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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Terça-feira, 30 de julho de 2019 Páx. 34937

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

EXTRACTO da Resolução de 15 de julho de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções dos programas de fomento de melhora da eficácia energética e sustentabilidade e de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações do Plano estatal de habitação 2018-2021, e se convocam para o ano 2019, com carácter plurianual (código de procedimento VI422E).

BDNS (Identif.): 467784.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas previstas nesta resolução:

a) As pessoas físicas, assim como as pessoas jurídicas de natureza privada, já sejam proprietárias de habitações unifamiliares, de edifícios de tipoloxía residencial colectiva e das habitações situadas nestes edifícios.

b) As comunidades de pessoas proprietárias, assim como os agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto pelo artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

c) Os agrupamentos de pessoas proprietárias.

d) As sociedades cooperativas compostas por agrupamentos de pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de divisão horizontal, assim como por pessoas proprietárias que conformam comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias, constituídas conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, de propriedade horizontal.

e) As empresas construtoras, inquilinas ou concesssionário de edifícios, assim como as cooperativas, que acreditem a dita condição mediante contrato com a propriedade que lhes outorgue a faculdade expressa para acometer as obras de rehabilitação objecto das duas linhas de ajudas previstas nesta resolução.

f) As pessoas físicas inquilinas de uma habitação que assumam, em virtude de um acordo com a pessoa arrendadora, o custo das actuações de rehabilitação que correspondam, a mudança do pagamento da renda.

2. No caso das ajudas da linha A), para obras de melhora da eficiência energética e a sustentabilidade, também poderão ser beneficiárias as empresas de serviços energéticos.

Segundo. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão a concessão das ajudas dos seguintes programas (código de procedimento VI422E) previstos no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021 (em diante, Plano 2018-2021):

a) Linha A, Programa de fomento de melhora da eficácia energética e da sustentabilidade em habitações; a sua finalidade é financiar obras de melhora da eficiência energética e da sustentabilidade, com especial atenção à envolvente edificatoria.

b) Linha B, Programa de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações; a sua finalidade é financiar obras de conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade.

2. Além disso, por meio desta resolução convocam-se estas linhas de ajudas para a anualidade 2019, com carácter plurianual.

3. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Terceiro. Bases reguladoras

As bases reguladoras são as contidas nesta resolução.

Quarto. Montante

1. Para a linha A), de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade em habitações:

a) A quantia unitária básica da ajuda por habitação unifamiliar não poderá superar os 12.000 euros. A quantia máxima da subvenção será de 18.000 euros, se na unidade de convivência da pessoa solicitante, proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência, e de 24.000 euros, se a deficiência da pessoa é de algum dos seguintes tipos: com parálise cerebral, com doença mental, com deficiência intelectual ou com deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

b) A quantia máxima da subvenção total que se vai conceder por edifício de tipoloxía residencial colectiva ou por habitação situada neste tipo de edifícios em nenhum caso poderá superar o montante de multiplicar 8.000 euros por cada habitação e 80 euros por cada metro cadrar de superfície construída de local comercial ou outros usos compatíveis.

Para poder computar a quantia estabelecida por cada metro cadrar de uso comercial ou outros usos será necessário que o prédio correspondente participe nos custos de execução da actuação.

A quantia máxima da subvenção que se vai conceder por habitação em edifício de tipoloxía residencial colectiva será de 12.000 euros, se na unidade de convivência da pessoa solicitante proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência, e de 16.000 euros, se a deficiência da pessoa é de algum dos seguintes tipos: com parálise cerebral, com doença mental, com deficiência intelectual ou com deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

2. Para linha B), de fomento da conservação, da melhora da segurança de utilização e da acessibilidade em habitações:

a) A quantia máxima da subvenção para as actuações de conservação não poderá superar os 3.000 euros por habitação e 30 euros por metro cadrar de superfície construída de local comercial ou outros usos compatíveis, quando se solicita só para actuações de conservação.

b) A quantia máxima da subvenção para actuações de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade ou conjuntamente para estas últimas e para actuações de conservação será 8.000 euros por habitação e 80 euros por metro cadrar de superfície construída de local comercial ou outros usos compatíveis.

