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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Quarta-feira, 25 de setembro de 2019 Páx. 42544

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo

EDITO (327/2017).

Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça e no Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, dou fé que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 327/2017 recaeu sentença com data do 26.10.2018 e auto do 15.2.2019 completando a supracitada sentença, do teor seguinte:

Sentença. Vigo, 26 de outubro de 2018.

Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos por instância de Manuel Pinheiro Baena, representado pela procuradora Marta Suárez Hermo e assistido pela letrado María Jesús Sarabia García; contra Yolanda Clemente Fernández, representada pelo procurador José Antonio Fandiño Carnero e assistida pelo letrado Carlos González Reverter e contra Armando Clemente Fernández, em rebeldia processual.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Decidimos: estimo integramente as pretensões da parte candidata pelo que condeno os demandado a que aceitem a validade e firmeza da declaração de ruína do edifício sito na rua Brasil, número 9, de Vigo. Declaro a validade do acordo de demolição alcançado o dia 20 de janeiro que se levará a cabo de forma imediata, autorizando aos demais proprietários a que executem a demolição de forma conjunta com os do edifício estremeiro da rua México, número 14, na forma assinalada no supracitado acordo.

Condeno os demandado a que contribuam na percentagem que lhes corresponde de 18,75 % às despesas necessárias para proceder à supracitada demolição.

Condeno os demandado a que paguem 787,53 euros.

Tudo isso com expressa condenação em custas da parte demandado.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o Tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LEC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja: beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número ÉS5500493569920005001274, conceito nº 3640 0000 04 0327 17 e a seguir, separado por um espaço, a indicação “recurso”.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O magistrado juiz.

A seguir o auto do 15.2.2019 é como segue:

Auto: Vigo, 15 de fevereiro de 2019.

Factos: único. Neste procedimento ordinário 327/2017 seguido contra Yolanda Clemente Fernández, representada pelo procurador José A. Fandiño Carnero, e Armando Clemente Fernández, pelo candidato Manuel Pinheiro Baena, representado pela procuradora Marta Suárez Hermo, solicitou a emenda e complemento da sentença de data do 26.10.2018 por considerar que adoece de um erro material ao não se pronunciar sobre a reconvención objecto do processo.

Uma vez alçada a suspensão instada por motivo do expediente seguido ante a Comissão do Turno de Ofício deu-se deslocação à parte contrária, ficando os autos vistos para resolução.

– (Seguem fundamentos jurídicos):

Parte dispositiva: completo a resolução da sentença de data de 26 de outubro de 2018 cujo conteúdo íntegro é o seguinte:

Estimo integramente as pretensões da parte candidata pelo que condeno os demandado a que aceitem a validade e firmeza da declaração de ruína do edifício sito na rua Brasil, número 9, de Vigo. Declaro a validade do acordo de demolição alcançado o dia 20 de janeiro que se levará a cabo de forma imediata, autorizando aos demais proprietários a que executem a demolição de forma conjunta com os do edifício estremeiro da rua México, número 14, na forma assinalada no supracitado acordo.

Condeno os demandado a que contribuam na percentagem que lhes corresponde de 18,75 % às despesas necessárias para proceder à supracitada demolição.

Condeno os demandado a que paguem 787,53 euros.

Tudo isso com expressa condenação em custas da parte demandado.

Desestimar integramente a reconvención formulada por Yolanda Clemente Fernández e absolvo a Manuel Pinheiro Baena, com expressa condenação em custas da candidata reconvencional.

Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.

Modo de impugnação: contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução que se acorda completar, começando a computarse o seu prazo desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução.

Assim o manda e acorda SSª; dou fé.

O magistrado juiz. Letrado da Administração de justiça.

E depois de ser dada e depois de lida na sua data, expeço e assino o presente edito para que sirva de notificação ao demandado Armando Clemente Fernández.

Vigo, 30 de julho de 2019

A letrado da Administração de justiça