Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça e no Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, dou fé que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 327/2017 recaeu sentença com data do 26.10.2018 e auto do 15.2.2019 completando a supracitada sentença, do teor seguinte:
Sentença. Vigo, 26 de outubro de 2018.
Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos por instância de Manuel Pinheiro Baena, representado pela procuradora Marta Suárez Hermo e assistido pela letrado María Jesús Sarabia García; contra Yolanda Clemente Fernández, representada pelo procurador José Antonio Fandiño Carnero e assistida pelo letrado Carlos González Reverter e contra Armando Clemente Fernández, em rebeldia processual.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decidimos: estimo integramente as pretensões da parte candidata pelo que condeno os demandado a que aceitem a validade e firmeza da declaração de ruína do edifício sito na rua Brasil, número 9, de Vigo. Declaro a validade do acordo de demolição alcançado o dia 20 de janeiro que se levará a cabo de forma imediata, autorizando aos demais proprietários a que executem a demolição de forma conjunta com os do edifício estremeiro da rua México, número 14, na forma assinalada no supracitado acordo.
Condeno os demandado a que contribuam na percentagem que lhes corresponde de 18,75 % às despesas necessárias para proceder à supracitada demolição.
Condeno os demandado a que paguem 787,53 euros.
Tudo isso com expressa condenação em custas da parte demandado.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o Tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LEC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número ÉS5500493569920005001274, conceito nº 3640 0000 04 0327 17 e a seguir, separado por um espaço, a indicação “recurso”.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
O magistrado juiz.
A seguir o auto do 15.2.2019 é como segue:
Auto: Vigo, 15 de fevereiro de 2019.
Factos: único. Neste procedimento ordinário 327/2017 seguido contra Yolanda Clemente Fernández, representada pelo procurador José A. Fandiño Carnero, e Armando Clemente Fernández, pelo candidato Manuel Pinheiro Baena, representado pela procuradora Marta Suárez Hermo, solicitou a emenda e complemento da sentença de data do 26.10.2018 por considerar que adoece de um erro material ao não se pronunciar sobre a reconvención objecto do processo.
Uma vez alçada a suspensão instada por motivo do expediente seguido ante a Comissão do Turno de Ofício deu-se deslocação à parte contrária, ficando os autos vistos para resolução.
– (Seguem fundamentos jurídicos):
Parte dispositiva: completo a resolução da sentença de data de 26 de outubro de 2018 cujo conteúdo íntegro é o seguinte:
Estimo integramente as pretensões da parte candidata pelo que condeno os demandado a que aceitem a validade e firmeza da declaração de ruína do edifício sito na rua Brasil, número 9, de Vigo. Declaro a validade do acordo de demolição alcançado o dia 20 de janeiro que se levará a cabo de forma imediata, autorizando aos demais proprietários a que executem a demolição de forma conjunta com os do edifício estremeiro da rua México, número 14, na forma assinalada no supracitado acordo.
Condeno os demandado a que contribuam na percentagem que lhes corresponde de 18,75 % às despesas necessárias para proceder à supracitada demolição.
Condeno os demandado a que paguem 787,53 euros.
Tudo isso com expressa condenação em custas da parte demandado.
Desestimar integramente a reconvención formulada por Yolanda Clemente Fernández e absolvo a Manuel Pinheiro Baena, com expressa condenação em custas da candidata reconvencional.
Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnação: contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução que se acorda completar, começando a computarse o seu prazo desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução.
Assim o manda e acorda SSª; dou fé.
O magistrado juiz. Letrado da Administração de justiça.
E depois de ser dada e depois de lida na sua data, expeço e assino o presente edito para que sirva de notificação ao demandado Armando Clemente Fernández.
Vigo, 30 de julho de 2019
A letrado da Administração de justiça