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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 26 de setembro de 2019 Páx. 42685

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 148/2017).

Eu, Sinesio Novo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número PÓ 148/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Iván Seijas Pinheiro contra Héctor José Carballo López, sobre reclamação de quantidade, se ditou sentença cuja resolução é a seguinte:

«Que admitindo a demanda formulada por Iván Seijas Pinheiro contra a empresa Héctor José Carballo López, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar ao candidato a quantidade de 7.474,97 euros em conceito de retribuições salariais; às ditas quantidades ser-lhes-á de aplicação uma recarga por mora de 10 % anual. Com imposição de custas à empresa demandado.

Ponha-se esta sentença em conhecimento do Fogasa para os efeitos que procedam.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que não é firme, já que contra ela cabe interpor recurso de suplicação que deverá resolver a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação da sentença.

Ao anunciar o recurso dever-se-á juntar o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para recorrer no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento, número 2322-0000-65-0148-17, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes destes, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condene ao pagamento de uma quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente ao presente procedimento 2322-0000-60-0148-17, a quantidade objecto da condenação. A consignação em metálico poder-se-á substituir pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadoiro ao primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso de que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário “Julgado do Social número 1 de Lugo” e como “conceito” o número de conta correspondente ao presente procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Adverte-se ademais às partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, se é o caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, para os efeitos de notificações, em cumprimento do disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da qual se levará testemunho aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma a Héctor José Carballo López, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 5 de setembro de 2019

O letrado da Administração de justiça