas pelas entidades ou pessoas assinaladas anteriormente, deverão apresentar ademais, de ser o caso, a documentação seguinte:

a) Anexo II, de declaração responsável e comprovação de dados das pessoas partícipes nas obras e interessadas na subvenção e das pessoas integrantes das suas unidades de convivência (devem apresentar-se tantos anexo II como habitações partícipes e interessadas na subvenção se assinalem nos anexo I e IV).

b) Anexo III, de declaração responsável por receitas das pessoas integrantes da unidade de convivência das pessoas partícipes nas obras e interessadas na subvenção, no caso de não estar obrigados a apresentar a declaração do IRPF, acompanhada da seguinte documentação:

– Certificado de retribuições e retenções da empresa ou empresas nas quais estivesse de alta no supracitado exercício.

– Certificado de pensões ou prestações periódicas emitido pelo correspondente organismo oficial, no caso de não ser outorgadas pelo INSS.

– Certificado das entidades bancárias de rendimentos do capital mobiliario.

c) Certificar de deficiência da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou das agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção e/ou das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, no caso de não emitir-se pela Xunta de Galicia.

d) Cópia do contrato de alugamento na habitação objecto da actuação, com indicação da sua referência catastral, para o caso de pessoas inquilinas promotoras da actuação.

e) Acordo assinado com a pessoa proprietária onde conste a autorização para executar as obras e que a pessoa inquilina assume o custo destas, a mudança do pagamento da renda. Neste acordo deverá constar expressamente que entre as partes não existe parentesco em primeiro ou segundo grau de consanguinidade ou de afinidade nen que são sócias ou partícipes de nenhuma entidade conjunta.

f) Anexo IV, de certificado do acordo da comunidade ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias, do acordo do agrupamento de pessoas proprietárias ou do acordo do órgão reitor das sociedades cooperativas compostas pelas entidades ou pessoas assinaladas anteriormente, de solicitar a correspondente ajuda, de nomear a pessoa que as represente na tramitação do expediente e que, ademais, contenha o número de habitações e a superfície total construída dos locais comerciais partícipes nas obras e interessados na subvenção, com indicação da sua referência catastral.

g) Anexo V, de declaração responsável e comprovação de dados das pessoas inquilinas e/ou moradoras que não participem como promotoras da actuação ou proprietárias que participem nas obras e não estejam interessadas na subvenção, só naqueles supostos em que não se acredite o destino prévio da/s habitação/s como domicílio habitual e permanente exixir nos pontos 2 e 3.b) do ordinal oitavo destas bases.

3. Em caso que a solicitante seja uma empresa construtora, inquilina ou concesssionário dos edifícios, uma empresa de serviços energéticos e/ou sociedade cooperativa não composta por comunidades ou agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou agrupamento de pessoas proprietárias, deverão achegar, ademais da documentação assinalada no ponto 1, a seguinte:

a) De ser o caso, certificar do acordo do órgão competente da entidade de solicitar a ajuda.

b) Escrita de constituição e/ou estatutos vigentes, devidamente inscritos nos registros públicos correspondentes.

c) Comprovativo do pagamento do último recebo do imposto de actividades económicas na actividade económica relacionada com a actuação objecto da sua solicitude.

d) Contrato vigente, formalizado com a pessoa proprietária ou proprietárias do edifício que acredite a relação jurídica existente entre a propriedade e a entidade solicitante, assim como que a citada entidade solicitante está autorizada expressamente para poder executar as actuações objecto da ajuda.

4. Em caso que a pessoa promotora seja uma pessoa proprietária única de um edifício de tipoloxía residencial colectiva, deverá achegar, ademais, a seguinte documentação:

a) Memória justificativo da necessidade de realoxo das pessoas inquilinas para efectuar a rehabilitação objecto da solicitude de subvenção, no caso de não cumprir o requisito de residência estabelecido no ordinal oitavo ponto 3.b) desta resolução.

b) Compromisso de destinar as habitações objecto de rehabilitação ao domicílio habitual das suas pessoas inquilinas.

Décimo quinto. Forma de apresentação da documentação complementar

1. As pessoas jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica, assim como quem actue na sua representação, deverão apresentar a documentação complementar através da sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Em caso que se apresentasse a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhes-á para que a emenden através da sua apresentação electrónica. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

2. As pessoas físicas apresentarão a documentação complementar preferivelmente por via electrónica. Também poderão apresentá-la em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Para o caso de que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

4. As pessoas e as entidades solicitantes responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas. Excepcionalmente, o IGVS poderá requerer a exibição do documento original para o seu cotexo com a cópia electrónica apresentada.

5. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial, sem prejuízo dos requerimento que, para estes efeitos, lhe possa realizar o órgão instrutor.

A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Décimo sexto. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou número de identidade de estrangeiro/a (NIE) da pessoa solicitante e das pessoas integrantes da sua unidade de convivência, de ser o caso, assim como das pessoas proprietárias ou inquilinas de uma habitação ou local do edifício, partícipes nas obras e interessadas na subvenção e das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, de ser o caso.

b) Número de identificação fiscal (NIF) da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

f) Certificar de empadroamento das pessoas inquilinas e/ou moradoras que não participem como promotoras da actuação, ou proprietárias que participem nas obras e não estejam interessadas na subvenção, de ser o caso.

g) Certificados acreditador de não ter dívidas com a Agência Estatal da Administração Tributária (em diante, AEAT), com a Segurança social e/ou com a Comunidade Autónoma da Galiza, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

h) Certificar da renda expedido pela AEAT, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

i) Certificar do nível de renda expedido pela AEAT, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

j) Certificado catastral de titularidade correspondentes à pessoa solicitante ou, de ser o caso, às pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência.

k) Consulta descritiva e gráfica dos dados catastrais da habitação ou habitações em que se vão levar a cabo as actuações, que acredite o seu uso e o ano de construção, para as actuações promovidas por comunidades ou por agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou por agrupamentos de pessoas proprietárias ou pelas sociedades cooperativas compostas pelas entidades ou pessoas assinaladas anteriormente, ou pela pessoa física proprietária.

l) Consulta de bens imóveis.

m) Alta no imposto de actividades económicas na actividade económica relacionada com a actuação objecto da sua solicitude.

n) Permissão de residência legal da pessoa solicitante, quando seja estrangeira, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

ñ) Certificar das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do Instituto Nacional da Segurança social, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

o) Certificar das percepções da Renda de Integração Social da Galiza da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

p) Montantes das prestações de desemprego percebidos pela pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades e agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou pelo agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

q) Certificado acreditador da deficiência, para o suposto de que o documento deva ser expedido pela Xunta de Galicia, da pessoa solicitante ou, de ser o caso, das pessoas que sejam membros de comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias ou das agrupamento de pessoas proprietárias, que participem nas obras e estejam interessadas na subvenção, assim como das pessoas integrantes das suas unidades de convivência nas quais concorra a dita circunstância e façam constar na solicitude que lhe é de aplicação. No suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia deverá achegar-se a correspondente documentação.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado nos anexo I, II e V e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo sétimo. Trâmites posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas e às entidades interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo oitavo. Órgãos competente para instruir e resolver o procedimento

1. A instrução do procedimento é competência da área provincial do IGVS onde esteja situado o edifício ou a habitação em que se realizem as actuações.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas solicitadas.

Décimo noveno. Procedimento de concessão e requerimento de emenda

1. O procedimento iniciar-se-á de ofício, em regime de concorrência não competitiva, mediante a publicação da correspondente resolução de convocação.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será estabelecido na correspondente convocação.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se as solicitudes não reúnem algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requiriraselle à pessoa ou entidade solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-lhe-á por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web do IGVS.

5. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a pessoa ou a entidade solicitante poderá ser requerida para que presente quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

6. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, a pessoa ou entidade solicitante não poderá modificar a sua solicitude, aumentando o montante do custo das actuações nem variando os tipos de actuações que se vão realizar.

7. O órgão instrutor remeterá o expediente ao serviço técnico das áreas provinciais para a elaboração de um relatório, em que se definirá a tipoloxía das actuações requeridas, o prazo máximo de execução e o orçamento da actuação.

8. Uma vez completado o expediente e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da correspondente área provincial do IGVS emitirá informe sobre o cumprimento dos requisitos e elevará a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem resolverá o que segundo em direito proceda.

9. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as resoluções de denegação das ajudas solicitadas poderão publicar na página web do IGVS www.igvs.xunta.és, depois de publicação desta circunstância no DOG.

Vigésimo. Resolução e recursos

1. O prazo para resolver a concessão da ajuda será de três (3) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Finalizado o citado prazo estabelecido sem que se dite e notifique a resolução, as pessoas ou entidades solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

2. A resolução estimatoria indicará as actuações subvencionáveis, o seu custo, a quantia da subvenção concedida, as condições que se deverão cumprir para a execução da obra, assim como o prazo para a sua finalização.

Para o caso de que a subvenção se configurara com carácter plurianual, a resolução de concessão fixará os montantes da subvenção correspondentes a cada uma das anualidades, que deverão ser justificados na forma assinalada no ordinal vigésimo terceiro desta resolução. O montante dos pagamentos à conta não poderá ser superior, em nenhum caso, ao 80 % do total da subvenção, nem superar o montante máximo de 18.000 euros, nem exceder a anualidade prevista para cada exercício orçamental na resolução de concessão.

3. Para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada das solicitudes no registro da correspondente área provincial do IGVS; considerar-se-á data de apresentação aquela em que a solicitude ficasse validamente apresentada, por ter-se coberto na forma correcta e vir acompanhada da totalidade dos documentos exixir nesta resolução e na convocação. Não obstante o anterior, se as citadas solicitudes, dentro do prazo previsto na correspondente convocação para a sua apresentação, fossem complementadas com o achegamento da licença ou, de ser o caso, da declaração responsável, terão como data de apresentação aquela em que se achegasse a citada documentação. As solicitudes que, vencido o prazo de apresentação, fossem complementadas nos termos indicados, consideram-se, em aras à prelación que se indica no parágrafo seguinte, como em posse de solicitude de licença ou, de ser o caso, de simples comunicação prévia.

Dentro das solicitudes apresentadas, terão prioridade aquelas que, dentro do prazo de apresentação de solicitudes, contem com licença de obras ou comunicação prévia, acompanhada da declaração responsável prevista no ordinal décimo quarto parágrafo 1.j) e, finalmente, as que só contem com solicitude de licença ou com comunicação prévia.

4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

5. As pessoas ou entidades beneficiárias disporão de um prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação da resolução de concessão, para a sua aceitação, transcorrido o qual, sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Vigésimo primeiro. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou, de ser o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções e ajudas, fora dos casos permitidos por esta resolução, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção ou a sua revogação.

2. Em todo o caso, a modificação da resolução de concessão realizar-se-á nos termos do artigo 35 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Vigésimo segundo. Causas de denegação

1. Será causa de denegação da solicitude de subvenção o não cumprimento dos requisitos exixir nestas bases reguladoras e no resto da normativa que resulte de aplicação.

2. Além disso, serão recusadas aquelas solicitudes que não disponham de cobertura orçamental no momento da sua resolução. O critério que, de ser o caso, se utilizará para os efeitos de determinar a respeito de que expedientes se esgota o crédito será o previsto no ponto 3 do ordinal vigésimo.

Vigésimo terceiro. Justificação da subvenção

1. As pessoas ou as entidades beneficiárias deverão comunicar à correspondente área provincial do IGVS o remate das obras relativas a cada uma das anualidades previstas na resolução de concessão. A comunicação deverá realizar-se num prazo máximo de quinze (15) dias, contado, bem desde o dia seguinte ao da finalização das obras, bem desde o remate do prazo máximo fixado na resolução de concessão da subvenção para a terminação de cada anualidade das obras. A comunicação realizará mediante a apresentação do anexo VI desta resolução.

2. A comunicação de execução parcial de obras deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

a) Certificar de início das obras, em caso que não se apresentasse com anterioridade.

b) Memória económica justificativo do custo das actuações realizadas, em que se faça constar o cumprimento das actuações da anualidade que lhe corresponda justificar. Conterá a relação classificada de despesas pelas actuações realizadas, com as correspondentes facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, onde constem a identificação da pessoa credora, o seu montante e a sua data de emissão, assim como os documentos que justifiquem o seu pagamento. Para estes efeitos, o seu pagamento deverá justificar-se mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa ou entidade solicitante. No caso de ser beneficiárias conjuntamente das ajudas para as linhas A) e B), deverá acompanhar-se um relatório dos montantes das facturas que se correspondem com cada actuação.

c) Memória explicativa das obras realizadas, assinada, se fosse o caso, por pessoa técnica competente.

d) Fotografias que mostrem as obras realizadas.

e) Cópia de três orçamentos, de conformidade com o estabelecido no artigo 31 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no suposto de que o montante da despesa subvencionável da actuação supere a quantia de 40.000 euros. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia, devendo justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

f) Licença de obras, no caso de actuações submetidas a este regime, sempre que não se achegasse com anterioridade.

3. A comunicação final das obras deverá ir acompanhada, ademais de com a documentação assinalada no ponto anterior, com a seguinte documentação.

a) Certificar de finalização das obras e, quando proceda, as correspondentes autorizações administrativas pelas instalações realizadas.

b) No caso de actuações da linha A), de melhora de eficiência energética e sustentabilidade:

– Certificado de eficiência energética obtido uma vez realizadas as actuações em que se acredite a redução da demanda ou de consumo, emitido por pessoa técnica competente.

– Acta de medição que acredite a melhora das condições de protecção face ao ruído, se não se justifica previamente mediante as opções recolhidas no documento básico de protecção face ao ruído do CTE.

– Acta de medição da situação uma vez finalizadas as obras, que acredite o cumprimento da redução de forma efectiva da concentração da média anual do radón no interior da habitação, de não utilizar as soluções que recolha o documento básico de salubridade-protecção face ao radón do CTE.

4. Esta documentação apresentar-se-á na mesma forma que a solicitude e a documentação complementar.

5. Transcorridos os prazos indicados sem que as pessoas ou entidades beneficiárias apresentem a documentação justificativo da anualidade correspondente, o órgão instrutor requerer-lha-á para que a presente a um prazo improrrogable de dez (10) dias.

6. Em nenhum caso se admitirá a apresentação de documentação justificativo, parcial ou final, da subvenção com posterioridade ao 30 de novembro de cada uma das anualidades compreendidas na resolução de concessão, salvo que o requerimento assinalado no número anterior se fizesse dentro dos dez (10) dias anteriores a essa data.

7. Em caso que o ritmo de execução das obras fosse diferente ao estabelecido na resolução de concessão, poderão reaxustarse as anualidades, depois de solicitude da pessoa ou da entidade beneficiária, conforme o estabelecido no ordinal décimo sétimo desta resolução, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, sempre que exista disponibilidade orçamental para a sua realização.

8. No caso de não ter-se apresentado a justificação da anualidade correspondente nos prazos indicados, nem se tivesse concedido um reaxuste das anualidades, perder-se-á o direito ao cobramento da parte da subvenção correspondente à citada anualidade, o que será notificado à pessoa ou à entidade beneficiária através da oportuna resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

9. Uma vez apresentada a documentação justificativo e depois das comprovações e inspecções que se considerem oportunas, a pessoa titular da área provincial do IGVS emitirá certificado acreditador das verificações realizadas, em que se detalharão expressamente os principais requisitos exixir nas bases reguladoras e o alcance das comprovações praticadas e elevará uma proposta de pagamento à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, quem resolverá em atenção aos recursos económicos disponíveis.

Vigésimo quarto. Pagamento da subvenção

Os pagamentos da subvenção realizar-se-ão mediante transferência bancária na conta de titularidade da pessoa ou entidade beneficiária, assinalada para estes efeitos no anexo I.

Vigésimo quinto. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias

Ademais das recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as pessoas e as entidades beneficiárias terão as seguintes obrigações:

a) Executar a totalidade das actuações subvencionadas dentro dos prazos máximos que se estabeleçam na respectiva resolução de concessão, cumprindo as condições e prescrições que nela se estabeleçam.

b) Justificar a execução com as facturas e documentos bancários de pagamento em que se identifiquem as pessoas ou as entidades beneficiárias.

c) Submeter às actuações de comprovação e inspecção que o IGVS considere pertinente ao longo do processo de execução.

d) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em tanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

f) No caso de pessoa proprietária única do edifício, destinar as habitações objecto de rehabilitação ao alugamento durante um período mínimo de 5 anos, contado desde a finalização das obras.

g) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias e com a Segurança social no momento em que se abonem as subvenções.

h) Dar a ajeitada publicidade de que as actuações estão subvencionadas no marco do Plano 2018-2021, pelo Ministério de Fomento e a Xunta de Galicia, através do IGVS.

i) As demais obrigações que se derivam desta resolução.

Vigésimo sexto. Perda e reintegro da subvenção

1. Serão causa de perda e reintegro da subvenção, ademais das previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o não cumprimento das obrigações recolhidas no ordinal anterior. Além disso, poderá ser causa de perda da subvenção a não comunicação ao órgão instrutor de qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.

2. O não cumprimento ou a falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que pudessem corresponder, o reintegro da subvenção percebido, incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento, mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Conforme o artigo 36.2 da Lei 9/2007, do 13 junho, os membros da comunidade de pessoas proprietárias e as pessoas proprietárias de edifícios formalmente agrupadas que não tivessem outorgado o título constitutivo de propriedade horizontal responderão solidariamente da obrigación de reintegro, em proporção à sua respectiva participação na actuação.

4. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, de ser o caso, para fazer efectiva a devolução, será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Vigésimo sétimo. Compatibilidades e incompatibilidades das subvenções

1. As pessoas ou entidades beneficiárias deste programa poderão compatibilizar estas ajudas com outras subvenções concedidas para a mesma finalidade procedentes de outras administrações ou instituições, sempre que o montante de todas elas não supere o custo total das actuações.

2. Não obstante o anterior, não poderão obter o financiamento correspondente a este programa as pessoas ou entidades beneficiárias das ajudas do Programa de fomento da regeneração e renovação urbana e rural, do Programa de fomento do parque de habitação em alugamento e do Programa de fomento de habitações para pessoas maiores e pessoas com deficiência.

Vigésimo oitavo. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o IGVS publicará na sua página web oficial a relação de pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções estão obrigadas a subministrar ao IGVS, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. O IGVS transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária, de conformidade com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro.

III. Convocação da anualidade 2019, com carácter plurianual

Vigésimo noveno. Objecto

A convocação para solicitar as subvenções da linha A), de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade em habitações, e para a linha B), de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações, reger-se-ão pelo estabelecido nesta resolução.

Trixésimo. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará, em todo o caso, no momento de esgotamento do crédito orçamental, o que será objecto de publicação no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Trixésimo primeiro. Orçamento

1. As subvenções previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo às aplicações orçamentais 07.83.451A.770.2 e 07.83.451A.780.6 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, com o seguinte compartimento plurianual:

Linhas de ajudas

Aplicação

Montante 2019

Montante 2020

Montante 2021

Total

Linha A, de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade em habitações

07.83.451A.770.2

Projecto 2018 0005

100.000

100.000

100.000

300.000

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0005

1.230.000

900.000

1.400.000

3.530.000

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0001

2.991.000

800.000

500.000

4.291.000

Linha B, de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações

07.83.451A.770.2

Projecto 2018 0006

100.000

100.000

100.000

300.000

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0006

2.453.300

2.200.000

1.400.000

6.053.300

07.83.451A.780.6

Projecto 2018 0002

1.280.000

850.000

500.000

2.630.000

Total

8.154.300

4.950.000

4.000.000

17.104.300

2. A quantia estabelecida nesta convocação poderá ser objecto de ampliação por resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, tendo efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. A concessão das ajudas estará supeditada ao efectivo financiamento por parte do Ministério de Fomento, no marco do Plano 2018-2021.

Trixésimo segundo. Efeitos retroactivos das ajudas

As actuações objecto de financiamento não poderão estar iniciadas com anterioridade ao 1 de janeiro de 2019 nem estar finalizadas com carácter prévio à publicação desta resolução no DOG. Não obstante o anterior, aquelas pessoas ou entidades que tendo solicitado estas ajudas ao amparo da Resolução de 3 de agosto de 2018 pela que se estabeleceram as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade em habitações e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se convocaram para o ano 2018, com carácter plurianual (DOG núm. 158, de 21 de agosto), e lhes fossem recusadas por esgotamento do orçamento, poderão ter iniciado as actuações com posterioridade ao 1 de janeiro de 2018, assim como tê-las finalizadas antes da publicação desta convocação.

Trixésimo terceiro. Dados fiscais e valor do IPREM para a concessão das ajudas

Os dados fiscais que se avaliarão nesta convocação para a concessão das ajudas serão os do exercício económico 2018. Para a valoração das solicitudes utilizar-se-á o valor do IPREM desse mesmo ano.

Trixésimo quarto. Prazo de execução das actuações

O prazo de execução das actuações em nenhum caso poderá exceder o 30 de novembro de 2021.

Trixésimo quinto. Informação básica sobre protecção de dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, através do IGVS, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para tramitar e resolver os seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nesta norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2019

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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