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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quinta-feira, 28 de novembro de 2019 Páx. 50984

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO de notificação de sentença (150/2016).

Procedimento: julgamento verbal 150/2016.

Candidato: Carlos Loureiro Rodríguez.

Procuradora: Raquel Puente Fernández.

Advogado: Arturo Rafael Vede Calvelo.

Demandado: Juan Durán López, comunidade hereditaria José Durán López.

Edito.

No procedimento de referência foi dictada a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença, vinte e seis de abril de dois mil dezassete.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher, da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o número 150/2016 por instância da procuradora dos tribunais senhora Puente Fernández, em nome e representação de Carlos Loureiro Rodríguez, assistido pelo letrado senhor Vede Calvelo, contra Juan Durán López e a comunidade hereditaria de José Durán López, declarados ambos em situação de rebeldia processual.

Parte dispositiva:

Devo desestimar e desestimar integramente a demanda apresentada pela procuradora dos tribunais senhora Puente Fernández, em nome e representação de Carlos Loureiro Rodríguez, contra Juan Durán López e a comunidade hereditaria de José Durán López, declarados ambos em situação de rebeldia processual, e, em consequência absolvo a Juan Durán López e a comunidade hereditaria de José Durán López, de todos os pedimentos dirigidos contra eles.

Devo condenar e condeno o actor ao pagamento das custas devindicadas.

Incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo dos vinte dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposição do recurso, deverá acreditar-se, no momento de preparar-se o recurso, a consignação do depósito legalmente previsto, na conta de consignações e depósitos deste julgado, assim como o cumprimento do resto dos requisitos legalmente exixir, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Assim o acordo, mandoo e asinoo».

E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Durán López expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 23 de outubro de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça