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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Segunda-feira, 23 de setembro de 2019 Páx. 40833

III. Outras disposições

Instituto Galego do Consumo e da Competência

RESOLUÇÃO de 5 de setembro de 2019 pela que se convoca e se regula a concessão de ajudas, em regime de concorrência não competitiva para o ano 2019, às associações de consumidores da Comunidade Autónoma da Galiza, para actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de comércio electrónico seguro (código de procedimento COM O400A).

Preâmbulo

O artigo 51 da Constituição espanhola estabelece que os poderes públicos garantirão a defesa das pessoas consumidoras e utentes protegendo, mediante procedimentos eficazes, a segurança, saúde e os legítimos interesses económicos deles.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 30, número 1, parágrafo quarto, outorga à Comunidade galega competências exclusivas em matéria de defesa das pessoas consumidoras e utentes.

A Lei 2/2012, de 28 de março, galega de protecção geral das pessoas consumidoras e utentes, consciente da situação de desvantaxe e mesmo de indefensión em que se encontram estas, como demasiada frequência, no actual palco de mercado no momento de adquirir um produto ou contratar um serviço, regula, entre outros aspectos, a protecção dos legítimos interesses económicos das pessoas consumidoras e a informação sobre os diferentes bens, produtos e serviços que se oferecem no comprado.

Por outra parte, a citada Lei 2/2012 estabelece no seu capítulo VII do título I que corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, através do seu órgão competente em matéria de consumo, fomentar a formação e a educação das pessoas consumidoras cuidando o conhecimento dos seus direitos para que os possam exercer de acordo com pautas de consumo responsável num mercado global, altamente tecnificado e cambiante. Esta formação deverá orientar-se a conseguir instaurar no consumidor e utente unas pautas de consumo responsável, com critérios de sustentabilidade ambiental, económica e social e de forma especial a prevenção do sobreendebedamento.

Além disso, a divulgação em matéria de consumo, assim como os planos e programas necessários para levar a cabo esta educação e formação deverá levar-se a cabo em colaboração, entre outras, com as organizações de consumidores implantadas na nossa comunidade autónoma.

Por outra parte, o comércio electrónico está irrompendo na nossa sociedade com um maior crescimento ano após ano passando a ser a actividade com maior potencial de futuro dentro da economia digital, produzindo-se incrementos exponenciais na facturação das empresas.

Ante este palco futuro, as instituições públicas terão que velar pelos direitos dos consumidores e utentes em tanto em canto acedam a estes servicios de comércio electrónico com o fim de protegê-los antes, durante e depois da contratação em linha ante este complexo e variado conjunto de situações que requeiram um conhecimento em profundidade do funcionamento e a operativa deste comércio electrónico.

Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão de ajudas do Instituto Galego do Consumo e da Competência às associações de pessoas consumidoras e utentes da Comunidade Autónoma da Galiza para o desenvolvimento de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de comércio electrónico seguro durante o ano 2019 e proceder à sua convocação (código de procedimento administrativo COM O400A).

Artigo 2. Solicitudes

Para poder ser pessoa beneficiária das ajudas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 5 das bases reguladoras.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível (anexo II) na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para a apresentação das solicitudes, começará ao dia seguinte da publicação desta resolução no DOG e rematará quando se esgotem os fundos económicos consignados. Em todo o caso, finalizará no prazo de um mês contado desde o dia seguinte à sua publicação no DOG.

3. Não obstante, no suposto de que antes de finalizar o prazo de apresentação de solicitudes se esgotasse o crédito estabelecido na convocação, o órgão concedi-te acordará a inadmissão de solicitudes e publicará tal circunstância no DOG e na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras que não poderá ter uma duração superior a 3 meses. O prazo começará a computar a partir da publicação no Diário Oficial da Galiza da presente resolução.

O vencimento do prazo máximo sem ter-se notificado a resolução, lexitima os interessados para perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

Artigo 5. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional no Instituto Galego do Consumo e da Competência, através dos seguintes meios:

a) Na Guia de procedimentos e serviços da sede electrónica e que pode consultar no seguinte enlace: https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços.

b) Na página web oficial do Instituto Galego do Consumo e da Competência, http://consumo.junta.gal.

c) Nos telefones 981 54 55 45 e 981 54 54 16 do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

d) No endereço electrónico cooperacion.igc@xunta.es.

e) Presencialmente nos escritórios do Instituto Galego do Consumo e da Competência, na avenida Gonzalo Torrente Ballester, nº 3, 1-5, baixo, Santiago de Compostela.

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Instituto Galego do Consumo e da Competência, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a directora do Instituto Galego do Consumo e da Competência para que dite as disposições necessárias para a aplicação do disposto na presente resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de setembro de 2019

Sol Mª Vázquez Abeal
Directora do Instituto Galego do Consumo e da Competência

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de ajudas para o ano 2019, às associações de consumidores da Comunidade Autónoma da Galiza, para actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de comércio electrónico seguro (código de procedimento COM O400A)

Artigo 1. Objecto e regime das ajudas

1. As ajudas reguladas nestas bases têm por objecto a realização por parte das associações de consumidores inscritas na secção geral do Registro de Organizações de Pessoas Consumidoras e Utentes da Galiza de um programa de actividades de sensibilização, formação e divulgação em matéria de comércio electrónico seguro com as especificidades que se estabelecem no artigo 2 destas bases.

2. O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental.

Artigo 2. Actuações e despesas susceptíveis de ajuda

1. As ajudas conceder-se-ão para atender as despesas geradas pelo desenvolvimento de programas de actividades que impliquem sensibilização, formação e divulgação que gerem, no consumidor aos cales vão dirigidas, um grau de conhecimento da problemática de levar a cabo um uso seguro e correcto do comércio electrónico e compras seguras na internet com fim de que adquiram os conhecimentos suficientes que lhes permitam tomar decisões que redundem numa compra segura e satisfatória para o consumidor.

2. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

Todas estas despesas têm que ser realizados e com efeito pagos desde a entrada em vigor da presente resolução e até a data limite de justificação estabelecida no artigo 17.

Consideram-se custos subvencionáveis aquelas despesas que se gerem e que sejam directamente imputables às actuações de sensibilização, formação e divulgação em matéria de comércio electrónico seguro, em concreto:

a) Desenvolvimento e impartição de actividades formativas maioritariamente práticas encaminhadas a identificar, esclarecer e conhecer os direitos como utentes quando se leva a cabo uma compra por internet e praticas a levar a cabo quando se quer usar o comércio electrónico de um modo seguro e eficiente como pode ser:

1º. Aspectos que se devem ter em conta antes de contratar:

– Posta a ponto dos dispositivos: recomendações de segurança básicas; configuração da rede.

– Identificação das lojas em linha de confiança: comprovação da informação leal do comerciante; identificar o titular/responsável do comércio; comprovar que se trata de comunicações seguras; sê-los de confiança.

– Detecções de fraudes: phishing; carding; páginas de venda em linha falsas; estafas através do correio electrónico; serviços de compra e venda ou de venda de segunda mão.

2º. Aspectos que se devem ter em conta se decides comprar:

– Meios de pagamento para compras em linha: envio de dinheiro em efectivo; contra reembolso; transferência bancária; pagamento com cartão; pagamentos através de intermediários.

– Configuração das contas de utente: contraseñas seguras; activar dupla verificação; recuperação de contas; quando guardar informação dos métodos de pagamento.

3º. Aspectos que se devem ter em conta depois de comprar:

– Direito de desestimento.

– Garantias.

– Produto defectuoso: despesas de envio e reenvio.

– Direitos sobre os dados pessoais: direito de acesso; direito de rectificação; direito de cancelamento.

– Dever de secreto e publicação de dados.

– Como reclamar.

b) Desenvolvimento prático de simuladores de comércio electrónico ou outro tipo de ferramentas, que ajudem a uma melhor compreensão destas compras e uso do comércio electrónico pelos consumidores e utentes.

3. Cada actividade ou projecto financiará com uma quantia máxima total de 200 euros (IVE incluído) por actividade, com um máximo de 12 actividades ou projectos por associação.

4. A duração mínima de cada actividade será de 2 horas pressencial.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. O Instituto Galego do Consumo e da Competência concederá ajudas às associações de consumidores da Galiza por um montante total de 12.000 euros, com cargo à aplicação orçamental 09.80.613A.781.0 do orçamento do Instituto Galego do Consumo e da Competência para o ano 2019 sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, o que poderá dar lugar à concessão demais ajudas. Tal incremento de crédito poderá provir de gerações, ampliações ou incorporações de crédito.

2. O incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

3. A quantia das ajudas concedidas poderá financiar até um 100 % das despesas objecto de financiamento, não podendo superar, em qualquer caso, cada actividade individual a quantia de 200 euros (IVE incluído) e o total da ajuda, a quantidade de 2.400 euros (IVE incluído).

4. O montante da subvenção regulada nesta resolução em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total do investimento subvencionável.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as associações de consumidores que estejam legalmente constituídas e inscritas, no momento de publicar-se esta resolução no Diário Oficial da Galiza, na secção geral do Registro de Organizações de Pessoas Consumidoras e Utentes da Galiza a que se refere o Decreto 95/1984, de 24 de maio.

2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas aquelas associações que, incumprindo manifestamente as suas obrigações legais, não colaborassem ou não facilitassem a informação solicitada pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência.

3. Para que as associações possam beneficiar destas ajudas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Não estar incurso em nenhuma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

4. As pessoas beneficiárias obrigam-se a facilitar quanta informação lhes seja requerida pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência no exercício das suas funções de fiscalização do destino das ajudas.

Artigo 5. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Cada associação poderá apresentar uma única solicitude (anexo II). Por cada solicitude poderão figurar até um máximo de 12 actividades por associação (anexo III).

2. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das ajudas apresentarão na forma e prazo que se indicam nos artigos 2 e 3 da convocação.

3. As solicitudes irão acompanhadas da seguinte documentação:

a) Certificação da listagem de actividades que se pretendem levar a cabo objecto de subvenção (anexo III).

b) Poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da entidade solicitante.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electrónicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica.

Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada nos parágrafos anteriores. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga.

f) Concessão de subvenções e ajudas.

g) Inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente do formulario de início (anexo II) e achegar os ditos documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 7. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 8. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução dos expedientes de ajudas a que fã referência estas bases será o Serviço de Informação, Cooperação e Fomento do Instituto Galego do Consumo e da Competência, correspondendo à Direcção do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditar a resolução da concessão.

Artigo 9. Instrução dos procedimentos

1. De acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no correlativo artigo 31.4 da mesma lei, o órgão competente para a tramitação do procedimento começará a instrução dos expedientes por ordem de entrada na unidade tramitadora atendendo ao disposto no artigo 16.4.a) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, concedendo a subvenção em actos sucessivos até o esgotamento do crédito. O órgão administrador publicará no Diário Oficial da Galiza e na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência o esgotamento da partida orçamental e inadmitirá as posteriores solicitudes destinadas à subvenção, salvo que se produza um incremento do crédito.

Quando não se disponha de crédito suficiente para atender a última solicitude com a intensidade prevista no artigo 3.4 desta resolução, o crédito esgotar-se-á nela com a percentagem de ajuda que resulte.

No caso de coincidência na data entre várias solicitudes, e quando não se disponha de crédito suficiente para atender todas com a intensidade de ajuda solicitada, o crédito distribuir-se-á de maneira ponderada entre elas em função da solicitude e respeitando o limite de intensidade máxima prevista no artigo 3.4.

2. Conforme o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos exixir nesta lei e na presente resolução, o interessado será requerido para que num prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte à recepção do dito requerimento, rectifique a falta ou acompanhe os documentos preceptivos, com a indicação de que, se não o fizesse, perceber-se-á que desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21da citada lei.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 6.1 resulta que o solicitante não se encontra ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e sociais com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

Artigo 10. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que estimem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 11. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que se elevará, através do órgão instrutor, a o/à director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

2. O/a director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, os conceitos que se subvenciona e o seu custo, assim como a ajuda concedida e a sua quantia, ou, se é o caso, a causa de denegação.

Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas poderá superar o custo da actividade que vá desenvolver a pessoa beneficiária ou, se é o caso, a percentagem máxima de investimento subvencionável legalmente estabelecida.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder os 3 meses. O prazo começará a computar a partir da publicação no DOG da presente resolução.

O vencimento do prazo máximo sem ter-se notificado a resolução, lexitima os interessados para perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A dita resolução será publicada na web http://consumo.junta.gal e notificada à pessoa adxudicataria, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.b) da mesma lei, poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no Diário Oficial da Galiza.

As solicitudes desestimado notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimação.

Artigo 12. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o órgão que as ditou ou deveu ditá-las, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação. Se o acto não é expresso, poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 14. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O órgão competente para a concessão da ajuda poderá acordar a modificação da resolução por instância da pessoa beneficiária. Os requisitos que deverão cumprir-se são os seguintes:

a) Que a actividade, conduta ou modificação esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízo a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da ajuda.

3. O acto pelo que se acorde a modificação da resolução ou, se é o caso, se recuse, será ditado pelo órgão concedente, depois de instrução do correspondente expediente em que se dará audiência aos interessados nos termos previstos no artigo 9 destas bases.

Artigo 15. Aceitação e renúncia

Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, transcorridos dez dias desde a notificação ou publicação desta sem que o interessado comunicasse expressamente a sua renúncia à ajuda perceber-se-á que a aceita e desde esse momento adquirirá a condição de pessoa beneficiária.

A renúncia à ajuda poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se junta como anexo V, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, o/a director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência, ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da mesma lei.

Artigo 16. Obrigações da pessoa beneficiária

São obrigações da pessoa beneficiária as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza e, em concreto, as que se relacionam a seguir:

a) Realizar a actividade nas condições que fundamentaram a concessão da ajuda.

b) Submeter às actuações de comprovação que vá efectuar o órgão concedente, assim como qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais como comunitários, e achegar quanta informação lhes fosse requerida no exercício das actuações anteriores.

c) Comunicar à entidade concedente a obtenção de ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Esta ajuda é compatível com outras ajudas ou ajudas para a mesma finalidade, sempre e quando o montante total das ajudas ou ajudas concedidas não supere o custo total da actividade.

d) Pôr à disposição do IGCC qualquer informação ou documentação que se lhe solicite, especialmente a destinada a comprovar os dados facilitados pelas organizações para a obtenção de ajudas.

e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos incluídos os documentos electrónicos em tanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

f) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Para as ajudas indicadas nestas bases, as associações deverão exibir, nos lugares de celebração das actividades, o patrocinio destas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e pelo Instituto Galego do Consumo e da Competência dentro das actividades do programa específico do Instituto Galego do Consumo e da Competência «Dá-lhe luz à tua factura».

h) Dar cumprimento à normativa de protecção de dados pessoais, em concreto ao disposto no Regulamento (UE) núm. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais (Regulamento geral de protecção de dados) e demais normativa concordante. Os dados pessoais das pessoas utentes participantes nas actuações subvencionadas tratá-los-á a Xunta de Galicia-Instituto Galego do Consumo e da Competência na sua condição de responsável, com a finalidade de gerir o adequado desenvolvimento desta resolução e poderão ser comunicados às administrações públicas competente quando seja necessário para a tramitação do procedimento. A base lexitimadora do tratamento é a realização de uma missão de interesse público e o consentimento das pessoas interessadas, que poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Contacto delegado de protecção de dados e mais informação em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais CVE-DOG: tokkuho1-tow1-nbn3-gbs5-jizkwzm1znx8 DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2018 Páx. 33600 ISSN1130-9229 Depósito legal C.494-1998 http://www.xunta.gal/diário-oficial-galicia. As entidades beneficiárias da subvenção serão responsáveis de informar de maneira fidedigna os destinatarios finais do tratamento que levarão a cabo sobre os seus dados, conforme o especificado no artigo 13 do Regulamento geral de protecção de dados, assim como dos aspectos incluídos no parágrafo anterior, para o qual deverá solicitar o seu consentimento explícito. Além disso, as entidades beneficiárias serão responsáveis por custodiar a documentação que acredite o cumprimento destas obrigações.

Artigo 17. Justificação

1. Para cobrar a ajuda concedida, a pessoa beneficiária deverá apresentar a seguinte documentação nos lugares assinalados no artigo 3 da convocação, tendo de prazo limite para apresentá-la até o 10 de dezembro (inclusive) de 2019, não sendo necessário esgotar o prazo máximo:

a) Certificação de o/da secretário/a da organização, com a aprovação de o/da presidente/a, de que o programa de actividades foi executado conforme o indicado na solicitude.

b) Justificação dos assistentes às actividades que levem a cabo, pelos médios que se considerem mais oportunos.

c) Memória final de avaliação por cada uma das actividades realizadas (anexo VI).

d) Relação classificada das despesas e investimentos de cada uma das actividades subvencionadas, com identificação do credor, conceito, montante, a data de emissão e a data de pagamento (anexo VII).

e) As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior, emitidas pelos provedores em relação com a actuação subvencionada.

f) As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação, aprovado pelo Real decreto 1496/2003, de 28 de novembro (BOE de 29 de novembro), modificado pelo Regulamento aprovado pelo Real decreto 87/2005, de 31 de janeiro (BOE de 1 de fevereiro).

g) Os pagamentos poder-se-ão realizar pelos seguintes meios:

– Transferência bancária.

– Cheque nominativo com o seu comprovativo de movimento de fundos.

– Pagamentos em efectivo. Condições para a correcta acreditação do pagamento: deve apresentar um recebo assinado e selado pelo provedor em que esteja suficientemente identificada a empresa que recebe o montante e no qual constem o número e a data de emissão do comprovativo de pagamento, assim como o nome e o NIF da pessoa que o assina. No suposto de que o pagamento se acredite mediante comprovativo de recepção consignado no mesmo documento justificativo da despesa, este deverá conter a assinatura lexible indicando a pessoa que o assina, o seu NIF e o ser do provedor. A justificação do pagamento mediante comprovativo de recepção do provedor só poderá aceitar-se para despesas de escassa quantia, segundo o estabelecido no artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Declaração comprensiva do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas, para esta mesma finalidade, pelas diferentes administrações públicas, segundo o modelo anexo IV.

i) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de se encontrarem ao dia nas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, unicamente no suposto de que o solicitante recusasse expressamente a autorização para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral de Segurança social e a Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia.

j) Declaração responsável, devidamente actualizada, de que não estão incursas em nenhuma das proibições para obter a condição de empresa beneficiária das ajudas recolhidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, segundo o modelo anexo IV.

k) Todos os materiais produzidos no desenvolvimento dos projectos deverão remeter-se ao IGCC junto com a justificação em suporte digital em formato PDF. No caso de haver imagens o formato será JPG.

l) Reportagem fotográfica do desenvolvimento das actividades de formação. Esta reportagem fotográfica deverá justificar o dia e o lugar da celebração das actividades.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a pessoa beneficiária apresentasse a documentação solicitada poder-se-á perceber que renuncia à ajuda. Neste caso, o/a director/a do Instituto Galego do Consumo e da Competência ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 18. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da ajuda, os órgãos competente do Instituto Galego do Consumo e da Competência, antes de proceder ao seu pagamento, poderão realizar as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

2. As ajudas minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objectivo.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 65.4 e 5 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias desta resolução não estão obrigadas a constituir garantia.

Artigo 19. Não cumprimentos, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a ajuda percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no capítulo II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá a revogação das ajudas , assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de mora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 33 e seguintes, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Devolução voluntária. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e quando proceda o reintegro da ajuda, a entidade beneficiária poderá devolver voluntariamente os pagamentos percebidos mediante a sua receita na correspondente conta bancária do Instituto Galego do Consumo e da Competência. O montante da devolução incluirá os juros de mora previstos legalmente até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte da entidade.

5. As pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da supracitada Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 21. Fiscalização e controlo

1. O Instituto Galego do Consumo e da Competência poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das ajudas.

2. Além do anterior, a concessão das ajudas reguladas nesta resolução estará submetida ao exercício da função interventora e do controlo financeiro por parte da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 22. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das ajudas concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da ajuda.

Não obstante o anterior, quando os montantes das ajudas concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das ajudas concedidas na página web do Instituto Galego do Consumo e da Competência.

Artigo 23. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases estar-se-á ao previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no resto de normativa que resulte de aplicação.

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