Para poder computar a quantia estabelecida por cada metro cadrar de uso comercial ou outros usos será necessário que os prédios correspondentes participem nos custos de execução da actuação.

A ajuda máxima para actuações de melhora da segurança de utilização e da acessibilidade ou quando se realizem conjuntamente com actuações de conservação será de 14.000 euros por habitação, se na unidade de convivência da pessoa proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, há uma pessoa com deficiência, e de 17.000 euros, se a deficiência da pessoa é de algum dos seguintes tipos: com parálise cerebral, com doença mental, com deficiência intelectual ou com deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33 % ou com deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

3. Às ajudas unitárias básicas assinaladas inicialmente nos números 1 e 2 deste ordinal poderão somar-se 1.000 euros de ajuda unitária complementar por habitação para edifícios de tipoloxía residencial colectiva ou em habitações unifamiliares que estejam declaradas bem de interesse cultural (em diante, BIC), estejam catalogado ou contem com protecção integral no instrumento de ordenação urbanística correspondente. Neste caso e se ademais se trata de actuações da linha A), de fomento da melhora da eficiência energética e sustentabilidade em edifícios de tipoloxía residencial colectiva, também poderão somar-se 10 euros de ajuda unitária complementar por cada metro cadrar de superfície construída de uso comercial ou outros usos compatíveis.

4. De conformidade com o artigo 61 do Real decreto 106/2018, de 9 de março, as ajudas unitárias previstas nos números 1 e 2 deste ordinal incrementar-se-ão num 25 %, quando as pessoas beneficiárias sejam menores de 35 anos e as actuações se realizem em câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes. Para estes efeitos, tomar-se-ão como referência as últimas cifras oficiais do padrón autárquico de habitantes publicado pelo Instituto Galego de Estatística na data da publicação da correspondente convocação.

5. A quantia máxima das subvenções para as linhas A) e B) não poderá superar o 40 % do custo subvencionável da actuação, que se poderá incrementar até o 75 % do custo subvencionável, quando as receitas da unidade de convivência da pessoa proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação, sejam inferiores a três vezes o IPREM. Esta percentagem aplicar-se-á se da documentação achegada com a solicitude e/ou das consultas efectuadas pelo IGVS resultam acreditados umas receitas da unidade de convivência da pessoa proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação inferiores à citada quantia. Além disso, esta percentagem do 75 % do custo subvencionável também se aplicará no caso de actuações para a melhora da acessibilidade da linha B), se na unidade de convivência da pessoa solicitante, proprietária ou inquilina, promotora da actuação e residente na habitação há uma pessoa com deficiência ou maior de 65 anos.

6. Quando as beneficiárias das ajudas sejam empresas construtoras, empresas inquilinas ou concesssionário dos edifícios, empresas de serviços energéticos, assim como cooperativas que não estejam compostas por agrupamentos de pessoas proprietárias de habitações ou edifícios que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 396 do Código civil e não outorgassem o título constitutivo de divisão horizontal nem por pessoas proprietárias que conformam comunidades ou agrupamentos de comunidades de pessoas proprietárias constituídas, conforme o disposto no artigo 5 da Lei 49/1960, de 21 de julho, a quantia da ajuda não poderá superar o 40 % do custo subvencionável.

7. Para a determinação da quantia da ajuda cada habitação deve contar com a sua referência catastral própria. Noutro caso, computarase para os efeitos da ajuda, um edifício como uma única habitação.

8. No caso de actuações promovidas por comunidades ou do agrupamento de comunidades de pessoas proprietárias ou do agrupamento de pessoas proprietárias, tramitar-se-ão as subvenções a respeito das pessoas proprietárias ou inquilinas das habitações, partícipes nas obras e interessadas na subvenção, a respeito das que se tenham apresentado com a solicitude os correspondentes anexo II.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG e rematará, em todo o caso, no momento de esgotamento do crédito orçamental, o que será objecto de publicação no DOG mediante resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2019

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo